Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 024/07 |
| Data do Acordão: | 04/03/2008 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | MARQUES BERNARDO |
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INDEFERIMENTO RECURSO CONTENCIOSO TRIBUNAL COMPETENTE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO |
| Sumário: | Para conhecer do recurso contencioso interposto do acto da autoridade administrativa que indeferiu pedido de apoio judiciário, tendo em vista a oposição a uma execução fiscal, são competentes os tribunais da jurisdição administrativa, e não os tribunais judiciais. |
| Nº Convencional: | JSTA00064933 |
| Nº do Documento: | SAC20080403024 |
| Data de Entrada: | 11/30/2007 |
| Recorrente: | A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 2º JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE LISBOA E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LISBOA |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | CONFLITO. |
| Objecto: | NEGATIVO JURISDIÇÃO TAF LISBOA - TCIV LISBOA. |
| Decisão: | DECL COMPETENTE TAF LISBOA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. APOIO JUDICIÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART115 ART116 ART117 ART265 N1 ART705. L 47/2007 DE 2007/08/28. L 34/2004 DE 2004/07/29 ART10 ART11 ART24 N1 ART28 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TCONFLITOS DE 2006/07/06.; AC TCONFLITOS DE 2006/06/22.; AC STJ DE 2007/05/17.; AC STJ DE 2008/02/21. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal de Conflitos: I - A… veio, ao abrigo do disposto no artigo 115.º do Código de Processo Civil, requerer a resolução do presente conflito negativo de jurisdição, porquanto: Viu indeferida, por Sua Excelência o Secretário de Estado da Segurança Social, a sua pretensão de protecção jurídica; Desta decisão, interpôs recurso contencioso para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa; Que foi distribuído ao 2.º Juízo, 3.ª Unidade Orgânica, com o n.º2179/05.6 BE LSB; Ali, foi tal jurisdição julgada incompetente, com a consequente remessa dos autos aos juízos cíveis da comarca de Lisboa; Nestes foi proferida decisão no sentido da sua própria incompetência em razão da matéria. II – Indicados os Ex.mos Conselheiros para intervirem na resolução do presente conflito, foi ordenada a solicitação e subsequente junção das certidões das decisões conflituantes, com a menção dos respectivos trânsitos em julgado. III – Aberta vista, pronunciou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, começando por invocar a orientação firme deste Tribunal de Conflitos, plasmada nos arestos que cita, e dela concluindo no sentido de que deve ser atribuída competência para conhecimento da questão em causa à jurisdição administrativa. Tendo opinado no mesmo sentido, logo na peça inicial que apresentou, o requerente. IV – Não havendo dúvidas, face aos artigos 115.º a 117.º do Código de Processo Civil, de que este tribunal é o competente para solucionar o conflito e nada obstando, também em qualquer outro domínio, que se conheça de mérito, importa tomar posição consistente em saber qual é o tribunal competente para conhecer da impugnação judicial de decisão de Sua Excelência o Secretário de Estado da Segurança Social que recusou o apoio judiciário reportado a oposição a uma execução fiscal. V - A factualidade a ter em conta, demonstrada através dos documentos autênticos de folhas 21 e seguintes, é a seguinte: Por decisão de 22.8.2005, o requerente viu indeferida pela referida entidade, a sua pretensão de apoio judiciário relativo a oposição que intentava deduzir em execução fiscal; Desta decisão, interpôs recurso contencioso no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa; Que foi distribuído ao 2.º Juízo, 3.ª Unidade Orgânica, com o n.º2179/05.6 BE LSB; Ali, por despacho proferido em 23.9.2005 que transitou em julgado em 10.10.2005, foi tal jurisdição julgada incompetente, com a consequente remessa dos autos aos juízos cíveis da comarca de Lisboa; No 2.º Juízo Cível de Lisboa, em 4.11.2005, com trânsito em julgado em 17.11.2005, foi proferida decisão no sentido da sua própria incompetência em razão da matéria. V – A Lei n.º47/2007, de 28.8, não toma posição sobre as questões como a nossa. Face à localização no tempo referida no número anterior, nunca seria aplicável directamente, mas se tivesse tomado posição, a sua consideração em sede de norma interpretativa – e consequentemente com efeitos retroactivos – seria de considerar. Assim, situamo-nos na primitiva redacção da Lei n.º 34/2004, de 29.7, continuando incólume a orientação jurisprudencial maciça que vem sendo firmada por este Tribunal e até pelo Supremo Tribunal de Justiça. É o caso dos Acórdãos deste Tribunal de 6.7.2006, 20.6.2006, 22.6.2006 (em dois acórdãos com esta data) 20.12.2006, 17.5.2007 e 21.2.2008 e, bem assim, do Supremo Tribunal de Justiça de 22.9.2005, todos se podendo ver em www.dgsi.pt. Esta torrente jurisprudencial, não alcançando, é certo, a vinculação relativamente a decisões futuras, não pode deixar de constituir um valor em si e determinar uma fundamentação mais abreviada, quando se entenda, como entendemos, que inexistem razões para não deixar de ser seguida. Não é aqui aplicável o artigo 705.º do Código de Processo Civil, mas o seu espírito, conjugado com o princípio geral da celeridade, agora expressamente consignado, entre outros, no artigo 265.º, n.º1 do mesmo código, deve levar o julgador a ponderação sobre o valor que traduz essa mesma orientação jurisprudencial. VI – Assim sendo, limitamo-nos a verter para aqui a argumentação expendida naquele Acórdão de 17.5.2007: “O artigo 28.°, n.°1 da Lei n.° 34/2004, de 29.7.2004 refere que é competente para conhecer da impugnação o tribunal de comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que a acção se encontra pendente. Este preceito deve, no entanto, ser interpretado tendo em conta, logo à partida, uma regra básica da realidade processual de que o acessório segue o principal. Depois, há que ter em consideração que o incidente do apoio judiciário sempre foi um incidente do processo a que dizia respeito e que o legislador, quando determinou a competência das autoridades administrativas para a sua decisão numa primeira fase, agiu apenas com intuitos de aliviar os tribunais, nunca tendo pretensão de autonomização relativamente à causa principal. Mesmo, quando, no artigo 24.° n.°1 da mencionada lei, refere que o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, quis apenas afastar uma realidade que vinha sendo comum de o pedido de apoio judiciário bloquear o andamento daquela causa principal. Basta lerem-se os demais números daquele artigo para assim se concluir. Ademais, a vantagem em o incidente de recurso de denegação do apoio judiciário correr no tribunal onde se pretende intentar a acção é manifesta. Muitas vezes, elementos da própria acção são indiciadores de que os dados fornecidos relativamente a tal incidente não são verdadeiros. Sendo também na acção principal que surgem a maior parte dos dados que conduzem ou podem conduzir ao cancelamento ou caducidade do benefício (artigo 10º. e 11º. da citada lei). Então, se em casos como o nosso, se atribuísse a jurisdição aos tribunais judiciais, ou o juiz do processo principal tinha que fornecer os dados ao juiz dos tribunais judiciais para ele decidir da extinção do benefício (ou do recurso dessa extinção) ou o juiz da causa principal passava a ter jurisdição para se intrometer na decisão que o colega da outra jurisdição tomara. Qualquer das hipóteses é de repudiar.” VII - Termos em que se resolve o conflito de jurisdição, atribuindo a competência para o conhecimento da questão à jurisdição administrativa. Sem custas. Lisboa 3 de Abril de 2008. João Luís Marques Bernardo (relator) – José António de Freitas Carvalho – Manuel Joaquim de Oliveira Hespanhol – Rosendo Dias José – José Rodrigues dos Santos – Fernanda Martins Xavier e Nunes. |