Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 015/08 |
| Data do Acordão: | 11/19/2009 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | AZEVEDO MOREIRA |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES DESCONTO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE TRABALHO |
| Sumário: | I – Compete à jurisdição administrativa e fiscal, através dos tribunais tributários, conhecer de um pedido de condenação de uma entidade patronal no sentido de corrigir adequadamente os descontos efectuados para a Caixa Geral de Aposentações. II – Compete aos tribunais judiciais conhecer de um pedido de indemnização formulado por um trabalhador contra a sua entidade patronal, pelos danos que para ele advieram do facto de esta não ter cumprido as suas obrigações contributivas para com aquele instituto de previdência. |
| Nº Convencional: | JSTA00066129 |
| Nº do Documento: | SAC20091119015 |
| Data de Entrada: | 06/18/2008 |
| Recorrente: | A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL DO TRABALHO DE CASCAIS E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC PRE CONFLITO. |
| Objecto: | AC RL. |
| Decisão: | DECL COMPETENTE TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | ETAF02 ART4 N3 D ART49 N1 C. LOFTJ99 ART18 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC CONFLITOS PROC24/05 DE 2006/03/23.; AC CONFLITOS PROC9/06 DE 2006/10/19.; AC CONFLITOS PROC1/05 DE 2005/06/29.; AC CONFLITOS PROC16/07 DE 2008/01/17. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Conflito nº 15/08 Acordam no Tribunal de Conflitos: A…, identificado nos autos, propôs no tribunal do Trabalho de Cascais contra B…, uma acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho em que pedia a condenação da Ré a: a) reconhecer que a remuneração mensal do Autor ascendeu, em 2004, a 4 605,05 €, a que acresceu um duodécimo de 645,33 € do prémio de desempenho pago nesse ano; b) reconhecer que a remuneração mensal global do Autor, nos anos de 2001 a 2003 era composta por determinadas parcelas, cujos valores indica; c) Corrigir as relações de descontos que, oportunamente, enviou à Direcção-Geral de Contabilidade Pública, em cumprimento do Estatuto da Aposentação, procedendo aos descontos que não tiverem sido adequadamente feitos nas remunerações oportunamente pagas ao Autor; d) pagar juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até à efectiva reparação dos danos causados ao Autor, em consequência da fixação da sua pensão de aposentação e cuja liquidação remete para execução de sentença. O Tribunal declarou-se incompetente em razão da matéria na sequência da correspondente excepção suscitada pela Ré. Inconformado, o Autor recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou o decidido dizendo, em suma, o seguinte. “É entendimento repisado que, em casos absolutamente idênticos ao destes autos, no pedido formulado de condenação na regularização de descontos para a Caixa Geral de Aposentações (CGA), mediante a concretização e entrega dos descontos, estão em causa verdadeiras quotizações sociais com natureza parafiscal que se encontram no âmbito das imposições financeiras públicas a favor de organismos do Estado. Por isso a presente acção tem por objecto a relação jurídica contributiva da qual emerge uma obrigação da ré perante a CGA. E embora a prestação contributiva pressuponha a existência de um contrato de trabalho, a obrigação respectiva só se concretiza mediante uma relação jurídica entre a entidade que procede aos descontos e o Estado (…) Daí que a competência recaia nos Tribunais Tributários por força do art. 49º-1-c) e 4º-1 do ETAF(…)” Deste acórdão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, com fundamento no disposto nos arts. 105º nº 2 e 107º nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), remeteu o processo a este TC. Na sua alegação de recurso, formula o interessado as seguintes conclusões: “a) O A. pretende a condenação da R. a reconhecer-lhe que o montante total da remuneração mensal que lhe pagou efectivamente na vigência dos 36 meses que antecederam a sua aposentação, incluía, além do salário base e das diuturnidades, um conjunto de prestações certas e periódicas (isenção de horário de trabalho, viatura, cartão Galp frota, via verde, complemento e prémio de desempenho). b) Se a pretensão da cláusula anterior vier a ser satisfeita, subsidiariamente o A. entende que a R. tem que comunicar essas remunerações à Direcção Geral de Contabilidade Pública, corrigindo as relações feitas, oportunamente. c) Em consequência da conclusão anterior o A. terá que repor os descontos que ainda forem devidos. d) Tem constituído jurisprudência uniforme que a competência do tribunal se afere pelos termos em que a acção é proposta e é determinada pela forma como o A. estrutura o pedido e a causa de pedir. e) Compete aos Tribunais de Trabalho, por força do artº. 85º. al. b) da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, conhecer, em matéria cível, das questões emergentes das relações de trabalho subordinado. f) A causa de pedir, formulada nestes autos, funda-se no contrato de trabalho individual celebrado entre o A. e a R., regulado, ao longo da sua vigência, por sucessivos instrumentos de regulação colectiva. g) j) Decidindo como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto no artº. 85º al. b) da LOTJ e os artº. 66º. 67º., 101., 0., 105º., 494º. e 495º. Do CPC.” O Digno Magistrado do MºPº pronunciou-se no sentido da competência dos Tribunais Tributários nos termos constantes do seu parecer de fls.233 e 234. Importa decidir. A matéria de facto relevante para a solução do presente conflito encontra-se condensada nas alíneas a) a d), acima transcritas, do pedido formulado pelo Autor ora recorrente. Pretende, em suma, que a Ré, B…, reconheça que lhe pagou, além do vencimento-base, determinadas remunerações certas e periódicas e, em consequência, corrija perante a CGA a lista dos descontos para efeito de aposentação, dado que esse elenco, em sua opinião erradamente, abrangeu apenas o vencimento-base e não as remunerações complementares, como devia. Pois bem. Da interpretação do pedido do Autor, e pelo que respeita à matéria contida nas alíneas a) a c), resulta claramente que este não pretende que a Ré seja condenada a efectuar qualquer prestação com fundamento no contrato de trabalho que ambos vinculava. Não reivindica, pois, perante a entidade empregadora, qualquer direito emergente desse contrato. Pretende, antes, que, com fundamento nas importâncias por ele recebidas ao abrigo desse contrato, a Ré proceda, para os efeitos previstos no Estatuto da Aposentação (EA), “aos descontos que não tiverem sido adequadamente feitos nas remunerações, oportunamente, pagas ao A.” (alínea c) do pedido). Exige, assim, que a entidade patronal cumpra as suas obrigações perante a CGA. É certo que começa por pedir, a título meramente instrumental, que a Ré reconheça ter-lhe pago determinadas remunerações suplementares. Mas tal pedido não é, neste contexto, autonomizável. Não passa de um simples pressuposto ou de uma operação de trâmite necessária à determinação do montante dos descontos a efectuar. Delimitada deste modo a pretensão do recorrente, forçoso é reconhecer, tal como decidiram as instâncias, que a competência para dirimir esse litígio pertence à jurisdição administrativa e fiscal, concretamente aos tribunais tributários. Na verdade, tem-se jurisprudencialmente entendido [cfr., entre muitos, os acs. deste Tribunal de Conflitos de 23.03.06 (Proc. nº 24/05), de 19.10.06 (Proc. nº 9/06), de 29.06.05 (Proc. nº 1/05) e de 17.01.08 (Proc. nº 16/07)] que as questões relacionadas com contribuições devidas aos regimes de segurança social devem ser encaradas como questões respeitantes matéria tributária ou parafiscal, para cuja discussão contenciosa são competentes os tribunais tributários nos termos do art. 49º nº 1 al. c) do actual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). Esse é, na verdade, o objecto material do pedido, irrelevando, por isso, que o Autor, ora recorrente, apresente um contrato de trabalho como fundamento último da sua pretensão. Porém, o pedido formulado na alínea d) atrás referida apresenta uma configuração diferente: é uma pretensão indemnizatória dirigida à Ré, fundada no incumprimento das obrigações desta perante a CGA, visando a reparação do dano que daí resultou para o Autor. Não se discute, a título principal, uma relação entre a Ré e terceiro (CGA), mas uma prestação que a Autora directamente exige à Ré, a qual emerge, nos termos gerais, de uma relação laboral. Daí a competência, para o seu conhecimento, dos tribunais judiciais nos termos do disposto nos arts. 4º nº 3 al. d) do ETAF e 18º nº 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro com as alterações subsequentes). Pelo que se acorda em julgar a jurisdição administrativa e fiscal, através dos tribunais tributários, competente para conhecer do pedido formulado nas alíneas a) a c) da petição do Autor e a jurisdição comum competente para conhecer do pedido contido na alínea d) da mesma petição. Sem custas. Lisboa, 19 de Novembro de 2009. – Fernando Manuel Azevedo Moreira (relator) – Rosendo Dias José – José Adriano Machado de Souto Moura – Raul Eduardo do Vale Raposo Borges – Arlindo de Oliveira Rocha – José Manuel da Silva Santos Botelho (vencido, teria decidido no sentido da competência do Tribunal do Trabalho, basicamente, aderindo à tese do “recorrente”). |