Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:08/07
Data do Acordão:06/12/2007
Tribunal:CONFLITOS
Relator:URBANO DIAS
Descritores:EMBARGO DE OBRA
OBRA NOVA
DIREITO DE PROPRIEDADE
CONCESSIONÁRIO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
Sumário:Os tribunais comuns são os competentes para conhecer de procedimento cautelar de embargo de obra nova deduzido por particular contra concessionária, alegando ofensa do seu direito de propriedade.
Nº Convencional:JSTA00064390
Nº do Documento:SAC2007061208
Data de Entrada:04/02/2007
Recorrente:A... E OUTROS NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASCAIS E OS TAFS
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:PRÉ-CONFLITO.
Objecto:AC RL.
Decisão:PROVIDO.
DECL COMPETENTE TJ CASCAIS.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:ETAF02 ART4.
CPC96 ART66.
LOTJ87 ART18.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal de Conflitos:
I -
A..., ... e ... instauraram, no Tribunal Judicial de Cascais, procedimento cautelar de ratificação de embargo de obra nova contra ..., S.A. e ... S.A.
O procedimento cautelar foi objecto de oposição por parte das requeridas, tendo a 1ª, além do mais para aqui irrelevante, arguido a incompetência material do tribunal.
II -
O M° juiz, julgando procedente esta arguição, declarou a incompetência do tribunal em razão da matéria argumentando serem os tribunais administrativos os competentes para dirimir o pleito.
III -
Inconformados com tal decisão, os requerentes agravaram para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas sem êxito porquanto a mesma foi confirmada por acórdão de 27 de Fevereiro de 2007.
IV-
Continuando irresignados, os requerentes pedem, agora, ao Tribunal de Conflitos que fixe nos tribunais comuns e, portanto, no Tribunal Judicial de Cascais, a competência para conhecer e decidir a requerida providência.
E fizeram-no a coberto das seguintes conclusões:
- A decisão recorrida violou os arts. 66° e 414° do CPC, 213°, n°2, da CRP, l e 4° n° 1, al. d), do ETAF.
— Com efeito, estando em causa a violação do direito de propriedade dos AA., são os tribunais comuns os competentes para a apreciação da providência requerida.
- Independentemente da qualidade do invasor e do facto de a obra, à revelia e com desconhecimento dos AA., ter sido ou não licenciada, ou da qualidade de concessionária de uma das R..
- A relação administrativa define-se pela integração de duas partes num mesmo meio administrativo, sendo que os AA. são absolutamente alheios à qualidade de concessionária.
- Nem integrando as funções de concessionária a invasão abusiva de prédios alheios.
- Tais aspectos que não retiram a competência em razão da matéria do tribunal comum.
O Ilustre Magistrado do M°P° junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao agravo.
VI-
Cumpre, agora, decidir.
A decisão impugnada estribou-se, à imagem e semelhança do julgado na 1ª instância, no artº. 4º, n° 1, al. d) do ETAF para firmar posição no sentido de ser competente para decidir a providência cautelar de ratificação de embargo de obra nova levada a cabo pelos aqui recorrentes.
Estes, por seu turno, salientam, em defesa da sua tese, que em causa está a alegada ofensa ao seu direito de propriedade que não a validade de nenhum acto administrativo.
Quid iuris?
Pela nossa parte, ressalvando o respeito por opinião contrária, entendemos que a razão está toda do lado dos agravantes.
Com efeito, em causa não está a apreciação de actos por sujeitos privados no exercício de poderes administrativos, mas apenas e só a alegada violação do direito de propriedade com todas as implicações que isso possa acarretar, nomeadamente no domínio da responsabilidade aquiliana.
Saliente-se, aliás, que os tribunais administrativos apenas são competentes, neste ponto concreto, desde que a responsabilidade seja do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, como claramente resulta da al. g), do n° 1, do artº. 4º do ETAF. Seguramente que nenhuma das requeridas é pessoa colectivo de direito público.
Como assim, não havendo razão para a competência ser atribuída aos tribunais administrativos, caídos estamos na competência dos tribunais comuns por obra e graça dos arts. 18° da LOTJ e 66° do CPC.
VII-
Em conformidade com o exposto, decide-se dar provimento ao agravo e. consequentemente, fixar a competência para a decisão deste pleito no Tribunal Judicial de Cascais.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Junho de 2007. - Urbano Dias (Relator) - São Pedro - João Camilo - Rosendo José - Paulo de Sá - Angelina Domingues.