Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 0368/23.0BEBJA.S1 |
| Data do Acordão: | 07/07/2026 |
| Tribunal: | TRIBUNAL DOS CONFLITOS |
| Relator: | NUNO ANTÓNIO GONÇALVES |
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO |
| Sumário: | I - A demanda na qual o autor, arrogando-se comproprietário de um prédio, peticiona a condenação judicial do R. a repor o mesmo ao estado em que se encontrava à data da ocupação, que afirma ser ilícita, exigindo a comprovação do direito invocado (propriedade) e a falta de título do ocupante, situa a causa no âmbito da definição de direitos reais. II - A competência material para conhecer de litígios em que se discutem direitos reais cabe aos tribunais da jurisdição comum. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35914 |
| Nº do Documento: | SAC202607070368 |
| Recorrente: | * |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Conflito negativo de jurisdição
** O Tribunal dos Conflitos em julgamento de conflito negativo de jurisdição acorda:----- a. Relatório: AA, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja ação administrativa de condenação à adoção das condutas necessárias ao estabelecimento de direitos ou interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime, nos termos da alínea i), do n.º 1, do artigo 37.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), contra: ---- - União das Freguesias de Localização 1; e --- - Câmara Municipal de Beja, ---- peticionando a condenação das Requeridas (doravante ER) a repor o espaço de que é comproprietário, no Localização 2, “no estado em que se encontrava antes da instalação dos aparelhos de exercício físico, ou, ao menos, dos indicados sob as letras “A” e “B” no esboço junto (…)». Para tanto alegou, em síntese, ser o legitimo dono do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de Localização 1, sob o artigo Identificador 1, nas traseiras do qual existia um espaço livre onde estava instalado um parque infantil, que não impedia o acesso ao quintal e alpendre daquele seu prédio e que sempre foi utilizado pelo Autor para aceder ao mesmo. Que em 2022, a 1.ª ER, no exercício de competências próprias ou delegadas pela 2.ª, instalou nesse espaço equipamentos (aparelhos) destinados à prática de exercício físico que impedem o acesso de viaturas à porta do quintal do Autor. Que inexiste "título que legitime o uso desse espaço, que não é autárquico, mas propriedade comum (…) dos herdeiros do monte de habitação existente num quadrado com 200 metros de lado e objeto de partilha, por escritura de D de M de 1994, lavrada na secretaria notarial de Beja". Que é um dos comproprietários daquele espaço designado por "quadrado do Localização 2, tendo legitimidade para impugnar o uso do mesmo pela autarquia, sem título". A União de Freguesias de Localização 1, citada, defendeu-se por impugnação, alegando, entre o mais, que os aparelhos se destinam a exercícios físicos de manutenção dos residentes do Localização 2, colocados em paralelo à parede da casa do Autor, na parte do seu alpendre e logradouro, mas distam desta cerca de 3m e 3,5m, sendo que o Autor continua a ter acesso à sua casa pela entrada principal da Rua 3 e continua a ter acesso ao seu logradouro, como sempre teve, pelo pequeno portão que dá acesso direito ao largo do Localização 2. E deduziu reconvenção peticionando a condenação do Autor a reconhecer “que, nos termos do art. 16º do Dec. Lei 280/2007 de 07 de Agosto, o espaço denominado Largo 4 sito na localidade denominada Localização 2, com a área de 242,52 m2, confrontando a Norte com o imóvel do Autor, a Sul com arruamento público, a Este com casas particulares (garagens) e a Oeste com a Rua 3, está e sempre esteve integrado no domínio público da freguesia desde tempos imemoriais, por satisfazer interesses públicos relevantes da população. E para o caso do pedido reconvencional não proceder, se condene o Autor a “reconhecer que a Ré União de Freguesias de Localização 1 adquiriu o espaço denominado Largo 4 sito na localidade denominada Localização 2, com a área de 242,52 m2, confrontando a Norte com o imóvel do Autor, a Sul com arruamento público, a Este com casas particulares (garagens) e a Oeste com a Rua 3, por via da usucapião, uma vez que está na posse do mesmo de forma pública, pacífica e contínua, sem qualquer oposição de quem quer que seja, por um período superior a 20 anos.» O Município de Beja, citado, defendeu-se por impugnação. Replicou o Autor, pugnando pela improcedência da reconvenção deduzida pela 1.ª ER. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, por saneador-sentença de 30.06.2025, entendendo que na causa se discute o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno de que o Autor se arroga comproprietário e a Junta de freguesia Requerida invoca ser seu, em que “a procedência da pretensão do A. tem assim como único pressuposto jurídico o direito de propriedade do espaço em causa e a sua ocupação sem título, pelas Demandada”, julgou-se “absolutamente incompetente em razão de matéria para decidir o presente litígio, ex vi art. 212 da CRP, arts. 12 e 4 do ET AF e art.13º do CPTA e, consequentemente, absolv[eu] a Entidade Demandada da instância”. Competência material que atribuiu aos tribunais da jurisdição comum. Mediante requerimento do Autor foi o processo remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de Beja com distribuição ao Juízo local cível de Beja – juiz 2 que, por saneador -sentença de 25.02.2026, entendendo que a ação, tal como foi concebida pelo Autor, não pode qualificar-se “como de reivindicação” porque não pretende “discutir a propriedade sobre o espaço onde foram instalados os equipamentos, nem assim a restituição do mesmo (…) de modo a aceder à sua propriedade contígua sem obstáculos limitativos”, julgou-se “absolutamente incompetente em razão da matéria para a apreciação do presente litígio e, consequentemente, dos pedidos reconvencionais, absolve-se as RR. da instância e o Autor-reconvindo da instância reconvencional.” Competência material que atribuiu aos tribunais da “administrativa jurisdição administrativa [que] tem, entre outras, competência para apreciar litígios que tenham por objeto a condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime (artigo 4.º, n.º 1, alínea i) do” ETAF. Deparando-se nos autos com o conflito negativo de jurisdição, denunciou-o, remetendo o processo ao Tribunal dos Conflitos, para resolução. b. parecer do Ministério Público: O Digno Procurador-Geral Adjunto no Tribunal dos Conflitos, na vista a que alude o artigo 11.º, n.º 4, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, entendendo que “a relação material controvertida tem como objeto, em termos determinantes, a defesa de um direito real de compropriedade sobre o espaço em causa, sendo a pretensão deduzida instrumental à reposição da situação anterior à alegada ocupação ilegítima” e que “a causa de pedir reconduz-se ao exercício de um direito de propriedade/compropriedade, nos termos dos artigos 1311.º e seguintes e 1405.º do Código Civil, sendo a pretensão deduzida funcionalmente equiparável à de uma ação de reivindicação, ainda que não formalmente qualificada como tal”, pronuncia-se no sentido de que “estando em causa a tutela de um direito real e a reposição da situação jurídica correspondente, a competência material para o conhecimento do litígio cabe aos tribunais judiciais, nos termos dos artigos 211.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 40.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário e 64.º do Código de Processo Civil, pois não estamos perante litígio que assente numa relação jurídica administrativa”, não sendo de aplicar o artigo 4.º, n.º 1, alínea i) do ETAF. c. As partes, notificadas, nada vieram dizer. d. exame preliminar: No caso, dois tribunais de diferente ordem jurisdicional, - um da ordem administrativa, outro da ordem comum – declararam-se incompetentes em razão da matéria para conhecer e julgar a ação que ao Autor intentou contra as ER, União das Freguesias de Localização 1 e o Município de Beja. O tribunal da jurisdição comum pediu a resolução do conflito negativo. Este procedimento é o próprio para a resolução do vertente conflito de jurisdição. Este Tribunal dos Conflitos é o competente para a sua resolução. Não existem questões processuais que devam conhecer-se previamente à apreciação do mérito e que possam impedir o prosseguimento do recurso para julgamento. d. o objeto do conflito: Consiste em definir qual das jurisdições – a comum ou a administrativa – é competente, em razão da matéria, para conhecer da presente ação, na qual o Autor peticiona a condenação das RR. a repor “no estado em que se encontrava antes da instalação dos aparelhos de exercício físico”, no ano de 2022, pela 1.ª ER um quadrado com 200 metros de lado e objeto de partilha, por escritura de D de M de 1994, no Localização 2 de que se diz comproprietário com os demais herdeiros. e. Fundamentação: i. da competência: 1. pressuposto: A competência do tribunal é um pressuposto indispensável para que o juiz possa conhecer do mérito de uma causa. Na determinação da competência material do tribunal releva somente da relação jurídica controvertida tal como vem a configuração pelo Autor na petição inicial, sendo irrelevantes as qualificações jurídicas constantes da contestação. Está pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência que «a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (…) A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável …».” (Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 08.11.2018, processo n.º 020/18). E, em determinadas causas, afere-se ainda em função da natureza jurídica dos sujeitos processuais. Sendo questão “a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pag. 91). 2. fixação: Nos termos da lei - artigo 38.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 -, “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”. Norma que o artigo 5.º, n.º 1 do ETAF, praticamente, reproduz, podendo, aí, ler-se que “A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”. Acrescenta o n.º 2 que “Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.”. 3. repartição: Da arquitetura constitucional e do quadro orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que aos tribunais judiciais comuns está atribuída a denominada competência residual. Que, na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer das “causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” (cf. artigo 211.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 40.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto). Resulta ainda que, na ordem dos tribunais judiciais comuns, aos juízos cíveis compete conhecer das causas que não estejam atribuídas a tribunais ou juízos “dotados de competência especializada”. Assim, não cabendo uma causa na competência legal e especificamente atribuída a outro tribunal, será a mesma da competência residual do tribunal judicial comum. E, na ordem dos tribunais administrativos e fiscais, a competência residual para “dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” recai nos tribunais administrativos. Os tribunais administrativos “são os tribunais comuns em matéria administrativa», tendo «reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição» (Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 08.11.2018, processo n.º 020/18, onde se referencia os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 508/94, de 14.07.94, e nº 347/97, de 29.04.97). O âmbito da competência material dos tribunais administrativos e fiscais encontra-se concretizada, essencialmente, no artigo 4.º do ETAF, estabelecendo no n.º 1, alíneas e) e o) que lhes cabe, (no que para aqui poderia convocar-se) “a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a (…) i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime;”. ii. relações jurídicas administrativas: Relação jurídica administrativa é a “relação jurídica de direito administrativo”, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a administração. (…”) “É aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração” (Freitas do Amaral in “Direito Administrativo”, volume III, Lisboa, 1989, pág. 439). Considerando-se como tal para efeitos de delimitação da competência da jurisdição as “relações jurídicas públicas (seguindo um critério estatutário, que combina sujeitos, fins e meios) (…) em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido” (José Carlos Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa”, 17.ª Edição, Almedina, 2019, pág. 49). iii. regime jurídico: A alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, acima citada, visando por termo a acesa controvérsia jurisprudencial e doutrinará, atribuiu aos tribunais administrativos a competência para conhecer das ações de condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime. Autor nesta ação pode ser o proprietário (ou quem tenha um interesse legítimo na remoção da situação de facto que a atuação da Administração, sem qualquer título, veio lesar. Nos termos do artigo 1311.º do Código Civil: ---- «1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence». E, «2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei». E o artigo 1405.º do Código Civil dispõe que: ---- «1 - Os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes. 2 - Cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro». A ocupação sem título, de uma parcela de um imóvel de que outrem se arroga comproprietário, ofende o correspondente direito real (do proprietário ou dos comproprietários legítimos.) Assim, a demanda na qual o autor, arrogando-se comproprietário de um prédio – no caso com uma extensão lateral de 200m -, peticiona a condenação judicial do R. a repor o mesmo ao estado em que se encontrava à data da ocupação, que afirma ser ilícita, exigindo a comprovação do direito invocado (propriedade) e a falta de título do ocupante, é, claramente uma ação sobre direitos reais e, em substância, configura, como nota o Digno Procurador-geral Adjunto, uma reivindicação de coisa comum. iv. jurisprudência: É jurisprudência uniforme do Tribunal dos Conflitos que “A competência para conhecer de acções em que se discutem direitos reais cabe apenas na esfera dos Tribunais Judiciais” – acórdãos de 14/07/2022, no processo n.º 016/21 e também, entre outros no mesmo sentido os acórdãos de 23/03/2020, no processo n.º 015/20; de 14/07/2022, no processo n.º 016/21; de 21/09/2022, no processo n.º 02539/21.5T8PRD-S1. Tribunal de Conflitos que no acórdão de 23.05.2019, no processo n.º 048/18, explicita que «Com a Reforma de 2015, a al. i), do nº 1, do art. 4º do ETAF passou a atribuir à jurisdição administrativa a competência para apreciar litígios que tenham por objeto questões relativas a "condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime". Sem entrar agora na análise das origens e da evolução do instituto (…), pode, no essencial, afirmar-se que a "via de facto" corresponde a uma atuação material da Administração que, sem base legal (Designadamente por ausência de atos jurídicos anteriores que legitimem essas operações materiais ou em que esses atos jurídicos são juridicamente inexistentes […]), ofenda, de forma grave e manifesta, uma liberdade fundamental ou um direito de propriedade. Com a referida previsão normativa procurou-se dar resposta às dúvidas que então se suscitavam quanto a saber se o julgamento das situações de «via de facto» competia aos tribunais administrativos ou aos tribunais judiciais, ficando com a revisão de 2015, assegurado que "o pedido de restabelecimento de direitos ou interesses violados a que se refere a al. i), do nº 1, do art. 37º, do ETAF pode ser deduzido, não apenas para obter a remoção de efeitos produzidos por atos administrativos ilegais, mas também para reconstituir a situação jurídica que deveria existir, na sequência de operações materiais praticadas pela Administração sem título que o legitime.” (…) (…) atendendo à configuração normativa da alínea i) do nº1, do art. 4°, (…), podem colocar-se dúvidas sobre se a competência dos tribunais administrativos está apenas prevista para as situações em que a Administração exerce operações materiais sem que exista decisão administrativa prévia que a sustente, ou se são também situações de “via de facto” os casos em que esses atos jurídicos foram praticados e são juridicamente existentes mas que padecem de uma ilegalidade gravosa (v.g. indiscutível nulidade do ato de declaração de utilidade pública), bem como os casos em que a lei não outorga à entidade administrativa qualquer atribuição ou competência na matéria. Poderá também colocar-se a questão de saber se os litígios relativos à apreciação de uma "apropriação irregular", cuja diferença face à "via de facto" é apenas de grau de gravidade que se reconhece à ilegalidade subjacente à intervenção da entidade pública, ficaram, com a revisão de 2015, no domínio dos tribunais administrativos. Mas as dúvidas não se ficam por aqui. Neste conflito, que somos chamados a dirimir, discute-se precisamente se a nova alínea i), do art. 4º, nº 1, do ETAF abrange, ou não, as ações reais, como a dos autos, em que a controvérsia se centra primacialmente no reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel reivindicado, face à atuação de uma entidade administrativa alegadamente ofensiva do direito invocado pelo autor. (…) Ora, nesta tarefa interpretativa, partindo da letra da lei e convocando quer o elemento histórico, quer o elemento racional ou teleológico, nos termos já supra aludidos, afigura-se-nos que a norma em causa deve ser interpretada no sentido de atribuir a competência aos tribunais administrativos para as ações em que apenas está em causa a remoção de atuações ilegais da Administração. Se, porém, se discutir a titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel em questão, a competência continua a caber à jurisdição comum. É esta, aliás, a posição de Carla Amado Gomes (Cf. "Temas e problemas da justiça administrativa", AAFDL, 2018, páqs. 39-56 e ''Via de facto e tutela jurisdicional contra ocupações administrativas sem título", in Revista do Ministério Público nº 15º Abril/Junho, 2016, páqs. 89-109.) ao defender que a competência da jurisdição administrativa para o conhecimento das situações de ocupação, sem título, de imóveis pela Administração, em 'via de facto' - que já se verificava antes de 2015 e que a alteração legislativa só veio reforçar (por se estar, ainda, perante autuações materialmente administrativas da Administração) - não prejudica a competência dos tribunais judiciais para os casos em que a questão da titularidade do bem for controvertida.» Refira-se, ainda, o acórdão do Tribunal de Conflitos, de 03/11/2020, no processo n.º 056/19, segundo o qual «Tal como se apresenta, deparamo-nos com uma causa no âmbito dos direitos reais já que a requerente alega factos que visam demonstrar a titularidade do seu direito de propriedade sobre o terreno em causa, excluir o mesmo direito por parte da requerida,(…). Ora, a jurisprudência deste Tribunal dos Conflitos tem, abundantemente, entendido que a competência para conhecer de acções em que se discutem direitos reais cabe apenas na esfera dos Tribunais Judiciais (cfr. Acs. de 30.11.2017, Proc. 011/17, de 13.12.2018, Proc. 043/18, de 23.05.2019, Proc. 048/18 e de 23.01.2020, Proc. 041/19, in www.dgsi.pt)». Jurisprudência que aqui se segue e reafirma. f. apreciação: i. causa de pedir e pedido: No caso, o Autor, alegando ser “um dos proprietários em comum do espaço designado por "quadrado do Localização 2,” - “propriedade comum do conjunto dos herdeiros do monte de habitação existente num quadrado com 200 metros de lado e objecto de partilha, por escritura de D de M de 1994, lavrada na secretaria notarial de Beja” (art. 7.º) - onde é “dono e legítimo proprietário de um prédio urbano inscrito na matriz predial da Freguesia Identificador 2 — União das Freguesias de Localização 1, concelho de Beja - sob o artigo n° Identificador 1, sito na Localização 5” – art. 1.º - as traseiras do qual “dão para um espaço livre onde estava instalado um parque infantil, que não impedia o acesso de viaturas à porta de acesso ao quintal e alpendre do prédio e que sempre foi utilizado pelo A. para aceder ao prédio, atentas as limitações de mobilidade que o condicionam” – art. 4.º - espaço esse que “não é autárquico” -art. 7.º - e que a 1.ª R., sem qualquer título, ocupou, ano de 2022, nele instalando “um conjunto de equipamentos (aparelhos) destinados à prática de exercício físico, aparelhos que impedem o acesso de viaturas à porta do quintal do A. e fomentam a intrusão, voluntária ou meramente negligente, de terceiros no prédio, quer física, quer, essencialmente, visual” -art. 5.º - pede a condenação das RR. “a repor a situação existente antes da instalação dos aparelhos de exercício físico, com ocupação abusiva e não titulada de espaço que é propriedade em comum dos vários herdeiros do quadrado do Localização 2” – art.º 14.º e petitório final. Neste conspecto, dúvidas não restam que a decisão sobre a pretensão do Autor exige que se defina judicialmente se aquela parcela é ou não propriedade dos referidos herdeiros ou se, ao invés, é um espaço da autarquia demandada. Como se compreenderá, se o Autor não lograr demonstrar que aquele espaço lhe pertence, em compropriedade, como alega, o seu pedido logo soçobraria por carência de legitimidade para demandar a reposição ao estado em que se encontrava quando foi ocupado pela autarquia R. que nele instalou aparelhos de para utilização de qualquer usuário. Assim, ainda que não tenha sido devidamente qualificada, a presente ação é, em substância, uma ação de reivindicação de coisa comum, em que não pode deixar de se discutir o invocado direito real de (com)propriedade e não uma ação administrativa em que somente haveria que discutir um ato administrativo decorrente do exercício dos poderes de autoridade por parte das ERs ou, mais especificamente, a ocupação pela Administração, em 'via de facto, sem título, da parcela do prédio de que o Autor se arroga comproprietário. Sendo, pois, este – a definição da propriedade sobre aquele espaço - o tema nuclear da presente ação. Se é certo que, como expendido no citado acórdão de 23/05/2019, «(…) pode, no essencial, afirmar-se que a “via de facto” corresponde a uma atuação material da Administração que, sem base legal (Designadamente por ausência de atos jurídicos anteriores que legitimem essas operações materiais ou em que esses atos jurídicos são juridicamente inexistentes - v. Jorge Pação, ob.cit., pág. 194-195.), ofenda, de forma grave e manifesta, uma liberdade fundamental ou um direito de propriedade», contudo, a alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF prevê que é da competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a “condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime”. Contudo, esta norma não atribui competência aos tribunais administrativos para conhecer de ações em que se discutam direitos reais, mormente a propriedade de determinado terreno, como é o caso em apreço (Carla Amado Gomes, “Temas e problemas da justiça administrativa”, AAFDL, 2018, págs. 39-56 e "Via de facto e tutela jurisdicional contra ocupações administrativas sem título", in Revista do Ministério Público nº 15º abril/junho, 2016, págs. 89-109). Assim e tal como se apresenta configurada a causa de pedir, alegando o A. factos que visam demonstrar a titularidade do seu direito de propriedade, enquanto comproprietário, da parcela de terreno em discussão, excluindo, expressamente, o direito de propriedade das Rés, a causa situa-se no âmbito da definição de direitos reais. Tanto basta para se concluir que pretensão de reposição da situação que existia antes da ocupação (não titulada) da parcela de terreno de que o A. se arroga comproprietário, com exclusão das ER – propriedade que terá de demonstrar -, não é suficiente para que se possa enquadrar da alínea i) do n. 1 artigo 4.º do ETAF, não sendo, consequentemente uma ação que que se enquadre na competência dos tribunais administrativos. Materializando a petição inicial, em substância, uma reivindicação (artigo 1311.º do Código Civil) da compropriedade da parcela de terreno que se afirma ter sido indevidamente ocupada, a competência para sua apreciação cabe aos tribunais judiciais (artigo 64.º do CPC). Conclui-se, assim, que o conflito negativo surgido nos autos deve resolver-se com a atribuição da competência material para esta causa aos tribunais da jurisdição comum. h. Dispositivo: Pelo exposto, o Tribunal dos Conflitos acorda em resolver o conflito negativo de jurisdição, atribuindo a competência material para conhecer da presente ação ao Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo Local Cível de Beja – juiz 2. * Sem custas por não serem devidas – artigo 5.º n.º 2, da Lei n.º 91/2019, de 04 de setembro. * Notifique-se. * Após trânsito remeta os presentes autos ao Tribunal competente. Lisboa, 7 de julho de 2026. - Nuno António Gonçalves (relator) – José Francisco Fonseca da Paz. * * * Sumário: --- 1 A demanda na qual o autor, arrogando-se comproprietário de um prédio, peticiona a condenação judicial do R. a repor o mesmo ao estado em que se encontrava à data da ocupação, que afirma ser ilícita, exigindo a comprovação do direito invocado (propriedade) e a falta de título do ocupante, situa a causa no âmbito da definição de direitos reais. 2 A competência material para conhecer de litígios em que se discutem direitos reais cabe aos tribunais da jurisdição comum. |