Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:015/05
Data do Acordão:01/31/2006
Tribunal:CONFLITOS
Relator:CARLOS BETTENCOURT DE FARIA
Descritores:REVERSÃO DE PRÉDIO.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Sumário:Os tribunais administrativos são os competentes para conhecer dos processos que têm como objecto o pedido de reversão previsto na Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro (artº 74º do Código das Expropriações, na redacção da Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro).
Nº Convencional:JSTA00062739
Nº do Documento:SAC20060131015
Data de Entrada:01/07/2005
Recorrente:A... NO CONFLITO NEGATIVO JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SANTIAGO DO CACÉM E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC PRE CONFLITO.
Objecto:AC RE.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:CCIV66 ART9.
L 13/2002 DE 2002/02/19 NA REDACÇÃO DA L 4-A/2003 DE 2003/02/19 ART5.
CEXP99 NA REDACÇÃO DA L 4-A/2003 DE 2003/02/19 ART74.
Aditamento:
Texto Integral: I
A... veio deduzir contra o Estado Português, no tribunal comum de 1ª instância, pedido de reversão (adjudicação) de determinado prédio rústico, sito na freguesia e concelho de Sines, fundando a sua pretensão no disposto no art.º 77° e segs. da Lei 168/99 (C. Das Expropriações).
O Mmo Juiz da comarca de Santiago do Cacém entendeu, porém, que era competente em razão da matéria para conhecer dos autos o tribunal administrativo de círculo da área da situação do prédio e absolveu o réu da instância, nos termos do art° 105° n°a 1 e 2do C.P.Civil.
Agravou o autor, mas sem êxito.
Veio então este recorrer para o Tribunal dos Conflitos.
Nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões:
1 O art° 1° da lei 4-A12003, ao declarar que “os art°s 5° (da Lei 13/2002), 74°, n°s 1,2 e 3 e 77° da Lei 168/99 passam a ter a seguinte redacção”, que expressou com linhas ponteadas (…..) - em branco -, portanto, só pode ter querido significar eliminar o conteúdo das normas que fez substituir por essas linhas ponteadas.
2 Daí que o regime vigente na matéria em causa seja — e sempre tenha sido, salvo o devido respeito - , o estatuído pelo n° 1 do art° 77° da Lei 168/99, acrescendo que é manifestamente perceptível que a intenção do legislador, contida na Lei 4-4A/2003, reside na ideia de ressuscitar a Lei revogada. (art° 77° da Lei 168/99).
3 O acórdão recorrido está inquinado das nulidades previstas pelos art°s 668° n° 1 alíneas b), c) e d) — 1ª parte - , 666° no 3 e 716° do C. P. Civil, pelo que o mesmo deve ser declarado nulo.
4 O acórdão agravado violou ainda os art°s 158°, 669° n°s 1 alínea a) e 2 alínea b) do C. P. Civil, 279° alínea c) do C. Civil, Lei 4.4A/2003 de 19.02 — e, concretamente o art° l - 205° do CRP e 77° da Lei 168/99 de 15.09.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Apreciando
Está aqui em causa unicamente saber se a competência para conhecer dos presentes autos pertence à jurisdição administrativa ou à jurisdição comum.
A este respeito o recorrente refere apenas que o artigo de lei que alterou expressamente parte de artigo de anterior lei, ao deixar em branco, mediante linhas ponteadas, os números sobre os quais não dispõe, quis significar que os revogava.
Nada mais contrário à boa técnica legislativa e mesmo ao comum discurso escrito do português.
As linhas ponteadas querem dizer precisamente o contrário, ou seja, que os regimes correspondentes a esses espaços são mantidos em vigor. Trata-se duma manifestação clara e directa da vontade do legislador.
Nem, que saibamos, nunca tal dúvida se suscitou ao intérprete.
Nem seria lógico que o legislador não “aproveitasse” a oportunidade duma alteração de um diploma e deixasse de regular de forma expressa todos aspectos do mesmo a que quisesse aplicar um regime diferente.
Acresce que isso até iria contra a regra da interpretação das leis segunda a qual deve- se entender que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - cf.art°9°n°3 do C. Civil.
Acresce igualmente que seria absurdo o legislador pretender o regresso a um sistema de competências, que acabava de afastar, numa inexplicável e inexplicada reviravolta da orientação legislativa.
Donde se conclui:
O art° 1° da Lei 4-A/2003 de 19.02, ao alterar determinados preceitos da Lei 13/2002 de 19.02, não revogou aqueles preceitos deste diploma a que não fez referência, ou a que se referiu, por forma indirecta, através de linhas ponteadas do texto oficial.
Antes revelou desse modo a intenção do legislador de os manter em vigor. Nomeadamente aquele - art° 5° - que determina que a competência para conhecer dos processos que têm como objecto o pedido de reversão, previsto na Lei 16899 de 18.09. passa a ser da jurisdição administrativa - tribunal de circulo -.
Dúvidas também não se põem nem o recorrente as refere - que o dito art° 5° entrou em vigor a 01.01.04. sendo certo que a acção foi instaurada em 20.03.04.
Assim, e resumindo, nos termos do artigo 74º, n° 4. do Código das Expropriações na redacção do citado artigo 5° da Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro, introduzida pelo artigo 1º da Lei n° 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, são os tribunais administrativos que têm a competência para conhecer da matéria em litígio.
III
Pelo exposto, acorda-se em julgar competente para conhecer da matéria dos presentes autos o tribunal administrativo de círculo da situação do prédio em causa.
Sem custas.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2006. – Carlos Alberto de Andrade Bettencourt de Faria (relator) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Joaquim de Sousa Leite – Maria Angelina Domingues – Mário Manuel Pereira – Rosendo Dias José.