Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 034/13 |
| Data do Acordão: | 10/31/2013 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS CONFLITO DE JURISDIÇÃO EXECUÇÃO DE CONTRATO |
| Sumário: | I – Se o empreiteiro, alegando que executou bem e fielmente o contrato de empreitada de obras públicas, instaura um procedimento cautelar a fim de que não sejam accionadas as garantias que prestara no âmbito do contrato, a «causa petendi» da providência radica nessa alegada boa execução. II – Por isso, a circunstância das garantias a paralisar serem «on first demand» não descaracteriza o meio cautelar como essencialmente ligado à boa ou má execução do contrato. III – Com efeito, saber-se se essa paralisia é possível no caso constitui um problema ligado ao mérito do procedimento cautelar – e não à mera designação do tribunal competente para o resolver. IV – Donde se segue que compete à jurisdição administrativa conhecer do sobredito procedimento cautelar, «ex vi» do art. 4º, n.º 1, al. f), do ETAF. |
| Nº Convencional: | JSTA00068442 |
| Nº do Documento: | SAC20131031034 |
| Data de Entrada: | 04/30/2013 |
| Recorrente: | A............, SA, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BRAGA E O 3º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE FAFE |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | CONFLITO |
| Objecto: | CONFLITO NEGATIVO JURISDIÇÃO TAF BRAGA TRIBUNAL JUDICIAL FAFE |
| Decisão: | DECL COMPETENTE TAF BRAGA |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONFLITO |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART66 ETAF02 ART4 N1 F DL 59/99 DE 1999/03/02 ART3 N1 I N2 |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal dos Conflitos: A………… SA, veio requerer a resolução do conflito de jurisdição aberto pelas decisões transitadas do Tribunal Judicial de Fafe e do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que recusaram a competência própria para conhecer de um procedimento cautelar – instaurado pela ora recorrente contra B………… e vários Bancos – atribuindo-a à jurisdição do outro. O requerimento é tempestivo (art. 103º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Dec. N.º 19.243, de 16/1/1931). A Ex.ª Magistrada do MºPº junto deste Tribunal dos Conflitos emitiu douto parecer no sentido de se atribuir a competência para o conhecimento do processo aos tribunais comuns. À decisão interessam as seguintes ocorrências processuais: 1 – A aqui recorrente interpôs no TJ de Fafe o procedimento cautelar cuja cópia consta de fls. 251 e ss. destes autos. 2 – E apresentou no mesmo tribunal a petição da correspondente acção principal, cuja cópia consta de fls. 159 e ss. destes autos. 3 – Em 4/12/2012, o Mm.º Juiz do TJ de Fafe emitiu a decisão cuja cópia consta de fls. 18 e ss. destes autos, na qual julgou o TJ de Fafe incompetente em razão da matéria para conhecer do procedimento cautelar e absolveu os requeridos da instância por entender que o conhecimento da providência incumbe à jurisdição administrativa. 4 – Esta decisão transitou em julgado. 5 – A aqui recorrente interpôs no TAF de Braga o procedimento cautelar cuja cópia consta de fls. 30 e ss. destes autos. 6 – Em 15/3/2013, o Mm.º Juiz do TAF de Braga emitiu a decisão cuja cópia consta de fls. 238 e ss. destes autos, na qual julgou o TAF de Braga incompetente em razão da matéria para conhecer do procedimento cautelar e absolveu os requeridos da instância por entender que o conhecimento da providência incumbe à jurisdição comum. 7 – Esta decisão transitou em julgado. Passemos ao direito. A aqui recorrente instaurou no TJ Fafe um procedimento cautelar comum relacionado com um contrato de empreitada que celebrara com a 1.ª requerida e onde pediu que esta provisoriamente se abstivesse «de reclamar ou executar a quantia de 93.539,90 euros», a qual corresponde a determinadas garantias bancárias, e que os bancos requeridos fossem intimados a abster-se de entretanto pagar à 1.ª requerida as mesmas importâncias. Contudo, o TJ Fafe qualificou aqueles contratos de empreitada como administrativos; e, por isso, julgou verificada a excepção de incompetência «ratione materiae» e absolveu todos os requeridos da instância. Transitada tal decisão, a ora recorrente interpôs no TAF de Braga o mesmo processo cautelar – e esta identidade não é negada pela circunstância dos dois requerimentos iniciais apresentarem ligeiras diferenças na descrição da matéria factual, nem pelo pormenor de estar acrescentado, na peça dirigida ao TAF, o pedido de intimação da 1.ª requerida para, «repondo a legalidade, cancelar as garantias em seu poder» e devolvê-las à requerente. Mas o TAF de Braga, considerando que as garantias são «on first demand» e, por isso, processáveis à margem da boa ou má execução do contrato – que admitiu ser administrativo – entendeu que o litígio é puramente de Direito Civil, motivo por que se declarou incompetente «ratione materiae» para conhecer do meio cautelar. E também esta decisão transitou – o que traz um conflito negativo de jurisdição (art. 115º, n.º 1, do CPC), a dirimir por este Tribunal dos Conflitos (art. 116º, n.º 1, do CPC). Nos termos do art. 66º do CPC, a competência dos tribunais judiciais é residual; pelo que a jurisdição comum só não será competente para conhecer da presente lide se a apreciação dela estiver legalmente deferida aos tribunais da jurisdição administrativa. É sabido que a competência dos tribunais em razão da matéria se afere pelo pedido que se lhes dirija, esclarecido ou iluminado pela «causa petendi». «In casu», a essencial pretensão cautelar consiste em provisoriamente prevenir que a dona da obra accione junto dos bancos requeridos as garantias que a recorrente prestara no âmbito de um contrato assumido – tanto por ela, na petição inicial da acção que interpôs no TJ Fafe, como pelas decisões em conflito – como uma empreitada de obras públicas (qualificação esta que decerto advém do estabelecido no art. 3º, ns.º 1, al. i), e 2, do DL n.º 59/99, de 2/3, e que, aliás, não está sob controvérsia no presente processo). E essa pretensão – que, encarada «a se», ainda poderia suscitar hesitações sobre qual a ordem jurisdicional competente – funda-se no facto da ora recorrente clamar que, tendo executado bem e fielmente o contrato de empreitada de obras públicas, é injustificada a ameaça da dona da obra de passar ao accionamento daquelas garantias. Sendo assim, não há dúvida que a «causa petendi» da providência cautelar reside na boa execução da empreitada – em conjugação com o risco de que, mau grado isso, as garantias sejam accionadas. E o facto destas serem «on first demand» e terem, portanto, uma natureza e uns efeitos jurídicos que fortemente as desligam da vida do contrato é irrelevante para o fim de se apurar a competência dos tribunais; pois a providência intenta, precisamente, paralisar tais natureza e efeitos, fazendo-o a partir de uma discussão centrada no cumprimento do contrato por parte do empreiteiro. Ora, saber se essa paralisia é possível «in casu» é já um problema ligado ao mérito do procedimento cautelar – e não à mera designação do tribunal competente para o resolver. Perante isto, e deparando-se-nos na base do actual dissídio um contrato de empreitada de obras públicas, torna-se seguro que o conhecimento do meio cautelar incumbe à jurisdição administrativa. É que as providências pedidas respeitam a questões relativas à execução de um contrato administrativo, ou seja, partem de uma discussão sobre o bom ou mau cumprimento de um contrato cujo regime substantivo é regulado por normas de direito público. Donde logo se segue que o dito procedimento cautelar deve ser conhecido pelos tribunais administrativos, por o caso perfeita e harmoniosamente se enquadrar numa das hipóteses do art. 4º, n.º 1, al. f), do ETAF. Nestes termos, acordam em anular a referida decisão do TAF de Braga e em resolver o presente conflito por forma a atribuir a competência para o conhecimento do procedimento cautelar dos autos à jurisdição administrativa. Sem custas. Lisboa, 31 de Outubro de 2013. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Manuel José da Silva Salazar - António Bento São Pedro – Mário Belo Morgado – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Gabriel Martim dos Anjos Catarino. |