Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:037/13
Data do Acordão:10/30/2013
Tribunal:CONFLITOS
Relator:OLIVEIRA MENDES
Descritores:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
INFRACÇÕES AOS REGULAMENTOS DESPORTIVOS
Sumário:Para decidir acção administrativa especial interposta por um jogador de futebol contra a Federação Portuguesa de Futebol é competente o Tribunal Administrativo.*
Nº Convencional:JSTA00068441
Nº do Documento:SAC20131030037
Data de Entrada:05/20/2013
Recorrente:A..., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 1 JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE FARO E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LOULÉ
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO
Objecto:CONFLITO NEGATIVO JURISDIÇÃO TAF LOULÉ - TJ FARO
Decisão:DECL COMPETENTE TAF LOULÉ
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO
Legislação Nacional:CONST76 ART211 N1 ART212 N3
LOTJ87 ART18
ETAF02 ART1 N1
L 5/07 DE 2007/01/16 ART14 ART19 ART18
Jurisprudência Nacional:AC CONFLITOS PROC0318 DE 2000/07/11
Jurisprudência Internacional:AC CONFLITOS PROC011/02 DE 2003/05/13
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS - COMENTÁRIO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1 PAG110
MANUEL DE ANDRADE - NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1 PAG88
Aditamento:
Texto Integral: Conflito nº: 37/13
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Acordam no Tribunal de Conflitos
A…………………, solteiro, jogador de futebol, residente na Urbanização ……………, lote ………., apartado ………., em ……………, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, contra a Federação Portuguesa de Futebol e o B………. ………….., em que pede a declaração de nulidade do acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 13 de Maio de 2011 e do despacho do presidente do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol de 20 de Junho de 2011. Mais pede o impedimento do B…………… de registar novos contratos ou compromissos desportivos e de renovar os já existentes, nos termos do n.º 1 do artigo 31º do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, enquanto este clube de futebol não lhe pagar a quantia de € 34.468,49, acrescida de juros vincendos sobre a importância de € 29.474,74, desde 30 de Março de
2006, à taxa legal em vigor, até integral e efectivo pagamento.
Alegou que, enquanto credor do B……………., foi a seu pedido decretado pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, por acórdão de 14 de Outubro de 2010, o impedimento daquele clube inscrever novos jogadores enquanto não fosse satisfeito o seu crédito, decisão de que o clube foi notificado e que não impugnou, porém, por acórdão de 13 de Maio de 2011, o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol decidiu reformar o anterior acórdão, tendo levantado o impedimento que decretara. Deste acórdão interpôs recurso para o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, recurso que, por despacho do respectivo presidente, foi rejeitado por extemporaneidade, sob o entendimento de que o respectivo prazo é de sete dias, sendo que a decisão de rejeição padece de vício de violação da lei, que a fere de nulidade, já que o prazo mínimo de interposição de recurso previsto no Código de Processo Civil é de dez dias, para além de que viola o princípio constitucional de acesso ao direito e à justiça e da tutela efectiva dos direitos e interesses dos cidadãos.
Após contestação dos demandados, em saneador sentença, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, sob o entendimento de que a questão submetida à sua apreciação é estritamente desportiva, declarou-se incompetente em razão da matéria e absolveu os demandados da instância.
Remetido o processo, a requerimento do demandante, aos juízos cíveis da comarca de Faro, foi também declinada a competência material do tribunal, agora sob a alegação de que as questões jurídicas suscitadas são susceptíveis de impugnação contenciosa ou jurisdicional nos tribunais administrativos.
Transitada em julgado a decisão o demandante requereu a resolução do conflito negativo de jurisdição.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto e circunstanciado parecer no qual defende que a competência para a decisão da causa cabe aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal, com o fundamento de que os actos decisórios do Conselho de Disciplina e do presidente do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol que o demandante pede sejam declarados nulos foram tomados no âmbito do exercício dos poderes públicos que a lei lhes confere em matéria de regulamentação e disciplina da respectiva modalidade desportiva, encontrando-se-lhes subjacente o incumprimento de uma decisão judicial proferida pelo Tribunal de Trabalho de Faro que condenou o demandado B…………….. a pagar ao demandante determinadas quantias, correspondentes a retribuições devidas enquanto antigo jogador de futebol daquele clube, para além de que a causa de pedir se traduz em alegada desconformidade constitucional e processual civil dos actos impugnados, a significar que o litígio incide sobre uma relação jurídica administrativa, entendida esta como uma relação regulada por normas de direito administrativo, que atribuem poderes de autoridade ou impõem deveres, sujeições ou limitações especiais, a todos ou alguns dos intervenientes, por razões de interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de natureza jurídico-privada.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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A questão a decidir é a de saber a quem cabe a competência para decidir a acção que o demandante A……………. intentou contra a Federação Portuguesa de Futebol e o B……………...
Primeira observação a fazer é a de que a determinação do tribunal materialmente competente, como este Tribunal de Conflitos, o Supremo Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Administrativo têm afirmado inúmeras vezes, deve partir da análise da estrutura da relação jurídica material submetida à apreciação e julgamento do tribunal, segundo a versão apresentada em juízo pelo autor, isto é, tendo em conta a pretensão concretamente formulada e os respectivos fundamentos — pedido e causa de pedir (- Cf. entre outros os acórdãos do Tribunal de Conflitos, de 91.01.31, AD, 361, de 93.07.06, Conflito n.º 253 e de 13.05.15, Conflito n.º 23/13, do STJ, de 87.02.03, BMJ 364, 591, de 90.02.20, BMJ 394, 453, de 94.01.12, CJ (STJ), II, I, 328 e de 95.05.09, CJ (STJ), III, II, 968, e do STA, de 89.03.09, Recurso n.º 25084, de 93.05.13, Recurso n.º 31478, de 00.10.03, Recurso n.º 356 e de 00.07.11, Recurso n.º 318.
No mesmo sentido se pronunciam Alberto dos Reis, Comentário Código de Processo Civil, 1º, 110 e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1º, 88.). É pois a estrutura da causa apresentada pela parte que recorre ao tribunal que fixa o tema decisivo para efeitos de competência material, o que significa que é pelo quid decidendum que a competência se afere, sendo irrelevante qualquer tipo de indagação atinente ao mérito do pedido formulado, ou seja, sendo irrelevante o quid decisum (- Como expressamente se refere no acórdão do Tribunal de Conflitos de 03.05.13, proferido no Conflito n.º 11/02, a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se pelo quid decidendum e não pelo quid decisum, ou seja, a determinação do tribunal materialmente competente para o conhecimento da pretensão deduzida pelo demandante deve partir do teor dessa pretensão e dos fundamentos em que se baseia sendo, para este efeito, irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma, por se tratar de questão atinente ao mérito da causa – no mesmo sentido o acórdão do Tribunal de Conflitos de 04.09.23, proferido no Conflito n.º 5/04.).
Do exame e análise da petição inicial da acção que subjaz ao presente conflito, resulta que o demandante A…………….. pretende sejam declarados nulos o acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 13 de Maio de 2011, que reformou o acórdão de 14 de Outubro de 2010, acórdão este que declarou o B………………. impedido de registar novos contratos ou compromissos desportivos e de renovar os já existentes ao abrigo do disposto no artigo 31º, do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, bem como o despacho do presidente do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol de 20 de Junho de 2011, que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso que o demandante interpôs daquele último acórdão para o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, e, consequentemente, se declare o impedimento do B………………. de registar novos contratos ou compromissos desportivos e de renovar os já existentes, nos termos do n.º 1 do artigo 31º do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, enquanto este clube de futebol não lhe pagar a quantia de € 34.468,49, acrescida de juros vincendos sobre a importância de € 29.474,74, desde 30 de Março de 2006, à taxa legal em vigor, até integral e efectivo pagamento. Mais resulta, do processo em apenso n.º 22/RD31-10/11, da Federação Portuguesa de Futebol, que na base do impedimento decretado ao B……………… no referido acórdão de 18 de Outubro de 2010 está o incumprimento por parte daquele clube de decisão judicial proferida pelo Tribunal de Trabalho de Faro, no âmbito do processo n.º 180/06.1TTFAR, que condenou o B………………. a pagar ao aqui demandante A……………….. determinadas quantias que lhe eram contratualmente devidas enquanto seu ex-jogador de futebol.
Segunda observação a fazer é a de que os tribunais judiciais gozam de competência genérica ou não discriminada, o que significa que são competentes para o conhecimento de todas as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional – artigos 211º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 18º, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Ao invés, os tribunais administrativos têm a sua competência limitada às causas que lhe são especialmente atribuídas, atribuição que segundo o artigo 212º, n.º 3, da Constituição da República, se cinge ao julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (- Apesar de a competência dos tribunais administrativos ser limitada, por confronto com a competência genérica dos tribunais judiciais, pode-se e deve-se actualmente afirmar que os tribunais administrativos e fiscais são os tribunais comuns em matéria administrativa e fiscal, tendo reserva de jurisdição nessas matérias, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição – neste preciso sentido os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 508/94 e 347/97, publicados nos DR de 94.12.13 e de 97.07.25, bem como os acórdãos do STA de 96.10.03 e de 03.02.27, proferidos nos Recursos n.ºs 41.403 e 285/03.).
Em concretização da norma constitucional, o actual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabelece no n.º 1 do artigo 1º:
«Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».
O conceito de relação jurídica administrativa é determinante, pois, para se aferir da competência material dos tribunais administrativos.
Sendo a lei omissa no que se refere ao conceito de relação jurídica administrativa, temos de nos socorrer da doutrina e da jurisprudência.
Vem entendendo a doutrina que relações jurídicas administrativas são as relações reguladas por normas de direito administrativo que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais, a todos ou a alguns dos intervenientes, por razões de interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de natureza jurídico-privada (- Cf. entre outros, Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos (2ª edição), 17, Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, (2ª edição), 1º, 137/138, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo dos Tribunais Administrativos, 1º, 29 e ss., Luís Cabral Moncada, A relação jurídica administrativa, 72 e ss.). Em sentido análogo tem decidido este Tribunal de Conflitos, defendendo que são relações jurídicas administrativas aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido (- Cf. entre muitos outros, os acórdãos deste Tribunal de Conflitos de 08.11.04, 09.11.04, 10.01.20, 12.01.12 e 12.09.20, proferidos nos Processos n.ºs 21/07, 6/09, 25/09, 8/11 e 12/07.).
Como já deixámos consignado, o demandante A……………… através da acção que subjaz ao presente conflito pugna pela declaração de nulidade de decisões tomadas pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol e pelo presidente do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, com isso pretendendo o cumprimento de decisão anteriormente tomada pelo primeiro daqueles dois tribunais da Federação Portuguesa de Futebol que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 31º do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, impediu o B………………. de registar novos contratos ou compromissos desportivos e de renovar os já existentes, enquanto este clube não lhe pagar a quantia de € 34.468,49, acrescida de juros vincendos sobre a importância de € 29.474,74, desde 30 de Março de 2006, à taxa legal em vigor, até integral e efectivo pagamento, quantia que era contratualmente devida ao demandante enquanto antigo jogador do B………………. e que este clube foi condenado a pagar pelo Tribunal de Trabalho de Faro no âmbito do processo n.° 180/06.1 TTFAR.
As federações desportivas são, de acordo com o artigo 14º, da Lei n.º 5/07, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto), pessoas colectivas de utilidade pública desportiva, sendo que o estatuto de utilidade pública desportiva, de acordo com o estabelecido no artigo 19º da referida lei, confere-lhes a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e poderes especialmente previstos na lei.
Por sua vez estabelecem os n.ºs 1, 2 e 3 daquela lei: (artigo 18º)
«1. Os litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos das federações desportivas e das ligas profissionais, no âmbito do exercício dos poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo, ficando sempre salvaguardados os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo da última decisão da instância competente na ordem desportiva.
2. Não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas.
3. São questões estritamente desportivas as que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, enquanto questões emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas competições».
Estando em causa no caso vertente decisões de órgãos da Federação Portuguesa de Futebol em matéria disciplinar, decisões que incidem sobre questão não estritamente desportiva, consabido que a sanção de impedimento aplicada ao B……………… fundou-se na sua condenação no pagamento de dívida ao demandante A……………… (falta de retribuições contratualmente devidas), seu ex-jogador (- Preceitua o n.°1 do artigo 31º do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol:
«A condenação no pagamento de dívida a pessoa singular ou colectiva integrada na FPF, individualmente ou por representação orgânica, emergente do incumprimento de contrato registado na FPF ou na LPFP ou de norma estabelecida na regulamentação de ambas, tem como efeito imediato que não sejam registados novos contratos ou compromissos desportivos ou ainda renovados os já existentes do Clube ou agente desportivo devedor, desde que resulte de decisão transitada em julgado de tribunal comum, do tribunal arbitral constituído nos termos dos estatutos da FPF ou a comissão arbitral paritária do contrato colectivo de trabalho dos jogadores profissionais de futebol».), condenação imposta pelo Tribunal de Trabalho de Faro, impõe-se concluir que a acção que subjaz ao presente conflito tem por objecto litígio emergente de relação jurídica administrativa, o que equivale por dizer que a competência para dela conhecer cabe aos tribunais da jurisdição administrativa.

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Termos em que se acorda declarar competente para conhecer da matéria da acção intentada por A………………. os tribunais da jurisdição administrativa.
Sem tributação – artigo 96º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 19 243, de 16 de Janeiro de 1931.

Lisboa, 30 de Outubro de 2013. – António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes(relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Raul Eduardo do Vale Raposo Borges – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – João Moreira Camilo – Maria Fernanda dos Santos Maçãs.