Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 013/07 |
| Data do Acordão: | 09/26/2007 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | CARMONA DA MOTA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO MILITAR ESTADO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | Sendo o Estado uma pessoa colectiva de direito público e pretendendo o Autor accionar a sua responsabilidade civil extracontratual, é a jurisdição administrativa a competente para conhecer da respectiva acção, nos termos do art 4º nº1 al. g) do ETAF02. |
| Nº Convencional: | JSTA00064510 |
| Nº do Documento: | SAC20070926013 |
| Data de Entrada: | 06/06/2007 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO E A..., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC PRE-CONFLITO. |
| Objecto: | AC RC. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART107 N2. ETAF02 ART4 N1 G. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TCF PROC18/06 DE 2006/10/26. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acção ordinária nº 3683/04.9TBLRA do 3º Juízo de Leiria Agravo nº 3683/04.9TBLRA-A.C1 da Relação de Coimbra Recorrente: A… 1. O CONFLITO 1.1. A… intentou acção com processo ordinário contra o Estado Português e B…, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 14.999,60 a título de indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de um acidente de viação imputável ao segundo réu quando conduzia um veículo pertencente ao primeiro. 1.2. Na sua contestação, o Mº Pº, em representação do Estado, arguiu a excepção de incompetência absoluta do tribunal comum, porquanto o veículo conduzido pelo segundo réu, então militar, estava distribuído ao Regimento de Infantaria 19, de Chaves, cabendo por isso aos tribunais administrativos o conhecimento do pedido. 1.3. Porém, o Tribunal Judicial de Leiria Juiz Margarida Esteves, em 28/10/2005, julgou improcedente a excepção: «De harmonia com o disposto no art. 501º do CC, o Estado e demais pessoas colectivas públicas, quando haja danos causados a terceiros pelos seus órgãos, agentes ou representantes, no exercício de actividades de gestão privada, respondem civilmente por esses danos causados pelos comissários. Ora, no caso em apreço, o Estado Português, em lugar algum da sua contestação, alegou a realização de qualquer função soberana quando da ocorrência do acidente, razão pela qual é de inferir que a viagem do militar em causa, também réu na acção, foi uma viagem de serviço para a realização de interesses de direito privado do Estado e, neste sentido, tem plena aplicação o disposto no art. 501° do C. Civil, sendo absolutamente competente este tribunal civil, pelo que desde já se declara improcedente a alegada incompetência em razão de matéria» 2. O RECURSO PARA A RELAÇÃO 2.1. Inconformado, o Mº Pº agravou, em 30JAN e 04MAI06, daquele despacho: «Do artigo 209º da Constituição da República Portuguesa resulta que, entre os tribunais que constituem a organização judiciária portuguesa, se contam os tribunais administrativos e os tribunais comuns, competindo aos tribunais administrativos, segundo o artigo 212.3, o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. O artigo 66º do Código de Processo Civil dispõe que as causas que não sejam atribuídas por lei a alguma jurisdição especial são da competência do tribunal comum, consagrando, assim, a competência residual dos tribunais judiciais no confronto com as restantes ordens jurisdicionais. Igualmente, no artigo 18.º da Lei 3/99 de 3 de Janeiro, dispõe-se que as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais. Por outro lado, preceitua o artigo 4º n.º 1 al.s g) e h) do ETAF que “compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: (…) a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, e a responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos”. A presente acção estrutura -se como uma acção de responsabilidade civil extracontratual, dirigida nomeadamente contra uma pessoa colectiva de direito público. Da actual redacção da lei resulta de forma inequívoca que tais acções devem ser apreciadas pela jurisdição administrativa, tendo desaparecido a exigência, anteriormente contida no artigo 51º nº 1, al h) do DL 129/84, de 27-04 (anterior Estatuto do Tribunais Administrativos e Fiscais), de a responsabilidade civil ser decorrente de actos de gestão pública, pelo que são os tribunais comuns incompetentes, em razão da matéria, para apreciar do pedido dirigido pelo autor contra o Estado e pelo que deverá ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que declare o Tribunal Judicial de Leiria incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado pela Autora em relação ao Réu Estado Português, absolvendo-o da instância. 2.2. A Relação de Coimbra Desembargadores Paulo Brandão, Jacinto Meca e Cardoso Albuquerque. em 06FEV07, julgou procedente o agravo e, em conformidade, «declarou o tribunal judicial incompetente em razão da matéria para conhecer da questão, absolvendo-se por isso os réus da instância»: «Conforme dispõe o art. 209º da Constituição da República Portuguesa, existem diversas ordens ou categorias de tribunais Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Anotada” 3ª ed., pg 805, avultando dentre eles os tribunais judiciais, que são os tribunais comuns em matéria cível e criminal, e a quem, nos termos do art. 211º desse mesmo diploma, cabe a jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais Cf., também, art. 18º nº 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, LOFTJ, a Lei nº 105/03, de 10.12 , e os tribunais administrativos e fiscais, a quem estão cometidos os julgamentos das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas, administrativas e fiscais por força do art. 212, nº 3, ainda da CRP. Os tribunais comuns cíveis, quer por força ainda do art. 66º do CPC, têm uma competência residual, porquanto é-lhes atribuída competência para julgar as causas que não sejam especialmente atribuídas a outra ordem residual, sendo determinado na Lei de Organização Judiciária, a Lei 3/99 de 13.01, aquelas que no âmbito dos tribunais judicias são dotados de competência especializada. O art. 51º, h), do DL nº 129/84, de 27.04, o anterior Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, atribuía competência aos tribunais administrativos de círculo para conhecer das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus Órgãos e agentes, por prejuízos decorrentes de actos do gestão pública, incluindo acção de regresso. Conforme era reiteradamente enunciado pelo Tribunal de Conflitos Cf. BMJ 311º-195; Apêndices do DR de 03.04.86, p. 18, e 31.07.00, p. 19; Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, 330-845; STJ 20.10.05, proc. 05B2224. , actos de gestão pública seriam os praticados pelos órgãos ou agentes da administração no exercício de um poder público, isto é, no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público, ainda que não envolvam ou representem o exercício de meios de coerção, e actos de gestão privada os praticados pelos órgãos ou agentes da administração em que esta aparece despida do poder, e, portanto, numa posição de paridade com o particular ou particulares a que os actos respeitam, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular com inteira submissão às normas de direito privado. A responsabilização do Estado por actos de gestão pública emerge do Decreto n.º 48051, de 21.11.67, e tendo ainda em atenção os art. s 22.º e 271.º da CRP, e, quanto a actos de gestão privada, por força do art. 501º do Código Civil, CC Cf. “Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública “, de Maria José Rangel Mesquita”, p. 61 e ss., bem como aquele outro de José Luís Moreira da Silva, ps. 65 e ss.. Porém, o art. 4º, nº 1, g) e h), do actual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/02, de 19.02, que no seu art. 9º revogou aquele outro diploma acima indicado, estabelece agora que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público e dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos. Escreveu-se no ponto 2 da exposição de motivos da mencionada Lei 13/02, a propósito da delicada e complexa matéria da delimitação do âmbito da jurisdição, tendo em atenção o quadro constitucional vigente e no sentido de dar resposta a reivindicações antigas, que se optou por ampliar o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos em domínios nos quais, tradicionalmente, se colocavam maiores dificuldades no traçar da fronteira com o âmbito da jurisdição dos tribunais comuns, passando assim a ser competente para apreciação das questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou de direito privado. No domínio do anterior quadro jurídico, não teríamos dúvida em atribuir a competência em razão da matéria aos tribunais comuns cíveis para conhecer da presente acção, posto que não existem outros elementos que nos permitam descortinar em que condições e circunstâncias era efectuada a condução do veículo pesado pertencente ao Estado e atribuído ao serviço do Exército, deslocando -se então na A-1, tal como vinha sendo unanimemente decidido, de que é exemplo patente a jurisprudência citada acima e aquela outra indicada pela agravada. Porém, atento à alteração introduzida pela Lei 13/02, diploma actualmente em vigor, caberá agora aos Tribunais Administrativos, a competência em razão da matéria para conhecer da responsabilidade civil extracontratual do Estado e do seu agente, em consequência de acidente de viação em que interveio um veículo pertencente ao primeiro e conduzido pelo segundo, ainda que portanto pela prática de um acto de gestão privada, porquanto o sentido daquela alteração legislativa foi no sentido de conferir à jurisdição administrativa competência para conhecer, tal como refere o MP nas suas alegações, de todas as causas em que se discuta a responsabilidade civil extracontratual do Estado ou seus agentes. 3. O RECURSO PARA O TRIBUNAL DE CONFLITOS 3.1. Notificada por c/r de 09FEV07, a autora agravada Adv. Crespo dos Reis., agora inconformada, recorreu, em 22FEV e 27MAR07, ao Tribunal de Conflitos, pedindo que se considere materialmente competente «o Tribunal Judicial de Leiria»: Na actuação de que é objecto o presente pleito, apesar de o sujeito passivo da relação jurídica ser uma entidade pública, constitui um acto de gestão privada, devendo ser excluído do âmbito do preceituado no artigo 4°, nº 1, alínea g) do ETAF, e nessa medida ser objecto de julgamento na jurisdição comum e não na administrativa, ou seja, deve o processo correr os seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, como aliás havia sido entendimento já expresso por este tribunal de primeira instância. 3.2. Na sua resposta de 13ABR07, o MP Proc. António Correia. pronunciou-se pelo improvimento o recurso: A A. demanda o Estado Português por responsabilidade civil extracontratual, emergente de acidente de viação, evento este ocorrido quando o agente do Estado, na qualidade de militar, conduzia uma viatura, distribuída ao Regimento de Infantaria 19, pertença do Estado Português, no exercício das suas funções e por causa delas. Do art. 66º do CPC, resulta que os tribunais judiciais têm uma competência residual, ou seja, são da sua competência as questões não atribuídas a outra ordem jurisdicional. Tal critério de repartição da competência é também reafirmado no art. 18.1 da Lei 3/99, de 13/01. Donde, o primeiro passo a dar consiste em verificar se a competência para conhecer da questão aqui colocada é atribuída a outra jurisdição, pois que só no caso de assim não acontecer é que a competência para conhecer de tal questão, em razão da matéria, se acolhe no arco da competência material dos tribunais judiciais. Dispunha o art. 51.1.h do DL 129/84, de 27/04: “Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso.” Donde, da consagração deste critério resultava que era necessário distinguir entre actos de gestão pública e actos de gestão privada, pois só a responsabilidade resultante dos primeiros era da competência dos Tribunais Administrativos. Porém, o art. 8.c da Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, revogou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo referido DL 129/84, de 27 de Abril e, pelo seu art. 1º, aprovou um novo Estatuto dos Tribunais administrativos e Fiscais. E o art. 4º do referido ETAF, dispõe que: “1 -Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto. g) Questões que, nos termos da lei haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público; h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos” De tal enunciado normativo resulta claro que a competência dos tribunais administrativos não se limita aos “prejuízos decorrentes de actos de gestão pública”, como acontecia no ETAF anterior (aprovado pelo DL 129/84, de 27/04), antes compreende também actos qualificados como de gestão privada, integrantes de responsabilidade civil extracontratual, nos termos das referidas alíneas, do actual ETAF. Na verdade, como acentuou o Tribunal de Conflitos no processo 018/06, de 26/10/2006 (disponível in www.dgsi.pt/jcon): “I - Nos termos da alínea g), nº 1 do art. 4º do actual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei 13/02, de 19 de Fevereiro, na redacção da Lei 107-D/2003, de 31.XII, compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, quer, pois, por actos de gestão pública (como no ETAF-84) quer dos actos de gestão privada praticados no exercício da função pública”. Sustenta a recorrente que o entendimento do tribunal a quo “parece constituir uma interpretação demasiado extensiva da omissão legal, até pela especialização exigível nesta área com tão elevada especificidade, como é o da responsabilidade extracontratual decorrente de acidente de viação, historicamente objecto de estudo e juízo pela Jurisdição comum” (vd. fls. 142). Com o devido respeito, não se detecta qualquer “omissão legal”, abarcando a lei, na responsabilidade civil extracontratual, quer os actos de gestão pública, quer os actos de gestão privada, praticados por pessoas colectivas de direito público e pelos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos. Depois, as críticas que, de jure condendo, possam eventualmente assacar-se à opção do legislador não pode conduzir à alteração do conteúdo essencial dos enunciados normativos, pois o intérprete da lei tem de mover-se dentro dos seus parâmetros, não podendo atribuir à lei um conteúdo que ela não comporta. Se o legislador tivesse querido limitar a competência dos tribunais administrativos aos prejuízos resultantes de actos de gestão pública tê-lo-ia seguramente dito, tal como acontecia no anterior ETAF» 3.3. Já no Tribunal de Conflitos, o MP, no seu parecer de 03JUL07, pronunciou-se igualmente pelo improvimento do recurso, «julgando-se os tribunais administrativos, em consequência, competentes em razão da matéria para conhecimento da acção»: É sabido que a jurisdição dos tribunais comuns é constitucionalmente definida pela exclusão, sendo-lhe atribuída em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (artigo 211.1 da CRP), competindo aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações administrativas e fiscais” (artigo 212.3 da CRP). Ora, afigura -se indiscutível que à luz do artigo 4.1, alínea g), do actual ETAF, aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, caem no âmbito da jurisdição administrativa todas as questões de responsabilidade civil extracontratual que envolvam pessoas colectivas de direito público, desde logo resultantes da actuação dos órgãos da Administração Pública, independentemente de estar em causa uma actuação de gestão pública. Saliente-se, por outra parte, que em data recente este tribunal se pronunciou no Conflito l8/06, em acórdão de 26/10/06, no sentido da atribuição à jurisdição administrativa da competência para julgar das questões da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos e dos seus agentes quer por actos de gestão pública, quer privados, praticados no exercício da função pública, a propósito do que se invocou o entendimento perfilhado no mesmo sentido por diversos autores, sem que se conheça no âmbito da doutrina qualquer voz discrepante. Aliás, essa foi a intenção expressamente assumida pelo legislador ao introduzir nova redacção ao aludido dispositivo estatutário, como se pode alcançar na Exposição de Motivos da Proposta de Lei que veio a dar origem ao novo ETAF, donde que se apresente como de toda a oportunidade a convocação no caso sujeito do conhecido brocardo latino “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus ‘ 4. BREVE APRECIAÇÃO 4.1. «Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa (...), o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal de Conflitos» (art. 107.2 do CPC). 4.2. Ora, o Tribunal de Conflitos Cfr. ac. de 26OUT06, no conflito 18/06, relatado pelo Cons. António Samagaio. tem sustentado que «nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4º do actual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº. 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31.XII, compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, quer, pois, por actos de gestão pública (como no ETAF84) quer por actos de gestão privada praticados no exercício da função pública». 4.3. Seguindo de muito perto (e, quase, ipsis verbis) o acórdão acabado de identificar, dir-se-á que «o critério diferenciador da competência entre a jurisdição administrativa e a jurisdição cível arrancava, na vigência do ETAF84, da existência, respectivamente, dos actos de gestão pública e de gestão privada, até à data em que entrou em vigor o actual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19FEV. Esta era a jurisprudência pacífica e abundante deste Tribunal de Conflitos (..). Outro, porém, é o critério legal consagrado na alínea g) do n.º 1 do art. 4º do ETAF (...) em vigor desde 1 de Janeiro de 2004, quanto à competência dos tribunais administrativos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, que passou a abranger não só os actos de gestão pública como os actos de gestão privada das pessoas colectivas de direito público. Estatui, efectivamente, esta norma sobre o âmbito da jurisdição administrativa que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto” questões em que, nos termos da lei; haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa” Com a consagração deste critério no domínio da responsabilidade civil extracontratual (..), o legislador pretendeu acabar com a morosidade processual resultante da determinação do tribunal competente, pois a distinção entre actos de gestão pública e actos de gestão privada nem sempre foi fácil de fazer pelos tribunais administrativos e tribunais cíveis, originando inúmeros recursos (..). MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, em “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativo”, 4ª ed., revista e actualizada, p. 99, salienta que: “a) Compete à jurisdição administrativa apreciar toda e qualquer questão de responsabilidade civil extracontratual emergente da actuação de órgãos da Administração Pública. É o que claramente decorre do artigo 4º, nº 1, alínea g) do ETAF, que confere aos tribunais administrativos uma competência genérica para apreciar as questões de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público”. E mais adiante: “Todos os litígios emergentes de actuações da Administração Pública que constituam pessoas colectivas de direito público em responsabilidade civil extracontratual pertencem, portanto, à competência dos tribunais administrativos” Invocando no mesmo sentido, JOÃO CAUPERS, Introdução ao Direito Administrativo, 7ª ed., Lisboa, 2003, p. 265 . Também SANTOS SERRA, presidente do Supremo Tribuna Administrativo, referiu, depois de descrever a evolução do nosso contencioso administrativo e tendo em mente o actual ETAF, que “existindo agora uma cláusula positiva de demarcação da competência da jurisdição administrativa, a fronteira entre justiça administrativa e a dita justiça comum sai clarificada, e os tribunais administrativos, esses, ganham um espaço privativo de actuação - um conjunto nuclear de tarefas que os torna, finalmente, verdadeiros e próprios tribunais, compondo uma jurisdição administrativa e fiscal autónoma, em tudo equivalente à chamada jurisdição comum, inclusive no nível de garantias prestadas a quem se lhe dirige em busca de protecção; assim, e para dar apenas um exemplo, no plano da responsabilidade civil extracontratual, esse espaço de actuação inclui hoje todas as questões de responsabilidade civil extracontratual da Administração, independentemente de essa responsabilidade emergir de uma actuação de gestão pública ou de gestão privada” “A Nova Justiça Administrativa e Fiscal Portuguesa”, Congresso Nacional e Internacional de Magistrados, VI Assembleia da Associação Ibero-americana dos Tribunais de Justiça Fiscal e Administrativa, Cidade do México, 28 de Agosto de 2006.. Igualmente, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA “Código do Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados”, vol. I, p. 59. sustentam que “segundo a actual redacção desta alínea g) - posta pela Lei n.º 107-D/2003 (de 31.XII) com o propósito de esclarecer pela positiva as dúvidas que a redacção inicial do preceito suscitava em relação à inclusão no âmbito da jurisdição administrativa das acções de responsabilidade por actos de gestão privada das pessoas colectivas de direito público - pertencem à jurisdição administrativa, em primeiro lugar, as “questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual” dessas pessoas.” E mais adiante: “Diremos então (respeitando a intenção da lei atrás referida e a vontade expressa na “Exposição de Motivos” da Proposta de Lei que veio dar origem ao ETAF) que, sempre que essas pessoas devam responder extracontratualmente por prejuízos causados a outrem, o julgamento da respectiva causa pertencerá à jurisdição administrativa, independentemente da qualificação do acto lesivo como acto de gestão pública ou de gestão privada”. Finalmente, SÉRVULO CORREIA Direito do Contencioso Administrativo, I-714. salienta que “no tocante à responsabilidade civil extracontratual, o ETAF adoptou critérios distintos para determinar o âmbito da jurisdição administrativa; em relação às pessoas colectivas públicas e aos respectivos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos, privilegiou um factor de incidência subjectiva. Independentemente da natureza jurídica pública ou privada da situação de responsabilidade, esta cabe no âmbito da jurisdição exercida pelos tribunais administrativos só porque é pública a personalidade da entidade alegadamente responsável ou da entidade em que se integram os titulares de órgãos ou servidores públicos” Anote-se que (...) mesmo os actos de gestão privada praticados no quadro de actividades funcionalmente administrativas pelas pessoas colectivas de direito público, ou pelos titulares dos seus respectivos órgãos (...) dão lugar à existência de uma relação jurídico-administrativa, disciplinada pelo direito público (…). Forçoso é, pois, concluir que, após a entrada em vigor do actual ETAF, os tribunais administrativos são os competentes para apreciar as questões de responsabilidade civil extracontratual, como é o caso, emergentes da actuação de órgãos ou respectivos titulares de pessoas colectivas de direito público no exercício da função pública». 5. CONCLUSÃO Sendo o Estado uma pessoa colectiva de direito público e pretendendo a A. accionar a sua responsabilidade civil extracontratual, é a jurisdição administrativa a competente para conhecer da respectiva acção, instaurada em 2004 (alínea g), nº 1, do art. 4º do actual ETAF, em vigor desde 19FEV03, segundo o art. 9º da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro). 6. DECISÃO 6.1. Tudo visto, o Tribunal de Conflitos, reunido para decidir o recurso oposto pela cidadã A… ao acórdão da Relação de Coimbra que, em 06FEV07, «declarou o tribunal judicial incompetente em razão da matéria para conhecer da questão, absolvendo por isso os réus da instância», nega-lhe provimento, confirmando o acórdão recorrido e declarando competentes os tribunais administrativos para conhecer da acção ora em curso no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Leiria sob o n.º 3683/04.9TBLRA. 6.2. Sem custas. Tribunal de Conflitos, 26 de Setembro de 2007. – Carmona da Mota (relator) – Edmundo Moscoso – Santos Carvalho – Azevedo Moreira – Simas Santos – Santos Botelho (com declaração que passo a redigir. Apesar de concordar com a decisão, teria optado por fazer radicar a argumentação no sentido da atribuição da competência à jurisdição administrativa, através da noção de relação jurídica administrativa que é, de resto, a que vem fixada no texto constitucional para definir o âmbito da jurisdição administrativa – cfr. o nº 2 do artº 212º da CRP, e corresponde, de resto digo, também, ao texto acolhido no nº 1 do artº 1º do ETAF. É que, tenho algumas dúvidas, em sede de constitucionalidade, da interpretação acolhida no Acórdão quanto ao sentido e alcance, das alíneas g) e h) do nº 1, do artº 4º do ETAF, ao se defender que ela comportaria a atribuição da competência aos trib. administrativos para dirimir litígios não emergentes de relações jurídicas administrativas. |