Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 0147514/24.7YIPRT.P1.S1 |
| Data do Acordão: | 12/17/2025 |
| Tribunal: | TRIBUNAL DOS CONFLITOS |
| Relator: | NUNO GONÇALVES |
| Descritores: | RECURSO DE JURISDIÇÃO |
| Sumário: | I - O estacionamento de veículos nas vias e parques municipais é regulado por normas de direito administrativo. II - Mesmo que conceda a exploração do parqueamento a entidades privadas, é ao Município que compete fixar as taxas devidas pelo estacionamento. III - As relações que a concessionária da exploração do estacionamento automóvel estabelece com os utilizadores do parqueamento nessas zonas consubstancia uma relação jurídica administrativa e tributária. IV - Compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal conhecer, em razão da matéria, ação resultante de injunção a que foi deduzida oposição, na qual a concessionária da exploração do parqueamento de veículos exige o pagamento das tarifas devidas pela utilização do estacionamento de duração limitada nas vias municipais. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34916 |
| Nº do Documento: | SAC202512170147514 |
| Recorrente: | * |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Recurso de Jurisdição
** O Tribunal dos Conflitos, em julgamento de recurso de jurisdição, acorda: ----- a. Relatório: Data Rede, S.A., requereu no Balcão Nacional de Injunções, em 12/12/2024, injunção exigindo de: ----- AA, com os demais sinais dos autos, o pagamento da quantia de € 1 703,30 (sendo € 1 590,65 de capital, € 36,15 de juros de mora vencidos e € 76,50 de taxa de justiça paga). Alegou, em síntese, que no âmbito da sua atividade de exploração e prestação de serviços na área do parqueamento automóvel adquiriu e colocou, em vários locais da cidade de Matosinhos, máquinas para pagamento de estacionamento automóvel, com a indicação dos preços e respetivas condições de utilização. Que o Requerido, não obstante ter estacionado o seu veículo automóvel com a matrícula V1, nos vários lugares de parqueamento que a requerente explora naquela cidade, em períodos situados entre 14/03/2023 a 29/08/2024 – identificados no requerimento da injunção –, não efetuou o pagamento devido, pelo tempo de utilização. O Requerido, citado, apresentou oposição. Remetido o processo ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi distribuído ao Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 3 para tramitação como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a € 15 000,00 (quinze mil euros). Tribunal que, por sentença de 11/02/2025, julgou “verificada a excepção dilatória da [sua] incompetência material (…) e, em consequência, absolveu-se da instância [a] aqui R.” A Requerente, não se conformando, em 27/02/2025, interpôs recurso de apelação. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 26-06-2025 julgou “improcedente o recurso, e, por consequência, confirmou a decisão recorrida.” A Requerente, inconformada, interpôs recurso para o Tribunal dos Conflitos, pugnando pela atribuição de competência material aos tribunais da jurisdição comum. Das extensas conclusões extrai-se com relevância que para sustentar a procedência da sua pretensão recursória, argumenta: ----- - aceitando a natureza pública do contrato do Contrato de Concessão de Exploração dos Parqueamentos celebrado com o Município, defende que o mesmo, não lhe tendo cedido “quaisquer poderes de autoridade”, não contagia “os posteriores contratos celebrados entre a Data Rede e os Automobilistas.” - “o contrato de utilização temporária de espaço público para estacionamento em causa nos autos, não é um contrato administrativo, não é um contrato celebrado nos termos da legislação sobre contratação pública, não é celebrado por pessoa coletiva de direito público, e não é celebrado por qualquer entidade adjudicante.” - “os contratos em causa nestes autos não se relacionam com o disposto nas alíneas e), f) ou o) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, nem com qualquer outra.” - o crédito que pretende ver reconhecido é o preço devido pela “prestação do serviço de parqueamento” e não “um encargo ou contrapartida com natureza fiscal ou tributária”; - a atribuição da competência para a causa aos tribunais “administrativos e de entre estes os fiscais” esvazia “de utilidade o Contrato de Concessão de Exploração dos Parqueamentos, por retirar à concessionária o direito de reclamar judicialmente os seus créditos”; - violando o “direito constitucional de acesso à tutela jurisdicional efetiva, previsto e defendido pelo Artigo 20º nr.1 da Constituição da República Portuguesa” na medida em que lhe retira “legitimidade para reclamar a final a entrega do contravalor do estacionamento, erradamente classificado como uma taxa, uma vez que apenas os órgãos de execução fiscal possuem legitimidade ativa para proceder à cobrança de tributos – Art.º 152º CPPT.” Sustenta que a decisão recorrida, confirmando a declaração de incompetência material para a causa dos tribunais da jurisdição comum violou “o Artigo 20º da Constituição da República, os Artigos 96º, al. a), 278º, nr. 1 al. a), 577º al. a) e 578º do CPC, quer o Artigo 4º nr. 1, Als. e) f) e o) do ETAF, quer ainda o Artigo 40º da Lei 62/2013 de 26 de agosto.” O Recorrido não respondeu. Admitido o recurso no Tribunal da Relação do Porto, subiu o processo ao Tribunal dos Conflitos. b. parecer do Ministério Público: Neste Tribunal, o Digno Procurador-Geral Adjunto, na vista a que alude o art. 11.º, n.º 4, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, sustentando que “enquanto concessionária da exploração do estacionamento tarifado a recorrente prossegue fins de interesse público, estando, para tanto, munida dos necessários poderes de autoridade, motivo por que a relação em causa consubstancia uma relação jurídica administrativa/tributária, subsumível na al. o) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF, entende que, “nos termos do art.º 4.º, n.º 1, al. o). do ETAF, são os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal os competentes para conhecer da ação objeto dos presentes autos” devendo, consequentemente, “o recurso ser julgado improcedente.” c. exame preliminar: O recurso é o próprio - artigo 101.º n.º 2 do CPC. Está admitido. Este Tribunal dos Conflitos é o competente para julgar o recurso no que respeita à questionada incompetência jurisdicional material do tribunal cível para conhecer da causa – artigo 3.º alínea c) da Lei n.º 91/2019 de 4 de setembro. Não existem questões processuais que devam conhecer-se previamente à apreciação do mérito e que possam impedir o prosseguimento do recurso para julgamento. d. objeto do recurso: Consiste em definir que jurisdição – comum ou administrativa – é compete, em razão da matéria, para conhecer da ação que a Requerente intentou contra o Requerido exigindo-lhe o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000,00. No caso concreto, reexaminar o acórdão da Relação do Porto que confirmou a sentença do Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 3 que julgou “verificada a excepção dilatória da incompetência material do Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto e, em consequência, absolveu da instância o aqui R.” e. Fundamentação: i. da competência: 1. pressuposto: A competência do tribunal é um pressuposto indispensável para que o juiz possa conhecer do mérito de uma causa. Está pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência1 que “a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (…) A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável …»].”2. E, em determinadas causas, afere-se ainda em função da natureza jurídica dos sujeitos processuais. Sendo questão “a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão”3. A decisão deste Tribunal dos Conflitos, atributiva da competência material aos tribunais, é a última e definitiva sobre esse concreto pressuposto da acção impondo-se aos tribunais de ambas as jurisdições judiciais – art. 101.º n.º 1, parte final, do CPC. 2. fixação: Nos termos da lei - art. 38.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 -, “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”. Norma que o art.º 5.º n.º 1 do ETAF, praticamente, reproduz (“A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”.) Acrescentando o n.º 2 que “Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.”. 3. repartição: Da arquitetura constitucional e do quadro orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que aos tribunais judiciais comuns está atribuída a denominada competência residual. Que, na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer das “causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Resulta ainda que, na ordem dos tribunais judiciais comuns, aos juízos cíveis compete conhecer das causas que não estejam atribuídas a tribunais ou juízos “dotados de competência especializada”. Assim, não cabendo uma causa na competência legal e especificamente atribuída a outro tribunal, será a mesma da competência residual do tribunal judicial comum. E que, na ordem dos tribunais administrativos e fiscais, a competência residual para “dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” recai nos tribunais administrativos. Os tribunais administrativos, “são os tribunais comuns em matéria administrativa, tendo «reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição»4. O âmbito da competência material dos tribunais administrativos e fiscais encontra-se concretizada, essencialmente, no art. 4.º do ETAF, estabelecendo no n.º 1 alíneas e) e o) que lhes cabe, (no que para aqui poderia convocar-se) “a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a (…) e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes; o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores. (…)”. ii. relações jurídicas administrativas: Relação jurídica administrativa é a “relação jurídica de direito administrativo”, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a administração.” “É aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração”5 Considerando-se como tal para efeitos de delimitação da competência da jurisdição as “relações jurídicas públicas (seguindo um critério estatutário, que combina sujeitos, fins e meios) (…) em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido”6. iii. regime jurídico do estacionamento tarifado: É o Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril que contém o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento e que confere às Câmaras Municipais o poder de aprovar a localização de parques ou zonas de estacionamento na sua área territorial. Estatuindo que “As condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento são aprovadas por regulamento municipal.” E que “o estacionamento em parques e zonas de estacionamento pode ser condicionado ao pagamento de uma taxa e ter utilização limitada no tempo” – artigo 4.º n.º 2. Na definição do art.º 3.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro que contém o regime geral das taxas das autarquias locais, estas “são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais (…)”. Taxas que são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo – art.º 8.º - que deve estabelecer as regras relativas à liquidação e cobrança. E que não sendo pagas tempestivamente, vencem juros de mora e podem ser cobradas coercivamente através de processo de execução fiscal, nos termos do CPPT – art. 11.º da citada lei. iv. natureza jurídica da Recorrente: A Data Rede, S. A. é uma empresa privada que tem por objeto a exploração de áreas determinadas do espaço público, devidamente sinalizadas, para estacionamento por períodos limitados. O Município de Matosinhos, mediante contrato administrativo (art. 280.º n.º 1 do Cód. dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de janeiro) de concessão de serviços públicos (art.º 407.º n.º 2 do mesmo Cód.7), concessionou à requerente, aqui Recorrente, a “gestão, exploração, manutenção e fiscalização, em regime de concessão de serviço público, dos lugares de estacionamento pago na via pública e de dois parques públicos de estacionamento para viaturas, nas cidades de Matosinhos e S. Mamede de Infesta”. Estacionamento que é disciplinado pelo Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada/ZEDL no Concelho de Matosinhos aprovado pela Câmara e Assembleia Municipal e publicado no Diário da República, em 8 de março de 2016, que, com alterações, continua em vigor. No artigo 4.º, n.º 1 estatui que “A ocupação de lugares de estacionamento fica sujeita ao pagamento de uma taxa dentro dos limites horários fixados, de acordo com o Anexo I”. Taxa horária devida que é a que consta do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais (RTORM). E no artigo 7.º n.º 1 que “Os utilizadores não isentos só poderão estacionar nas ZEDL se forem detentores de título de estacionamento horário válido.” f. apreciação: i. causa de pedir e pedido: Pelo pedido e pela arquitetura da causa de pedir verifica-se que a Requerente exige do Requerido o pagamento da contraprestação devida pela utilização de estacionamentos do seu veículo automóvel em zona de estacionamento tarifado cuja exploração o Município de Matosinhos lhe adjudicou mediante contrato de concessão de serviços públicos celebrado entre ambos. Em suma, exige o pagamento de quantias resultante de tarifas unilateralmente fixadas e aprovadas pelo Município nos termos do enquadramento legal aplicável, devidas pela utilização do estacionamento na via pública daquele Município em área de parqueamento taxado. A Recorrente, concessionária do serviço público de estacionamento nas referidas vias municipais, nesse âmbito, atua em substituição daquela autarquia e munida dos poderes que a esta são legalmente atribuídos nessa área. ii. jurisprudência: Versando sobre situação idêntica, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 12/10/2010, tirado no processo n.º 1984/09.9TBPDL.L1.S18, sustentou que “No caso (…) a A. é a concessionária de um serviço público, por via dos contratos de concessão que celebrou com o Município. Assim, o direito da A. a cobrar determinado montante pela utilização dos parques de estacionamento de que é concessionária, advém-lhe de um contrato claramente administrativo que versa sobre questão do interesse público que o Município de Ponta Delgada deliberou concessionar-lhe. Essa importância corresponde a uma taxa fixada em Regulamento da Câmara Municipal, (…). No fundo, a A. exerce determinadas funções de carácter e interesse público que pertencem às funções do Município, mas que este deliberou concessionar à A. Consequentemente, a cobrança do crédito em causa nesta acção só é possível porque a recorrente está investida em poderes de autoridade, que se impõem aos particulares. De contrário, jamais a A. podia cobrar, de quem quer que fosse, uma taxa pela ocupação temporária de um espaço público. Portanto, embora a relação estabelecida entre a A. e os particulares que usam o espaço de estacionamento concessionado seja diferente do que existe entre a A. e o Município de Ponta Delgada, o certo é que, (…) «os actos praticados pela recorrente não revestem a natureza de actos privados, susceptíveis de serem desenvolvidos por um qualquer particular, mas, ao invés, revestem-se de natureza pública, na medida em que são praticados no exercício de um poder público, isto é, na realização de funções públicas no domínio de actos de gestão pública», por isso que, «na relação jurídica que estabelece com o recorrido, surge investida de prorrogativas próprias de um sujeito público, revestido de jus imperii, podendo cobrar-lhe uma taxa pelo estacionamento nas zonas concessionadas». Ora o recorrido ao utilizar os parques de estacionamento sabe que está a utilizar um espaço público concessionado à A. e aceita as condições em que pode fazê-lo, ao menos tacitamente. Mas, como se disse, essas condições são as que constam do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Ponta Delgada, que é um Regulamento Municipal devidamente aprovado e publicitado, contendo, como é evidente, normas de direito público, que obrigam, quer a concessionária, quer os utentes dos parques de estacionamento concessionados. Portanto o R., ao contratar com a A. a utilização dos espaços de estacionamento que a esta foram concessionados sabe que esse contrato ou acordo tácito está submetido a um regime substantivo de direito público. (…). Daí que, para além do que acima se referiu quanto aos poderes exercidos pela A., na qualidade de concessionária de um serviço de natureza pública, o dito acordo ou contrato cabe perfeitamente no âmbito do disposto no Art. 4 f) do ETAF. Tanto basta para concluir, como as instâncias, que o litígio que opõe as partes nesta acção deve ser dirimido pelo Tribunal Administrativo, que é o competente em razão da matéria.”. No mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 25/10/2017, prolatado no processo n.º 0167/179, assim sumariado: ----- “O requerimento de injunção para cobrança de taxas ou tarifas apresentado pelos concessionários municipais ao qual haja sido deduzida oposição, consubstancia-se, nos termos da lei, numa acção cujo conhecimento é da competência dos TAFs.”. Este Tribunal dos Conflitos, por acórdãos de 8.05.2025, tirados nos processos n.ºs 126592/24.4YIPRT.P1.S1, 118032/24.5YIPRT.L1. e 79534/24.2YIPRT.P1.S1, entendeu e decidiu, conforme aí sumariado que: ------- “1. A concessionária do serviço público de estacionamento nas vias municipais, mediante contrato de concessão de serviços públicos, nesse âmbito, atua em substituição da autarquia e munida dos poderes que a esta são legalmente atribuídos nessa área. 2. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação que a empresa a que o Município adjudicou a gestão e exploração do estacionamento de veículos em ZEDL, requerendo de particular o pagamento a da contraprestação devida pela utilização do referido estacionamento.”......24. E nos acórdãos de 8/05/2025, tirados nos processos n.ºs 118584/24.YIPRT.L1.S1 e 42536/24.7YIPRT.E1.S1) entendeu e decidiu, conforme aí sumariado que: ------- A concessionária da gestão e exploração do serviço público de estacionamento nas vias municipais, mediante contrato de concessão de serviços públicos, nesse âmbito, atua em substituição da autarquia, munida dos poderes que a esta são legalmente atribuídos nessa área. 1. As relações que estabelece com os utilizadores do estacionamento naquelas zonas consubstancia uma relação jurídica administrativa/tributária, subsumível ao disposto nas al.ªs e) e o) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF. 2. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa a que o Município adjudicou a gestão e exploração do estacionamento de veículos em ZEDL, requerendo de particular o pagamento da contraprestação devida pela utilização do referido estacionamento. Também no mesmo sentido dos ora citados decidiu o Tribunal dos Conflitos nos acórdãos de 25/06/2025, proferidos nos processos com o n.º 143391/23.3YIPRT.P1.S1; n.º 143394/23.8YIPRT.P1.S1; n.º 69243/24.8YIPRT.P1.S1; n.º 69259/24.4YIPRT.P1.S1; n.º 79555/24.5YIPRT.P1.S1; n.º 86423/24.9YIPRT.L1.S1; n.º 42537/24.5YIPRT.E1.S1; n.º 2922/24.4T8PDL.L1.S1; e n.º 353/25.8T8PDL.L1.S1. Jurisprudência que se tem seguido e reafirmado. iii. relação jurídica administrativa/tributária: Nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais/RJAL) - art.º 33.º n.º 1, al. rr, compete às Câmaras Municipais definir o regime de estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos do respetivo município, podendo, em contrapartida, exigir dos utentes o pagamento de uma taxa previamente determinada. No caso, como exposto, a Câmara Municipal de Matosinhos, mediante contrato administrativo de concessão, transferiu para recorrente a concessão da exploração e fiscalização do estacionamento nas ZEDL do município. Como se referiu a Recorrente, enquanto concessionária da gestão e exploração do estacionamento tarifado daquela autarquia prossegue os fins de interesse público legalmente conferidos ao município, estando, para tanto, munida dos inerentes poderes de autoridade. Destarte, as relações que estabelece com os utilizadores do estacionamento naquelas zonas consubstancia uma relação jurídica administrativa/tributária, subsumível ao disposto na al.ªs o) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF. Pelo que na vertente ação em causa “está uma relação jurídica administrativa na medida em que se entende como tal aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido.”10,11” Por fim, note-se que no vertente litígio não está em causa a prestação de um serviço público essencial, na aceção da Lei n.º 23/96, de 26 de julho (cfr. art. 1.º), subsumível à previsão da al. e) do n.º 4 do ETAF, aditada pela Lei n.º 114/2019 de 12 de setembro. g. quanto à tutela judicial efetiva: 1. resolução definitiva da competência: O direito fundamental que a recorrente invoca implica, muito sumariamente, a possibilidade de qualquer pessoa, singular ou coletiva, aceder a um tribunal para efetivar o exercício ou para defender os seus direitos ou interesses legítimos. Direito que numa das suas dimensões implica o direito à existência de um órgão jurisdicional que tenha de se pronunciar sobre qualquer pretensão de tutela e de um processo para tramitação da mesma perante o tribunal, incluindo a execução da decisão judicial. Mas, a Constituição da República conferiu ao legislador uma ampla margem de conformação da organização judiciária e de modelação dos regimes adjetivos adequados à obtenção de decisão jurisdicional num processo justo e em tempo razoável. Sendo a ordem jurisdicional administrativa e fiscal constituída por tribunais, dotados de estatuto próprio em tudo idêntico ao dos tribunais da jurisdição comum, impõe-se-lhe assegurar vias de acesso aptas a dar resposta a todas as questões que, por imperativo constitucional, devam ser submetidas a essa jurisdição. Como efetivamente assegura, desde logo, na norma do diploma adjetivo que a recorrente invoca. A Recorrente olvida que a decisão do Tribunal dos Conflitos, proferida nestes autos, atributiva da competência material aos tribunais, é a última e definitiva sobre esse concreto pressuposto impondo-se aos tribunais de ambas as jurisdições judiciais. Pelo que, mesmo que implique que tenha de tramitar-se no juízo tributário do TAF do Porto, não pode o mesmo declarar-se materialmente incompetente porque, conforme estatui o disposto no artigo 101.º n.º 1 parte final do CPC, aplicável ex vi do disposto nos artigos 3.º al.ª c) e 19.º da Lei n.º 91/2019 de (Lei orgânica e do processo no Tribunal dos Conflitos), está proibido de suscitar outra vez a questão da competência material para conhecer desta concreta causa. Assim e contrariamente ao que alega a recorrente a decisão deste Tribunal dos Conflitos não “corresponde a esvaziar de utilidade o Contrato de Concessão de Exploração dos Parqueamentos, por retirar à concessionária o direito de reclamar judicialmente os seus créditos”. A atribuição de competência material aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal continua a assegurar-lhe, irrefutavelmente, o acesso ao tribunal e, consequentemente, à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente garantida e legalmente regulamentada. A norma do art.º 4.º n.º 1 al.ª o) do ETAF, que constitui a ratio decidendi da atribuição da competência material para a causa aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, tal como aqui se interpreta – com o sentido de que no seu seio se albergam as relações que a concessionária da exploração do estacionamento automóvel de duração limitada em vias municipais, estabelece com os utilizadores do parqueamento naquelas zonas consubstancia uma relação jurídica administrativa e tributária - nesta decisão não só não viola como até reforça o direito da recorrente ao tribunal e à tutela judicial efetiva. Sendo certo que se o Juízo de execução fiscal vier a negar-lhe legitimidade para aí litigar (pressuposto processual que o Tribunal dos Conflitos não pode apreciar), sempre poderá recorrer para submeter essa decisão, caso admita recurso ordinário, ao veredicto de tribunal imediatamente superior e, se não for recorrível ou esgotados os recursos ordinários admissíveis, à apreciação do Tribunal Constitucional. 2. a jurisprudência: Rememora-se que tanto o Tribunal dos Conflitos12, como o Supremo Tribunal Administrativo têm entendido, uniformemente e concordantemente, que “o «procedimento de injunção» é utilizável na área administrativa, sempre que o respectivo operador económico o pretenda (…)”13. E a Secção Tributária do STA, tem reiteradamente decidido que “o requerimento de injunção para cobrança de taxas ou tarifas, apresentado pelos concessionários municipais ao qual haja sido deduzida oposição, consubstancia-se, nos termos da lei, numa acção cujo conhecimento é da competência dos TAFs.”14. Fundamentando a competência material dos tribunais da jurisdição administrativa, cita-se aí, do acórdão do STA de 28.10.2015, rec. n.º 0125/14, o seguinte passo: “no caso em apreço, a recorrente apresenta requerimento de injunção, por não terem sido pagas «as facturas (...), ou seja, a acção consubstancia-se num procedimento de injunção relativo a quantia resultante de tarifas unilateralmente fixadas e aprovadas nos termos do enquadramento legal aplicável, tendo o recorrida contestado a obrigação de pagamento de tal dívida. Porém, não obstante a providência de injunção se destinar a conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações …) no caso, tendo sido deduzida oposição à injunção esta deixou de se destinar, tendencialmente, à formação de um título executivo, convertendo-se numa petição inicial declarativa, já que o título executivo apenas se formaria na hipótese de ausência de oposição/contestação (…). Sendo que a autora e ora recorrente é concessionária (…) nessa medida, actua em substituição do Município e munida dos poderes que lhe são atribuídos nessa área.” h. em conclusão: Pelo exposto e em concordância com a vasta e atualizada jurisprudência citada que se reitera, conclui-se que decidiram acertadamente as instâncias recorridas porque é aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal - concretamente ao tribunal administrativo e fiscal do Porto e, neste ao Juízo tributário comum (que, nos termos do art.º artigo 49.º-A, n.º 1, alínea a) do ETAF(é o competente para “conhecer de todos os processos que incidam sobre matéria tributária e cuja competência não esteja atribuída ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais tributário”)– que compete, em razão da matéria, conhecer da ação que a Requerente, aqui Recorrente, intentou para exigir do Requerido o cumprimento da obrigação de pagar a contraprestação devida pela utilização do estacionamento tarifado do município de Matosinhos. i. Dispositivo: Nestes termos, o Tribunal dos Conflitos acorda em julgar improcedente o recurso, confirmando-se o acórdão recorrido, decidindo-se que materialmente competente para a ação intentada nos autos pela Requerente são, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 4º do ETAF, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, concretamente o Tribunal administrativo e fiscal do Porto – Juízo tributário comum (artigo 49.º-A n.º 1 al.ª a) do ETAF) . * Sem custas por não serem devidas – art. 5.º n.º 2, da Lei n.º 91/2019, de 04 de setembro. * Lisboa, 17 de dezembro de 2025. - Nuno António Gonçalves (relator) - José Francisco Fonseca da Paz.
* 1. Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 08/11/2018, processo n.º 020/18. 2. http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/00026a026bf60a4e802583440035ed00 3. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pág. 91. 4. Ac. do Tribunal dos Conflitos, de 08/11/2018, processo n.º 020/18 (onde se referência os ver Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 508/94, de 14.07.94, e nº 347/97, de 29.04.97) http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/00026a026bf60a4e802583440035ed00 5. Freitas do Amaral in “Direito Administrativo”, volume III, Lisboa, 1989, pág. 439. 6. José Carlos Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa”, 17.ª Edição, Almedina, 2019, pág. 49. 7. “2 - Entende-se por concessão de serviços públicos o contrato pelo qual o co-contratante se obriga a gerir, em nome próprio e sob sua responsabilidade, uma actividade de serviço público, durante um determinado período, sendo remunerado pelos resultados financeiros dessa gestão ou, directamente, pelo contraente público.” 9. https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-6c67162cbabbf751802581c9004391cc?OpenDocument&ExpandSection=1 10. Vieira de Andrade “in” “A Justiça Administrativa”, Lições, 2000, página 79.” 11. Acórdão do STA citado. 12. Acórdão de 1.03.2023, tirado no conflito negativo resolvido no processo n.º 39/15 e os aí citados. |