Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:06/07
Data do Acordão:11/28/2007
Tribunal:CONFLITOS
Relator:POLÍBIO HENRIQUES
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ESTADO
ACTO DE GESTÃO PÚBLICA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:I - Os tribunais da ordem administrativa são os competentes para conhecer de um pedido de indemnização baseado em responsabilidade civil extracontratual, por acto de gestão pública, formulado contra um município.
II - Não afasta essa competência a eventualidade de o autor pedir a condenação solidária e/ou alternativa do município e de entidades particulares e o facto de para o conhecimento do pedido formulado contra estas últimas ser competente o tribunal comum.
Nº Convencional:JSTA00064659
Nº do Documento:SAC2007112806
Data de Entrada:02/23/2007
Recorrente:A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE A 17 VARA CÍVEL LISBOA E O TAF
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC PRE CONFLITO.
Objecto:AC RL.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CPC96 ART28 N1 N2 ART31 ART31-B ART87 N2 ART97 N2 ART98 N1 ART469 ART470 N1.
CCIV66 ART487 N2 ART497 N1 ART512 N1.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART4 N2 ART6.
CONST97 ART2 ART3 N2 ART212 N3.
ETAF84 ART3 ART51 H.
L 169/99 DE 1999/09/18 ART64 N5 B N7 D.
CADM40 ART50 N1.
ETAF02 ART1 N1 ART4 N1 G.
Jurisprudência Nacional:AC TC 372/94 IN DR IIS DE 1994/09/03.; AC TC 347/97 IN DR IIS DE 1997/07/25.; AC TC 248/2003 IN DR IIS DE 2003/05/29.; AC STAPLENO PROC40247 DE 1998/02/18.; AC STA PROC45633 DE 2000/06/14.; AC STA PROC45636 DE 2001/01/24.; AC STA PROC45431 DE 2001/02/20.; AC STA PROC1329/02 DE 2002/10/31.; AC CONFLITOS PROC1/04 DE 2004/06/29.; AC CONFLITOS PROC90 DE 1981/01/29.; AC CONFLITOS PROC303 DE 1997/06/27.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 4ED PAG107.
SÉRVULO CORREIA IN ESTUDOS EM MEMÓRIA DO PROFESSOR CASTRO MENDES PAG25.
RUI MEDEIROS BREVÍSSIMOS TÓPICOS PARA UMA REFORMA DO CONTENCIOSO DA RESPONSABILIDADE IN CJA N16 PAG35 PAG36.
JORGE MIRANDA OS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS DA REFORMA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO IN CJA N24 PAG3.
MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA ESTUDOS SOBRE O NOVO PROCESSO CIVIL PAG155 PAG167.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal dos Conflitos:
1.
A…, reformada, residente na Avenida …, …, …, Lisboa, instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, acção de responsabilidade civil extracontratual, contra:
a) Câmara Municipal de Lisboa;
b) “B…”;
c) Estado Português
para indemnização dos danos que diz ter sofrido, por haver caído em buraco existente no passeio pedestre, pelo qual caminhava.
No despacho saneador da acção, a 17ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, julgou improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria suscitada pelo réu “Município de Lisboa”, sendo que este alegara que o conhecimento da causa, na parte que lhe dizia respeito, estava atribuído aos tribunais da jurisdição administrativa.
O Município de Lisboa agravou daquele despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, pelo acórdão proferido a fls 177-183 julgou o tribunal judicial incompetente, “quanto à matéria, para apreciar a acção no que concerne ao agravante” por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa.
1.1. A autora, inconformada, recorre desta última decisão para o Tribunal de Conflitos, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1. Temos desde logo em primeiro lugar que de acordo com a forma como a Autora e aqui agravante configurou a acção, está em causa verificar e provar quem removeu o sinal de trânsito (arts. 40º a 43º da PI).
2. A manter-se a decisão de considerar o Município de Lisboa parte ilegítima poderá suceder que a Autora obtenha em Cível uma sentença que julgue provado que quem procedeu à remoção do sinal de trânsito foi a Câmara de Lisboa, e não sendo esta parte na acção não poderá ser condenada no pedido;
3. E obter no foro Administrativo sentença que julgue provado que quem removeu o sinal foi o empreiteiro, não podendo este ser novamente parte na acção e não sendo por isso condenado no pedido (e ponderado por hipótese académica que não ficará provada a responsabilidade subsidiária da Câmara, e que é um cenário perfeitamente possível).
4. Logo, “afastar” as partes demandadas pela Autora neste processo e distribuí-las em dois processos diferentes, poderá prejudicar o efeito útil visado pela sentença, contrariando assim o disposto no art. 28º/2 do CPC.
5. É pois forçoso concluir que estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário.
6. Mas ainda que assim não fosse, é necessário verificar que ao contrário do que sucede com a figura da coligação, em que o legislador prevê expressamente, no art. 31º-A do CPC, que a incompetência em razão da matéria seja um obstáculo à sua concretização, tal não sucede com os arts. 27º e 28º do CPC, que definem a natureza jurídica do litisconsórcio voluntário e necessário.
7. Repare-se ainda na inserção sistemática que coloca as normas que regulam o litisconsórcio no “Livro I- Da acção”, no Título I- “Da acção em geral”, no Capítulo I – “ Das disposições fundamentais”, sendo que as regras de competência do Tribunal que apenas aparecem no Livro II.
8. Por isso é que o Legislador criou uma excepção à admissibilidade da coligação (art. 31º -A do CPC), mas não cria qualquer excepção relativamente ao litisconsórcio, justamente porque pretende que nessas situações a causa seja submetida ao mesmo Tribunal.
9. E mais uma vez aqui vigora a velha máxima que não pode o intérprete (seja este mandatário ou julgador) concluir pela existência de impedimentos ou inadmissibilidades que a Lei não prevê.
10. Se a figura do litisconsórcio, ainda que voluntário, tivesse o mesmo regime da coligação, então seria uma figura jurídica inútil, e no termos dos princípios gerais de interpretação e aplicação de normas jurídicas, jamais o intérprete poderá fazer uma interpretação de uma norma por forma a que, em concreto, a mesma se mostre inútil, sob pena de violação do art. 9º do CC.
11. Sobre esta matéria, o Acórdão do Tribunal dos Conflitos citado no Acórdão recorrido e datado de 29/04/2006, tem o entendimento que “não é de equacionar a questão da sobreposição da regra do art. 28º do CPC às regras sobre a repartição de competências entre Tribunais comuns e administrativos”.
12. Salvo o devido respeito, não pode a Autora e aqui Agravante subscrever tal entendimento, pelos motivos já expostos. Se o Legislador expressamente afastou a possibilidade de coligação quando isso ofendesse as regras de competência do Tribunal, não o tendo feito quanto ao litisconsórcio (ainda que voluntário), quando poderia ter feito, daí tem justamente que se retirar a ilação inversa – as regras dos arts. 27º e 28º sobrepõem-se às regras de competência dos Tribunais.
13. Não é a competência do Tribunal que determina a necessidade ou voluntariedade do litisconsórcio, mas o inverso, o facto de existir, como é o caso dos autos, um litisconsórcio necessário (mas ainda que fosse voluntário) é que determina que não sejam os Tribunais administrativos os competentes para dirimir o litígio.
14. Acresce ainda que, como bem refere o Acórdão aqui posto em crise, a competência dos Tribunais Comuns é residual. Logo, prevendo a Lei que a competência dos Tribunais Administrativos apenas é determinada por actos de gestão pública de entes públicos, sendo aquele demandado um particular e por eventual prática de acto de natureza privada, e existindo litisconsórcio necessário está automaticamente afastada a competência dos Tribunais Administrativos, caindo a presente acção, ainda que no âmbito da mesma, como pedido subsidiário se peça a responsabilização do Réu Município por acto de gestão pública.
15. Uma vez que há contradição de julgados, existindo jurisprudência quer do STJ, quer do Tribunal dos Conflitos, admitindo ambas as posições como correctas em processos diferentes, crê a Recorrente que deverá ser proferida decisão uniformizadora de jurisprudência sobre esta questão, e,
16. Por todos os motivos já amplamente explanados nesta peça processual, deverá o sentido da mesma ser que, ao abrigo da legislação vigente à data de apresentação da presente acção, o Tribunal competente para apreciar a questão de danos decorrentes da actuação de um ente público, ainda que no exercício de funções que lhe estão cometidas, quando estando em causa um eventual concurso de vontades com um ente privado, ou,
17. Quando o lesado desconhece se o acto foi praticado pelo ente público ou pelo ente privado deverá, atentas as regras de exclusividade de competência do Tribunal Administrativo e as de extensão de competência dos Tribunais Comuns, ser determinada a competência destes últimos, para dirimir tais litígios.
1.2. O Município de Lisboa contra-alegou propugnando a manutenção do acórdão recorrido.
1.3. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“ «A atribuição de competência aos Tribunais Administrativos para conhecimento destas acções sobre responsabilidade civil extracontratual, prevista expressamente numa norma de natureza especial, não pode ser afastada por considerações de ordem prática ou princípios jurídicos gerais.
Na verdade os princípios Jurídicos são elaborados com base em soluções legais e tanto eles como as razões de ordem prática só podem valer em sintonia com essas soluções, sendo estas que têm de prevalecer, como emanação da vontade legislativa, que tem natureza prioritária num Estado de Direito assente no primado da lei ( art. 2º e 3º, nº 2, da CRP).
Por isso, não se pode afastar a aplicação de uma competência expressamente prevista na Lei com base em considerações de economia processual ou no risco de contradição de julgados…» (sublinhado nosso).
O Município de Lisboa vem demandado com fundamento nas funções que, no exercício de um poder público, ao mesmo competem que são as relativas ao dever de manutenção em bom estado dos passeios públicos, fiscalização das obras em curso na cidade e colocação adequada dos sinais de trânsito (art. 64º, nº 7, al. b) da Lei nº 169/99, de 18.9, 2º, nº 1, al. d) do Dec-Lei nº 190/94, de 18.7 e 1º e 2º do Decreto Regulamentar nº 33/88 de 12.9).
Assim, em conformidade com a orientação supra referida deve concluir-se que, no que concerne ao Município de Lisboa, são os Tribunais administrativos de círculo os competentes para o julgamento da presente acção de responsabilidade civil extracontratual (art. 3º e 51, nº 1, h) do ETAF).
Deverá em consequência, ser confirmado o acórdão recorrido que julgou o Tribunal Judicial incompetente, em razão da matéria, para apreciar a acção, quanto àquele.
Negando-se, assim, provimento ao recurso.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. O Tribunal da Relação de Lisboa, revogando despacho proferido na 17ª Vara Cível da comarca de Lisboa, que se considerara competente para o efeito, julgou o tribunal comum incompetente, em razão da matéria, para apreciar o pedido formulado contra o Município de Lisboa, por entender que, nessa parte, a causa pertencia ao âmbito da jurisdição administrativa.
No presente recurso, interposto ao abrigo do art. 107º, nº 2 do C.P.Civil, cumpre a este Tribunal de Conflitos fixar, em definitivo, a qual das ordens de tribunais está atribuída a competência para conhecer do pedido.
A recorrente defende que a competência é do tribunal comum, sendo que o respectivo discurso argumentativo votado a persuadir da bondade da sua posição, assenta, em síntese, nas seguintes ideias essenciais: (i) as regras do litisconsórcio (ainda que voluntário) sobrepõem-se às regras de competência dos tribunais, (ii) no caso em apreço estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário, para reparação de danos decorrentes da actuação de um ente público, no exercício da funções que lhe estão cometidas, em eventual concurso de vontades com um ente privado, (iii) circunstância que, dada a exclusividade da competência dos tribunais administrativos e o carácter residual da competência dos tribunais comuns, determina a competência destes últimos para conhecer do pedido formulado contra o Município de Lisboa.
2.1. Apreciando, olhemos, em primeiro lugar, os termos da acção, proposta contra o empreiteiro, o Município de Lisboa e o Estado (dono da obra).
Na petição inicial a autora alegou, no essencial que quando se dirigia à Basílica da Estrela, ao tomar o passeio pedestre situado na placa central logo à frente da Basílica, passou ao lado de um buraco resultante da remoção de um sinal de trânsito vertical, indicativo de um parque de estacionamento. Ao passar ao lado de tal buraco, algumas das pedras que compunham o passeio resvalaram debaixo dos seus pés para dentro do buraco, provocando a queda da autora, para a sua esquerda. Em consequência da queda sofreu diversas lesões, teve de recorrer a assistência médica e não está ainda recuperada.
Considera responsável pelos danos que sofreu a entidade cujos serviços retiraram o sinal de trânsito e não repavimentaram o passeio. Na ocasião decorriam obras na zona, cujo estaleiro ocupava parte do local destinado a parque de estacionamento, parque esse que iria deixar de se destinar ao respectivo fim enquanto as obras decorressem.
Embora desconheça quem determinou a remoção do sinal presume que terão sido, isoladamente ou em conjugação de esforços, o Município de Lisboa e/ou o empreiteiro da obra (2º réu).
Entende que o Estado será responsável na qualidade de dono da obra e ainda que, caso não se venha a apurar quem removeu o sinal, deverá o Município de Lisboa ser responsabilizado por lhe estarem cometidos os deveres de manutenção do pavimento da cidade e de fiscalizar as obras em curso.
Termina pedindo que seja(m) condenado(s) o(s) responsável (eis) pela remoção do sinal e, consequentemente, pelos danos que sofreu e ainda sofre a pagar(em)-lhe indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
2.2. Vejamos, de seguida, o âmbito e natureza da jurisdição administrativa.
Nos termos previstos no art. 212°/3 da Constituição da República Portuguesa, “compete, aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Este preceito constitucional consagra uma reserva material de jurisdição atribuída aos tribunais administrativos. O texto, porém, abre espaço para perplexidade, quanto a saber se a reserva é absoluta ou relativa. Sendo absoluta, implicaria, em sentido negativo, que os tribunais administrativos só poderão julgar questões de direito administrativo e, em sentido positivo, que só eles poderão julgar tais questões.
É hoje dominante, na Doutrina, a interpretação no sentido que a norma consagra uma reserva relativa, um modelo típico, que deixa à liberdade do legislador ordinário a introdução de alguns desvios, aditivos ou subtractivos, desde que preserve o núcleo essencial do modelo constitucionalmente definido, segundo o qual o âmbito regra da jurisdição administrativa deve corresponder à justiça administrativa em, sentido material (cfr., neste sentido, Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 4ª ed., p. 107 e segs., Sérvulo Correia, “Estudos em Memória do Prof. Castro Mendes”, 1995, p. 25, Rui Medeiros, “Brevíssimos tópicos para uma reforma do contencioso da responsabilidade” in CJA, n° 16, pp. 35 -36 e Jorge Miranda, “Os parâmetros constitucionais da reforma do contencioso administrativo”, in CJA. nº 24, p. 3 e segs.).
Esta linha de leitura, que não é repelida pelo texto - que não diz explícita e inequivocamente que aos tribunais administrativos competem apenas questões administrativas e que estas só a eles estão atribuídas - e assenta na ideia de que a finalidade principal da norma é a abolição do carácter facultativo da jurisdição administrativa e não a consagração de uma reserva de competência absoluta dos tribunais administrativos é, também, acolhida pela Jurisprudência do Tribunal Constitucional [cfr., entre outros, os acórdãos n° 372/94 (in DR, II Série, n° 204, de 3 de Setembro de 1994), 347/97 (in DR, II Série, n° 170, de 25 de Julho de 1997) e 284/2003, de 29 de Maio de 2003] e perfilhada pela Jurisprudência do STA (vide, por exemplo, os acórdãos do Pleno de 1998.02.18. - rec. n° 40247 e da 1ª Secção de 2000.06.14 - rec. n°45 633, de 2001.01.24 — rec. n° 45 636, de 2001.02.20 - rec. n° 45 431 e de 2002.10.31 - rec. n° 1329/02).
Não se descortinam razões para abandonar este entendimento.
Por outro lado, temos como seguro que, por força daquela norma constitucional, a jurisdição administrativa e fiscal é, hoje, uma jurisdição obrigatória e que os tribunais administrativos e fiscais são os tribunais comuns dessa jurisdição (cfr. Diário da Assembleia da República, II Série, n° 48-RC, de 21 de Outubro de 1988, acta n° 46 da CERC, 1517 e segs e o citado acórdão 372/94 do Tribunal Constitucional), com a relevante consequência de que o conhecimento de uma questão de natureza administrativa pertence aos tribunais da ordem administrativa se não estiver expressamente atribuída a nenhuma outra jurisdição (cf. Vieira Andrade, in “A Justiça Administrativa” 4ª ed., p. 112 e jurisprudência aí citada).
2.3. Dito isto, importa saber se a questão da responsabilidade extracontratual do Município de Lisboa, nos termos alegados pela autora, consubstancia uma questão materialmente administrativa e/ou se está expressamente atribuída a uma das jurisdições.
À data da propositura da acção estava em vigor o ETAF aprovado pelo DL nº 129/84, de 27/4, cujo art. 3º preceituava que “incumbe aos tribunais administrativos e fiscais na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais”. E o art. 51º/1/h) do mesmo diploma, concretizando a cláusula geral, estipulava que era da competência dos tribunais administrativos conhecer “das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso
Ora, nos termos indicados supra em 2.1. a responsabilidade do Município resultará do incumprimento dos poderes-deveres de manutenção dos passeios em bom estado e de fiscalização das obras em curso, competências que lhe estão atribuídas nos artigos 64º, nºs 5, alínea b) e 7, al, d) da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro e 50º, nº 1 do Código Administrativo, visando, além do mais, prover à necessidade pública de segurança na circulação dos peões.
Neste quadro, assentimos com o acórdão recorrido que considerou que a fonte da indemnização imputada ao Município de Lisboa está integrada na respectiva actividade de gestão pública, uma vez que nela são detectáveis os factores de administratividade relevantes para tal qualificação. Na verdade, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Conflitos, actos de gestão pública são os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração, no exercício de um poder público, sob o domínio de normas de direito público, ainda que não envolvam ou representem o exercício de meios de coerção (vide, neste sentido, o acórdão de 2004.06.29 – conflito nº 01/04 e a abundante jurisprudência nele citada).
Temos, assim, não só, que a acção se reporta a um litígio no âmbito de uma relação jurídica materialmente administrativa, destinando-se a efectivar, de acordo com o regime do DL nº 48 051 de 21/11/1967, a responsabilidade civil extracontratual do Município de Lisboa decorrente de um acto de gestão pública, mas também que a competência para dela conhecer estava, ao tempo em que foi instaurada, expressamente atribuída aos tribunais da ordem administrativa.
Solução que, diga-se, se mantém à luz do actual ETAF aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro [vide arts 1º/1 e 4º /1)g)].
2.4. A recorrente entende, porém, que, no caso em apreço, a existência de uma situação de litisconsórcio necessário determina que não sejam os tribunais administrativos os competentes para dirimir o litígio.
Ora, nesta parte, independentemente de saber se a regra do art. 28º do CPC se sobrepõe, ou não, às regras sobre a repartição de competências entre os tribunais comuns e os tribunais administrativos, a sua argumentação claudica, desde logo, porque, com o devido respeito, não se verifica uma situação de listisconsórcio necessário.
Não é caso de listisconsórcio necessário legal (cf. art. 28º/1 do CPC), uma vez que não há norma que, expressamente, exija a intervenção de todos os réus.
E também não há lugar a litisconsórcio obrigatório natural, isto é, imposto pela realização do efeito útil normal da decisão do tribunal. Na verdade, estabelece o art. 28º/2 do CPC que “é necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado
Ora, estamos no domínio da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos, matéria submetida à regra do art. 497º/1 do C. Civil [igualmente aplicável no domínio da responsabilidade civil do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público (art. 4º/2 do DL nº 48 051 de 21/11/1967)] que preceitua que “se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade”, significando essa solidariedade passiva, nos termos previstos, no art. 512º/1 do C. Civil, que “cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera”.
Assim, na presente acção, os demais réus podem ser condenados a pagar a totalidade da indemnização, mesmo que se apure que as condutas ilícitas que lhes são imputadas não foram as únicas a dar causa aos danos. E podem ser absolvidos se não ficarem demonstradas as respectivas comparticipações, em processo causalmente adequado, para a produção dos prejuízos.
Deste modo, independentemente da intervenção do Município de Lisboa, a decisão que vier a ser proferida regulará definitivamente a situação concreta da autora e daqueles outros réus relativamente ao pedido formulado, isto é, produzirá o seu efeito útil normal.
2.5. A situação, tal como a autora a configura na petição inicial, é de litisconsórcio alternativo, classe que ainda que possa, porventura, admitir-se à luz do art. 31º-B do CPC e seja da conveniência da autora (vide, a propósito, Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pp. 155 e 167), pertence à espécie de litisconsórcio voluntário.
Ainda assim, na óptica da recorrente, para evitar os inconvenientes da propositura de 2 acções e prevenir possíveis julgados contraditórios, esta situação bastará para determinar que não sejam os tribunais administrativos os competentes para conhecer do pedido formulado contra o Município de Lisboa.
Com o devido respeito, pelas razões que passamos a expor, não lhe assiste razão.
A propósito, este Tribunal de Conflitos, no acórdão de 2004.06.29 – procº nº 1/04, entendeu o seguinte:
“(…) A atribuição de competência aos tribunais administrativos para o conhecimento destas acções de responsabilidade civil extracontratual, prevista expressamente em norma de natureza especial, não pode ser afastada por considerações de ordem prática ou princípios jurídicos gerais.
Na verdade, os princípios jurídicos são elaborados com base nas soluções legais e tanto eles como as razões de ordem prática só podem valer em sintonia com essas soluções, sendo estas que têm de prevalecer, como emanação da vontade legislativa, que tem natureza prioritária num Estado de Direito assente no primado da lei (arts. 2.º e 3.º, n.º 2, da C.R.P.).
Por isso, não se pode afastar a aplicação de uma competência expressamente prevista na lei com base em considerações de economia processual ou no risco de contradição ou desarmonia de julgados (…) como pretendem os Recorrentes.
Por outro lado, também não se pode afirmar a inconveniência de poderem ser proferidas decisões de mérito por tribunais com competências materiais distintas, pois os AA. formularam pedidos de indemnização contra entidades públicas e privadas e os critérios legais para as respectivas responsabilizações têm diferenças substanciais, que radicam não só no conceito amplo de ilicitude que consta do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-67 (neste art. 6.º estabelece-se que «para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração».), que não é aplicável no âmbito da responsabilidade civil por actos de gestão privada, mas também no conceito de culpa do serviço, apenas aplicável à responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas, que é influenciado por «referências objectivas relacionadas com a função dos seus órgãos» e se reconduz a uma ampliação das possibilidades de imputação de culpa à Administração, o que leva a concluir que, em relação a ela, «não vale inteiramente o critério abstracto e típico de actuação do bom pai de família a que se refere a 1ª parte do nº 2, do artigo 487º do Código Civil»”
Este entendimento de que o regime do litisconsórcio voluntário não se sobrepõe às normas de competência material insere-se numa posição bem enraizada na jurisprudência deste Tribunal de Conflitos que, desde há muito (vejam-se os acórdãos de 29.1.1981- recº nº 90 e de 1997.06.27- recº nº 303) vem considerando que:
(i) a entrega aos tribunais administrativos da competência para conhecer os pedidos de indemnização por danos emergentes de actos de gestão pública radica na presunção da melhor preparação daqueles órgãos judiciários para a apreciação de tais litígios, resultante da sua especialização;
(ii) “as normas sobre a competência em razão da matéria pertencem ao grupo das normas a que a lei processual atribui um especial valor imperativo, sujeitando a sua inobservância ao regime de incompetência absoluta, em que o interesse público no seu acatamento é muito mais fortemente tutelado do que as normas sob incompetência relativa”;
(iii) sendo que a incompetência em razão da matéria impede, nomeadamente, a coligação de autores ou réus (art. 31º do CPC), a formulação de pedidos subsidiários (art. 469º, nº 2), a cumulação de pedidos (art. 470º, nº 1), a apensação de acções propostas separadamente e que pudessem ser reunidas num único processo (art. 275º, nº 1) e a extensão da competência do tribunal às questões deduzidas por via de reconvenção (art. 98º, nº 1);
(iv) a regra, é, pois, a de que o uso concreto das mencionadas faculdades processuais não pode envolver a derrogação das normas de competência material;
(v) dentro da unidade do sistema não se vê que as razões que impedem as faculdades de coligação de autores ou de réus, de cumulação de pedidos, de apensação de acções ou de extensão de competência por via de reconvenção, não devam impedir também o litisconsórcio voluntário, que é, igualmente, uma mera faculdade;
(vi) não valem neste domínio os motivos que justificam as extensões de competência previstas nos artigos 87º, nº 2 e 97º, nº 2 do C.P.Civil. A primeira insere-se na regulamentação da competência territorial cujo regime é diverso do próprio das normas a que respeita a incompetência absoluta. A segunda, relativa às questões prejudiciais, é justificada por um critério de necessidade para o exercício da competência própria do tribunal, ao passo que o litisconsórcio voluntário é justificado por critérios de conveniência do autor;
(vii) tudo isto parece significar que, de acordo com o legislador processual, os inconvenientes de ordem prática da eventual necessidade de propositura de 2 acções, não poderão sobrepor-se à imperatividade das normas sobre a competência em razão da matéria.
Não se vêem razões para, no caso em análise, divergir desta jurisprudência.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em
a) negar provimento ao recurso;
b) confirmando o acórdão recorrido, julgar competentes os tribunais da ordem administrativa para conhecer do pedido formulado pela autora contra o Município de Lisboa.
Sem custas
Lisboa, 28 de Novembro de 2007. - Políbio Henriques (relator) – Pereira da SilvaCândido de Pinho – Santos Cabral – São Pedro – Oliveira Mendes.