Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:0150/25.0BESNT
Data do Acordão:06/18/2025
Tribunal:CONFLITOS
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
Sumário:Compete aos Tribunais Judiciais conhecer de um litígio no qual está em causa um acidente de trabalho no âmbito de contrato de trabalho regido pelo Código de Trabalho e regulamentado pela Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.
Nº Convencional:JSTA000P33886
Nº do Documento:SAC202506180150
Recorrente:AA
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral:
Acordam no Tribunal dos Conflitos

1. Relatório
A..., SA, seguradora para a qual fora transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho, apresentou em 20.03.2024 uma participação de acidente de trabalho no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo do Trabalho de Sintra, na sequência do acidente de trabalho sofrido por AA, trabalhadora no Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE. Participação que deu origem a um processo de acidente de trabalho (fase conciliatória) ao qual foi atribuído o nº 4888/24.1T8SNT.
Por despacho de 23.09.2024, o Juízo do Trabalho de Sintra, Juiz 1, decidiu julgar procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta, arguida em promoção do Ministério Público, declarando a incompetência do Tribunal para conhecer da acção de acidente de trabalho, e em consequência absolveu a Ré da instância.
A requerimento da sinistrada foram os autos remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra).
Nesse Tribunal, em 06.03.2025, foi proferida sentença em que se julgou o TAF de Sintra incompetente, em razão da matéria, para apreciar e decidir a causa.
Suscitada oficiosamente a resolução do conflito de jurisdição no TAF de Sintra, foi o processo remetido ao Tribunal dos Conflitos.
Neste Tribunal dos Conflitos as partes foram notificadas para efeitos do disposto no n.º 3 do art. 11º da Lei nº 91/2019.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de dever ser atribuída a competência material para apreciar a presente acção ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo do Trabalho de Sintra.

2. Os Factos
Os factos com interesse para a decisão são os constantes do relatório.

3. O Direito
O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo do Trabalho de Sintra, Juiz 1, e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Considerou o Juízo do Trabalho, em fase conciliatória de Acidente de Trabalho, por decisão de 23.09.2024, face à posição assumida pelo Ministério Público, que «Analisados o contrato de Trabalho a Termo Incerto, o Aditamento e a Proposta de Alteração para Contrato de Trabalho por Termo Indeterminado, juntos a fls. 63-64, 65-verso e 65, bem como os recibos de vencimento de fls. 44 e ss,, conclui-se que a Sinistrada efectua descontos para a ADSE. Face ao mencionado circunstancialismo, entende-se ser aplicável ao acidente objeto dos presentes autos o regime legal aprovado pelo Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas, sendo que, nos termos do n.º 1 do seu artigo 2º, o disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado.
(…) Por sua vez, de acordo com o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) são da competência dos tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes do vínculo de emprego público.
Estando em causa uma relação de emprego público, em face destas disposições legais, são os tribunais administrativos os competentes para apreciar e decidir a presente acção
Por seu turno, o TAF de Sintra entendeu que «(…) conforme decorre expressamente do texto do contrato supramencionado, o mesmo rege-se pelo Código do Trabalho (cfr. cláusulas 4ª, 7ª, 8ª e 9ª). Com efeito, nada veda que uma pessoa coletiva de direito público celebre contratos do género, sujeitos ao direito laboral privado, pois, essa possibilidade até estava prevista «a contrario sensu» no artigo 4.º, n.º 3 alínea d), do ETAF (na redação vigente em 2013) e continua hoje em vigor (cfr. artigo 4.º, n.º 4 alínea b), da versão atual do ETAF). (…) Assim sendo, o acidente em causa não pode ser considerado como acidente em serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (neste sentido, por todos, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de outubro de 2017, in processo n.º 015/17, disponível em www.dgsi.pt). Por conseguinte, nos termos do artigo 4.º, n.º 4 alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, incumbindo aos tribunais judiciais (cfr. artigos 13.º, e 89.º, n.ºs 1, 2 e 4 alínea a), do CPTA) a competência para conhecer de processo visando a reparação das consequências do acidente “sub judice”».
Vejamos.
Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas «que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» [artigos 211º, nº 1, da CRP, 64º do CPC, 40º, nº 1 e 126º (quanto à competência especializada dos Juízos do Trabalho), da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas «emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais» (artigos 212º, nº 3 da CRP e 1º, nº 1 do ETAF).
A competência dos tribunais administrativos e fiscais é concretizada no art 4º do ETAF (Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro), com delimitação do “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (nºs 1 e 2) e negativa (nºs 3 e 4).
Decorre ainda do art. 4º, nº 4, alínea b) do ETAF que se encontra excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios “decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público”.
No caso dos autos, a sinistrada celebrou contrato de trabalho a termo incerto com o Hospital Pulido Valente, E.P.E. [que veio a ser integrado no Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE (cfr. DL nº 23/2008 de 8 de Fevereiro), posteriormente denominado Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Norte, EPE (DL nº 61/2018, de 3 de Agosto) e actualmente com a denominação Unidade Local de Saúde de Santa Maria, EPE (cfr. DL nº 102/2023, de 7 de Novembro)], ao abrigo do disposto no Código de Trabalho e por ele regulado.
De acordo com o novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas ─ aprovado pela Lei nº 12-A/2008, de 27/2 -, a relação jurídica de emprego público passou a constituir-se por duas formas: i) nomeação e ii) contrato de trabalho em funções públicas, correspondendo este último ao regime geral. O regime e regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas veio a ser aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11/9.
Por fim, a Lei nº 35/2014, de 20 de Junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), que revogou aquelas, disciplina o trabalho em funções públicas que, segundo o seu art. 6º, pode ser prestado mediante vínculo de emprego público ou contrato de prestação de serviços. O vínculo de emprego público, de natureza subordinada, pode revestir as formas de contrato de trabalho em funções públicas, de nomeação ou de comissão de serviço.
A aplicação desta Lei está circunscrita à administração directa ou indirecta do Estado e, com as necessárias adaptações, aos serviços da administração regional e da administração autárquica, e a um conjunto de serviços e órgãos (art. 1º).
Porém, no que releva para o caso, o art. 2º, nº 2, alínea b) determina não ser aplicável às entidades públicas empresariais.
Por sua vez, o DL nº 503/99, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, dispõe no seu art. 2º que “(…) é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado” (nº 1), é também “(…) aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes (nº 2) e é ainda aplicável “(…) aos membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos no número anterior” (nº 3). Porém, o seu artigo 2º, nº 4 dispõe que “Aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, devendo as respectivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código”.
Esta previsão consta também da Lei nº 35/2014 ao estatuir que, mesmo aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades públicas empresariais, é aplicável o regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho (art. 4º, nº 5).
No presente caso, o contrato de trabalho celebrado entra a sinistrada e a entidade patronal, uma entidade pública empresarial, rege-se pelo Código de Trabalho e não configura um vínculo de emprego público. Assim, o acidente sofrido pela trabalhadora não pode considerar-se abrangido pelo Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99. E, mesmo que o trabalhador exercesse funções públicas naquela entidade, não seria aplicável este regime, como se viu, mas sim o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho e regulamentado na Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.
Deste modo, e atento o disposto no art. 4º, nº 4, alínea b), do ETAF, que exclui do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal os litígios “decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público” – é de concluir ser da competência dos tribunais judiciais a apreciação da presente causa (cfr., neste sentido, os acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 23.05.2019, Proc. 40/17 e de 01.06.2022, Proc. 010/20).
Pelo exposto, acordam em atribuir a competência para conhecer do acidente de trabalho em causa ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo do Trabalho de Sintra, Juiz 1.
Sem custas.

Lisboa, 18 de Junho de 2025. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) - Nuno António Gonçalves.