Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 03/10 |
| Data do Acordão: | 02/03/2011 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA000P12605 |
| Nº do Documento: | SAC2011020303 |
| Recorrente: | MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE A 14ª VARA CÍVEL DE LISBOA-1ª SECÇÃO E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LISBOA |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal de Conflitos A Magistrada do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, veio requerer, ao abrigo dos artigos 135, 136 e 139, do CPTA, conjugados com os artigos 115º, 116º e 117º do CPC, a resolução do conflito negativo de jurisdição entre a 14ª Vara Cível – 1ª Secção – de Lisboa e o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, os quais, por decisões transitadas em julgado, se declararam mutuamente incompetentes, em razão da matéria, para conhecerem da impugnação judicial que “A…”, identificada nos autos, intentou da decisão do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP, que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário. I - Fundamenta o pedido de resolução de conflitos nos seguintes termos : 1. A... intentou no TAC de Lisboa acção administrativa especial contra o Centro Distrital de Lisboa da Segurança Social, I.P., pedindo a anulação do acto que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário, formulado no âmbito do processo n.º 41-E/2002 a correr termos na 14ª Vara Cível, 1ª Secção, de Lisboa. 2. Distribuído o processo à 4ª unidade orgânica do TAC de Lisboa, Proc.º n.º 2611/08.BELSB, o Meritíssimo Juiz proferiu decisão, em 26.10.2009, ordenando a remessa à 14ª Vara Cível, 1ª Secção, de Lisboa. 3. Fundamentou a sua decisão ao abrigo do artigo 28°, n° 1, da Lei n° 34/2004, de 29.07, que dispõe que é competente para conhecer e decidir os pedidos de impugnação judicial das decisões tomadas no âmbito da protecção jurídica, quando o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente. 4. Por sua vez, o Meritíssimo Juiz da 14ª Vara Cível - 1ª Secção, de Lisboa por decisão de 12.11.2009 declarou-se igualmente incompetente para conhecer da acção, sustentando a decisão, no facto de entender que não se trata de impugnação judicial ao abrigo do disposto no art° 28° da Lei n° 34/2004, de 29.07, mas de uma acção administrativa especial instaurada ao abrigo do disposto no art° 46°, n° 2, al. a) do C.P.T.A. 5. Ambas as decisões transitaram em julgado. II. A questão a decidir no presente conflito negativo consiste em saber qual a jurisdição (comum ou administrativa e fiscal) a que cabe conhecer da impugnação judicial de decisão final do Instituto de Segurança Social de Lisboa, IP, sobre pedido de protecção jurídica (prevista nos arts. 27º e 28º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho) que um particular solicitou para efeitos de uma acção que intentada na 1ª Secção, da 14ª Vara Cível do Tribunal Judicial de Lisboa. Este Tribunal dos Conflitos, uniforme e repetidamente, já se tem pronunciado sobre a questão em análise, assentando que a competência para o conhecimento da impugnação do indeferimento dos pedidos de apoio judiciário cabe ao tribunal jurisdição a que se reporta a acção principal, com vista a cuja instauração ou prosseguimento o apoio judiciário foi solicitado – neste sentido cfr. entre outros, os acórdãos do Tribunal de Conflitos de 20.12.07, Proc.ºs n.º 4/06 e 20/06; de 17.05.07, Proc.º n.º 7/07; de 21-02-08, Proc.º n.º 22/07, e de 6-03-08, Proc.º n.º 25-07. No caso em apreço, o pedido de apoio judiciário indeferido objecto de impugnação foi formulado no âmbito da acção pendente na 14ª Vara Cível, 1ª Secção, de Lisboa, Processo n.º 41-E/2002. Assim, não se vislumbrando qualquer motivo para divergir de tal posição jurisprudencial, no caso em apreço em que o apoio judiciário denegado se reporta a uma acção já intentada num tribunal comum de natureza cível, é aos tribunais desta ordem jurisdicional que cabe conhecer da impugnação judicial da decisão da Instituto de Segurança Social de Lisboa, IP, nos termos da qual foi indeferido. III. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em resolver o presente conflito de jurisdição atribuindo a competência para o conhecimento da impugnação judicial da decisão final sobre pedido de apoio judiciário à 14ª Vara Cível, 1ª Secção, do Tribunal Judicial de Lisboa, declarando inválida a decisão deste tribunal de 12.11.2009 em que se declarou incompetente para esse efeito ( artigo 139, n.º 1, do CPTA ). Sem custas. Lisboa, 3 de Fevereiro de 2011. – José António de Freitas Carvalho (relator) – João Mendonça Pires da Rosa – Manuel Cipriano Nabais - Rosendo Dias José – Paulo Távora Victor – Luís Pais Borges. |