Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:013/13
Data do Acordão:06/20/2013
Tribunal:CONFLITOS
Relator:GONÇALVES ROCHA
Descritores:RENDA APOIADA
IMPUGNAÇÃO
DEPÓSITO
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
Sumário:I - O regime de renda apoiada decorrente do Decreto-Lei n.° 166/93, de 7 de Maio integra normas susceptíveis de serem qualificadas como de direito público, nomeadamente na dimensão relativa ao cálculo das rendas;
II - Cabe à jurisdição administrativa, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, al. f) do ETAF a competência para conhecer de uma acção em que um Município impugne o depósito de renda de uma habitação social promovido pela arrendatária, quando a impugnação se fundamenta em divergência do montante da renda depositada relativamente à renda que seria devida, no entender do Município, nos termos do diploma referida no número anterior.
Nº Convencional:JSTA000P15948
Nº do Documento:SAC20130620013
Data de Entrada:02/07/2013
Recorrente:MUNICIPIO DE FARO, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 1º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE FARO E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LOULÉ
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Conflito n.° 13/13

Acordam no Tribunal de Conflitos:

1---

O MUNICÍPIO de FARO instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 31 de Outubro de 2011, uma acção administrativa comum, sob a forma sumária, destinada a impugnar a consignação de depósito de rendas, contra

A…………, formulando o seguinte pedido:

Que seja recebida a presente impugnação e julgada improcedente e ineficaz para qualquer efeito jurídico, nomeadamente de extinção da obrigação de pagamento da renda devida pela R. ao A., o depósito de que a Ré notificou o A. em 10/10/2011, bem como todos os subsequentes que a Ré vier a efectuar nesse ou em qualquer outro montante distinto do reclamado pelo A. E que seja a R. condenada a pagar ao A. a renda actualizada devida, nos termos que lhe foi comunicado em 28/07/2011, acrescida das penalidades legalmente devidas pela falta de pagamento pontual das rendas devidas, sendo com esse alcance mandado completar o(s) depósito(s), acrescendo a tudo ainda a condenação nas custas e demais encargos a que houver lugar.

Invocou como fundamento da sua pretensão o seguinte:

- É proprietário do imóvel sito na Urbanização ………, Lote ………, ……… 8000-……… Faro;

- Em 31 de Julho de 1999 deu o mesmo de arrendamento à Ré; que ao contrato em causa - contrato de arrendamento para fins habitacionais - foi fixada a duração inicial de um ano, com início em 1 de Julho de 1999, “considerando-se sucessivamente renovado por períodos iguais, se não for denunciado por qualquer dos outorgantes nos termos da lei”;

- Tendo-se estipulado no aludido contrato a renda mensal de Esc. 900$00 (novecentos escudos) que deveria ser paga no primeiro dia útil do mês a que a prestação respeitar, na Tesouraria da Câmara Municipal;

- Em 16/07/2010 foi publicado em Diário da República, o Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, e que entrou em vigor em 21/07/2010;

- O mesmo pressupõe que, após a entrada em vigor daquele Regulamento, todo o arrendamento de unidade independente dos imóveis concluídos para habitação social no concelho de Faro será efectuado ao abrigo e de acordo com as condições do DL n°166/93, de 7 de Maio, até à publicação de novos regimes de acordo com o previsto na Lei n° 6/2006 de 27 de Fevereiro;

- Em 10 de Março de 2011 foi publicado nos jornais “Jornal do Algarve”, Região Sul e Diário de Notícias, o Edital n°110/2011 de 7 de Fevereiro de 2011 e que também foi afixado nos lugares de estilo do autor e nas suas Juntas de Freguesia, por via do qual se dava conta que, por deliberação da Câmara Municipal de 26/01/2011, o R decidira aplicar o regime de renda apoiada aos arrendamentos das habitações da Urbanização Municipal de ………, além de outras, a partir de 1 de Junho de 2011;

- A Ré foi notificada em 11/03/2011 com vista a proceder à entrega da documentação necessária ao apuramento da actualização da renda devida;

- No seguimento da análise da documentação entregue pela Ré, veio a apurar-se ser o agregado composto pela R., seu filho, neta e bisneta, com um rendimento bruto anual de € 13. 330, 47, pelo que foi calculado o valor da renda apoiada, devida pela R, do montante de € 154.90. a que acresciam mensalmente as despesas comuns do bloco onde a R. residia no valor de € 10,52, perfazendo-se assim um total mensal devido de € 165,42, o que lhe foi comunicado em 28 de Julho de 29011;

- Mais se lhe comunicou que, para assegurar um ajustamento progressivo e gradual das rendas, esse aumento seria implementado de acordo com um plano de pagamento repartido pelos anos de 2011 e 2012;

- Da actualização levada a cabo resultava que em Outubro de 2011 o valor da renda devida pela Ré ascendia a € 29,56, à qual acrescia a comparticipação nas despesas comuns no valor de € 10,52, perfazendo um total de € 40,08:

- Porém, em 10/10/2011 foi o Autor notificado de que a Ré não procedeu ao pagamento da renda devida, antes tendo promovido o depósito da quantia de € 4,49 à ordem do Tribunal da Comarca de Faro.

Por decisão de 7 de Novembro de 2011, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé declarou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção declarando como competentes para o efeito os tribunais comuns.

Notificado da mesma, veio o Autor, nos termos do n.° 2 do artigo 14.° do CPTA, requerer a remessa do processo ao Tribunal Judicial de Faro, declarando desde logo renunciar ao direito ao recurso, requerimento que foi deferido por despacho de 20 de Dezembro de 2011.

Distribuído o processo ao 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro, foi apresentada contestação pelo filho da R, B…………, que invocando a qualidade de herdeiro da demandada, entretanto falecida, reclama para si a transmissão do arrendamento existente entre sua mãe e o A, articulado a que este respondeu, alegando a ilegitimidade do contestante por não ter sido demandado, e que mesmo a comprovar-se a morte da R aquele não terá direito à transmissão do arrendamento.

E certificado o trânsito em julgado da decisão que declarou a incompetência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, foi proferido despacho a declarar que os Tribunais competentes para julgar a questão são os tribunais administrativos, pelo que, e considerando-se materialmente incompetente aquele tribunal para conhecimento da presente acção, absolveu-se a R da instância.

Transitada em julgado esta decisão, veio o Município de Faro requerer, nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do Código de Processo Civil, que fosse suscitada a resolução do presente conflito de jurisdição junto deste Tribunal de Conflitos.

Distribuído o processo, foram os autos presentes ao Ministério Público, tendo este proferido parecer em que, destacando que está em causa um contrato de arrendamento celebrado entre o município de Faro e a R, a que este passou a aplicar o regime de “renda apoiada”, que se encontra disciplinado pelo DL n° 166/93. Este diploma, além de estabelecer as regras de fixação do seu montante, estabelece também restrições que encontram o seu fundamento na função social subjacente à cedência de habitações, conferindo à entidade locadora poderes que vão muito para além dos que advêm dos arrendamentos de natureza jurídico-privada. Assim sendo, e na esteira de jurisprudência já firmada noutros casos em tudo semelhantes ao presente, conclui que a competência para o julgamento do presente pleito cabe aos tribunais administrativos.

Este parecer foi notificado às partes, que nada disseram

Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2---

Resulta do artigo 211.°, n.° 1, da Constituição da República (CRP), que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.

Por outro lado, resulta do artigo. 212.°, n° 3, daquele diploma que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os «litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».

A competência dos Tribunais administrativos e Fiscais veio a ser concretizada no artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n° 13/2002 de 17 de Fevereiro (Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 20/2012, de 14/05; da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12; do DL n.º 166/2009, de 31/07; da Lei n.º 59/2008, de 11/09; da Lei n.º 52/2008, de 28/08; da Lei n.º 26/2008, de 27/06; da Lei n.º 2/2008, de 14/01; da Lei n.º 1/2008, de 14/01; da Lei n.º 107-D/2003, de 31/12; da Lei n.º 4-A/2003, de 19/02 e objecto da Rectificação n.º 18/2002, de 12/04 e da Rectificação n.º 14/2002, de 20/03. ), de cuja alínea f) resulta que «compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificadamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos de respectivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público».

Na determinação do conteúdo do conceito de relação jurídico administrativa ou fiscal, tal como referem J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA deve ter-se presente que «esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal» (Constituição da República Portuguesa, Volume II, Coimbra Editora, 2010, p.p. 566 e 567.).
Por sua vez resulta do artigo 66.° do Código de Processo Civil que «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional».

Ora, é entendimento pacífico que a competência material dum tribunal constitui um pressuposto processual, sendo aferida pela questão ou questões que o A coloca na respectiva petição inicial e pelo pedido formulado, conforme ensina Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pgª 91. E nesta lógica, a apreciação da competência dum tribunal tem de resolver-se face aos termos em que a acção é proposta, aferindo-se portanto pelo “quid disputatum”, ou seja pelo pedido do A e respectiva causa de pedir, sendo irrelevantes as qualificações jurídicas alegadas pelas partes ou qualquer juízo de prognose que possa fazer-se quanto à viabilidade ou inviabilidade da pretensão formulada pelo Autor.

Foi também neste sentido que se firmou a jurisprudência, podendo ver-se o acórdão do STJ de 14/5/2009, www.dgsi.pt, de cujo sumário se conclui que “a competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. Daí que para se determinar a competência material do tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados”.

Será portanto a partir da análise da forma como o litígio se mostra estruturado na petição inicial que poderemos encontrar as bases para responder à questão de saber qual é a jurisdição competente para o seu conhecimento.

Ora, o Autor estrutura a causa de pedir da presente acção alegando que o contrato de arrendamento que celebrou com a Ré ficou submetido ao regime de “renda apoiada” previsto no Decreto-Lei n.° 166/93, de 7 de Maio, por força do Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, que foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 16 de Julho de 2010.

Por outro lado, a natureza pública das normas relativas ao regime de renda apoiada previsto neste diploma foi já afirmada, entre outros, no acórdão deste Tribunal de Conflitos de 25 de Setembro de 2012, proferido no Processo n.° 012/11 (Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.), onde se decidiu:
«O litígio que concretamente é colocado ao Tribunal emerge, por outro lado, da aplicação das regras do Dec. Lei 166/93, de 7 de Maio, pretendendo os autores que tal regime não lhes seja aplicável, perante a iniciativa da ora recorrente tendente à sua aplicação e desse modo alterar a compensação.

Deste modo, o litígio que delimita o objecto deste processo é um litígio sobre a aplicação do “regime da renda apoiada” aos contratos em causa. Este regime é claramente um regime de direito público e é aplicável, como decorre do seu art. 1º, n.º 2, aos “arrendamentos das habitações do Estado, dos seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os das adquiridas ou promovidas pelas Regiões Autónomas, pelos municípios e pelas instituições particulares de solidariedade social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado, celebrados após a entrada em vigor do presente diploma”. Abrangia ainda, nos termos do art. 11°, 1, as habitações adquiridas ou promovidas pelas entidades referidas no art. 1º, “que se encontrem arrendadas para fins habitacionais à data da entrada em vigor do presente diploma”.

Tendo a ora recorrente invocado o presente diploma legal para actualização das compensações, e procurando os autores que a actualização ao abrigo de tal regime lhes não seja concretizada é claro que o litígio emerge de uma relação jurídico-administrativa, pois trata-se de uma questão que irá ser dirimida com o recurso a regras de direito administrativo, mais concretamente, o Dec. Lei 166/93, de 7 de Maio e que envolve uma entidade que, nesta medida, agiu tendo por base um contrato administrativo e pretendendo aplicar normas de direito público».

E também como se referiu no acórdão deste Tribunal de 14 de Março de 2013, proferido no processo n.° 05/13 (Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.), «Não tanto pelas finalidades públicas que o diploma inegavelmente prossegue, já elas, por si sós, poderiam constituir uma regulação compaginável com a índole privada dos negócios. Mas porque o decreto-lei chega ao ponto de prever a transferência dos arrendatários nos casos de subocupação das habitações sociais locadas (art. 10°, n.° 2), e essa possibilidade de desunir os contratos do seu objecto corresponde a uma solução cuja excepcionalidade é típica do direito público; a qual justifica que, por extensão, enquadremos nessa área do direito a generalidade do regime do diploma».

Sufragando esta argumentação, vamos também manter a orientação que foi seguida nos mencionados arestos para a resolução do presente conflito negativo.

Na verdade, o Decreto-Lei n.° 166/93, de 7 de Maio, visou estabelecer uma disciplina única para o regime de renda apoiada relativamente à habitação social promovida pelo Estado, pelas autarquias locais, ou por entidades públicas, estabelecendo as bases em que a renda devida pela ocupação de tais habitações seria calculada, bem como o regime da respectiva actualização.

E de acordo com a disciplina consagrada, a retida seria fixada pela entidade responsável pela gestão do parque habitacional em concreto, nos quadros de um procedimento de natureza administrativa que é igualmente disciplinado naquele diploma.

Deste modo, a fixação da renda deriva do exercício de competências de natureza administrativa, legalmente atribuídas àquelas entidades, em cujo exercício terão de respeitar os parâmetros de natureza geral que enquadram o exercício da actividade administrativa.

Assim sendo, atendendo à qualidade das entidades que assumem esses poderes de fixação e actualização das rendas, e também à natureza dos objectivos que estão subjacentes ao seu exercício, sempre se terá de se entender que as normas em causa têm natureza de direito público.

Por isso, e assente a natureza pública do regime de renda apoiada que resulta do mencionado Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, haverá que concluir que o litígio que é objecto do presente processo se enquadra na segunda parte do art. 4°, n.º 1, alínea f) do ETAF, pois respeitando à actualização das rendas devidas pela Ré, a sua solução depende da aplicação de normas de direito público, reguladoras de aspectos específicos do regime jurídico do arrendamento em questão e que estão ligados ao apuramento da renda exigível (Acórdão deste Tribunal de 14 de Março de 2013, proferido no processo n.º 5/13, disponível nas Bases de Dados da DGSI.).

Assim sendo, e dependendo a resolução do litígio em causa do seu enquadramento por normas de Direito Público que resultam do mencionado Decreto-Lei n.° 166/93, de 7 de Maio, haverá que concluir que os tribunais competentes para conhecer do mesmo são os tribunais administrativos.

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Termos em que se acorda em resolver o presente conflito de jurisdição no sentido de que pertence aos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência para conhecer da acção em causa.

Sem custas.

Lisboa, 20 de Junho de 2013. - António Gonçalves Rocha (relator) - Alberto Augusto Andrade de Oliveira - Fernando da Conceição Bento - António Políbio Ferreira Henriques - Gabriel Martim dos Anjos Catarino - António Bento São Pedro.