Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 08/07 |
| Data do Acordão: | 06/12/2007 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | URBANO DIAS |
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA OBRA NOVA DIREITO DE PROPRIEDADE CONCESSIONÁRIO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS |
| Sumário: | Os tribunais comuns são os competentes para conhecer de procedimento cautelar de embargo de obra nova deduzido por particular contra concessionária, alegando ofensa do seu direito de propriedade. |
| Nº Convencional: | JSTA00064390 |
| Nº do Documento: | SAC2007061208 |
| Data de Entrada: | 04/02/2007 |
| Recorrente: | A... E OUTROS NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASCAIS E OS TAFS |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | PRÉ-CONFLITO. |
| Objecto: | AC RL. |
| Decisão: | PROVIDO. DECL COMPETENTE TJ CASCAIS. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | ETAF02 ART4. CPC96 ART66. LOTJ87 ART18. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal de Conflitos: I - A..., ... e ... instauraram, no Tribunal Judicial de Cascais, procedimento cautelar de ratificação de embargo de obra nova contra ..., S.A. e ... S.A. O procedimento cautelar foi objecto de oposição por parte das requeridas, tendo a 1ª, além do mais para aqui irrelevante, arguido a incompetência material do tribunal. II - O M° juiz, julgando procedente esta arguição, declarou a incompetência do tribunal em razão da matéria argumentando serem os tribunais administrativos os competentes para dirimir o pleito. III - Inconformados com tal decisão, os requerentes agravaram para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas sem êxito porquanto a mesma foi confirmada por acórdão de 27 de Fevereiro de 2007. IV- Continuando irresignados, os requerentes pedem, agora, ao Tribunal de Conflitos que fixe nos tribunais comuns e, portanto, no Tribunal Judicial de Cascais, a competência para conhecer e decidir a requerida providência. E fizeram-no a coberto das seguintes conclusões: - A decisão recorrida violou os arts. 66° e 414° do CPC, 213°, n°2, da CRP, l e 4° n° 1, al. d), do ETAF. — Com efeito, estando em causa a violação do direito de propriedade dos AA., são os tribunais comuns os competentes para a apreciação da providência requerida. - Independentemente da qualidade do invasor e do facto de a obra, à revelia e com desconhecimento dos AA., ter sido ou não licenciada, ou da qualidade de concessionária de uma das R.. - A relação administrativa define-se pela integração de duas partes num mesmo meio administrativo, sendo que os AA. são absolutamente alheios à qualidade de concessionária. - Nem integrando as funções de concessionária a invasão abusiva de prédios alheios. - Tais aspectos que não retiram a competência em razão da matéria do tribunal comum. O Ilustre Magistrado do M°P° junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao agravo. VI- Cumpre, agora, decidir. A decisão impugnada estribou-se, à imagem e semelhança do julgado na 1ª instância, no artº. 4º, n° 1, al. d) do ETAF para firmar posição no sentido de ser competente para decidir a providência cautelar de ratificação de embargo de obra nova levada a cabo pelos aqui recorrentes. Estes, por seu turno, salientam, em defesa da sua tese, que em causa está a alegada ofensa ao seu direito de propriedade que não a validade de nenhum acto administrativo. Quid iuris? Pela nossa parte, ressalvando o respeito por opinião contrária, entendemos que a razão está toda do lado dos agravantes. Com efeito, em causa não está a apreciação de actos por sujeitos privados no exercício de poderes administrativos, mas apenas e só a alegada violação do direito de propriedade com todas as implicações que isso possa acarretar, nomeadamente no domínio da responsabilidade aquiliana. Saliente-se, aliás, que os tribunais administrativos apenas são competentes, neste ponto concreto, desde que a responsabilidade seja do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, como claramente resulta da al. g), do n° 1, do artº. 4º do ETAF. Seguramente que nenhuma das requeridas é pessoa colectivo de direito público. Como assim, não havendo razão para a competência ser atribuída aos tribunais administrativos, caídos estamos na competência dos tribunais comuns por obra e graça dos arts. 18° da LOTJ e 66° do CPC. VII- Em conformidade com o exposto, decide-se dar provimento ao agravo e. consequentemente, fixar a competência para a decisão deste pleito no Tribunal Judicial de Cascais. Sem custas. Lisboa, 12 de Junho de 2007. - Urbano Dias (Relator) - São Pedro - João Camilo - Rosendo José - Paulo de Sá - Angelina Domingues. |