Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 06/08 |
| Data do Acordão: | 04/08/2008 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | ALVES VELHO |
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA0008979 |
| Nº do Documento: | SAC2008040806 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE A 2.° SECÇÃO DA 3ª VARA CÍVEL DO PORTO E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO. |
| Recorrido 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal dos Conflitos: 1. - O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo requereu a resolução do conflito negativo de jurisdição entre a 3ª Vara cível do Porto (2ª Secção) e o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que se atribuem reciprocamente competência material, negando a própria, para conhecerem da impugnação judicial de decisão sobre pedido de concessão de beneficio de apoio judiciário proferida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, em que é Requerente A…. 2. - Em sede de matéria de facto está demonstrado que: - A… requereu nos serviços do ISSS do Porto a concessão do benefício de apoio judiciário, pretensão que foi apenas parcialmente deferida; - A pretensão formulada visa a instauração de acção contra o Estado, relacionada com o processo n.º 10178/00. TCA — 2ª Secção, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto; - Impugnada a decisão administrativa, por despacho de 17/7/07, o Exmo. Juiz do TAF julgou este Tribunal incompetente em razão da matéria; - Remetido o processo às Varas Cíveis, o Exmo. Juiz da 2ª Secção da 3ª Vara declarou este Tribunal igualmente incompetente, por despacho de 10/12/2007. - Ambas as decisões transitaram em julgado. 3. - O quadro fáctico dá como configurado um conflito de jurisdição, a resolver por este Tribunal, como previsto nos arts. 115º a 117° CPC. Fundam-se as decisões em conflito na norma do n.º 1 do art. 28° da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, interpretada no sentido de ser, ou não, a competência para apreciação da impugnação interposta mesmo antes da instauração também deferida ao tribunal onde essa propositura vai ocorrer. Assim, no caso, enquanto o Sr. Juiz do TAF sustenta a tese de a competência do seu Tribunal só existir “no caso de o processo já aí ter dado entrada e aqui se encontrar pendente”, como expressamente previsto no último segmento da citada norma, já o Sr. Juiz do Tribunal Comum, apoiando-se numa interpretação do preceito não estritamente literal, toma a expressão “tribunal da comarca” como referente ao tribunal de 1ª Instância da jurisdição competente para conhecer da acção instaurada ou a instaurar para a qual o apoio foi pedido. 4. - Como colocada e enunciada, a questão foi já objecto de apreciação e pronúncia por este Tribunal, nomeadamente através de acórdãos de 20/6/2006, 22/6/2006, 6/7/2006, 20/12/2006, 17/5/2007 e 21/02/2008, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Em todos eles, sem qualquer discrepância, foi decidido caber a competência, em casos como o ora submetido a resolução, ao tribunal a que correspondentemente for atribuída a competência jurisdicional para a acção intentada ou a intentar, ou seja, a que o pedido de apoio surja funcionalmente ligado. Convocam-se, em sede de fundamentação jurídica, os critérios de interpretação das normas legais acolhidos no art. 9º C. Civil, com apelo, em especial, à unidade do sistema e à regra accessorium sequitur principali, na presunção de que o legislador consagrou a solução mais acertada, também na prossecução dos interesses de economia e celeridade processuais. Perante uma tal uniformidade jurisprudencial, de que se não vislumbram motivos para divergir e que, por isso se reitera, a solução aponta incontornavelmente para a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal. 5. - Nesta conformidade, acorda-se em resolver o conflito atribuindo a competência para apreciação da impugnação judicial da decisão sobre o pedido de apoio judiciário à Jurisdição Administrativa, no caso, ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. - Não há lugar a custas. Lisboa, 8 Abril 2008. António Alberto Moreira Alves Velho (Relator) - Rosendo Dias José - Camilo Moreira Camilo - Fernanda Martins Xavier e Nunes - Nuno Pedro de Melo e Vasconcelos Cameira - Maria Angelina Domingues. |