Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 020/13 |
| Data do Acordão: | 05/15/2013 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | SALRETA PEREIRA |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA000P15744 |
| Nº do Documento: | SAC20130515020 |
| Data de Entrada: | 03/14/2013 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE FARO, NO CONFLITO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O 1º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE FARO E O TAF DE LOULÉ |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Conflito nº: 20/13. Acordam no Tribunal de Conflitos O Município de Faro intentou, em 31 de Outubro de 2011, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a presente acção administrativa comum, com forma sumária, contra C….., destinada a impugnar a consignação em depósito feita por esta, pedindo: - Que seja julgado improcedente e ineficaz para qualquer efeito jurídico, nomeadamente a extinção da obrigação do pagamento renda devida pela consignante ao A, o depósito notificado pela R ao A em 10.10.2011, bem como todos os subsequentes que a mesma venha a efectuar; - Que a R seja condenada a pagar ao A. a renda actualizada, nos termos comunicados em 21.09.2011, acrescida das penalidades legais pela mora. Alegou, em síntese, o seguinte: É proprietário do imóvel sito na Praceta ……., …….., ……. ……., 8000 Faro. Em 4 de Dezembro de 1989 deu o mesmo de arrendamento para fins habitacionais a D…….., pelo prazo de 1 ano renovável por iguais períodos, pela renda mensal de € 12,13, actualizável nos termos da Portaria nº 288/83, de 17 de Março. Na sequência do falecimento do identificado arrendatário, em 9 de Maio de 1995, foi deliberado pela Câmara Municipal de Faro dar provimento à pretensão manifestada pela sua mulher, ora R, de transmissão a seu favor do referido arrendamento, tendo dessa forma sucedido na posição contratual do seu falecido marido. Em 16.07.2010 foi publicado em Diário da República (2ª Série, nº 137) o Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, entrado em vigor em 21.07.2010. O mesmo pressupõe que, após a sua entrada em vigor, todo o arrendamento de unidade independente dos imóveis construídos para habitação social no concelho de Faro será efectuado ao abrigo e de acordo com as disposições constantes do DL nº 166/93, de 7 de Maio, até publicação de novos regimes nos termos do previsto na Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro. Em 10 de Março de 2011 foi publicado nos jornais “……”, “……..” e “………” o Edital nº ………., de 07 de Fevereiro de 2011, em que o Presidente da Câmara de Faro comunicava que, por deliberação da respectiva Câmara Municipal de 26.01.2011, o A decidira aplicar o regime de renda apoiada aos arrendamentos das habitações da Urbanização Municipal de ……, …… e ……. a partir de 01 de Junho de 2011. Esse mesmo Edital foi afixado nos lugares de estilo do A e das respectivas juntas de freguesia, tendo ainda sido realizadas sessões de esclarecimento em 24 e 29 de Março de 2011. A R foi notificada em 11.03.2011 com vista a proceder à entrega da documentação necessária ao apuramento da actualização da renda devida. Analisada a documentação entregue pela R, veio a apurar-se ser o agregado constituído pela R e por um filho com um rendimento anual bruto de € 10.185,37, pelo que a renda apoiada devida pela R seria de € 70,70. O que o A comunicou à R em 21.09.2011. Mais lhe comunicou que, para assegurar um ajustamento progressivo e gradual da renda, esse aumento seria implementado de acordo com um plano de pagamento repartido pelos anos de 2011 e 2012. De acordo com o plano proposto a renda devida pela R em Outubro de 2011 ascendia a € 15, 38. Em 10.10.2011 foi o A notificado de que a R não procedeu ao pagamento da renda devida, antes tendo procedido ao depósito da quantia de € 12,12 à ordem do Tribunal da Comarca de Faro, dando assim corpo à consignação em depósito a que alude o artº. 17º do DL nº 6/2006, de 27.02, que aqui impugna. O TAF de Loulé proferiu decisão liminar a julgar-se incompetente em razão da matéria. Notificado desta decisão, veio o A requerer o envio dos autos ao Tribunal Judicial de Faro. Remetidos os autos a este Tribunal Judicial de Faro, após a junção da contestação da R, foi proferida decisão a julgar verificada a respectiva incompetência em razão da matéria, por se entender que tal competência cabe ao TAF de Loulé. As duas decisões transitaram em julgado. Por sugestão do A foram os autos remetidos a este Tribunal de Conflitos, nos termos do preceituado pelo artº. 117º do CPC. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser atribuída a competência à jurisdição administrativa. Dispensados os vistos legais, cumpre decidir. De interesse para a decisão a proferir temos os factos alegados pelo A na sua petição, que integram o relatório e que aqui damos por reproduzidos. APRECIAÇÃO DO MÉRITO A competência em razão da matéria afere-se, em princípio, pelos termos em que o A propõe a resolução do litígio, natureza dos sujeitos processuais, causa de pedir e pedido. De acordo com os art.ºs. 211º nº 1 da CRP, 26º nº 1 da Lei nº 52/2008, de 28.08 (LOFTJ), e 66º do CPC são da competência dos Tribunais Judiciais todas as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Aos Tribunais Administrativos compete, segundo o artº. 213º nº 3 da CRP, o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por fim dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. O ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19.02, na redacção dada pela Lei nº 107-D/2003, de 31.12, definindo genericamente a competência dos tribunais administrativos, acolhe e reproduz, no seu artº. 1º - 1, a norma da Lei Fundamental. Após, o artº 4º nº 1 elenca, a título exemplificativo, vários tipos de litígios cujo objecto os insere na esfera de competência da justiça administrativa, do mesmo passo que, nos nºs. 2 e 3, exclui outros. O ETAF consagra um critério de definição de competências que deixou de assentar nos actos de gestão pública ou de gestão privada, entroncando, agora, em conceitos como a relação jurídica administrativa e a função administrativa. A atribuição de competência à jurisdição administrativa depende da existência de uma relação jurídica em que um dos sujeitos, pelo menos, seja ente público (Administração, intervindo com poderes de autoridade, com vista à realização do interesse público), regulada por normas de direito administrativo. No caso em análise, o objecto do litígio é o valor da renda devida pela R ao A e relativa ao arrendamento para habitação dum imóvel, que integra o Parque Habitacional deste. A renda a praticar nos imóveis construídos para habitação social, de acordo com o Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, publicado no DR - II Série – nº 137, entrado em vigor em 21.07.2010, é estabelecida em função do disposto no DL nº 166/93, de 07 de Maio. Este diploma contém normas de direito administrativo, criando o regime de renda apoiada, aplicável aos contratos de arrendamento para habitação social, celebrados entre entes públicos, como locadores, e particulares. O valor da renda apoiada é condicionado pelo rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário e pelo salário mínimo nacional. O A, ao celebrar este tipo de contratos de arrendamento, prossegue o interesse público de proporcionar habitação decente por preço acessível a agregados familiares carenciados. Um dos sujeitos do contrato é um ente público, o Município de Faro, que interveio no contrato no prosseguimento do interesse público, contrato que é disciplinado por normas de direito administrativo. Afiguram-se-nos verificados os pressupostos que nos permitem concluir que a relação jurídica estabelecida entre A e R tem natureza administrativa, cabendo aos tribunais administrativos a competência em razão da matéria para conhecer do respectivo litígio (artº, 4º nº 1 al. f) do ETAF). Neste mesmo sentido, em questões análogas, já decidiu este mesmo tribunal (Conflitos 12/2011, 13/2012, 15/2012 e 04/2013). Nos termos expostos decide-se o presente conflito, atribuindo aos tribunais administrativos a competência em razão da matéria para julgar a presente acção. Sem custas. Lisboa, 15 de Maio de 2013. - José Amílcar Salreta Pereira (relator) - António Bento São Pedro - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - António Políbio Ferreira Henriques - José António Henriques dos Santos Cabral - Alberto Augusto Andrade de Oliveira. |