Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 07/05 |
| Data do Acordão: | 01/12/2006 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | TRIBUNAL DE CONFLITOS. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. GARANTIA. PAGAMENTO. MUNICÍPIO. AUTARQUIA LOCAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. |
| Sumário: | I – Constitui uma garantia suplementar de pagamento do crédito transferido para a sociedade Factor pelo contrato de factoring, a declaração aposta e assinada nas facturas pelo representante do devedor (no caso do ente público dono da obra efectuada ao abrigo de contrato de empreitada de obras públicas) que reconhece a dívida e assume o compromisso irrevogável de pagar à ordem da “Factor” os créditos nelas referidos, sem deduções ou compensações. II – Estruturalmente a referida garantia é uma obrigação autónoma em que é assumido o compromisso de pagar sem discutir a dívida subjacente. III - É da competência dos tribunais judiciais a acção em que a sociedade Factor demanda o Devedor das facturas com fundamento único na garantia por este prestada por meio daquela declaração. |
| Nº Convencional: | JSTA00063069 |
| Nº do Documento: | SAC2006011207 |
| Data de Entrada: | 05/12/2005 |
| Recorrente: | A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE COIMBRA E O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE AVEIRO |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | CONFLITO. |
| Objecto: | NEGATIVO JURISDIÇÃO TAC COIMBRA - TRIBUNAL JUDICIAL DE AVEIRO. |
| Decisão: | DECL COMPETENTE TRIBUNAL JUDICIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART577 ART578 ART583 N1 ART585. CPA91 ART178. L 42/98 DE 1998/08/06 ART23 N7. |
| Jurisprudência Nacional: | AC CONFLITOS PROC14/04 DE 2005/02/16.; AC CONFLITOS PROC8/04 DE 2004/10/21.; AC CONFLITOS PROC5/04 DE 2004/09/23.; AC CONFLITOS PROC24/03 DE 2004/06/01.; AC CONFLITOS PROC21/03 DE 2005/03/10. |
| Referência a Pareceres: | P PGR N1136 DE 2001/02/11. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes que compõem o Tribunal dos Conflitos: I - Relatório. A… requereu a resolução do conflito negativo de jurisdição entre o Tribunal administrativo de Círculo de Coimbra e o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro para julgar a acção que propôs contra o Município de Aveiro, tendo como finalidade obter a condenação deste a pagar as facturas emitidas pela empresa B… e cedidas à demandante no âmbito de um contrato de factoring, bem como os juros devidos pela mora. Proposta a acção em primeiro lugar no TAC de Coimbra este declarou-se incompetente por sentença de 5.11.2003 e posteriormente, proposta a acção no Tribunal de Comarca, este declarou-se incompetente para decidir o litígio por sentença de 15.10.2004. Ambas as decisões transitaram em julgado. II – Apreciação. 1. O litígio. Das certidões juntas aos autos verifica-se que a A. propôs no TAC de Coimbra em 10.02.2003 acção contra o Município de Aveiro em que alegava: - Ter celebrado com a aderente B… um contrato de factoring ao abrigo de qual recebeu as facturas n.ºs 3648;3649; 3796; 3797 e 3996, representativas de créditos sobre o R. no montante global de 700 655.53 €. - A Câmara tinha assumido por declaração assinada pelo seu Presidente e com o selo branco do Município pagar directamente à demandante, sem deduções ou compensações aqueles créditos. - A Câmara enviou cópia de relatório de liquidação provisória da Empreitada em que se considera credora da B… donde pretende retirar a consequência de nada dever à A. - Os factos invocados pelo R. são todos eles posteriores à assunção da dívida por aceitação da cedência e confirmação da sua existência dos créditos e a A. não tinha qualquer possibilidade de conferir a existência dos créditos cedidos, pelo que só aceitou a cedência dos créditos após o compromisso assumido pela Câmara. Identicamente alegou a A. perante o Tribunal Judicial. No TAC a decisão de incompetência assentou em que o litígio tal como está configurado na acção tem como fundamento apenas o contrato de factoring e a responsabilidade exigida resultaria apenas deste contrato pelo que não haveria lugar a apreciar o contrato regulado pelo direito público – a empreitada de obras públicas. Por seu lado a sentença do Tribunal Judicial assentou em que as partes estão de acordo quanto à cessão dos créditos e ao alcance desse contrato, sendo o litígio centrado sobre a existência e montante do crédito cedido, este relativo à apreciação sobre o cumprimento do contrato de direito público. 2. Os contratos de factoring e de empreitada. 2.1. Para ultrapassar as enunciadas divergências sobre o objecto do litígio importa avançar para além de saber qual o contrato que está na base do diferendo porque, caso os efeitos conferidos ao contrato de factoring permitam ao devedor opor ao cessionário os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, e caso a acção tenha sido proposta com fundamento principal no contrato de factoring, então seriam os dois contratos necessariamente chamados à apreciação do litígio. Mas, como resultará da subsequente exposição, embora a resposta à primeira questão seja positiva, a acção não tem como fundamento principal o contrato de factoring. Vejamos: Se o devedor puder opor ao cessionário a mesma defesa que pode opor ao cedente então através da apreciação do contrato de factoring irá também passar a apreciar-se o contrato de empreitada de obra pública, visto que o Município apresenta a sua defesa com base em que a facturação não corresponde a trabalhos efectuados e que houve atrasos na obra que resultaram na rescisão do contrato e numa conta da sua posição perante a Aderente em que não é devedora, isto é, o Município pretende defender-se essencialmente através da oposição à demandante dos meios que detém contra a Aderente que cedeu os créditos. 2.2. Analisemos, ainda que brevemente, se em acção proposta com fundamento em contrato de factoring é admissível que o R. desenvolva os mesmos meios de defesa de que disporia contra o cedente, ou se o contrato de factoring, afasta a referida possibilidade de discutir contra o cessionário as obrigações entre o primitivo credor e o devedor. Um obstáculo se levanta desde logo à autonomização das obrigações do Devedor que consiste em não ser parte no contrato de factoring pelo que a respectiva superveniência e em qualquer caso a mencionada alteridade, determinam que não poderá projectar efeitos sobre os vínculos contratualmente estabelecidos - entre ele e o (agora) Aderente - no contrato de que emergem as facturas, Assim o artigo 585.º do CCiv. estatui: “O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão”. É, assim, seguro que apenas os meios de defesa que assentem em facto ocorrido depois do conhecimento da cessão não são oponíveis ao cessionário ou Factor, pelo que por via da cessão financeira o crédito transferido não se torna um crédito abstracto, ou cartular. 2.3. Para melhor avançarmos detenhamo-nos um pouco mais na análise da estrutura obrigacional do contrato de factoring que foi disciplinado no nosso país pelo DL 56/86, de 18 de Maio, posteriormente substituído pelo DL 171/95, de 18/7, cujo artigo 2.º refere: “A actividade de factoring ou cessão financeira consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou de prestação de serviços, nos mercados interno e externo”. Consiste este contrato na transferência dos créditos a curto prazo pela venda de produtos ou pela prestação de serviços que o seu titular – o aderente ao factor, ou cedente – efectua para o factor ou cessionário. A este aspecto central da funcionalidade do contrato que envolve a concessão de crédito pelo Factor ao Aderente ao permitir que adquirindo os créditos pague e aquele receba desde logo o montante das facturas descontado de uma margem que é a retribuição do Factor, está também sempre associado o serviço de gestão e cobrança de créditos e de seguro de créditos ou assunção de riscos pelo Factor, aspectos que são inerentes ao próprio contrato enquanto operação financeira. Para além disso o contrato aparece muitas vezes acompanhado da prestação de garantias dadas pelo terceiro devedor, por outros terceiros, ou pelo próprio cedente dos créditos. A existência destas garantias, tal como o seguro dos créditos, destina-se a reduzir os riscos de não cobrança, que na sua falta recairiam na totalidade sobre o Factor. O contrato de factoring numa análise dinâmica, comporta as seguintes operações: a) O Aderente apresenta uma proposta de adesão à empresa de factoring (Factor) que é acompanhada de elementos relativos à sua actividade nos últimos anos e à situação financeira. b) O Aderente entrega à Factor uma relação dos seus devedores cujos créditos pretende ceder. c) A Factor avalia com base naquela informação ou outra complementar, o limite de crédito que se dispõe a conceder ao aderente, por vezes com montantes limite por cada devedor do aderente, ou exclui mesmo alguns devedores da operação e propõe também as condições de remuneração que pretende. Pode assumir os riscos da operação ou reduzi-los propondo a prestação de garantias tal como pode introduzir cláusulas de salvaguarda relacionadas com o persistente incumprimento dos clientes da Aderente. d) Havendo acordo sobre os pontos mencionados o Aderente e a Factor celebram contrato de factoring por um determinado período de tempo (é comum ser por um ano), e em geral prevêem renovações. e) A Aderente envia à Factor facturas dos Devedores englobados no contrato de factoring. f) A Factor entrega em à Aderente o montante correspondente à percentagem contratada do valor das facturas, inferior a 100%, uma vez que o diferencial, também chamado provisão financeira, é retido para cobrir notas de crédito devoluções ou outros ajustamentos. g) O Devedor (ou devedores) da Aderente é informado da cedência do crédito e passa a ficar obrigado a pagar aqueles débitos à Factor no vencimento ou no prazo médio que tinha estabelecido com a Aderente. h) A Aderente paga à Factor uma remuneração pelos adiantamentos recebidos até à liquidação da factura e uma comissão de cobrança. i) As facturas liquidadas são lançadas na conta da Aderente na data da cobrança, tendo Além deste desenvolvimento habitual ou típico podem existir particularidades da operação, designadamente a cedência pode ter a cláusula “com recurso” que consiste em a Factor poder exigir da Aderente o pagamento do crédito que o devedor não pagou no prazo estipulado e por outro lado pode ser acompanhada da prestação de garantias de pagamento do crédito, sendo que as garantias do crédito a favor do cedente que não sejam de carácter pessoal se transmitem também com a cedência financeira. Este breve excurso permite destacar que o contrato de factoring dá lugar a uma situação obrigacional em que predomina a transmissão ou cessão de créditos, (primeiro como promessa de cessão e posteriormente, apresentadas as facturas, efectuada a entrega do seu montante ao Aderente - ainda que descontado - e notificado o “Devedor” passa a ser uma cessão efectiva) pelo que as obrigações correspondentes a esta parte nuclear do contrato entre o cedente e o cessionário são reguladas em primeiro lugar pelas cláusulas do contrato e subsidiariamente pelas normas do C.Civil sobre a cessão de créditos, designadamente os artigos 577º, 578º e 585º do C.Civ. Importa também realçar que o Devedor não é parte no contrato de factoring, apenas fica afecto à sua eficácia depois de lhe ser comunicado o contrato e a obrigação de pagar à Factor – artigo 583.º n.º 1 do C.Civ.- consistindo esta afectação apenas no dever de efectuar a prestação à pessoa indicada como cessionário. Assim, no comum dos contratos de factoring o Devedor não é parte nem assume nenhum compromisso no contrato, nem na sua órbita, e a relação que passa a existir entre o Factor e o Devedor da Aderente é o efeito do contrato de factoring pelo qual o factor vem a ocupar no contrato de venda, de fornecimento, de empreitada - ou outro, que é a fonte da obrigação primária - a posição e os direitos que o Aderente tinha contra o Devedor, pelo que funciona como condição de eficácia da transferência ou substituição da pessoa a quem deve ser realizada a prestação. Aplicando a um caso típico de factoring a norma do artigo 585.º do C.Civ. quando a sociedade Factor demandar o Devedor pelo não pagamento do débito da factura, este pode opor-lhe na acção todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão. 2.4. Na acção que nos ocupa o Município “Devedor” diz que pretende discutir aspectos que podem (ou não) ser reportados a momento anterior à cessão, como é o caso de o montante facturado não corresponder a trabalhos realmente efectuados, pelo que se esta defesa fosse admissível, passaria a ser chamada à acção a apreciação do cumprimento do contrato de empreitada de obras públicas e a relação de direito público que nele está implicada. Porém, ao devedor demandado judicialmente não é permitido pelas regras de processo discutir o que entender ou que convém à sua defesa, mas o que está compreendido no objecto da acção (independentemente de reconvenção, em que não se trata de defesa). E, o objecto da acção define-se essencialmente pelo pedido e pela causa de pedir tal como apresentados pelo A. na petição inicial, sendo no respectivo âmbito estrito, ou com as extensões que especificamente forem permitidas pela lei de processo, que é delimitado o litígio, enquanto objecto do processo. O Tribunal de Conflitos vem fazendo sucessivamente apelo a este princípio, como pode ver-se entre outros nos Ac. de 16.2.2005, Conflito n.º 14/04; de 21.10.2004, Conflito 8/04; de 23.9.2004, Conflito 5/04 e de 1/6/04, Conflito 24/03. Na espécie em análise se atentarmos na petição inicial constatamos que o pedido de condenação do R. a pagar o montante das facturas e juros não se apoia exclusiva, nem sequer a título principal, no contrato de factoring. Nem a acção proposta na espécie “sub judice” busca apoio na posição de devedor das facturas que o demandado também ocupa no conjunto das relações subjacentes entre as partes no contrato de factoring. Diferentemente, a A., como tinha a seu favor a garantia prestada pela aposição nas facturas de declaração de reconhecimento da dívida, bem como o compromisso irrevogável de pagar à ordem da “Factor” os créditos nelas referidos, sem deduções ou compensações, pretende ver reconhecido o direito a haver da demandada o pagamento com base nessa declaração (portanto, sem discutir o contrato de empreitada). De facto a demandante afirma nos artigos 18 a 20 da petição apresentada ao TAC, tal como diz na petição apresentada no Tribunal Judicial, que não tinha possibilidades de conferir a existência do crédito pelo que só aceitou a cessão com aquela garantia e é precisamente essa garantia que vem accionar, e neste contexto não adianta analisar agora outra hipotética perspectiva das suas possibilidades de accionamento (com mais certo ou incerto êxito) do devedor. Isto é, a A. acciona o R. por uma garantia que interpreta e apresenta na acção como sendo do tipo “on first demand”, sendo esta a única causa de pedir que o tribunal competente há-de apreciar. De facto, a Autora propõe a acção com base no entendimento de que a declaração aposta nas facturas terá o significado de o declarante se ter vinculado a não invocar qualquer motivo de não pagamento ou qualquer tipo de excepção, e a cumprir a obrigação de pagar, no seu vencimento, de modo automático, as facturas em que apôs a referida garantia. Assim colocada a questão pela A., o Tribunal que a vai apreciar não terá de pronunciar-se sobre o contrato de empreitada e a sua execução, mas sobre o alcance e accionabilidade da garantia que é apresentada pela demandante como tendo sido dada pelo ente público Devedor à sociedade Factor, situação que se relaciona com o contrato de factoring apenas pela respectiva funcionalidade, como garantia para o Factor que acresce ao seu direito ao cumprimento do contrato, nessa medida diminuindo os riscos que em princípio sobre ele recairiam quanto a obter o pagamento das facturas (créditos) de que é cessionário. 2. 5. Importa agora passar a determinar se a declaração de vinculação a pagar em que a A. assenta a acção é ela mesma uma relação que releve das relações jurídico-administrativas. Para distinguir o contrato administrativo do contrato de direito privado importa considerar não só a presença de um contraente público e a promoção de finalidades de direito público, mas também os traços reveladores de uma ambiência de direito público, nas relações que nele se estabeleçam, como se afirmou no Ac. deste Tribunal, no Conflito 21/03. O contrato é administrativo quando constitui, modifica ou extingue uma relação jurídica administrativa, como refere o artigo 178.º do CPA. A caracterização de determinadas relações jurídicas como administrativas depende de nelas estar conferido ao sujeito público (pela lei ou pelo contrato previsto na lei como susceptível desse regime) o poder de exercer determinadas prerrogativas de autoridade sobre a disciplina jurídica da relação, ou estar sujeito a regras de interesse público que modificam a sua situação comparativamente com situações idênticas de direito privado, ainda que sejam especiais vinculações. A relação jurídica decorrente da declaração sobre as facturas do reconhecimento da dívida e o compromisso irrevogável de pagar aqueles créditos sem deduções ou compensações surge como qualquer outra declaração de dívida entre sujeitos privados e sem que a parte pública estivesse sujeita a qualquer vinculação própria nesta matéria, nem pudesse por si mesma exercer qualquer poder sobre a determinação e conteúdo das vinculações decorrentes de tal declaração, manifestamente como forma comum de diminuir o risco de não pagamento do Factor e, portanto, como garantia adicional da obrigação de pagar as facturas. Semelhante declaração teria exactamente o mesmo alcance e efeitos se tivesse em vista garantir créditos decorrentes de contrato de compra e venda ou de outra natureza. Nem existe uma norma específica sobre semelhante declaração quando prestada em nome de um ente público. Assim, o Tribunal que a vai apreciar o processo não terá de pronunciar-se sobre o contrato de empreitada, mas essencialmente sobre a validade, a accionabilidade e o alcance e da garantia dada pelo município demandado à Factor, mesmo que na acção haja de equacionar os efeitos da proibição de concessão de garantias constante do n.º 7 do artigo 23.º da Lei das Finanças Locais em vigor (Lei 42/96, de 6 de Agosto). De qualquer modo a situação a analisar como causa de pedir situa-se na apreciação do vínculo e das obrigações decorrentes de uma garantia prestada na órbita do contrato de factoring, que dele se autonomiza pelas suas características de obrigação objectiva ou abstracta, tal como decorre da declaração (título), mas que não assenta nem se reconduz de modo nenhum à apreciação das vicissitudes da empreitada e da liquidação do respectivo saldo. Assim, resulta transparente que a questão a decidir se contém nos limites de uma relação regulada pelo direito civil, já que a garantia prestada não releva do exercício de poderes públicos, nem configura contrato administrativo, nem é regulada por normas de direito administrativo, mas pelas regras comuns do direito civil, ainda que possam ocorrer, pontualmente, limitações externas decorrentes do direito financeiro das autarquias locais (Vd. a este propósito o Parecer da PGR n.º 1136 de 11.02.2001). Consequentemente, a competência para a acção cabe aos tribunais judiciais. III - Decisão: Nos termos expostos acordam no Tribunal de Conflitos em julgar competentes para a acção os tribunais judiciais, pelo que o processo será remetido ao Tribunal da Comarca de Aveiro. Sem custas. Lisboa, 12 de Janeiro de 2006. – Rosendo Dias José (relator) – António Ferreira Girão – Jorge Madeira dos Santos – António Fernando Samagaio – Luís Loureiro da Fonseca. |