Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:000333
Data do Acordão:03/07/2002
Tribunal:CONFLITOS
Relator:ALVES BARATA
Descritores:EMBARGO DE OBRA.
DEMOLIÇÃO.
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Sumário:I - Sendo os órgãos da RAN parte integrante da Administração Pública cabe-lhes, por força do artº 266º nº 1 da CRP, a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
II - A sua actuação, na defesa devida desse interesse público, pode gerar litígios entre a Administração e os particulares para cuja resolução poderão ter de intervir os tribunais, que para tanto devam ser considerados competentes.
III - De acordo com o artº 212º nº 3 da CRP, compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, norma em que radica o preceito do artº 3º do ETAF.
IV - As acções levadas a efeito pelos órgãos da RAN, no exercício das competências que o DL. 196/89 lhes confere, são actos de gestão pública, porquanto praticados por órgãos da administração no exercício de um poder público, no domínio de normas de direito público, podendo a sua concretização a carecer da intervenção da justiça administrativa, por via de acção proposta em tribunal administrativo de círculo territorialmente competente e inserida no âmbito do artº 3º do ETAF.
Nº Convencional:JSTA00057465
Nº do Documento:SAC20020307000333
Data de Entrada:03/17/1998
Recorrente:A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CIRCULO DE COIMBRA
Recorrido 1:MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC PRÉ-CONFLITO.
Objecto:AC RC.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
DECL COMPETENTE TAC COIMBRA.
Área Temática 1:DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:DL 196/89 DE 1989/06/14 ART1 ART15 N1 B ART37 N1 ART39 N1 ART40 N1 ART44 N1.
CONST97 ART211 N1 ART212 N3 ART213 N3 ART266 N1.
ETAF96 ART3.
Jurisprudência Nacional:AC TCF PROC124 DE 1981/11/05.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG814.
VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA PAG14.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal de Conflitos:
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, propôs no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu acção ordinária contra A... e mulher B..., pedindo a condenação destes a demolirem, ou a verem-na demolir a expensas suas, a obra de construção que levaram a efeito em prédio rústico de sua propriedade, com a qual ocuparam 456 m2 de terreno pertencente à Reserva Agrícola Nacional, obra que havia sido objecto de embargo extra-judicial levado a efeito pela DRABL e ratificado judicialmente por despacho de 07.10.85 do Juiz do mesmo Tribunal Judicial de Viseu.
No despacho saneador julgou-se aquele Tribunal competente, decisão de competência de que os RR. discordaram por entenderem que são os Tribunais Administrativos os competentes para conhecer da acção, vindo recorrer daquela decisão para a Relação de Coimbra, onde obtiveram provimento.
É do acórdão proferido pela Relação de Coimbra que vem interposto pelo Mº Pº o presente recurso, ao abrigo do artº 107º nº 2 do C.P.C.
Alegou o Ministério Público e conclui, procurando convencer da competência material do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu.
Colhidos vistos, cumpre decidir.
2. Defende o recorrente a competência dos tribunais comuns para conhecer da acção proposta pela DRABL no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, contra A.... e Mulher, com vista à demolição de obra por eles levada a efeito em terreno integrado na RAN, fundado no entendimento de que a propositura da acção não reflecte a prática de qualquer acto administrativo, mas apenas a concretização do dever de fiscalização previsto no DL. 196/89 de 14/6, não revestindo a natureza de conflito administrativo.
A questão que se nos coloca é, pois, a de saber, face aos termos em que a acção foi proposta e do respectivo pedido, se para o seu conhecimento são competentes os tribunais judiciais ou os tribunais administrativos.
2.1. De acordo com o seu artº 1º, o DL. 196/89, de 14/6, visa defender e proteger as áreas de maior aptidão agrícola e garantir a sua afectação à agricultura, de forma a contribuir para o pleno desenvolvimento da agricultura portuguesa e para o correcto ordenamento do território (art. 1º).
Como se salienta no respectivo preâmbulo, aquele diploma atribui a gestão das áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) a órgãos regionais representativos das várias entidades com responsabilidade na matéria, dotando-os dos instrumentos jurídicos que lhe possibilitem, em conjugação com as direcções regionais da agricultura, uma actuação pronta e eficaz perante as acções do regime instituído.
Assim, ao Conselho Nacional da RAN, cuja composição é fixada no artº 14º do DL. 196/89, compete, além do mais, assegurar o cumprimento das normas estabelecidas no diploma e a realização das acções com elas relacionadas (artº 15º/1/b)); no entanto, a fiscalização do disposto no mesmo diploma compete, em especial, às direcções regionais de agricultura e aos municípios (art. 37º/1).
Por seu turno, as comissões regionais da RAN são competentes para ordenar a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação do disposto naquele diploma, e determinar aos responsáveis pelas acções violadoras do regime da RAN que procedam à reposição da situação anterior à infracção (arts. 39º/1 e 40º/1).
No entanto, enquanto não forem constituídas as comissões regionais da RAN, as referidas competências são exercidas pelos directores regionais de agricultura (art. 44º/1).
Fazendo os aludidos órgãos parte integrante da Administração Pública cabe-lhes, logo por força do artº 266º nº 1 da CRP, a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
E a sua actuação, na defesa devida desse interesse público, pode gerar litígios entre a Administração e os particulares, como é o caso, que apesar da previsão legal, nem sempre poderão ser resolvidos sem recurso aos tribunais, que para tanto devam ser considerados competentes.
2.2. A Constituição da República estabelece, no seu artº 211º nº 1, que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
Por seu turno, o artº 212º nº 3 da mesma Lei Fundamental, dispõe que compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.
Face ao conteúdo desta última norma, Gomes Canotilho/Vital Moreira (CRP Anotada, p. 814) concluem: isto quer dizer que a competência dos tribunais administrativos deixou de ser especial ou excepcional face aos tribunais judiciais, tradicionalmente considerados como tribunais ordinários ou comuns. A letra do preceito constitucional parece não deixar margem para excepções, no sentido de consentir que estes tribunais possam julgar outras questões, ou que certas questões de natureza administrativa possam ser atribuídas a outros tribunais.
Nesta conformidade pode dizer-se que os tribunais administrativos passaram a ser verdadeiros tribunais comuns em matéria administrativa.
Na linha das normas constitucionais e da doutrina que acabamos de citar, se integra o preceito do artº 3º do ETAF, segundo o qual incumbe aos tribunais administrativos, na administração da justiça (...), dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas.
Tal como expressamente se determina no artº 212º nº 3 da CRP, também no que concerne ao artº 3º do ETAF temos de entender que a competência que define abrange o julgamento das acções e recursos, na sua função de administração da justiça.
E devendo tais recursos e acções ser emergentes de relações jurídicas administrativas, importa indagar se a presente acção procede de litígio emergente dessas mesmas relações jurídicas.
2.3. Fizemos acima uma breve resenha das normas do DL. 196/89 que importam à decisão do presente recurso e das quais se conclui que na base do diploma está a defesa do interesse público que reside na garantia de afectação à agricultura das áreas de maior aptidão agrícola, fazendo-as integrar na reserva agrícola nacional e obstando a que os respectivos solos sejam utilizados para fins não agrícolas.
E referimos já que os órgãos votados a essa missão, nos termos do diploma, são órgãos da Administração no seu sentido amplo.
Acrescentaremos, agora, que as acções levadas a efeito por esses mesmos órgãos, no exercício das competências que o diploma lhes confere, são naturalmente actos de gestão pública, porquanto são actos praticados pelos órgãos ou agentes da administração no exercício de um poder público, ou seja, no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público, ainda que não envolvam ou representem o exercício de meios de coerção (ac.de 5.11.81 deste T.de C., conflito 124), podendo acontecer que a concretização das aludidas acções só venha a ter lugar mediante a intervenção da justiça administrativa.
Na verdade, como acentua Vieira de Andrade (A Justiça Administrativa, p. 14), “não é hoje possível, no contexto de um Estado Social com administração descentralizada, reduzir a justiça administrativa à garantia dos particulares”. “A instituição da justiça administrativa não se justifica integralmente - prossegue o mesmo Autor - em função da defesa dos direitos dos cidadãos: a garantia da legalidade (da juridicidade) da administração também serve (se é que não serve em primeira linha) a prossecução do interesse público definido pelo legislador e que constitui a finalidade necessária e própria da actividade administrativa”.
Assim, devemos entender que a actividade que o Director-Regional da DRABL pretende desenvolver, através da acção proposta no Tribunal Judicial de Viseu, configura o exercício de competências que lhe são atribuídas pelos arts. 39º nº 1, 40º nº 1 e 44º nº 1 do DL. 196/89, e de acordo com doutrina que deixámos transcrita, cabe no âmbito dos actos de gestão pública que à Administração compete exercitar na defesa do interesse público, como estabelecido no diploma, e de que resultarão para os particulares restrições aos seus direitos, como se salienta no acórdão recorrido.
Deste modo, a acção para o efeito proposta insere-se na previsão do artº 3º do ETAF.
Assim, concluiremos com o acórdão recorrido, no sentido de que, nas mencionadas circunstâncias, flui que as condições de construção de uma obra, o seu embargo, e a ordem da sua demolição, quando seja posto em crise o interesse público configurado na RAN, resultam de normas de direito administrativo cuja concretização se processa através de actos administrativos, o que acarreta a competência dos tribunais administrativos para conhecer da acção.
3. Termos em que se decide, neste Tribunal de Conflitos, negar provimento ao recurso, e declarar competente para conhecer da acção o Tribunal Administrativo de Círculo da respectiva área territorial.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Março de 2002
Alves Barata - Relator - Abel Atanásio - Pamplona de Oliveira - Florindo Pires Salpico - José Garcia Marques - Fernando Ferreira Ramos.