Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:024/07
Data do Acordão:04/03/2008
Tribunal:CONFLITOS
Relator:MARQUES BERNARDO
Descritores:APOIO JUDICIÁRIO
INDEFERIMENTO
RECURSO CONTENCIOSO
TRIBUNAL COMPETENTE
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO
Sumário:Para conhecer do recurso contencioso interposto do acto da autoridade administrativa que indeferiu pedido de apoio judiciário, tendo em vista a oposição a uma execução fiscal, são competentes os tribunais da jurisdição administrativa, e não os tribunais judiciais.
Nº Convencional:JSTA00064933
Nº do Documento:SAC20080403024
Data de Entrada:11/30/2007
Recorrente:A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 2º JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE LISBOA E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LISBOA
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:NEGATIVO JURISDIÇÃO TAF LISBOA - TCIV LISBOA.
Decisão:DECL COMPETENTE TAF LISBOA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
APOIO JUDICIÁRIO.
Legislação Nacional:CPC96 ART115 ART116 ART117 ART265 N1 ART705.
L 47/2007 DE 2007/08/28.
L 34/2004 DE 2004/07/29 ART10 ART11 ART24 N1 ART28 N1.
Jurisprudência Nacional:AC TCONFLITOS DE 2006/07/06.; AC TCONFLITOS DE 2006/06/22.; AC STJ DE 2007/05/17.; AC STJ DE 2008/02/21.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal de Conflitos:
I -
A… veio, ao abrigo do disposto no artigo 115.º do Código de Processo Civil, requerer a resolução do presente conflito negativo de jurisdição, porquanto:
Viu indeferida, por Sua Excelência o Secretário de Estado da Segurança Social, a sua pretensão de protecção jurídica;
Desta decisão, interpôs recurso contencioso para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa;
Que foi distribuído ao 2.º Juízo, 3.ª Unidade Orgânica, com o n.º2179/05.6 BE LSB;
Ali, foi tal jurisdição julgada incompetente, com a consequente remessa dos autos aos juízos cíveis da comarca de Lisboa;
Nestes foi proferida decisão no sentido da sua própria incompetência em razão da matéria.

II –
Indicados os Ex.mos Conselheiros para intervirem na resolução do presente conflito, foi ordenada a solicitação e subsequente junção das certidões das decisões conflituantes, com a menção dos respectivos trânsitos em julgado.

III –
Aberta vista, pronunciou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, começando por invocar a orientação firme deste Tribunal de Conflitos, plasmada nos arestos que cita, e dela concluindo no sentido de que deve ser atribuída competência para conhecimento da questão em causa à jurisdição administrativa.
Tendo opinado no mesmo sentido, logo na peça inicial que apresentou, o requerente.

IV –
Não havendo dúvidas, face aos artigos 115.º a 117.º do Código de Processo Civil, de que este tribunal é o competente para solucionar o conflito e nada obstando, também em qualquer outro domínio, que se conheça de mérito, importa tomar posição consistente em saber qual é o tribunal competente para conhecer da impugnação judicial de decisão de Sua Excelência o Secretário de Estado da Segurança Social que recusou o apoio judiciário reportado a oposição a uma execução fiscal.

V -
A factualidade a ter em conta, demonstrada através dos documentos autênticos de folhas 21 e seguintes, é a seguinte:
Por decisão de 22.8.2005, o requerente viu indeferida pela referida entidade, a sua pretensão de apoio judiciário relativo a oposição que intentava deduzir em execução fiscal;
Desta decisão, interpôs recurso contencioso no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa;
Que foi distribuído ao 2.º Juízo, 3.ª Unidade Orgânica, com o n.º2179/05.6 BE LSB;
Ali, por despacho proferido em 23.9.2005 que transitou em julgado em 10.10.2005, foi tal jurisdição julgada incompetente, com a consequente remessa dos autos aos juízos cíveis da comarca de Lisboa;
No 2.º Juízo Cível de Lisboa, em 4.11.2005, com trânsito em julgado em 17.11.2005, foi proferida decisão no sentido da sua própria incompetência em razão da matéria.

V –
A Lei n.º47/2007, de 28.8, não toma posição sobre as questões como a nossa. Face à localização no tempo referida no número anterior, nunca seria aplicável directamente, mas se tivesse tomado posição, a sua consideração em sede de norma interpretativa – e consequentemente com efeitos retroactivos – seria de considerar.
Assim, situamo-nos na primitiva redacção da Lei n.º 34/2004, de 29.7, continuando incólume a orientação jurisprudencial maciça que vem sendo firmada por este Tribunal e até pelo Supremo Tribunal de Justiça. É o caso dos Acórdãos deste Tribunal de 6.7.2006, 20.6.2006, 22.6.2006 (em dois acórdãos com esta data) 20.12.2006, 17.5.2007 e 21.2.2008 e, bem assim, do Supremo Tribunal de Justiça de 22.9.2005, todos se podendo ver em www.dgsi.pt.
Esta torrente jurisprudencial, não alcançando, é certo, a vinculação relativamente a decisões futuras, não pode deixar de constituir um valor em si e determinar uma fundamentação mais abreviada, quando se entenda, como entendemos, que inexistem razões para não deixar de ser seguida. Não é aqui aplicável o artigo 705.º do Código de Processo Civil, mas o seu espírito, conjugado com o princípio geral da celeridade, agora expressamente consignado, entre outros, no artigo 265.º, n.º1 do mesmo código, deve levar o julgador a ponderação sobre o valor que traduz essa mesma orientação jurisprudencial.

VI –
Assim sendo, limitamo-nos a verter para aqui a argumentação expendida naquele Acórdão de 17.5.2007:
“O artigo 28.°, n.°1 da Lei n.° 34/2004, de 29.7.2004 refere que é competente para conhecer da impugnação o tribunal de comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que a acção se encontra pendente.
Este preceito deve, no entanto, ser interpretado tendo em conta, logo à partida, uma regra básica da realidade processual de que o acessório segue o principal.
Depois, há que ter em consideração que o incidente do apoio judiciário sempre foi um incidente do processo a que dizia respeito e que o legislador, quando determinou a competência das autoridades administrativas para a sua decisão numa primeira fase, agiu apenas com intuitos de aliviar os tribunais, nunca tendo pretensão de autonomização relativamente à causa principal. Mesmo, quando, no artigo 24.° n.°1 da mencionada lei, refere que o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, quis apenas afastar uma realidade que vinha sendo comum de o pedido de apoio judiciário bloquear o andamento daquela causa principal. Basta lerem-se os demais números daquele artigo para assim se concluir.
Ademais, a vantagem em o incidente de recurso de denegação do apoio judiciário correr no tribunal onde se pretende intentar a acção é manifesta. Muitas vezes, elementos da própria acção são indiciadores de que os dados fornecidos relativamente a tal incidente não são verdadeiros. Sendo também na acção principal que surgem a maior parte dos dados que conduzem ou podem conduzir ao cancelamento ou caducidade do benefício (artigo 10º. e 11º. da citada lei).
Então, se em casos como o nosso, se atribuísse a jurisdição aos tribunais judiciais, ou o juiz do processo principal tinha que fornecer os dados ao juiz dos tribunais judiciais para ele decidir da extinção do benefício (ou do recurso dessa extinção) ou o juiz da causa principal passava a ter jurisdição para se intrometer na decisão que o colega da outra jurisdição tomara.
Qualquer das hipóteses é de repudiar.”

VII -
Termos em que se resolve o conflito de jurisdição, atribuindo a competência para o conhecimento da questão à jurisdição administrativa.
Sem custas.
Lisboa 3 de Abril de 2008. João Luís Marques Bernardo (relator) – José António de Freitas Carvalho – Manuel Joaquim de Oliveira Hespanhol – Rosendo Dias José – José Rodrigues dos Santos – Fernanda Martins Xavier e Nunes.