Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:014/10
Data do Acordão:03/03/2011
Tribunal:CONFLITOS
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE TRABALHO
Sumário:A competência dos tribunais é aferida em função dos termos em que a acção é proposta, seja quando aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes), temos, assim, que a competência se determina pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que mais tarde será o quid decisum).
Nº Convencional:JSTA00066863
Nº do Documento:SAC20110303014
Data de Entrada:06/17/2010
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE TAC DE LISBOA E O TRIBUNAL DE TRABALHO DE LISBOA
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:NEGATIVO DE JURISDIÇÃO TRIBUNAL DO TRABALHO DE LISBOA - TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LISBOA.
Decisão:DECL COMPETENTE TRIBUNAL DO TRABALHO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:L 59/2008 DE 2008/09/11 ART73.
L 12-A/2008 DE 2008/02/27 ART12.
L 64-A/2008 DE 2008/12/31 ART23.
LOFTJ03 ART85 B.
ETAF02 ART N3 D.
Jurisprudência Nacional:AC CONFLITOS PROC21/10 DE 2010/11/25.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VI PAG147.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG90 PAG91.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal de Conflitos:
1. A Autora A… apresentou um procedimento cautelar de impugnação de despedimento/ilícito, junto do Tribunal de Trabalho de Lisboa, contra a Autoridade da Concorrência, peticionando que fosse declarado ilícito o seu despedimento, com a consequente reintegração no seu posto de trabalho e no pagamento das retribuições vencidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, bem como o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais (cfr. fls. 64/68).
Por decisão, de 4-12-09, o Juiz do 3° Juízo da 1ª Secção do Tribunal de Trabalho de Lisboa concluiu pela incompetência, em razão da matéria, dos Tribunais de Trabalho, considerando incumbir à jurisdição administrativa a apreciação do litigo em causa, por a relação jurídica a ela subjacente configurar um contrato de trabalho em funções públicas, decisão essa já transitada em julgado (cfr. fls. 7/10).
2. Por sua vez, o TAC de Lisboa, por decisão de 29-03-10, também já transitada em julgado, julgou-se incompetente em razão da matéria, entendendo ser de competência dos Tribunais de Trabalho a apreciação do respectivo litígio (cfr. fls. 33/49).
3. Já neste Tribunal de Conflitos o Magistrado do M. Público pronunciou-se no sentido de ser atribuída a competência aos Tribunais de Trabalho, pelas razões que explicita no seu Parecer de fls. 55/56.
4. Notificada de tal Parecer, a Autora vem pugnar pela competência dos Tribunais Administrativos (cfr. fls. 163/175).
5. Colhidos os vistos, cumpre decidir, por estarem verificados os necessários pressupostos.
Vejamos, então.
Como é uniformemente entendido pela doutrina e pela jurisprudência, a competência material dos tribunais determina-se segundo os termos em que foi proposta a acção, ou, por outras palavras, de acordo com o pedido e a causa de pedir da acção, aferindo-se, assim, pela relação jurídica controvertida, tal como é configurada na petição inicial.
Cfr., a título meramente exemplificativo, na doutrina, A. dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 1, p. 147 e Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, p. 90-91, e, na jurisprudência, o Acórdão deste Tribunal de Conflitos n° 21/10, de 25-11-10.
Ora, como resulta da factualidade fixada na decisão do TAC de Lisboa, a Autora celebrou um contrato de trabalho com a Autoridade da Concorrência, estatuindo-se na 13ª cláusula do dito contrato que o mesmo está sujeito à legislação geral de trabalho, nomeadamente ao Código de Trabalho e aos Regulamentos em vigor na dita Autoridade (vide, fls. 36-39 e 115-119).
Por outro lado, tendo a Autora sido admitida ao serviço em 4-5-09, a Autoridade da Concorrência viria a denunciar tal contrato, por deliberação de 7-10-09, sendo que, de acordo com o ponto 1. da cláusula 5ª do aludido contrato, o período experimental era de 180 dias.
Temos, assim, que o contrato em que radica a relação jurídica controvertida é regulado por normas de direito privado, designadamente, o Código de Trabalho, estando a Autora vinculada à Ré através do regime de contrato individual de trabalho, sendo esse contrato o fundamento da pretensão formulada pela Autora de ver reconhecidas as posições subjectivas que invoca, destarte se tornando evidente que não estamos perante uma relação jurídica administrativa, não estando, aqui, em questão, um litígio emergente de um contrato de trabalho em funções públicas, e, isto, pelas razões que se explicitam na decisão do TAC de Lisboa de 29-03-10, já que, em suma, no que toca ao período experimental (artigos 73° da Lei 59/2008, de 11-09 e 12° da Lei 12-A/2008, de 27-2), e, no concernente à matéria da cessação do contrato de trabalho, inexistia para a Ré no ano de 2009 qualquer obrigação legal de convergência com o regime instituído na dita Lei n° 12-A/2008, de 27-2 (cfr. o artigo 23° da Lei n° 64-A/2008), daí que o reconhecimento dos direitos emergentes de tal contrato, que a Autora pretende fazer valer em juízo, incumba aos tribunais judiciais, mais propriamente aos tribunais de trabalho, nos termos do artigo 85°, alínea b), da L.O.F.T.J. e alínea d), do n° 3, do artigo 4° do ETAF, como, de resto, se decidiu no TAC de Lisboa.
6. DECISÃO
Nestes termos, decide-se declarar que incumbe aos Tribunais de Trabalho a competência para apreciar a pretensão formulada pela autora.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Março de 2011. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Fernando da Conceição BentoAlberto Acácio de Sá Costa ReisOrlando Viegas Martins AfonsoRui Manuel Pires Ferreira BotelhoJosé Adriano Machado de Souto Moura.