Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 01105/24.8Y4LSB.SA1 |
| Data do Acordão: | 02/26/2026 |
| Tribunal: | TRIBUNAL DOS CONFLITOS |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO |
| Sumário: | É da competência dos tribunais judiciais a apreciação da impugnação de coima aplicada por violação da al. b) do n.º 1 do art.º 456.º do Código dos Contratos Públicos no âmbito de um processo de contra-ordenação. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35213 |
| Nº do Documento: | SAC2026022601105 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | IMPIC - INSTITUTO DOS MERCADOS PÚBLICOS, DO IMOBILIÁRIO E DA CONSTRUÇÃO, I.P. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS 1. A..., S.A. deduziu recurso de impugnação judicial, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, da decisão proferida no âmbito do processo de contraordenação n.º 618/20..., instaurado pelo INSTITUTO DOS MERCADOS PÚBLICOS, DO IMOBILIÁRIO E DA CONSTRUÇÃO, IP, que a condenou no pagamento de uma coima no valor de €7 500, 00, pela prática na forma consumada de uma infração contra-ordenacional muito grave, por violação do disposto na alínea b), do artigo 456.º, por remissão do artigo 86.º, todos do Código dos Contratos Públicos. Remetidos os autos ao Ministério Público da Comarca de Lisboa, Procuradoria do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, este fez os autos presentes ao Tribunal, nos termos do artigo 62.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. No Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz ..., foi proferido despacho em 28/02/2025 a declarar o Tribunal incompetente por se entender que, face ao disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, era o TAC de Lisboa o tribunal materialmente competente para conhecer a impugnação judicial. Transitada esta decisão, foram os autos remetidos ao TAC de Lisboa, Juízo Administrativo Comum, que, em 29/10/2025, também se veio a declarar incompetente, por entender que a contra-ordenação em causa nos autos não se enquadra na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF. Suscitado oficiosamente o conflito negativo de jurisdição, foram os autos remetidos ao Tribunal dos Conflitos. Já neste Tribunal, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 11.º da lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro. A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, onde concluiu que a competência para conhecer do presente recuso de impugnação deverá ser atribuída ao Juízo Local Criminal de Lisboa. 2. Conforme resulta do que ficou exposto, a questão que está em causa nos autos é a de saber qual a jurisdição competente para apreciar a impugnação judicial da aplicação de uma coima por prática de contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos: “A não apresentação pelo adjudicatário, no prazo fixado para o efeito, de quaisquer documentos de habilitação exigidos no presente Código ou pelo órgão competente para a decisão de contratar”. O artigo 4.º, n.º 1, alínea l) do ETAF, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro e pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, prescreve: “1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:(…) l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias;”. A propósito da opção legislativa tomada na reforma de 2015 ao ETAF, escreveu-se no acórdão do Tribunal dos Conflitos de 27/09/2018, Proc. n.º 023/18 sobre o critério seguido para determinar o que se deve entender, neste contexto, por matéria de urbanismo: «Daí que a opção tenha passado, nos termos da alínea l) do n.º 1 do art. 04.º do ETAF, pela atribuição da competência aos tribunais administrativos apenas das impugnações contenciosas de decisões que hajam aplicado coimas fundadas na violação de normas de Direito Administrativo em matéria de urbanismo [aqui entendido num âmbito que não abarca as regras relativas à ocupação, uso e transformação do solo (planos/instrumentos de gestão territorial), nem as regras relativas ao direito e política de solos, mas que inclui, mormente, as regras respeitantes à disciplina do direito administrativo da construção e à dos instrumentos de execução dos planos (v.g., reparcelamento, licenciamento e autorização de operações de loteamento urbano e de obras de urbanização e edificação)], ficando excluídas, salvo expressa disposição em contrário, todas as impugnações contenciosas relativas aos demais domínios/matérias tipificados em sede de ilícito de mera ordenação social e, assim, por este abrangidos.». Ora, a contra-ordenação em causa não respeita a violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, antes respeitando à violação de regras de contratação pública, sendo que, não existindo expressa disposição em contrário, a impugnação desta decisão no âmbito de um ilícito de mera ordenação social está excluída da previsão da alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF (cfr. no mesmo sentido, o acórdão deste Tribunal de 01/06/2022, proc. n.º 011/22, consultável em www.dgsi.pt). Deste modo, a competência material para apreciar o recurso de impugnação judicial da decisão de aplicação da coima em causa nos autos cabe à jurisdição comum. 3. Pelo exposto, acordam em resolver o conflito negativo de jurisdição, atribuindo a competência aos tribunais da jurisdição comum, concretamente ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz .... Sem custas. Lisboa, 26 de fevereiro de 2026. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Nuno António Gonçalves. |