Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 054/24.4BEAVR-CP |
| Data do Acordão: | 07/10/2025 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | CONSULTA PREJUDICIAL |
| Sumário: | I - Compete aos tribunais judiciais, no que respeita à responsabilidade civil fundada em erro judiciário e uma vez que os mesmos terão sido cometidos por tribunais comuns, a competência para conhecer da acção nessa parte encontrando-se subtraída da competência dos tribunais administrativos e fiscais, por força do disposto no art. 4º, nº 4, al. a), do ETAF. II - Compete à jurisdição Administrativa e Fiscal o conhecimento da acção para a efectivação da responsabilidade civil extracontratual por danos resultantes de atraso na administração da justiça e de erros ou omissões, atribuídos a várias entidades ou serviços públicos, nos termos do artigo 4º, nº 1, al. f) do ETAF. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34105 |
| Nº do Documento: | SAC20250710054 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Consulta Prejudicial nº 54/24.4BEAVR Acordam no Tribunal dos Conflitos Por despacho da Sra. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (doravante TAF de Aveiro) de 18.12.2024, foi decidido suscitar a consulta prejudicial deste Tribunal dos Conflitos, ao abrigo do artigo 15º, nº 1, da Lei nº 91/2019, de 4 de Setembro, por se haver entendido que a questão da jurisdição competente para conhecer da causa suscita fundadas dúvidas. AA intentou acção administrativa contra o Estado Português, formulando os seguintes pedidos: “- Declarar-se que o Estado Português violou o artigo 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 20 nº 1 e 4 da CRP. - Condenar-se o Estado Português a pagar ao autor: 1) Indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a 68.880 € 2) Despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça, custas, despesas de certidões, eventuais despesas de tradução de documentos e honorários de advogado nos processos que deram origem ao presente processo e despesas e honorários que venham a liquidar.se com o presente processo; 3) Juros à taxa legal desde a citação; 4) A todas as verbas atrás descritas devem acrescer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado; 5) Deve ser o Estado Português condenado no pagamento de todas as quantias suprarreferidas no prazo máximo de um mês desde o trânsito em julgado da decisão de condenação. 6) Após a ultrapassagem do prazo de 1 mês referido na alínea anterior (5) deve ser o Estado Português condenado no pagamento de sanção pecuniária compulsória de 1.000€ por cada dia de atraso no respetivo pagamento (cumprimento da sanção)”. A causa de pedir da pretensão indemnizatória assenta em factos ilícitos respeitantes a diversos processos e que se traduzem, em síntese, em atraso na decisão e em alegados erros ou omissões de várias entidades e ainda de alegados erros judiciários praticados por tribunais pertencentes à jurisdição comum. Em sede de contestação, o Ministério Público, em representação do Estado, além do mais, suscitou a incompetência material do Tribunal para o conhecimento da acção relativamente às causas de pedir respeitantes à alegação de erro judiciário, ser vítima de crime de difamação e despesas processuais conexas com o pagamento da transcrição de declarações na audiência de julgamento e honorários para interposição de recurso no processo 133/18.7T8OBR. Na réplica, o Autor defendeu serem os tribunais administrativos os competentes para apreciação da acção proposta. Remetidos os autos a este Tribunal dos Conflitos, nos termos ao nº 1 do art. 15º da Lei 91/2019, face ao pedido de consulta prejudicial, foi dado cumprimento ao disposto no nº 3 do art. 11º daquele diploma. O Autor veio responder sustentando que “O tribunal administrativo é competente, uma vez que se aplica o artigo 12º do RRCEE e não o artigo 13º do RRCEE (Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro). O artigo 12º do RRCEE aplica-se a casos de culpa leve, contrariamente ao artigo 13º que se aplica a casos de erro grosseiro- conforme e-book do Centro de Estudos Judiciários- o que, salvo melhor opinião, é o que ocorre nas situações descritas na petição inicial- culpa leve. Além disso, o artigo 12º aplica-se aos órgãos de administração de justiça, seja magistrado judicial, do ministério público, órgãos de polícia criminal ou funcionários judiciais- há factos alegados pelo autor na sua petição inicial que foram praticados, por exemplo, por funcionários judiciais ou, até, por membros dos órgãos de polícia criminal contrariamente ao artigo 13º que se aplica a decisões jurisdicionais.”. O Estado Português, representado pelo Ministério Público pronunciou-se no sentido de “dever ser reconhecida a incompetência absoluta do Tribunal Administrativo, para conhecer os pedidos de indemnização formulados, onde se invocam pretensos atos ilícitos praticados nos seguintes processos, tendo em conta o modo como a ação foi configurada pelo A. na petição inicial: Processo 660/21.9T8OBR-A; Processo 170/22.7T8OBR; Inquérito nº ..09/22....; Processo crime nº ..00/19....; Processo crime ..22/20....; Processo crime nº ..18/18....; Processo nº 1133/18.2T8AVR-A; Processo crime nº ..67/23....; Bem como quanto aos seguintes pedidos: Danos materiais na viatura, no material de trabalho e bens pessoais, estragos esses que se contabilizam no valor de 38.000,00€; Danos do autor €900 com advogada (doc. 31), e despendeu €246 (doc. 32), para conseguir fazer um recurso com a transcrição de declarações de processo em audiência de julgamento para o TRP no âmbito do Processo nº 133/18.7T8OBR”. Vejamos. Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas “que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” [artigos 211º, nº 1, da CRP; 64º do CPC; e 40º, nº 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas “emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” [artigos 212º, nº 3, da CRP e 1º, nº 1, do ETAF]. A competência dos tribunais administrativos e fiscais é concretizada no artigo 4.º do ETAF com delimitação do “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (nºs 1 e 2) e negativa (nºs 3 e 4). Tem sido reafirmado por este Tribunal, e constitui entendimento jurisprudencial e doutrinário consensual, que a competência material do tribunal se afere em função do modo como o Autor configura a acção e que a mesma se fixa no momento em que a acção é proposta. Como se afirmou no Acórdão deste Tribunal de 01.10.2015, Proc. 08/14, «A competência é questão que se resolve de acordo com os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão, considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável. O Tribunal dos Conflitos tem reafirmado constantemente que o que releva, para o efeito do estabelecimento da competência, é o modo como o Autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo». Em matéria de responsabilidade civil extracontratual, no âmbito da jurisdição administrativa, releva para o caso a alínea f) do nº 1 do art. 4º do ETAF que estabelece competir aos tribunais administrativos e fiscais a apreciação de litígios que tenham por objecto: “Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo”. Aqui relevantes, o mesmo artigo elenca as exclusões do âmbito da jurisdição: o nº 3 reporta-se exclusivamente aos “litígios que tenham por objecto a impugnação” de “atos relativos ao inquérito e à instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões [alínea c)], e o nº 4 exclui “a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso [alínea a)]. Relacionado com esta regra de competência, o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, regula nos arts. 12º a 14º o regime substantivo da responsabilidade por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, distinguindo entre responsabilidade pela administração da justiça e a responsabilidade por erro judiciário. Importa, portanto, determinar se a acção, tal como foi configurada pelo Autor se deve incluir na competência da jurisdição administrativa e fiscal ou se estamos perante um erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição e, portanto, excluída da apreciação pelos tribunais administrativos e fiscais. Como escreve Carlos Cadilha, em anotação ao artigo 12º da referida Lei: “a expressão administração da justiça é aqui utilizada em sentido amplo, abrangendo quer os actos materialmente administrativos dos serviços da justiça (assim se compreendendo que aí se faça exemplificativamente referência aos danos resultantes da violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável), quer os actos jurisdicionais em sentido próprio. Por conseguinte, a remissão para o regime de responsabilidade civil da função administrativa engloba, à partida, quaisquer direitos indemnizatórios por danos derivados do exercício da função jurisdicional lato sensu (…)” (cfr. Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, Anotado, pág. 196). Assim, “A competência da jurisdição administrativa compreende todas as acções de responsabilidade por actos e omissões da função jurisdicional que se fundem na (má) administração da justiça, no seu deficiente funcionamento, «designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável», seja qual for a jurisdição a que pertença o tribunal em causa. (…) Diversamente, quando a responsabilidade por acto da função jurisdicional se fundar em erro judiciário, em erro evidente na determinação, interpretação ou aplicação dos factos ou do Direito — ou, numa outra fórmula, quando respeitar aos danos decorrentes de decisões jurisdicionais “manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto” -, a jurisdição administrativa só é competente se tal erro provier de um tribunal administrativo [alínea a) do art. 4.°/3 do ETAF, a contrario]” (cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, pág. 60). Neste sentido decidiu-se no acórdão deste Tribunal dos Conflitos de 10.03.2011, Proc. nº 13/10 [por referência ao ac. deste Tribunal de 29.11.2006, Proc. nº 03/05], “hoje, é pacífico o entendimento jurisprudencial, na linha deste último aresto, de que estando em causa a responsabilidade emergente da função de julgar, a competência cabe aos tribunais judiciais, pois os actos e actividades próprias dos juízes na sua função de julgar são praticados no exercício específico da função jurisdicional e não da função administrativa; todos os outros actos e omissões de juízes, bem como toda a actividade e actuação dos restantes magistrados, órgãos e agentes estaduais que intervenham na administração da justiça, em termos de relação com os particulares ou outros órgãos e agentes do Estado, e, portanto, sejam estranhos à especifica função de julgar, inscrevem-se nos conceitos de actos e actividades administrativas ou de “gestão pública administrativa”, da competência da jurisdição administrativa - (cfr. entre outros, além do supra transcrito aresto de 12-05-1994, os acórdãos deste Tribunal de Conflitos de 23-01-2001, Conflito n.º 294, e de 21-02-06, Conflito nº 340, e, ainda, entre outros, os Acórdãos do STA de 13.02.1996, Proc. nº 38.474, in AP DR de 31-8-98, 1095; de 15.10.98, Proc. nº 36.811; de 12.10.2000, Proc. n.° 45.862, in AP DR de 12-2-2003, 7360; de 12.10.2000, Proc. n.º 46.313, in AP DR de 12-2-2003, 7378; e de 22-05-2003, Proc. n.º 532/03)” No caso dos autos, o Autor pretende efectivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado alegando atraso na justiça, erros de várias entidades e erros judiciários. Compulsada a petição inicial, constata-se que o Autor aponta, em síntese, o seguinte: 1) No processo nº 21/17.4T8OBR, a correr termos no Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, a acção deu entrada em 09.01.2017 e o processo ainda não está em fase de julgamento, ocorrendo um atraso na justiça. Devido a este atraso na justiça, a habitação onde reside o autor degradou-se sem serem realizadas quaisquer obras o que gerou danos patrimoniais e danos morais (artigos 7º, 11º e 12º da p.i.); 2) No processo nº 2625/19.1T8AVR, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, cuja petição inicial deu entrada em 02.08.2019, e ainda não terminou apesar de decorrer há mais de 2 anos (artigos 14º, 15º e 19º da p.i.) E, por erro do tribunal, o Autor viu-se obrigado a constituir mandatário para recorrer da sentença, pois foi aí condenado no pagamento das custas quando tinha apoio judiciário (artigo 17º da p.i.). Neste processo, imputa ainda erro da secretaria, por ter sido dado conhecimento de um requerimento aos intervenientes no processo principal, o que não deveria ter sucedido (artigo 18º da p.i.); 3) No processo nº 552/21.1T8OBR, a correr termos no Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, a petição inicial deu entrada em 19.07.2021, ainda não houve sequer audiência prévia, por atrasos sucessivos no processo, por responsabilidade, tanto dos serviços judiciais, como também dos serviços da Segurança Social de Aveiro, ocorrendo assim atraso na justiça (artigos 20º a 23º da p.i.); 4) No processo nº 660/21.9T8OBR, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, que deu entrada em 23.09.2021, ainda não foi sequer realizada audiência prévia, existindo, por isso, atraso na justiça (artigo 24º da p.i.); 5) No processo n.º 660/21.9T8OBR-A, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, que deu entrada em 29.11.2021, o Tribunal removeu a totalidade do apoio judiciário, verificando-se, por isso, um erro judicial (artigos 25º e 26º da p.i.); 6) No processo nº 890/21.3T8OBR, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro, Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, que deu entrada em 24.12.2021, o processo corre há mais de 2 anos, sem evolução, tendo o Autor acabado por desistir do pedido. Ocorreu incumprimento de prazos legais, a GNR, enquanto órgão de polícia criminal, teve uma actuação que provocou ainda mais atrasos. Os atrasos na justiça são causadores de desgaste e ansiedade no autor, o qual tem direito de acesso à justiça em prazo razoável e com equidade (artigos 27º a 30º da p.i.); 7) No processo nº 170/22.7T80BR, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, que deu entrada em 09.03.2022, no qual o aqui Autor é réu, o Tribunal não foi imparcial, violando o direito à equidade (artigos 31º e 32º da p.i.); 8) No processo de inquérito nº ..09/22...., serviços do Ministério Público – Supremo Tribunal de Justiça, um processo que correu termos contra o Coordenador do Ministério da Comarca de Aveiro à data, no qual este terá praticado o crime de difamação contra o Autor, facto que gerou ansiedade e um sentimento de injustiça no Autor (artigos 33º e 34º da p.i.); 9) No processo crime nº ..00/19.... que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro, Juiz ..., Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, a juiz titular do processo recusou a consulta pública eletrónica ao Autor sem o fundamentar. Da mesma forma, naquele processo, o Tribunal não evitou a demora da NOS a responder, como era seu dever, tudo lhe tendo causado sentimento de injustiça e insegurança processual (artigos 35º a 38º da p.i.); 10) No processo crime nº ..22/20.... que corre termos no Juízo Central Criminal de Aveiro, Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, o Autor requereu a consulta pública electrónica do processo, que foi deferida, mas à qual ainda não tem acesso, ocorrendo, assim, erro do Estado Português que o impede de exercer o seu direito de consulta pública aos autos. No mesmo processo, a secretaria do Tribunal até à data de 05.11.2023 não notificou todas as testemunhas do ali arguido e aqui Autor quando a audiência se encontrava marcada para o dia 06.11.2023. Também este processo deveria ter sido distribuído no Juízo Central Criminal de Aveiro desde o início, tendo, porém, andado “perdido” no Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, o que gerou atraso no processo, incerteza, insegurança, ansiedade que afecta o dia-a-dia do Autor (artigos 39º a 43º da p.i.); 11) No processo crime nº ..18/18.... que corre termos no Juízo de Instrução Criminal ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, ocorreu grave violação dos direitos fundamentais do Autor, que nem sequer foi constituído arguido, tendo sido realizadas buscas ao seu domicílio, e o processo veio a ser arquivado. O Estado Português não soube nem tem sabido garantir a paz social do autor e família, o que gera instabilidade, insegurança, incerteza, ansiedade, um viver com desconfiança quer pelo autor, quer pela sua família (artigos 44º a 50º da p.i.); 12) No processo nº 1133/18.2T8AVR-A, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, ocorreu um erro da Meritíssima juíza, pois só pediu escusa no processo depois de intentar um processo crime contra o Autor, o que fez com que este se sentisse injustiçado e perseguido (artigos 51º e 52º da p.i.), 13) Foi retirado apoio judiciário ao Autor em vários processos, tendo sido indeferidos os recursos de impugnação que apresentou, o que lhe causou ansiedade, tristeza e um sentimento de desigualdade e discriminação (artigo 53º da p.i.); 14) Avançaram com um processo de internamento compulsivo contra o Autor, que terminou com o arquivamento dos autos, fazendo com que se sinta perseguido, humilhado, desacreditado, ansioso, começando a sofrer insónias (artigo 54º da p.i.); 15) O Autor avançou com algumas participações criminais, não tendo o Ministério Público optado por proceder à respectiva investigação como era seu dever, optando por arquivar, violando assim vários direitos do Autor e causando-lhe danos (artigo 55º e 56º da p.i.). Estamos perante uma causa de pedir complexa em que são alegados erros judiciários, mas em que também são alegados erros e omissões de outras entidades ou serviços e ainda atraso na administração da justiça. O Tribunal dos Conflitos, perante situações de responsabilidade civil extracontratual com uma causa de pedir complexa, decidiu atribuir à jurisdição dos tribunais judiciais comuns, nos termos do art. 4º, nº 4, alínea a) do ETAF, a competência material para conhecer da acção intentada quanto ao erro judiciário alegadamente cometido pelos tribunais da ordem judicial comum e ao tribunal administrativo e fiscal o conhecimento da acção em que se pretende a efetivação da responsabilidade civil extracontratual por danos resultantes da lentidão da justiça e da intervenção e/ou omissão dos demais serviços públicos – art. 4º, nº 1, alínea f), do ETAF (cfr. acórdãos de 17.04.2024, Proc. 013019/23.4T8LRS.S1 e de 19.06.2024, Proc. 01916/23.1T8LSB.S1, disponíveis em www.dgsi.pt). Deste modo, na presente acção, no que respeita à responsabilidade civil fundada em erro judiciário e uma vez que os mesmos terão sido cometidos por tribunais comuns, a competência para conhecer da acção nessa parte encontra-se subtraída aos tribunais administrativos e fiscais, cabendo aos tribunais da jurisdição comum, por força do disposto no art. 4º, nº 4, al. a), do ETAF. Quanto ao conhecimento da acção para a efectivação da responsabilidade civil extracontratual por danos resultantes de atraso na administração da justiça e de erros ou omissões atribuídos a várias entidades ou serviços públicos, ele caberá aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos do art. 4º, nº 1, al. f) do ETAF. Pelo exposto, e nos termos do disposto no art. 17º da Lei nº 91/2019, de 4 de Setembro, acordam em emitir pronúncia no sentido de: - atribuir à jurisdição comum, nos termos do artigo 4º, nº 4, alínea a) do ETAF, a competência material para conhecer da acção intentada quanto aos erros judiciários alegadamente cometido pelos tribunais da ordem judicial comum, no caso ao tribunal cível territorialmente competente. - atribuir à jurisdição administrativa e fiscal, nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea f), do ETAF, a competência material para conhecer da acção na parte em que se pretende efectivar a responsabilidade civil extracontratual por atraso na administração da justiça e por erros imputados a várias entidades ou serviços públicos. Lisboa, 10 de Julho de 2025. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Nuno António Gonçalves. |