Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:0286/26.0BECBR.S1
Data do Acordão:09/22/2026
Tribunal:TRIBUNAL DOS CONFLITOS
Relator:NUNO GONÇALVES
Descritores:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO
Sumário:I - Competente para a providência cautelar antecipatória de suspensão de eficácia de um ato administrativo é a jurisdição e tribunal competente para a causa principal – cfr. artigos 78.º e 364.º do CPC, 20.º n.º 6 e 113.º n.ºs 3 do CPTA.
II - O cancelamento do título de condução nas condições previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 130.º do Código da Estrada, na redação anterior vigente, não operava imediatamente com o trânsito em julgado da decisão judicial ou administrativa condenatória, carecendo de um procedimento administrativo autónomo, da competência do IMT que, culminava, ainda que necessariamente, num ato com a declaração formal daquela consequência jurídica.
III - Tratava-se, formalmente, de um ato destinado a concretizar, no plano administrativo, o efeito decorrente das decisões, também administrativas, proferidas naqueles processos, judicial ou de contraordenação.
IV - A circunstância de ser um ato administrativo que tinha o conteúdo decisório integralmente condicionado pela mera verificação dos pressupostos resultantes das condenações contraordenacionais não lhe retira a natureza de ato administrativo.
Nº Convencional:JSTA000P36098
Nº do Documento:SAC202609220286
Recorrente:AA
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: O Tribunal dos Conflitos, em julgamento de conflito de jurisdição, acorda: -----

I. relatório:


AA intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra procedimento cautelar, previamente à instauração da ação principal, contra: -


- Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT),


requerendo que: ----

a) Seja decretada a suspensão de eficácia do ato administrativo que determinou o cancelamento do seu título de condução n.º Carta de Condução 1;

b) Seja determinada a reposição provisória dos efeitos daquele título de condução, permitindo ao Autor exercer a sua atividade profissional enquanto não for proferida decisão na ação principal;

c) Seja o Réu condenado a abster-se de praticar atos que impeçam ou limitem o exercício da atividade profissional do Autor com fundamento no cancelamento do título;

d) Seja o Réu condenado a comunicar, com urgência, às autoridades competentes do Reino Unido a decisão a proferir nestes autos;

Para tanto, alega ser titular de carta de condução n.º Carta de Condução 1, emitida em 29 de agosto de 2016.


Que, por factos ocorridos em 13 de dezembro de 2016 e em 6 de julho 2018, lhe foram instaurados processos de contraordenação por infração rodoviária grave um dos quais findou pela prescrição e o outro pelo cumprimento integral da condenação proferida pela ANSR.


Que por se encontrar então em regime probatório, o trânsito em julgado daquelas condenações originou a abertura no IMT do procedimento administrativo para cancelamento do referido título.


Que, não obstante, continuou a exercer a sua vida pessoal e profissional, tendo obtido categorias profissionais de condução (C e C+E) e o certificado de qualificação de motorista (CQM/CAM), passando a exercer, desde 2022, a atividade profissional de motorista de veículos pesados, da qual depende a sua subsistência e do seu agregado familiar.


Que, em 11 de abril de 2023, foi notificado pelo IMT para exercer o direito de audiência prévia no âmbito do procedimento de cancelamento do título de condução, tendo apresentado pronúncia em 27 de abril de 2023, convicto que o procedimento ainda se encontrava em fase de formação da decisão.


Que posteriormente teve conhecimento que o título de condução teria sido cancelado em 3 de fevereiro de 2023, ou seja, em momento anterior à audiência prévia.


Que, por isso, o direito de audiência prévia foi esvaziado de conteúdo, porque a decisão já se encontrava tomada antes de ser ouvido.


Que não foi validamente notificado da decisão de cancelamento, com indicação dos respetivos fundamentos e meios de reação.


Que em 27 de março de 2024 teve conhecimento de uma comunicação intitulada “Cancelamento da Carta de Condução – Decisão Final”, a qual entende não ter sido objeto de notificação válida.


Que em junho de 2024 efetuou a troca da carta de condução portuguesa pela carta de condução do Reino Unido, com intervenção do IMT, tendo igualmente recebido documentação emitida pelo IMT relativa à sua qualificação profissional.


Que tais atos demonstrariam que o título se encontrava, à data, em situação de validade e que não existia qualquer impedimento ao seu uso.


Que em junho de 2024, apresentou recurso hierárquico contra a atuação administrativa, invocando, entre outros fundamentos, a inexistência de notificação válida da decisão de cancelamento, sem que tenha obtido decisão até ao momento.


Que em novembro de 2024, a ANSR comunicou o arquivamento dos processos de contraordenação que estiveram na origem do procedimento, um por prescrição e outro por cumprimento integral da condenação, tendo, perante a ausência de novas comunicações da Administração, criado a convicção de que a situação estaria resolvida.


Que tendo pedido a restituição da carta portuguesa em novembro de 2025, foi informado pelo IMT que existia uma situação de caducidade/cancelamento do título.


Que apresentou reclamações e pedidos de esclarecimento ao IMT e à ANSR, tendo-lhe aquele respondido que o cancelamento teria sido determinado pela ANSR em 3 de fevereiro de 2023, limitando-se à sua execução.


Que a atuação do IMT produziu efeitos junto das autoridades do Reino Unido, tendo estas informado que a carta britânica emitida na sequência da troca poderia ser revogada por a carta portuguesa apresentada não ser válida.


Alega existir, assim, um risco atual e iminente de perda do direito de conduzir no Reino Unido.


O TAF, por sentença de 27.04.2026, conhecendo oficiosamente e entendendo que o cancelamento opera os seus efeitos conjuntamente com a decisão sancionatória, não carecendo de qualquer intermediação administrativa e, na “impossibilidade de dissociação, face ao disposto no artigo 130.º do Código da Estrada, em vigor à data da infração, das contraordenações praticadas pelo Requerente e da consequência do cancelamento do título de condução” conclui que “a competência para apreciação do presente litigio cabe (…) aos tribunais comuns por serem os competentes para conhecer da impugnação da decisão administrativa que conduziu ao cancelamento do título de condução” e, consequentemente, a competência para sindicar “o cancelamento do título de condução do Requerente, com o n.º Carta de Condução 1 é, efetivamente, dos tribunais judiciais (…) uma vez que, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea l) do ETAF, a competência [dos tribunais administrativos] para o conhecimento de impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social cinge-se, salvos exceções expressamente previstas na lei, à violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo”, em face do que se julgou absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer a vertente ação cautelar e indeferiu liminarmente a petição inicial.


Deferindo pretensão do Requerente, o processo foi remetido, em 29.05.2026, ao Juízo local cível de Mafra.


Tribunal que por sentença de 30.05.2026, entendendo que “as relações jurídicas estabelecidas entre o ora Requerente e a ora Requerida Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., são relações de natureza administrativa [qu]e cabem na competência geral mencionada na referida alínea o) do nº 1 do artigo 4º do ETAF”, julgou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para apreciação desta causa e indeferiu liminarmente o procedimento cautelar.


O Requerente, notificado, apresentou requerimento pedindo que o processo fosse remetido ao Tribunal dos Conflitos para verificação do conflito negativo de jurisdição e peticionando que seja resolvido, pugnando pela atribuição aos tribunais da jurisdição comum da competência material para conhecer a causa e, consequentemente, apreciar e decidir esta providencia cautelar.


Deferindo ao requerido, os autos foram remetidos em 2.07.2026 a este Tribunal.


II. parecer do Ministério Público:


Aqui, o Digno Procurador-Geral Adjunto, na vista a que alude o artigo 11.º, n.º 4, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, sustentando que. em razão da “natureza especificamente contraordenacional rodoviária do ato sindicado, a competência material cabe à ordem judicial, por via do regime geral de impugnação judicial das decisões administrativas em processo de contraordenação (artigo 59.º do RGCO), regime que afasta, por especialidade, quer a alínea l) quer a cláusula geral da alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF” e “que o ato impugnado constitui mera decorrência legal das decisões sancionatórias proferidas no âmbito do regime contraordenacional rodoviário e que a respetiva sindicância integra ainda aquele domínio jurisdicional”, pronuncia-se pela atribuição da competência aos tribunais da ordem judicial comum e, concretamente, ao juízo criminal.


III. as partes, notificadas, nada vieram dizer.


IV. exame preliminar:


No caso, dois tribunais, - um da ordem administrativa, o outro da ordem comum – declararam-se incompetentes em razão da matéria para conhecer da vertente providência cautelar.


O Requerente da ação cautelar pediu a resolução do vertente conflito negativo de jurisdição.


O Tribunal dos Conflitos é o competente para a resolução do conflito em questão.


Não existem questões prévias que devam conhecer-se.


V. objeto do conflito:


Cumpre decidir se cabe aos tribunais judiciais ou aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a competência em razão da matéria para a apreciação da presente providência cautelar na qual o requerente peticiona a suspensão de eficácia do ato do IMT de cancelamento da carta de condução do Requerente, emitido em cumprimento de decisões da ANSR proferidas em processos contraordenação rodoviária.


VI. Fundamentação:


i. da competência:


1. pressuposto


A competência do tribunal é um pressuposto indispensável para que o juiz possa conhecer do mérito de uma causa. Está pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência que “a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (…).


A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os corretos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efetivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável (…).” 1.


E, em determinadas causas, afere-se ainda em função da natureza jurídica dos sujeitos processuais. Sendo questão “a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão”.


2. competência para providências cautelares:


Decorre da lei que a competência para o julgamento da providência cautelar antecipatória cabe, em regra, ao tribunal competente para a ação cujos efeitos aquele visa assegurar, ou seja, o pedido cautelar e a causa principal devem correr na mesma jurisdição e tribunal – cf. artigos 78.º e 364.º do CPC e 113.º n.ºs 3 do CPTA.


Significa. no caso, que a resolução do vertente conflito haverá de assentar na prefiguração da ação a intentar pelo Requerente e, consequentemente, na determinação da jurisdição e tribunal materialmente competente para a mesma.


Ora, vindo requerida nesta providência cautelar antecipatória a suspensão de eficácia do ato do IMT de cancelamento do título de condução do Requerente, a ação principal a intentar só pode ser de anulação ou declaração de nulidade desse mesmo ato.


3. Fixação


Nos termos da lei – artigo 38.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 –, “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”.


Também o artigo 5.º do ETAF dispõe neste sentido, podendo ler-se no n.º 1 que “A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”. Acrescentando o n.º 2 que “Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.”


4. Repartição


Da arquitetura constitucional e do quadro orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que aos tribunais judiciais comuns está atribuída a denominada competência residual. Que, na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer das “causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” (cf. artigo 211.º, n.º 1 da CRP e artigo 40.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).


Resulta ainda que, na ordem dos tribunais judiciais comuns, aos juízos cíveis compete conhecer das causas que não estejam atribuídas a tribunais ou juízos “dotados de competência especializada”.


Assim, não cabendo uma causa na competência legal e especificamente atribuída a outro tribunal, será a mesma da competência residual do tribunal comum.


E que, na ordem dos tribunais administrativos e fiscais, a competência residual para “dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” recai nos tribunais administrativos.


Os tribunais administrativos, “são os tribunais comuns em matéria administrativa”, tendo «reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição» [ver Ac TC n.º 508/94, de 14.07.94, in Processo n.º 777/92; e Ac TC n.º 347/97, de 29.04.97, in Processo n.º 139/95]”2.


O âmbito da competência material dos tribunais administrativos e fiscais encontra-se concretizada no artigo 4.º do ETAF, essencialmente pela positiva, mas também pela negativa, elenco este que não é taxativo.


Dispõe o preceito em referência (no que para aqui releva) que “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:

o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.

ii. regime jurídico:


No caso, o Requerente pretende a suspensão da eficácia do ato, do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., que cancelou o seu título de condução, invocando vícios do procedimento administrativo, nomeadamente o atropelo do direito de audiência prévia e atuação posterior contraditória, sem que impugne as decisões condenatórias da ANSR ou sequer questione os efeitos estabelecidos na lei.


Neste domínio, à data das contraordenações rodoviárias praticadas pelo Requerente, o Código da Estrada (CE), estabelecia no artigo 130.º n.º 3 e alínea a) que “o título de condução é cancelado quando: ----

a. Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por (…) decisão administrativa transitadas em julgado, pela prática (…) de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave;”


Artigo e norma que foram alterados pelo Decreto-lei n.º 102-B/20 de 9 de dezembro, passando a estatuir (desde 8 de janeiro de 2021) no n.º 1 e alínea c) que “o título de condução caduca se: ---

c) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por (…) decisão administrativa definitiva, pela prática (…) de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave;”

Por sua vez, dispunha e continua a dispor o artigo 122.º do Código da Estrada que o regime probatório é de 3 anos e que, se, nesse período “for instaurado contra o titular da carta de condução procedimento do qual possa resultar a condenação pela prática de (…), contraordenação muito grave ou segunda contraordenação grave, o regime probatório é prorrogado até que a respetiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva.”


Nos termos da Lei – artigo 169.º do CE, a ANSR é a entidade administrativa competente para o processamento das contraordenações rodoviárias, cabendo ao seu presidente aplicar as coimas e sanções acessórias (com exceção das contraordenações rodoviárias por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo que compete à câmara municipal quando cometidas nas vias e parques do seu território).


Ainda que numa brevíssima nota, a caducidade (como os termos da lei bem expressam, - “o título de condução caduca”), opera, ope legis, o que significa que o direito de conduzir resultante do título obtido deixa de existir, imediatamente, com a definitividade da decisão condenatória, sem que se exija qualquer procedimento administrativo autónomo ou ato de qualquer outra entidade a declará-la.


Destarte, o IMT, recebida a comunicação do tribunal ou da ANSR com a decisão condenatória definitiva, nada mais deve fazer do que registar, informaticamente, a caducidade da carta de condução, notificando a pessoa do registo da caducidade.


Quando assim seja, o que está em causa é a execução de determinados efeitos de uma decisão proferida em processo de contraordenação, não se deslocando a competência para outra jurisdição apenas pelo facto de intervir uma entidade administrativa no procedimento de execução, como aliás, este Tribunal dos Conflitos decidiu recentemente em procedimento cautelar que visava reagir contra a apreensão da carta de condução para cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir – vd. acórdão de 12.03.2026, (processo n.º 01123/25.9T9PBL-A.C1.S1).


Na caducidade, a circunstância de o respetivo ato formal – o seu mero registo - ser da competência do IMT não é, por si só, determinante para a definição da jurisdição competente, devendo atender-se à natureza material da relação jurídica controvertida que é de natureza contraordenacional, sancionada definitivamente.


Diversamente o cancelamento da carta de condução nas condições que eram previstas na alínea a) do citado n.º 3 do artigo 130.º, na redação vigente à data das contraordenações rodoviárias cometidas pelo Requerente, não operava imediatamente com o trânsito em julgado da decisão judicial ou administrativa condenatória, carecendo de um procedimento administrativo autónomo, da competência do IMT que culminava, então, num ato administrativo com a declaração formal daquela consequência jurídica.


Precisamente para simplificar a imediata eficácia da perda da autorização para conduzir veículos rodoviários é que na redação agora vigente do Código da Estrada, foi eliminada a figura do cancelamento das cartas de condução e, com isso, deixou se ter justificação e suporte jurídico o referido procedimento administrativo autónomo.


O IMT, I.P. é um instituto público dotado de autonomia administrativa, integrado na administração indireta do Estado, tutelado pelo Ministro da Economia que entre outras, atribuições lhe cabe “assegurar a gestão dos registos nacionais do setor dos transportes, designadamente de (…) condutores, (…) – artigos do Decreto-Lei n.º 236/2012 de 31 de outubro.


Estabelece o artigo 2.º n.º 1 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir que ao IMT compete, - no que aqui importa -, emitir e cancelar os títulos de condução, (com exceção dos títulos para a condução de veículos pertencentes às forças militares e de segurança), nos termos do Código da Estrada.


iii. apreciação:


No caso, uma vez que as contraordenações foram cometidas na vigência da anterior redação do artigo 130.º do Código da Estrada, a consequência jurídica implicada pela condenação, transitada em julgado, pela prática de contraordenação rodoviária muito grave ou duas graves no período probatório, é o seu cancelamento, como decorre do princípio tempus regit actus, não podendo aplicar-se a alteração legislativa posterior que passou a fulminar com a caducidade o mesmo efeito daquela condenação, porque a aplicação retroativa do novo regime jurídico implicaria a afetação das garantias de defesa do infrator.


O Requerente identifica como objeto da ação cautelar a ato administrativo do IMT que declarou o cancelamento do seu título de condução que identifica.


Se é certo que o IMT não procedeu, - nem o podia fazer -, a qualquer reapreciação da responsabilidade contraordenacional do Requerente, nem formulou um juízo autónomo sobre a necessidade ou oportunidade do cancelamento, nem dispôs de liberdade decisória quanto à produção desse efeito jurídico, por o mesmo decorrer de lei expressa e clara, ainda assim teve de abrir um procedimento administrativo autónomo e nele produzir uma declaração formal de cancelamento com obrigação de notificação ao condutor cujo título de condução ficou cancelado.


Com efeito, a decisão administrativa do IMT decorre da condenação do Requerente, pela ANSR, proferida em processo contraordenacional instaurado ao infrator, ali arguido, por ter cometido contraordenações rodoviárias no período probatório, e invoca expressamente o disposto no artigo 130.º, n.º 3, alínea a), do Código da Estrada – então vigente -, concluindo que, perante a verificação daqueles pressupostos, lhe cumpre proceder, sem mais, ao cancelamento do título de condução daquele.


Efetivamente, a margem de atuação do IMT limita-se, neste contexto, à verificação dos pressupostos documentais necessários à execução do efeito legalmente estabelecido, designadamente a correspondência entre a informação recebida e o titular do título de condução, a identificação das condenações relevantes e a confirmação de terem sido cometidas no período probatório.


Ao invés do que o Requerente afirma, sincopadamente, o procedimento administrativo aberto no IMT não foi simplesmente originado pelos processos contraordenacionais, foi obrigatoriamente aberto, para efetivar o efeito legalmente imposto, decorrente da sua condenação transitada em julgado, pela prática, no respetivo período probatório, de contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave.


Nestas situações, a intervenção da entidade administrativa responsável pela gestão dos títulos de condução não consubstancia o exercício de qualquer discricionariedade administrativa, nem um poder sancionatório autónomo, não lhe permitindo reapreciar a responsabilidade do condutor ou a gravidade das infrações cometidas ou a oportunidade e justificação do cancelamento, antes consistindo na concretização de uma consequência legalmente imposta em função de factos previamente determinados no procedimento contraordenacional. Não cabe ao IMT emitir qualquer juízo sobre a validade ou a vigência das decisões sancionatórias proferidas pela ANSR, ou ponderar se, apesar da verificação dos pressupostos legais, o título de condução deve ser mantido.


Ainda assim, a decisão de cancelamento competia ao IMT no âmbito das suas competências de gestão do registo nacional dos condutores, consistindo simplesmente na concretização administrativa, em processo autónomo, de uma consequência jurídica que resulta das condenações anteriormente proferidas no âmbito dos processos de contraordenação. Trata-se, formalmente, de um ato destinado a concretizar, no plano administrativo, o efeito decorrente das decisões, também administrativas, proferidas naqueles processos de contraordenação.


Tal não significa que a relação estabelecida e o ato praticado pelo IMT deixem de revestir natureza administrativa ou que estejam excluídas do controlo jurisdicional. A circunstância de ser um ato administrativo que tem o conteúdo decisório integralmente condicionado pela mera verificação dos pressupostos formais resultantes das condenações contraordenacionais não lhe retira a natureza de ato administrativo.


Extrai-se da petição inicial que o Requerente visará com a ação (principal) obter a anulação ou a declaração de nulidade do cancelamento da sua carta de condução n.º Carta de Condução 1, ocorrido em 3.02.2023, fundando-a na alegação de vícios do procedimento administrativo autónomo aberto no IMT, essencialmente audiência prévia posterior à decisão e não notificação do cancelamento e ainda atuação contraditória na medida em que, após o cancelamento, teria reconhecido a validade daquele título de condução. Alega ainda ter apresentado recurso hierárquico e pedidos de revisão, sem resultados.


Nos termos do artigo 4.º n.º 1 alínea o) do ETAF, compete aos tribunais administrativos e fiscais para conhecer dos litígios emergentes de “relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores” (relações jurídico-administrativas não expressamente previstas nas restantes alíneas daquele n.º 1).


Neste critério residual da competência material dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal incluem-se os litígios emergentes das relações jurídico-administrativas, definidas segundo um critério teleológico assente na natureza jurídica das normas que regulam a relação material, estabelecida entre a administração e os particulares.


Na definição tradicional uma relação jurídica administrativa, correspondente a relação jurídica pública “em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido” - cf. Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), pags. 55/56


Tem natureza jurídico-administrativa as situações jurídicas em que a concretização se alcança através de um procedimento formal com o diálogo entre a administração e os particulares e que culmina no ato decisório daquela.


Nota-se ainda que nas atribuições do IMT a lei não distingue o tratamento administrativo do cancelamento relativamente ao da emissão ou da revogação dos títulos de condução.


No caso é inquestionável que o IMT é uma entidade pública, que no cancelamento do título de condução do Requerente atuou na realização de um interesse público legalmente definido -cf. artigo 130.º n.º 3 alínea a) do Código da Estrada, na sua anterior redação.


Consequentemente, estamos perante uma relação jurídica administrativa que caia (atualmente a caducidade opera imediata e automaticamente com a definitividade das condenações judicial ou administrativa) na previsão da al.ª o) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF.


Pelo exposto, conclui-se que os tribunais administrativos são materialmente competentes para conhecer do vertente procedimento cautelar antecipatório por serem os competentes para a ação principal de anulação ou declaração de nulidade do cancelamento da carta de condução do Requerente, atenta a respetiva “causa petendi”.


VII. Dispositivo


Pelo exposto, o Tribunal dos Conflitos acorda em decidir que materialmente competente para conhecer da presente ação cautelar são os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, concretamente o tribunal administrativo e fiscal de Coimbra – arts.º 16.º n.º 1 e 20.º n.º 6, do CPTA.


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Não são devidas custas – artigo 5.º n.º 2, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro.


Lisboa, 22 de setembro de 2026. - Nuno António Gonçalves (relator) – José Francisco Fonseca da Paz.


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Sumário: ------

1 Competente para a providência cautelar antecipatória de suspensão de eficácia de um ato administrativo é a jurisdição e tribunal competente para a causa principal – cfr. artigos 78.º e 364.º do CPC, 20.º n.º 6 e 113.º n.ºs 3 do CPTA.

2 O cancelamento do título de condução nas condições previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 130.º do Código da Estrada, na redação anterior vigente, não operava imediatamente com o trânsito em julgado da decisão judicial ou administrativa condenatória, carecendo de um procedimento administrativo autónomo, da competência do IMT que, culminava, ainda que necessariamente, num ato com a declaração formal daquela consequência jurídica.

3 Tratava-se, formalmente, de um ato destinado a concretizar, no plano administrativo, o efeito decorrente das decisões, também administrativas, proferidas naqueles processos, judicial ou de contraordenação.

4 A circunstância de ser um ato administrativo que tinha o conteúdo decisório integralmente condicionado pela mera verificação dos pressupostos resultantes das condenações contraordenacionais não lhe retira a natureza de ato administrativo.