Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:02/05
Data do Acordão:06/29/2005
Tribunal:CONFLITOS
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
ACTO JURISDICIONAL.
ATRASO NA DECISÃO.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS.
Sumário:Os tribunais judiciais são competentes para o julgamento de acção para ressarcimento de danos fundados no atraso de um juiz de tribunal judicial na prolação de uma sentença em acção declarativa sumária.
Nº Convencional:JSTA00062370
Nº do Documento:SAC2005062902
Recorrente:A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE OURÉM E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC PRE CONFLITO.
Objecto:AC RC.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CPC96 ART107.
LPTA85 ART71.
ETAF84 ART4 ART51.
CONST97 ART211.
LOFTJ99 ART18.
Jurisprudência Nacional:AC TCF PROC371 DE 2002/02/22.; AC TCF PROC1/03 DE 2003/07/08.; AC TCF PROC266 DE 1994/05/12.; AC STA PROC33677 DE 1994/05/01.; AC STA PROC523/03 DE 2003/05/22.; AC STA PROC45946 DE 2000/10/31.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG90-91.
LEBRE DE FREITAS E OUTROS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO ART61 ART64.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal dos Conflitos:
1.
1.1. A..., Lda, com sede na Quinta ..., Ourém, propôs, em 24 de Janeiro de 2002, no Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, contra o Estado Português, acção declarativa de condenação com processo sumário, pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe uma indemnização no montante que se liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor que a viatura que identifica tinha no mercado em 1999, depois de deduzido o quantitativo que vier a determinar-se ser o das custas da execução que referencia e até ao montante global dos créditos que igualmente refere.
Fundamenta o pedido, em síntese, no seguinte:
- No exercício da sua actividade de reparação de automóveis, entre 3-9-92 e 13-3-94, efectuou diversas reparações numa viatura da sociedade ... Lda, no valor global de 1.020.035$00, não tendo esta firma pago esta quantia a ela, A;
- Por isso, instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, uma acção declarativa sumária contra a dita sociedade, com vista à sua condenação judicial.
- A ali R. acabou por ser condenada, por sentença de 10-4-00, a pagar-lhe a dita importância;
- Requereu então, por apenso ao processo, a execução da sentença, mas não conseguiu obter o ressarcimento do seu crédito, sendo que o veículo em que efectuou as reparações havia sido vendido a terceiro em 1998 e, em 1999, cessou a empresa qualquer actividade;
- Pese embora o elevado volume de trabalho que assola o Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, se a dita sentença tivesse sido proferida e notificada em 1996 ou 1997, teria logrado que se concretizasse a penhora da indicada viatura na execução de sentença e teria, desse modo, recebido o produto da venda e assim recebido o seu crédito;
- Por esta razão e nos termos das disposições conjugadas do artigo 6.º da Convenção dos Direitos do Homem, dos artigos 2.º, 3.º, 13.º, 18.º, 20.º, 22.º, 202.º, 204.º, 216.º e 266.º da Constituição Portuguesa, dos artigos 2.º e 3.º do DL n.º 48051, de 21.11, tem o direito de reclamar do Estado o valor da indemnização que menciona, correspondente ao valor que a viatura tinha em 1998, depois de deduzido quantitativo da taxa de justiça e do saldo final das custas da execução.
1.2. Por sentença de fls. 187-194, a acção foi julgada improcedente, por não provada, e o R. absolvido do pedido.
1.3. Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra.
1.4. Por acórdão de fls. 248-251, aquele Tribunal julgou-se incompetente em razão da matéria, sendo competentes os tribunais administrativos, e absolveu o R. da instância.
1.5. É daquele acórdão que vem interposto recurso pelo autor, nos termos do artigo 107.º, n.º 2, do CPC.
1.6. Nas respectivas alegações, conclui o recorrrente:
1 - Pelo douto acórdão recorrido foi declarada a incompetência material dos Tribunais Judiciais para conhecerem do presente pleito e, em consequência, o réu Estado absolvido da respectiva instância, por se ter ali entendido, fundamentalmente, por um lado, que, pretendendo a ora recorrente responsabilizar o Estado por actos (ou omissões) praticados no exercício da função jurisdicional, aquela competência pertence aos Tribunais Administrativos, atento o art. 51°, n.º 1, al. h), do ETAF aprovado pelo DL n° 129/84, de 27/4, pois aqueles actos são de gestão pública, e, por outro lado, que as normas dos arts. 3° e 51°, n° 1, al. h), do mesmo ETAF, com a interpretação segundo a qual os Tribunais Administrativos são materialmente competentes para conhecerem das acções sobre a responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos decorrentes de actos (ou omissões) praticados no exercício da função jurisdicional, não contrariam o art. 212°, nº 3, da CRP, antes estando em conformidade com ele, uma vez que os actos resultantes do poder judicial integram a relação jurídica administrativa, sendo, portanto, actos de gestão pública.
2 - Como é pacificamente entendido, atento o disposto, a contrario, no art. 212°, n.º 2, da CRP, e nos arts. 30º, 4º e 510º, n° 1, al. h), do ETAF (DL nº 129/84, de 27/4), e o estipulado nos arts. 211°, n° 1, da CRP, 66° do CPC e 18°, n° 1, da LOFTJ, a competência para conhecer das acções sobre a responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos decorrentes de actos (ou omissões) praticados no exercício da função jurisdicional, como é o caso dos presentes autos, pertence aos Tribunais Judiciais, e não aos Tribunais Administrativos, pois tais litígios emergem daquela função e não “das relações jurídicas administrativas”, não sendo os referidos actos de gestão pública.
3 - Assim, o douto acórdão recorrido violou, nomeadamente, o disposto nas normas conjugadas dos arts. 66° do CPC, 18°, n° 1, da LOFTJ, e, a contrario, 3°,4° e 51°, n° 1 al. h), estes últimos do ETAF (DL n° 129/84, de 27/4), pelo que deve ser revogado e declarados materialmente competentes para a causa os Tribunais Judiciais.
4 - Subsidiariamente, por violarem o disposto no art. 212°, n.º 3, a contrario, da CRP, invoca-se a inconstitucionalidade material das normas dos arts. 3° e 51°, n° 1, al h), do ETAF (DL n° 129/84, de 27/4), interpretadas no sentido de que os Tribunais Administrativos são materialmente competentes para conhecerem das acções sobre a responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos decorrentes de actos (ou omissões) praticados no exercício da função jurisdicional, devendo essa inconstitucionalidade ser declarada e, em consequência, revogado o douto acórdão recorrido e declarados materialmente competentes, para esta causa, os Tribunais Judiciais.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, como se propugna nas antecedentes conclusões, com o que se fará a necessária e costumada”.
1.7. O Estado apresentou alegações, sustentando a bondade da decisão impugnada.
1.8. O EMMP emitiu parecer no sentido da competência dos tribunais judiciais.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Como decorre do artigo 107.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, “Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal dos Conflitos”.
Apenas se discute, pois, neste recurso, o problema da jurisdição/competência, cumprindo, tão-só, fixar a jurisdição e, sequentemente, o tribunal competente. Isto significa que extravasa do seu objecto e âmbito qualquer outra matéria.
Para a determinação da competência são relevantes os elementos identificadores da causa (pedido fundado na causa de pedir e partes) tal como o autor os configura”.
Deve, pois, ter-se em atenção os termos em que a acção foi posta – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela, facto ou acto donde teria resultado esse direito) seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência afere-se pelo “quid disputatum”, “quid decidendum”, em antítese com o “quid decisum” que se reporta, este, à competência decisória, referida já ao conjunto de poderes atribuídos ao tribunal para julgamento da causa. (cfr. MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE, “Noções Elementares de Processo Civil” , Coimbra Editora 1976, págs. 90-91 e JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA, RUI PINTO, “Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora 1999, anotações dos artigos 61.º e 64.º, e autores e jurisprudência neles referidos; também, por ex. acs. do Tribunal dos Conflitos, de 22.2.2002, Conflito n.º 371, em Apêndice Diário da República, de 21.11.2003, pág. 2, e de 8.7.2003, Conflito n.º 1/03).
No presente caso, estamos em sede de pedido de condenação em indemnização, deduzido por um particular contra o Estado.
Seja o pedido sejam as partes não são índices suficientemente reveladores de competência. É que, por um lado, a condenação em indemnização pedida pode, em abstracto, ser proferida quer por tribunais judiciais, obviamente, quer por tribunais administrativos (por exemplo, artigo 71.º da LPTA); por outro lado, o facto de uma das partes ser pública não constitui elemento determinante de atribuição de competência dos tribunais administrativos (cfr., por ex., artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do ETAF, aprovado pelo DL 129/84, de 27 de Abril).
Assim, o elemento decisivo para a resolução do presente recurso tem a ver com a causa de pedir que sustenta o pedido.
E foi, exactamente, na causa de pedir que se alicerçou o Tribunal da Relação para se julgar incompetente.
Recorde-se que a A. que sustenta a obrigação de indemnização do Estado nos danos alegadamente sofridos em razão da demora de prolação de uma sentença em processo judicial por si instaurado contra uma terceira entidade.
2.2.1. Os intervenientes revelam nas suas peças conhecimento de múltiplas decisões dos tribunais sobre problemas de contornos similares ao presente, e de sentido diverso.
Cingindo-nos a situações em que a causa de pedir se reportava, como no caso dos autos, ao atraso na produção de actos jurisdicionais, e deixando de fora casos de assunção de competência, quer pelos tribunais judiciais quer pelos tribunais administrativos, sem que o problema tenha sido concretamente suscitado, podem registar-se, a título de exemplo, as seguintes decisões, em que a questão foi objecto de pronúncia expressa:
No Tribunal dos Conflitos, o acórdão de 12.5.1994, conflito n.º 266 (Apêndice de 30 de Abril de 1996, págs. 17-35); no Supremo Tribunal Administrativo, os acórdãos de 1.5.94, rec. n.º 33677 (Apêndice de 31 de Dezembro de 1996, págs. 4326-4331), 7 de Março de 1995, recurso n.º 36350 (Apêndice de 18 de Julho de 1997, págs. 2276-2293), 13 de Fevereiro de 1996, rec. 38474, (Apêndice de 31.8.98) 31.10.2000, rec. n.º 45946 (Apêndice de 12 Fevereiro de 2003, pág. 7752-7757) 22.5.2003, recurso n.º 532/03 (Apêndice de 7 de Julho de 2004, págs. 4380-4388).
Aqueles arestos convergiram no sentido da competência dos tribunais administrativos, mas nem sempre alcançaram unanimidade nesse julgamento.
Pode dizer-se que se confrontaram duas teses: uma, denominável de “tese judicialista” e outra, denominável de “tese administrativista”.
Esse confronto ficou bem patente no mencionado acórdão do Tribunal dos Conflitos, e vem desenvolvido, igualmente, no também mencionado acórdão STA de 13 de Fevereiro de 1996.
Considera-se desnecessário reproduzir os termos dessa discussão, remetendo-se para os locais acabados de indicar.
2.2.2. Nos exemplos acabados de assinar, todos no sentido da competência dos tribunais administrativos, as decisões consideraram que era elemento das respectivas causas de pedir um problema do funcionamento da administração da justiça, enquanto tal, isto é, desligado dos termos do exercício material da função jurisdicional, por isso que consideraram fundar-se o pedido em actividade do âmbito de relações jurídico-administrativas.
Assim, designadamente, o dito acórdão do Tribunal dos Conflitos de 12.5.94:
Como vimos, a causa de pedir da presente acção não se funda em actos ou actividades dos juízes inseridos na sua função de julgar, mas em actos e actividades e omissões arguida de ilícitas, do âmbito das relações administrativas.
Em suma, inseridas na actividade de gestão pública, em que se desdobra a administração judiciária”.
E o referido acórdão STA de 31.10.2000:
O A (...) intentou contra o Estado Português uma acção de condenação (...) por alegadamente ser responsável pelos prejuízos que teve com as condutas atrás descritas, que levaram ao atraso incomportável na decisão definitiva dos processo-crime em que foi arguido.
Assim, porque não existe norma expressa excedente ou de atribuição a jurisdição diferente, caímos na regra geral, que vimos desenvolvendo. Tratando-se como se tratou, de prejuízos decorrentes de actos de natureza administrativa, praticados no exercício de uma actividade de gestão pública de ordenação social pelo Estado, a responsabilidade por eles deve ser exigida perante o foro administrativo”.
2.2.3. Na circunstância, não é isso que se passa.
O pedido de indemnização vem fundado, directamente, em omissão do exercício da função jurisdicional, por um juiz de um tribunal judicial.
Não está em causa a máquina da administração da justiça, mas, directamente, a omissão de um juiz de tribunal judicial na prolação atempada de uma sentença.
Por isso, e bem, o Tribunal da Relação referiu que a causa de pedir relevava da função de julgar, isto é, do exercício da função jurisdicional.
Mas, sendo assim, e tal como opina o EMMP do Ministério Público no seu parecer, não pode ter razão aquele Tribunal quando se decide pela competência dos tribunais administrativos, já que a hipótese não é coberta pelo artigo 51.º, n.º 1, alínea h), do ETAF de 1984, ao contrário do que vem invocado.
Numa acção de condenação em indemnização, tem de haver um quid que faça subtrair a causa dos tribunais judiciais, pois são estes que detêm a competência sempre que não esteja atribuída a outra ordem de tribunais (artigo 211.º, n.º 1, da Constituição da República, artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), e artigo 66.º do CPC).
À base do ETAF de 1984, a competência para a apreciação do caso dos autos não está cometida aos tribunais administrativos, e tinha de o estar expressamente para que escapasse à competência regra e residual dos tribunais judiciais.
3. Pelo exposto, concede-se provimento ao presente recurso, declarando-se competentes para a acção os tribunais judiciais, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Junho de 2005. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Castro Sottomayor – Adérito Santos – Pinto Monteiro – Madeira dos Santos – Noronha do Nascimento.