Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 0126593/24.2YIPRT.P1.S1 |
| Data do Acordão: | 12/17/2025 |
| Tribunal: | TRIBUNAL DOS CONFLITOS |
| Relator: | NUNO GONÇALVES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DO ACÓRDÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADE |
| Sumário: | I - Omissão de pronúncia só existe quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões suscitadas, contanto a sua apreciação não resulte prejudicada pela solução dada a outras questões. I - A inconstitucionalidade de uma norma deve ser deduzida com precisão. II - A norma que o tribunal deverá apreciar é aquela que, tal como foi definida e interpretada pelo tribunal, fundamentou a decisão. III - Não vindo especificadamente deduzida a inconstitucionalidade da alínea o) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF que constituiu a ratio decidendi do acórdão, não tinha este Tribunal de conhecer da inconstitucionalidade de cada uma e todas as diversas normas daquele artigo. IV - Ao Tribunal de Conflitos, em recurso, compete sindicar a decisão da Relação e decidir a atribuição da competência material a tribunal de uma das jurisdições, não podendo conhecer de outros pressupostos da ação declarativa e, menos ainda, da [i]legitimidade da recorrente para requerer a execução da sentença que venha a reconhecer-lhe o crédito. V - A decisão do Tribunal dos Conflitos, atributiva da competência a tribunal de uma das jurisdições é definitiva, ficando esse tribunal proibido de suscitar a sua incompetência material para conhecer a causa. VI - A atribuição da competência material aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, decidida por este Tribunal, continua a assegurar à recorrente o acesso ao tribunal e à tutela jurisdicional efetiva. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34910 |
| Nº do Documento: | SAC202512170126593 |
| Recorrente: | * |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Reclamação do Acórdão - arguição de nulidade
O Tribunal dos Conflitos, em julgamento de arguição de nulidade, acorda: ----- I - Relatório: 1. a decisão visada: Na vertente «ação declarativa de condenação», por «convolação» do requerimento de injunção a que foi deduzida oposição, o Tribunal dos Conflitos, por acórdão de 25 de junho de 2025, decidiu “julgar improcedente o recurso, confirmando-se o acórdão recorrido, decidindo-se que materialmente competente para a ação intentada nos autos são, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º e al. o) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, os tribunais da jurisdição administrativa, concretamente o Tribunal administrativo e fiscal do Porto.” Rememora-se que neste recurso para o Tribunal dos Conflitos se peticionava a revogação do acórdão da Relação do Porto que, confirmando o sentenciado pelo Juízo local cível de Matosinhos, declarou a incompetência material dos tribunais judiciais comuns para conhecer esta causa, resultante da oposição, da recorrida AA, ao requerimento de injunção que a recorrente apresentou no Balcão Nacional de Injunções, exigindo-lhe o pagamento de € 935,19 (sendo € 807,80 de capital, € 50,89 de juros de mora vencidos e € 76,50 de taxa de justiça paga) devidos pelo estacionamento do seu veículo automóvel com a matrículaV1, em períodos compreendidos entre 5-12-2019 e 30-08-2024, em diversos parqueamentos de duração limitada de Matosinhos, cuja exploração lhe havia sido concessionada pelo município. 2. a arguição: A recorrente, inconformada veio arguir a nulidade do acórdão deste Tribunal imputando-lhe omissão de pronúncia, argumentando que não conheceu da “inconstitucionalidade por ofensa do direito de acesso a tutela judicial efetiva”, consagrado no artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República, “das normas insertas no artigo 4.º do ETAF”, na interpretação segundo a qual a competência material para conhecer da presente causa cabe ao tribunais da jurisdição administrativa e fiscal “e que, de entre estes, por se entender estar perante putativas taxas, seriam os tribunais fiscais os tribunais competentes, esvazia de utilidade os Contratos de Concessão de exploração dos parqueamentos por retirar à concessionária o poder de reclamar judicialmente os seus créditos”, uma vez que lhe “falece legitimidade (…) para reclamar os seus créditos junto dos tribunais tributários, quando é certo que não será, certamente, a Administração Pública a reclamar os créditos da Requerente”. 3. o contraditório: O Digno Procurador-Geral Adjunto, sustentando que o Tribunal “não atribuiu competência material ao tribunal tributário, questão que aliás, só pode ser conhecida na sede própria, ou seja, pela jurisdição administrativa, na eventualidade de vir a existir divergência de entendimentos nesta matéria”, concluiu que “a eventual inconstitucionalidade nos termos em que foi formulada só teria de ser apreciada no caso de se ter entendido que a competência material radicava no tribunal/secção tributário(a), o que não se verificou e, consequentemente, nos termos do n.º 2 do art.º 608.º do CPC, o seu conhecimento ficou prejudicado face à decisão proferida de considerar genericamente competente o TAF do Porto.” A recorrida, notificada, nada veio dizer. * II – Fundamentação: Apreciando: --- 1. regime da nulidade por omissão de pronúncia: Estabelece o artigo 615.º, n.º 1 al.ª d), aplicável ex vi dos artigos 666.º e 685.º, todos do Código de Processo Civil, que (no que para aqui releva): ------ “É nula a sentença quando: d. O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;” Fulmina com a nulidade acórdão proferido em recurso que padeça de omissão ou de excesso de pronúncia. Sumariamente, omissão de pronúncia só existe quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, contanto essa apreciação não resulte prejudicada pela solução dada a outras questões suscitadas ou conhecidas por dever de ofício. Segundo o Lexionário do Diário da República “a omissão de pronúncia é um vício (…) da decisão judicial que ocorre quando o tribunal não se pronuncia sobre questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer motivo ou argumento aduzido pelas partes. A pronúncia cuja omissão releva incide, assim, sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objeto que é submetido à cognição do tribunal, correspondendo aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir (ou seja, às concretas controvérsias centrais a dirimir) e não aos motivos ou às razões alegadas. Não padece, por isso, de nulidade por omissão de pronúncia a sentença na qual o tribunal não responda, um a um, a todos os argumentos das partes ou que não aprecie questões com conhecimento prejudicado pela solução dada a anterior questão.” Testemunham os comentadores1 da norma processual citada que é “frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado (…) ou mesmo entre a omissão de pronúncia relativamente alguma questão ou pretensão e a falta da resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso”. Salientando que “o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com questões” Está assente na jurisprudência que as questões a apreciar são aquelas que tendo sido aduzidas pelas partes têm, em função direta do pedido e da causa de pedir ou da defesa por exceção ou impugnação, a capacidade de conduzir à procedência ou improcedência da pretensão (recursiva, no que para aqui importa). Os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos e aduzidos nos articulados não são, para este efeito, questões2. 2. pressupostos da fiscalização concreta da constitucionalidade: O nosso sistema de fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional conhece apenas da inconstitucionalidade da norma (ou normas) ou interpretação normativa na sua aplicação ao caso sub judice, nunca de inconstitucionalidades em tese3. Tem decidido o Tribunal Constitucional, reiteradamente, que não haverá interesse processual se a decisão do recurso de constitucionalidade for útil apenas para prevenir futuros litígios ou para decidir esses litígios no caso de virem a eclodir. Pressuposto específico do recurso é ainda que a inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitado “durante o processo” e que a decisão recorrida haja aplicado essa mesma norma com a concreta interpretação questionada. É, pois, um sistema de controlo da desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas aplicadas na decisão (ou de que foi recusada aplicação) e não da regularidade ou ao mérito da decisão judicial, em si mesma. Exige-se também que a inconstitucionalidade deva ser deduzida com precisão, de modo a que o tribunal dela tenha que conhecer para decidir a concreta pretensão de justiça. Como tem reiteradamente decidio o Tribunal Constitucional “pretendendo questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, o recorrente tem o ónus de indicar essa interpretação de forma expressa, clara e precisa, «em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 367/94 e 178/95, cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal Constitucional)» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 33-34 -Ac, n.º 812/2023.” A norma que deverá apreciar-se é a que, tal como foi definida e interpretada pelo tribunal, fundamentou a decisão, constituindo a sua ratio decidendi. Não tem o tribunal de conhecer da conformidade constitucional de outras normas que, na alegação das partes, deveriam aplicar-se na resolução da causa. De facto, se o juiz não recusou verdadeiramente a aplicação da norma, o veredicto do Tribunal Constitucional nunca se poderia projectar utilmente sobre a decisão da causa. 3. inconstitucionalidade? Posto isto, vejamos, então se a inconstitucionalidade invocada pela recorrente nas alegações de recurso: ------ - podia considerar-se adequadamente suscitada, se foi deduzida com a devida precisão e concretude; - se a atribuição de competência material aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal priva (ou não) a recorrente do acesso à tutela judicial efetiva, consagrada na Constituição da República e que diplomas adjetivos regulamentam, nomeadamente o CPTA. i. adequadamente deduzida? Atentando na peça recursória, no que releva para a apreciação da arguição da nulidade em questão, verifica-se que, reproduzindo a alegação, concluiu: --- s) Entender que os tribunais competentes são os administrativos e de entre estes os fiscais, corresponde a esvaziar de utilidade o Contrato de Concessão de Exploração dos Parqueamentos, por retirar à concessionária o direito de reclamar judicialmente os seus créditos. t) (…) em direta violação do direito constitucional de acesso à tutela jurisdicional efetiva, previsto e defendido pelo Artigo 20º Nr.1 da Constituição da República Portuguesa. u) (…) retirando-lhe legitimidade para reclamar a final a entrega do contravalor do estacionamento, erradamente classificado como uma taxa.” E que na alegação havia sustentado que: ---- “39. Semelhante interpretação das normas insertas no artigo 4º do ETAF, enferma de clara inconstitucionalidade por ofensa ao direito de acesso a tutela jurisdicional efetiva. Artigo 20º da CRP. 48. O que significa que falece legitimidade à Requerente para reclamar os seus créditos junto dos tribunais tributários, quando é certo que não será, certamente, a Administração Pública a reclamar os créditos da Requerente. 57. Neste redutor entendimento, a cobrança dos tempos de estacionamento, ficaria na discricionariedade, de muito improvável realização, dos poderes públicos, retirando à A. a possibilidade de reaver o seu crédito, em direta violação do direito constitucional de acesso à tutela jurisdicional efetiva.” Como também se constata que, na indicção final das normas que a recorrente afirma terem sido violadas pelo acórdão recorrido, não consta o art.º 20.º da Constituição da República. Evidencia-se assim que não invocou, com a exigível clareza e precisão, a inconstitucionalidade da norma da alínea o) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF, única que seria relevante por ter constituído o critério determinante da atribuição da competência material para a causa aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. É que, realça-se, o artigo 4.º do ETAF, ademais de reafirmar, no corpo do n.º 1, o critério geral, constitucionalmente consagrado – art.º 212.º n.º 3 da CRP -, da competência material dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal assente na qualificação dos “litígios como emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais”, desdobra-se em 4 números, 3 deles com várias alíneas, catalogando situações especificadamente incluídas no – n.ºs 1 e 2 – ou especificadamente excluídas – n.ºs 3 e 4 – da competência material dessa jurisdição. E que o n.º 1 contém 15 alíneas que tipificam outras tantas causas que o legislador atribuiu aos tribunais dessa jurisdição. Neste conspecto, alegar simplesmente que “Semelhante interpretação das normas insertas no artigo 4º do ETAF, enferma de clara inconstitucionalidade por ofensa ao direito de acesso a tutela jurisdicional efetiva. Artigo 20º da CRP”, é manifestamente inadequado por patente ausência da necessária precisão da especifica norma estatutária a submeter ao controlo da conformidade (ou desconformidade) com o direito fundamental consagrado no artigo 20.º n.º 1 da Lei Fundamental. Compreenderá a recorrente que aquela alusão ao “poliédrico” art.º 4.º, do ETAF, sem qualquer especificação do concreto preceito do seu amplo catálogo levou o Tribunal a concluir que não vinha adequadamente deduzida a inconstitucionalidade da norma que constituiu a ratio decidendi do acordão deste Tribunal. Isto é, que a recorrente não deduziu, com a precisão exigida, a inconstitucionalidade da norma do alínea o) do n.º 1 do art.º 4 do ETAF na interpretação segundo a qual a relação que a recorrente, enquanto concessionária da gestão e exploração do estacionamento nas ZEDL de Matosinhos, estabeleceu com a recorrida enquanto utilizadora do estacionamento naquelas zonas, consubstancia uma relação jurídica administrativa e tributária que não diz “respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores” (demais al.ªs do n.º 1). ii. ratio decidendi: Embora na fundamentação do acórdão se convoque a alínea e) do n.º 1 daquele preceito do ETAF, certo é que a norma que fundamentou a decisão vertida no acórdão “reclamado” foi a da alínea o), que atribui competência material aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal para conhecer dos litígios emergentes de “relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores” (relações juridico-administrativas não expressamente previstas nas restantes alineas daquele n.º 1). Neste critério residual aplicável às situações que o legislador não previu especificadamente, incluem-se os litígios entre privados emergentes da violação de vínculos jurídico-administrativos definidos segundo um critério teleológico assente na natureza jurídica das normas que regulam a relação material estabelecida entre eles. Foi exatamente esta norma, com aquela interpretação, que constitui a ratio decidendi do acórdão deste Tribunal proferido nos autos. O exposto na fundamentação sobre a interpretação de outras normas e regimes jurídicos mais não é que a devida explicitação dos motivos que levaram o Tribunal a concluir que o petitório em causa emerge da relação jurídica estabelecida entre ambas as partes que, embora sejam particulares, é regulada pelo direito administrativo. Visou motivar que, nos termos da lei, pela utilização do parqueamento de duração limitada em zonas especificas de determinadas vias municipais (nas zonas e condições definidas em regulamentos de estacionamento de cada município) é cobrada uma taxa (ou tarifa) fixada pela autarquia, no exercício do respetivo poder tributário e que, quando concessionada a gestão e exploração do parqueamento a entidade particular, mediante contrato de concessão de serviço público, a utilização do parqueamento e o pagamento da taxa devida são reguladas pelo direito administrativo e tributário, configurando uma relação de natureza jurídica administrativa e fiscal na qual a concessionária ocupa a posição e exerce os poderes da autarquia concedente. Assim, não vindo especificadamente deduzida a inconstitucionalidade da alínea o) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF que, repete-se, constituiu a ratio decidendi do acórdão arguido de nulidade, não tinha este Tribunal de conhecer da hipotetica inconstitucionalidade de cada uma e todas as diversas normas do artigo 4.º daquele diploma estatutério nem sequer de conhecer da conformidade ou desconformidade da norma da alinea e) do mesmo n.º 1 e artigo, porquanto o decidido no acórdão não se fundou na aplicação desse preceito estatutário. Consequentemente, o Tribunal não omitiu o dever de pronúncia sobre essa hipotetica questão de constitucionalidade ou sobre qualquer outra que devesse conhecer oficiosamente.. iii. tutela jurisdicional efetiva: Não obstante a recorrente tenha omitido na alegação a indicação especificada da concreta norma estatutária que, no seu entender, teria sido violada pelo acórdão recorrido e também tenha omitido, na indicação final das normas jurídicas violadas, o preceito constitucional, todavia, na alegação e nas conclusões, neste processo, diversamente de outros, na indicação dos preceitos legais que teriam sido violados pela decisão recorrida, mencionou, a final, as alíneas e) e o) do art.º 4.º do ETAF. E, conforme acima se transcreveu, entende que a inconstitucionalidade deduzida (consistente na violação do direito à tutela judicial efetiva, consagrado no art. 20.º da Constituição da República) não advém, imediatamente, da atribuição aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal da competência material para a vertente AECOP, mas irá ter como efeito que, nessa jurisdição, o tribunal competente para a causa é o tribunal ou juízo tributário que, a seu ver, não lhe reconhecerá legitimidade para nele promover a cobrança coerciva do seu crédito. Em suma, argumenta que a decisão deste Tribunal, atributiva da competência irá resultar na impossibilidade, praticamente, (porque, assevera, a autarquia não irá promover o processo executivo) de vir a obter a satisfação do seu crédito sobre a recorrida, resultante do não pagamento da contraprestação devida pelo estacionamento que a recorrente explora mediante contrato público de concessão. Mas não tem razão. ª recurso restrito à competência material: O Tribunal dos Conflitos, com as especificas competências que lhe estão conferidas pela Lei – maxime: no art.º 3 al.ª c) da Lei n.º 91/2019 de 4 de setembro e 101.º n.º 2 do CPC - não podia, não pode conhecer dos demais pressupostos da ação e, designadamente, da legitimidade (ou ilegitimidade) da recorrente para requerer a execução da decisão judicial que, futuramente, venha a reconhecer-lhe o crédito que peticiona. Em recurso, ao Tribunal dos Conflitos compete sindicar a decisão recorrida, do Tribunal da Relação e decidir somente sobre a atribuição da competência material a tribunal de uma das jurisdições. No caso, mais não podia que reexaminar o acórdão da Relação do Porto que confirmou a sentença do Juízo local cível de Matosinhos que julgando verificada a exceção dilatória da sua incompetência absoluta, declarou o tribunal comum incompetente em razão da matéria para apreciar o mérito da vertente «ação declarativa de condenação», atribuindo essa competência aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. Objeto do recurso a que se teve o cuidado de não extravasar. e. resolução definitiva da competência: O direito fundamental que a recorrente invoca implica, muito sumariamente, a possibilidade de qualquer pessoa, singular ou coletiva, aceder a um tribunal para efetivar o exercício ou para defender os seus direitos ou interesses legítimos. Direito que numa das suas dimensões implica o direito à existência de um órgão jurisdicional que tenha de se pronunciar sobre a pretensão de tutela e de um processo para tramitação da mesma perante o tribunal, incluindo a execução da decisão judicial. Mas, a Constituição da República conferiu ao legislador uma ampla margem de conformação da organização judiciária e de modelação dos regimes adjetivos adequados à obtenção de decisão jurisdicional num processo justo e em tempo razoável. Olvida que a decisão Tribunal dos Conflitos, proferida nestes autos, atributiva da competência material aos tribunais, é a última e definitiva sobre esse concreto pressuposto impondo-se aos tribunais de ambas as jurisdições judiciais. Pelo que, mesmo que implique, como bem nota a arguente, que o processo seja remetido ao Juízo Fiscal do TAF do Porto, não pode o mesmo declarar-se materialmente incompetente porque, conforme estatui o disposto no artigo 101.º n.º 1 parte final do CPC, aplicável ex vi do disposto nos artigos 3.º al.ª c) e 19.º da Lei n.º 91/2019 de (Lei orgânica e do processo no Tribunal dos Conflitos), está proibido de suscitar outra vez a questão da competência material para conhecer desta concreta causa. De onde decorre que a atribuição de competência material aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, decidida por este Tribunal no acórdão visado, continua a assegurar à recorrente, irrefutavelmente, o acesso ao tribunal e, consequentemente, à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente garantida e legalmente regulamentada. º. meios processuais disponibilizados: E, diversamente do que argumenta a recorrente, o CPTAF, no artigo 2.º, que rege sobre a “Tutela jurisdicional efetiva”, no n.º 2 establece: ------ “2. a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter: (…) b) A condenação à prática de atos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente assumido; (…) h) A condenação à adoção (…) de comportamentos, pela Administração Pública (…); i) A condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, (…); j) A condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto; E, no artigo 37.º regendo sobre o objeto da ação administrativa, estabelece que: ---- “1 - Seguem a forma da ação administrativa, (…) os processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da competência dos tribunais administrativos e que nem neste Código, nem em legislação avulsa sejam objeto de regulação especial, designadamente: (…) b) Condenação à prática de atos administrativos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente assumido; (…) h) Condenação à adoção (…) de comportamentos pela Administração Pública (…); i) Condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime; j) Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;” E que, o artigo 39.º do ETAF - invocada e citado pela recorrente –atribui aos tribunais tributários competência material para conhecer, além do mais, também: (…) “Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais “Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal”; E ainda dos pedidos: ------ “De intimação de qualquer autoridade fiscal para (…) passar certidões (…); e “De execução das suas decisões;” O CPTA coloca, assim, ao dispor da recorrente, na sua qualidade de parte no contrato público de concessão da gestão e exploração do parqueamento tarifado, celebrado com o Município, mecanismos processuais suficientemente eficazes para obrigar a autarquia ou obter a sua condenação a requerer execução fiscal para cobrança coerciva das taxas devidas pelo utilizadores relapsos do parqueamento nas correspondentes vias municipais. A ordem jurisdicional administrativa e fiscal é constituída por tribunais, dotados de estatuto próprio em tudo idêntico ao dos tribunais da jurisdição comum, impondo-se-lhe assegurar vias de acesso aptas a dar resposta a todas as questões que, por imperativo constitucional, devam ser submetidas a essa jurisdição. IV. a jurisprudência: Note-se, ademais, que, contrariamente ao que alega a recorrente, não constitui qualquer novidade a competência material dos tribunais administrativos e fiscais para a ação declarativa de condenação resultante da oposição à injunção requerida no Balcão Nacional das Injunções. Tanto o Tribunal dos Conflitos4, como o Supremo Tribunal Administrativo têm entendido, uniformemente e concordantemente, que “o «procedimento de injunção» é utilizável na área administrativa, sempre que o respectivo operador económico o pretenda (…)”5. E a Secção Tributária do STA, tem reiteradamente decidido que “o requerimento de injunção para cobrança de taxas ou tarifas apresentado pelos concessionários municipais ao qual haja sido deduzida oposição, consubstancia-se, nos termos da lei, numa acção cujo conhecimento é da competência dos TAFs.”6. Fundamentando a competência material dos tribunais da jurisdição administrativa, cita-se aí, do acórdão do STA de 28.10.2015, rec. n.º 0125/14, o seguinte passo: “no caso em apreço, a recorrente apresenta requerimento de injunção, por não terem sido pagas «as facturas (...), ou seja, a acção consubstancia-se num procedimento de injunção relativo a quantia resultante de tarifas unilateralmente fixadas e aprovadas nos termos do enquadramento legal aplicável, tendo o recorrida contestado a obrigação de pagamento de tal dívida. Porém, não obstante a providência de injunção se destinar a conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações …) no caso, tendo sido deduzida oposição à injunção esta deixou de se destinar, tendencialmente, à formação de um título executivo, convertendo-se numa petição inicial declarativa, já que o título executivo apenas se formaria na hipótese de ausência de oposição/contestação (…). Sendo que a autora e ora recorrente é concessionária (…) nessa medida, actua em substituição do Município e munida dos poderes que lhe são atribuídos nessa área.” V. momento para a questão da legitimidade: Acrescenta-se que se, na procedência da vertente ação declarativa, a recorrente vier a requerer ação executiva no tribunal fiscal e lhe for rejeitada por ilegitimidade da, então aí, exequente - que, recorde-se, é concessionária da exploração e gestão dos lugares e parques de estacionamento municipal de duração limitada e que cobrar taxas fixadas pelo município -, poderá, certamente, se adequada e tempestivamente deduzida invocar a incontitucionalidade que agora parecer ter querido ver antecipadamente resolvida. VI. arguição indeferida: Conclui-se, assim que no caso, não só as questões que tinham de ser objeto de pronúncia o foram, como foram plenamente fundamentadas, ancoradas em jurisprudência deste Tribunal e do STA, nomeadamente em matérias de cobrança do preço – fixado pela autarquia- devido pela utilização do estacionamento pago em vias ou ruas delimitadas pelo município. A vertente arguição de nulidade por alegada omissão de pronúncia mais não é que a insistência no desacordo relativamente ao que foi decidido, continuando a recorrente não apenas a pugnar pela procedência do recurso como também pela reversão da decisão que, em matéria de competência material, desatendeu a sua pretensão, que não mereceu vencimento e que, por esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal, não é mais processualmente viável. A recorrente pode não estar de acordo com o decidido, mas a discordância não é causa de nulidade do acórdão que não passa a enfermar de omissão de pronúncia pelo simples facto de a recorrente não concordar com a decisão, em particular com o que está futurar para a hipotética fase executiva da causa. Em suma e para concluir, todas as questões suscitadas nas alegações de recursos, do modo como a recorrente as perspetivou e a Relação as decidiu, mostram-se apreciadas no acórdão, com completude e de um modo que se crê claro para os destinatários. O conhecimento das demais questões resultou prejudicada. O acórdão visado não incorreu, pois, em omissão de pronúncia nem enferma de qualquer outra nulidade. III - Dispositivo: Pelo exposto, o Tribunal de Conflitos acorda em indeferir a arguição de nulidade por invocada omissão de pronúncia, mantendo-se na integra o acórdão “reclamado”. Sem custas por não serem devidas. Notifique. * Lisboa, 17 de dezembro de 2025. - Nuno António Gonçalves (relator) - José Francisco Fonseca da Paz.
1. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pag 373/374. 2. Vvd., entre muitos, o Ac. STJ, de 11.10.2022, proc. 602/15.0T8AGH.L1-A.S1. 3. Jorge Miranda in “O Regime de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade em Portugal”, Instituto de Ciencias Juridico-Politicas, Centro de Investigação de Dirieto Público, pag. 3. 4. Acórdão de 1.03.2023, tirado no conflito negativo resolvido no processo n.º 39/15 e os aí citados. 5. Ac. de 14.04.2016, proc. 849/15. 6. Acórdãos de 25-10-2017, tirados nos proc. 0300/17 e n.º 0167/17 e demais aí citados. |