Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:018/08
Data do Acordão:11/27/2008
Tribunal:CONFLITOS
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
EXECUÇÃO FISCAL
PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
Sumário:I - O inventário para separação de meações constitui um processo «a se», e não um incidente processual da execução em que se tenha procedido à penhora de bens comuns do casal do executado.
II - Assim, e mesmo que a penhora ocorra numa execução fiscal, é à jurisdição comum que, nos genéricos termos do art. 66° do CPC, cabe a competência material para conhecer dos processos do género.
Nº Convencional:JSTA00065435
Nº do Documento:SAC20081127018
Data de Entrada:07/25/2008
Recorrente:A... CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA MAIA E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:NEGATIVO JURISDIÇÃO TJ MAIA - TAF PORTO.
Decisão:DECL COMPETENTE TJ MAIA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RECURSO JURISDICIONAL. - CONFLITO JURISDIÇÃO.
Legislação Nacional:ETAF02 ART49 N1 D.
CPC96 ART66.
Jurisprudência Nacional:AC TCF PROC23/05 DE 2006/10/12.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal dos Conflitos:
A..., identificada nos autos, após ter sido citada, nos termos e para os efeitos previstos no art. 825° do CPC, num processo de execução fiscal que, por reversão, corria contra o seu marido, requereu no Tribunal Judicial da Maia o respectivo inventário para separação de meações.
Mas, por decisão proferida em 8/5/07 e que veio a transitar, aquele tribunal julgou-se incompetente para conhecer do processo em virtude de entender que a competência para o efeito cabia aos tribunais tributários de 1.ª instância.
E, instaurado o mesmo processo no TAF do Porto, veio este tribunal, mediante decisão datada de 3/6/2008 e que transitou também em julgado, a decidir que a jurisdição competente para conhecer da causa era a comum, radicando a competência naquele tribunal da Maia.
A referida recorrente requer agora a resolução do conflito negativo de competência, não tomando posição sobre qual será a jurisdição competente.
A Ex.ª Magistrada do M°P° junto deste Tribunal de Conflitos emitiu douto parecer no sentido de que «deverá ser o Tribunal Judicial da Maia o competente para a separação de meações a que se referem os arts. 825°, n.º 1, e 1406° do CPC».
Não há que atender a quaisquer factos distintos das ocorrências processuais «supra» resumidas e que os autos documentam, pelo que importa passar à decisão «de jure».
O problema em apreço consiste em saber qual a jurisdição competente – se a comum, se a administrativa e fiscal – para conhecer do inventário para separação de meações induzida por penhora realizada numa execução tributária. Ora, este Tribunal de Conflitos, no aresto de 12/10/2006 que foi proferido no processo nº 23/05, já teve a oportunidade de dirimir esse preciso assunto. Tal conflito pusera-se entre o Tribunal Judicial da comarca da Lousã e o TAF de Coimbra, tendo aquele acórdão enunciado o seguinte discurso fundamentador:
«Um dos critérios de repartição do poder jurisdicional no plano interno é, como se sabe, o do objecto do litígio. A instituição de diversas espécies de tribunais e a definição da respectiva competência em razão da matéria ou objecto da causa, ou seja, da natureza da relação substancial pleiteada obedece a um princípio de especialização, com as vantagens que lhe são inerentes, desde logo, uma maior garantia de acerto ou perfeição da decisão (Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil” (1976), 94-II-a), Antunes Varela e outros, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., 207 (n° 66) e 222).
O art. 49°, n° 1°, al. d), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19/2, comete, nomeadamente, aos tribunais tributários a competência pata conhecer dos incidentes e das oposições. Segue-se, deste modo, regra clássica, segundo a qual accessorium sequitur principali.
Na definição de Mortara, subscrita por Alberto dos Reis, “Comentário”, III, 563 (v. também 564), transcrita em Ac. STJ de 24/1/89, BMJ 383/521, o incidente é uma forma processual secundária que apresenta o carácter de episódio ou acidente em relação ao processo da acção (no caso, executiva fiscal) (v. também, ARC de 18/12/84, CJ, IX, 5°, 99-III e 100, 2ª col.; desenvolvidamente, Parecer da PGR n° 53/62, de 25/10/62, no BMJ 120/181 ss; e, mais recentemente, Ac. STJ de 16/4/98, BMJ 476/305-I).
Inumeráveis as questões que podem surgir no decurso das causas e de que a discussão se reveste de carácter incidental, a grande maioria constitui objecto de incidentes inominados ou atípicos; outras são assunto de incidentes perfeitamente definidos e assim intitulados - incidentes nominados, típicos (Transcreveu-se enunciado de Lopes Cardoso, “Manual dos Incidentes da Instância”, 2ª ed. (1965), 10. V. também Salvador da Costa, “Os Incidentes da Instância”, 4.ª ed. (2006), 10 a 12).
Posto que têm por objecto questão que não é a questão fundamental da causa, visando, antes, questões secundárias ou acessórias, enxertadas na questão principal, os incidentes constituem ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide – ou, na expressão dos tribunais referidos, ocorrências extraordinárias que perturbam o movimento normal do processo.
Destinada a separação de meações pretendida a salvaguardar o património dum dos cônjuges da responsabilização por dívida do outro, opera-se em processo especial, de inventário, autónomo e com tramitação específica. E conquanto, é certo, apenas eventual, e determinante da suspensão da execução, mas prevista que, na realidade, se encontra na própria regulamentação do processo executivo, bem, afinal, não se vê como considerar a dedução do pedido de separação das meações como ocorrência extraordinária, estranha ou anormal.
Por outro lado, determinada a competência material pela vocação específica das diversas espécies de tribunais, bem, de facto, não se vê também como incluir na própria dos tribunais tributários a de proceder a inventário para separação de meações.»
Reiteramos aqui essa transcrita jurisprudência. Com efeito, o inventário para separação de meações constitui um processo «a se», e não um incidente processual da execução em que se tenha procedido à penhora de bens comuns do casal do executado. Nesta conformidade, e nos termos do art. 66° do CPC, é à jurisdição comum - e, no confronto particular agora em presença, ao Tribunal Judicial da comarca da Maia - que cabe a competência material para conhecer do processo a que os autos se referem.
Nestes termos, acordam em resolver este conflito negativo de competência declarando que incumbe ao Tribunal Judicial da comarca da Maia a competência material para conhecer do processo para separação de meações.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Novembro de 2008. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – António José Cortez Cardoso de Albuquerque – Ernesto António Garcia Calejo – António Bento São Pedro – Henrique Manuel da Cruz Serra Baptista.