Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 011/13 |
| Data do Acordão: | 09/26/2013 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | SÉRGIO POÇAS |
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA000P16255 |
| Nº do Documento: | SAC20130926011 |
| Data de Entrada: | 01/22/2013 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE FARO, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 1º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE FARO E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LOULÉ |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal de Conflitos I. Relatório: O Município de Faro instaurou contra A…………, com os sinais nos autos, a presente acção administrativa comum pedindo que: a) seja julgado improcedente e ineficaz para qualquer efeito jurídico, nomeadamente de extinção da obrigação de pagamento da renda devido pela R. ao A., o depósito de que o R. notificou o A. em 10-10-2011, bem como de todos os subsequentes que o R. vier a efectuar nesse montante ou qualquer outro montante distinto do reclamado pelo A., bem como, b) seja o R. condenada a pagar ao A. a renda actualizada em débito, nos termos que lhe foram comunicados em 28-07-2011, acrescida das penalidades legalmente devidas pela falta de pagamento pontual das rendas, sendo com esse alcance mandado completar o(s) depósito(s), acrescendo a tudo ainda a condenação nas custas e demais encargos a que houver lugar. Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, que: - é proprietário do imóvel sito na Urbanização Municipal de …………, lote …………, …………, 8000 Faro; - deu-o de arrendamento ao Réu, por contrato de 17-05-2006; - tal contrato de arrendamento para fins habitacionais — cuja renda mensal foi estabelecida em € 7,68 — tinha a duração inicial de um ano, considerando-se sucessivamente renovado por iguais e sucessivos períodos se não fosse denunciado por nenhuma das partes; - em 16-07-2010 foi publicado, em Diário da República, o “Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro” (cf. DR 2ª série, n.° 137), entrado em vigor em 21-07-2010, o qual pressupõe que todo o arrendamento de unidade independente dos imóveis construídos para habitação social no concelho de Faro será efectuado ao abrigo e de acordo com as disposições constante do DL n.° 166/93, de 07-05, até à publicação de novo regime de acordo com o previsto na Lei n.° 6/2006, de 27-02; - em 10-03-2011 foi publicado nos jornais “Jornal do Algarve”, “Região Sul” e “Diário de Notícias”, o Edital n.° 110/2011, de 07-02-2011, do senhor presidente da Câmara Municipal de Faro, por via do qual este dava conta que, por deliberação da Câmara Municipal de 26-01-2011, fora decidido aplicar o regime da renda apoiada aos arrendamentos das habitações da Urbanização Municipal de …………, ………… e Avenida …………, a partir de 01-06-2011; - O Réu foi notificado, em 11-03-2011, com vista a proceder à entrega da documentação necessária ao apuramento da actualização da renda devida, tendo-se apurado, a final, após cálculo da renda apoiada, uma renda devida pela R. de €24,47; - no entanto, em 10-10-2011, o A. foi notificado que o R. não havia procedido ao pagamento da renda devida, antes tendo promovido o depósito da quantia de € 7,68 à ordem do Tribunal da Comarca de Faro. Não aceitando esse depósito, veio o A. impugná-lo, nos termos do art. 21.° daquela Lei, pela presente acção. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (TAF de Loulé) declarou-se materialmente incompetente para conhecer do objecto do litígio. Notificado o A., veio este, ao abrigo da possibilidade legal facultada pelo art. 14.°, n.° 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), requerer a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Faro. Remetido o processo para o Tribunal Judicial da Comarca de Faro, onde entretanto foi distribuído ao 1.º Juízo Cível, seguiram-se os ulteriores termos processuais, e o Mmo. Juiz deste tribunal declarou, igualmente, a sua incompetência material, absolvendo o R. da instância. Tendo transitado aquela sentença em julgado, e aberto o conflito de jurisdição, foram os autos remetidos a este Tribunal dos Conflitos para resolução do conflito. O requerido A………… pronuncia-se pela competência da jurisdição administrativa para a resolução do presente litígio. No mesmo sentido se pronuncia o Ministério Público no parecer que emitiu. II. Da factualidade relevante a considerar para dirimir o presente conflito de jurisdição: 1. O A. é proprietário do imóvel sito na Urbanização de …………, lote …………, …………, 8000 Faro. 2. Em 17-05-2006 deu de arrendamento aquele imóvel ao R., por via do contrato junto como doc. n.° 1, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido (cf. fls. ...). 3. Ao contrato em apreço, denominado “Contrato de Arrendamento para Fins Habitacionais (de prédios pertencentes à Câmara Municipal de Faro)”, foi fixada uma duração inicial de um ano, com início em 01-08-2006, “considerando-se sucessivamente renovado por iguais períodos se não denunciado por qualquer dos outorgantes nos termos da lei”. 4. Nos termos aí igualmente previstos a renda mensal fixada correspondia à quantia de Esc. € 7,68, actualizável nos termos da Portaria n.° 288/83, de 17-03. 5. Devendo ser paga no 1.º dia útil a que a prestação respeitar, na Tesouraria da Câmara Municipal (de Faro). 6. Em 16-07-2010 foi publicado o “Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro”, no Diário da República 2.ª Série, n.° 137, que entrou em vigor em 21-07-2010. 7. O R. foi notificada, em 11-03-2011, com vista a proceder à entrega da documentação necessária ao apuramento da actualização da renda devida. 8. No seguimento da análise da documentação entregue pelo R., procedeu-se, nos termos legalmente previstos, ao cálculo da renda apoiada, tendo-se apurado uma renda devida pelo R. de €24,47. 9. O A. comunicou à R. aquele valor em 09-08-2011. 10. Na mesma data, comunicou-lhe que para assegurar um ajustamento progressivo e gradual das rendas esse aumento seria implementado de acordo com um plano de pagamento repartido pelos anos de 2011 e 2012. 11. No entanto, em 10-10-2011, o A. foi notificado que o R. não havia procedido ao pagamento da renda devida, antes tendo promovido o depósito da quantia de € 7,68 à ordem do Tribunal da Comarca de Faro. Não aceitando esse depósito, veio o A. impugná-lo, nos termos do art. 21.° daquela Lei, pela presente acção. III. Do enquadramento jurídico 1. A questão a resolver é tão só a de saber que tribunal é competente, em razão da matéria, para conhecer da acção instaurada pelo Município de Faro, se o tribunal da jurisdição comum ou se o tribunal da jurisdição administrativa. _____Um inequívoco conflito negativo de jurisdição: um tribunal administrativo declarou-se incompetente em razão da matéria para dirimir o litígio por entender ser o tribunal comum; um tribunal da jurisdição comum igualmente declarou-se incompetente em razão da matéria por entender ser o tribunal administrativo__________ Como é uniformemente entendido na doutrina e na jurisprudência, a competência material dos tribunais determina-se segundo os termos em que foi posta a acção, ou, por outras palavras, de acordo com o pedido e a causa de pedir formulados na acção (Na doutrina designadamente Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 1º, pág. 147, e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pp. 90-91, Na jurisprudência, nomeadamente as seguintes decisões: do Supremo Tribunal Administrativo, de 23-3-1999, proferido no recurso n.° 43973, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-7-2002, página 2027; - do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-4-99, proferido no recurso n.° 373/98; - do Tribunal dos Conflitos, de 4-5-2000, proferido no processo n.° 346; - do Tribunal dos Conflitos, de 27-2-2002, proferido no recurso n.° 371/02; - do Tribunal dos Conflitos, de 11-7-2002, proferido no processo n.° 318, publicado em Apêndice ao Diário da República de 24-8-2001, página 59; - do Tribunal dos Conflitos, de 28-09-2010, Cons. Sousa Leite, proferido no processo n.° 2/10. - do Tribunal dos Conflitos, de 29-03-2011, Cons. Jorge de Sousa, proferido no processo n.° 2510. - do Tribunal dos Conflitos de 02-03-2011, proc. 9/10, Relatora Maria dos Prazeres Beleza, de 09-09-2010, proc. 011/10, Relator Adérito Santos e de 16-12-2004, proc. 04/04, Relator Edmundo Moscoso, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jcon.nsf.) Como se sabe, os tribunais judiciais gozam de competência genérica ou residual, o que significa que são competentes para o conhecimento de todas as causas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais - arts. 211.º, n° 1, da Constituição da Republica Portuguesa, e 18.° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Ao invés, os tribunais administrativos têm a sua competência limitada aos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais - arts. 212.°, n.° 3, da Constituição, e 1.°, n.° 1, do ETAF. Claramente: sendo a competência dos tribunais comuns residual, como já se disse, cumpre averiguar se a causa cabe na competência dos tribunais administrativos. A resposta é indubitavelmente afirmativa. Importa dizer que este Tribunal tem decidido de modo uniforme que a competência em razão da matéria em casos como o presente cabe aos Tribunais administrativos. Assim nomeadamente se decidiu em 25/09/2012, proc. n° 12/11; em 14/03/2013, proc. n° 05/13 e em 14/06/2013, proc. n° 01/13. Não vemos razões para decidir de modo contrário. Porque se trata de um caso de todo semelhante ao dos autos, iremos transcrever parte da fundamentação, fundamentação que sufragamos, exposta no proc. 01/13 acima referido e acessível na internet (dgsi). «Versando o objecto do litígio sobre a aplicação do “regime da renda apoiada”, plasmado no DL n.° 166/93, de 07-05, é relevante fazer a exegese dos normativos ali consagrados, de modo a verificar se os mesmos são subsumíveis, ou não, nas características das normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo (do invocado contrato de arrendamento), porquanto não se pode subsumir a situação em nenhuma das outras duas hipóteses previstas no art. 4.º, n.° 1, al. f), do ETAF. E a resposta, adianta-se, é positiva O DL n.° 166/93, de 07-05, veio estabelecer o regime de renda apoiada estabelecendo no seu art. 1.º n.° 2, que: “Ficam sujeitos ao regime de renda apoiada os arrendamentos das habitações do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os das adquiridas e promovidas pelas Regiões Autónomas, pelos municípios e pelas instituições particulares de solidariedade social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado, celebrados após a entrada em vigor do presente diploma”. Por sua vez, o n.° 1 do art. 2.° preceitua que “o regime da renda apoiada baseia-se na determinação dos valores de um preço técnico e de uma taxa de esforço”, sendo esse “preço técnico”, segundo o art. 4.°, n.° 1, “calculado nos termos em que o é a renda condicionada”. Para a determinação do valor da renda, o art. 6°, n.° 1, impõe que “os arrendatários devem declarar os respectivos rendimentos à entidade locadora anual, bienal ou trienalmente, conforme opção desta” Estes normativos afastam, manifestamente, o carácter privatístico inerente à livre fixação do valor da renda, designadamente nos arrendamentos (mormente habitacionais) previstos no RAU (aprovado pelo DL n.° 321-B/90, de 15-10) e, agora, no NRAU (aprovado pela já mencionada Lei n.° 6/2006), à luz da regra-matriz da autonomia privada prevista no art. 405.º do Código Civil, impondo um procedimento padronizado e taxativo para o estabelecimento das rendas apoiadas Trata-se de um regime jurídico uniforme — regime da renda apoiada — a que estão sujeitos todos os imóveis destinados a arrendamento de cariz social, quer tenham sido adquiridos ou construídos pelo Estado, seus organismos autónomos ou institutos públicos, quer pelas autarquias locais ou pelas instituições de solidariedade social, desde que com o apoio financeiro do Estado, conforme decorria do art. 82.º do RAU, e agora emerge do art. 61.º do NRAU Acresce que, embora o regime do arrendamento urbano geral e do arrendamento social preconize, em ambas as situações, a criação de um vínculo jurídico, por meio do qual alguém proporciona a outrem o gozo de um bem imóvel, com carácter transitório e mediante o pagamento de uma contrapartida que, quer a legislação civil, quer o DL n.° 166/93, de 07-05, intitulam de “renda”, a causa-função associada ao contrato de arrendamento urbano de direito privado não se confunde com os fundamentos sociais subjacentes aos arrendamentos sociais, visados neste diploma. De resto, o próprio legislador acentuou a diferente natureza jurídica da relação privada subjacente ao arrendamento urbano (geral) e da relação pública subjacente à ocupação temporária de uma habitação social, tal como se alcança, além do mais, dos arts. 5.º n.° 2, al. f), e 6.º do DL n.° 321-B/90, que instituiu o RAU Esta é, aliás, a posição expressa por Glória Teixeira e Mariana Fontes da Costa: “[A] atribuição de casas em regime de renda apoiada não consubstancia um contrato de arrendamento de direito privado, mas aproxima-se da relação locatícia pelo seu carácter transitório e pela existência de uma remuneração, ainda que fixada de acordo com critérios legais relacionados com a taxa de esforço financeiro do agregado familiar” (Título de ocupação, em regime de renda apoiada, de habitações construídas ao abrigo do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, in “Estudos Dedicados ao Prof. Dr. Luís Alberto Carvalho Fernandes”, Volume I, 2011, pp. 583 a 594 (a citação é da p. 591). Na p. 585, as autoras escrevem: “As relações a estabelecer entre o município e os titulares de um direito de ocupação das fracções dos conjuntos habitacionais construídos ao abrigo do P.E.R. são relações jurídicas de direito público, reguladas e tituladas pelo direito administrativo. Trata-se de relações em que autarquia local se apresenta imbuída de poderes de autoridade e vinculada à promoção das funções públicas que lhe foram acometidas em matéria de direito à habitação dos mais carenciados. Não há aqui, portanto, um acordo de vontades livre e paritárias, mas antes um acto de autoridade vinculado afins de interesse público”.), critérios esses, acrescentamos nós, de natureza imperativa e carácter ostensivamente público, como se demonstrou». E mais à frente: «Mais recentemente, foi esta, outrossim, a solução perfilhada no Acórdão do Tribunal dos Conflitos, n.° 05/13, de 14-03-2013 (inédito), em que se dirimiu um conflito em se discutia precisamente a mesmíssima questão que aqui se debate, e em que, após se referenciar, concordantemente, a solução do acórdão antes citado, se escreveu: “(…) não vemos razões para nos apartarmos desta jurisprudência. Não tanto pelas finalidades públicas que o diploma inegavelmente prossegue, já que elas, por si sós, poderiam constituir uma regulação compaginável com a índole privada dos negócios. Mas porque o decreto-lei chega ao ponto de prever a transferência dos arrendatários nos casos de subocupação das habitações sociais locadas (art. 10.º n.° 2), e essa possibilidade corresponde a uma solução cuja excepcionalidade é típica do direito público; a qual justifica que, por extensão, enquadremos nessa área do direito a generalidade do regime do diploma” Diga-se, aliás, que a jurisprudência publicada sobre questões semelhantes vai toda no sentido de considerar que este tipo de litígios emerge de uma relação jurídica administrativa – cf., entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 03-11-2005, Proc. n.° 0762/04, e de 10-07-2002, Proc. n.° 0274/02 -, aceitando a competência dos tribunais administrativos em processos cujo pleito emergia dos contratos de renda apoiada ao abrigo do disposto do DL n.º 166/93, de 07-05 – cf., igualmente, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 07-10-2010, Proc. n.° 2892/05.8TMSNT.L1-8, e de 30-06-2011, Proc. n.° 7745/08.5TBCSC.L1-7 Conclui-se assim que o litígio em debate é subsumível ao art. 4.º n.° 1, al. f), do ETAF, incumbindo ao foro administrativo a resolução da contenda, deferindo-se a competência material aos tribunais administrativos» (sublinhado nosso) IIII Decisão Termos em que acordam os juízes do Tribunal dos Conflitos em resolver o conflito negativo de jurisdição, considerando que a mesma cabe aos tribunais administrativos e atribuindo ao TAF de Loulé a competência material para os ulteriores termos da acção Sem custas, ex vi do art. 96.° do Decreto n.° 19 243, de 16-01-1931. Lisboa, 26 de Setembro de 2013. – Sérgio Gonçalves Poças (relator) – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Paulo Távora Victor – António Bento São Pedro – António Gonçalves Rocha – Alberto Acácio de Sá Costa Reis. |