Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 012/13 |
| Data do Acordão: | 05/15/2013 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | FERNANDES DO VALE |
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA000P15743 |
| Nº do Documento: | SAC20130515012 |
| Data de Entrada: | 01/22/2013 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE FARO, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 1º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE FARO E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LOULÉ |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Conflito nº 12/13 TCONF.( Processo concluso ao relator, em 04.03.13.) (Rel. 114)( Ex.mos Adjuntos: Cons. Gregório Silva Jesus; Cons. Ferreira Botelho; Cons. Madeira dos Santos; Cons. Granja da Fonseca; Cons. São Pedro.) Acordam, no Tribunal de Conflitos 1 — O Município de Faro instaurou, em 31.10.11, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, acção administrativa comum, destinada a impugnar consignação em depósito, sob a forma sumária, contra A…………, pedindo que seja julgado improcedente e ineficaz para qualquer efeito jurídico, nomeadamente de extinção da obrigação de pagamento da renda devida pela R. ao A., o depósito de que a R. notificou o A., em 10.10.11, bem como todos os subsequentes que a R. vier a efectuar, nesse ou qualquer outro montante distinto do reclamado pelo A., devendo, ainda, a R. ser condenada a pagar ao A. a renda actualizada devida, nos termos que lhe foram comunicados, em 28.07.11, acrescida das penalidades legalmente devidas pela falta de pagamento pontual das rendas devidas, sendo com esse alcance mandado completar o depósito. Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência: / --- O A. é proprietário do imóvel sito na ………, Lote ………, ………, em Faro; --- Em 17.11.05, deu o mesmo de arrendamento, para fins habitacionais ao ex-cônjuge da R., com a duração inicial de um ano, com início em 01.01.06, considerando-se sucessivamente renovado, por períodos iguais de tempo, se não denunciado por nenhuma das partes; --- A renda mensal foi fixada em € 156,58, devendo ser paga no primeiro dia útil do mês a que a prestação respeitar; --- Em 16.07.10, foi publicado, no DR II, n°137, o “Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro”, o qual entrou em vigor em 21.07.10 e pressupõe que, após a respectiva entrada em vigor, todo o arrendamento de unidade independente dos imóveis construídos para habitação social no concelho de Faro será efectuado ao abrigo e de acordo com as disposições constantes do DL nº 166/93, de 07.05, até publicação de novos regimes de acordo com o previsto na Lei n° 6/2006, de 27.02; --- Em 10.03.11, foi publicado, nos jornais “Jornal do Algarve”, “Região Sul” e “Diário de Notícias” o edital n°110/2011, de 07.02, do senhor Presidente da Câmara Municipal de Faro, por via do qual este dava conta de que, por deliberação da Câmara Municipal, de 26.01.11, o A. decidira aplicar o regime de renda apoiada aos arrendamentos das habitações da ………, ......... e Avenida ........., a partir de 01.06.11; --- A R. foi notificada, em 11.03.11, com vista a proceder à entrega da documentação necessária ao apuramento da actualização da renda devida; --- No seguimento da análise da documentação entregue pela R., veio a apurar-se ser o agregado composto pela R. e três filhos, com um rendimento anual bruto de € 19 304,46, pelo que, procedendo, nos termos legalmente previstos, ao cálculo do valor da renda apoiada, apurou-se uma renda, devida pela R., de € 314,00, a que acresciam, mensalmente, as despesas comuns do bloco onde a R. residia, no valor de € 13,48, perfazendo, pois, um total mensal devido de € 327,48, o que o A. comunicou à R., em 10.08.11; --- Mais lhe comunicou que, para assegurar um ajustamento progressivo e gradual das rendas, esse aumento seria implementado de acordo com um plano de pagamento repartido pelos anos de 2011 e 2012; --- Da actualização levada a cabo resultava que, em Outubro de 2011, o valor da renda devida pela R. ascendia a € 182,82, à qual acrescia a comparticipação nas despesas comuns, no valor de € 13,48, perfazendo um total de € 196,30; --- Porém, em 10.10.11, foi o A. notificado de que a R. não procedeu ao pagamento da renda devida, antes tendo promovido o depósito da quantia de € 156,58, à ordem do Tribunal da comarca de Faro, assim dando corpo à consignação de depósito a que alude o art. 17° do DL n° 6/2006, de 27.02, o que o A. não aceita, impugnando-a pela presente via. Liminarmente, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, foi proferido o despacho de fls. 23 a 27, por via do qual foi decidida a respectiva incompetência, em razão da matéria, para o conhecimento da acção, tendo-se, implicitamente, por competente, a esse título, o tribunal comum. Transitada tal decisão em julgado, foi o processo remetido, nos termos do disposto no art. 14°, n°2 do CPTA, ao Tribunal Judicial da comarca de Faro, com distribuição ao 1º Juízo Cível. Neste Tribunal, e finda a fase dos articulados, foi, por seu turno, proferida a douta decisão de fls. 476 a 485, por via da qual aquele julgou, igualmente, verificada a respectiva incompetência, em razão da matéria, para o conhecimento da acção, porquanto a correspondente competência radica nos tribunais administrativos e fiscais — no caso dos autos, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé. Transitada em julgado tal decisão, foi, por sugestão do A., ordenada a remessa do processo a este Tribunal de Conflitos, nos termos previstos no art. 117°, n°1, do CPC. Aqui, o Ex. mo Magistrado do Mº Pº emitiu douto e proficiente parecer no sentido de que o configurado conflito negativo de jurisdição deve ser decidido atribuindo-se aos tribunais administrativos — “in casu”, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé — a declinada competência. Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do suscitado conflito, cumpre decidir. * 2 — Como decorre do exposto, a questão que demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal consiste em determinar qual a jurisdição competente, em razão da matéria, para o conhecimento da presente acção: se a comum, como entendido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé; se, pelo contrário, a administrativa, como propugnado pelo 1º Juízo Cível da comarca de Faro. Questão que deve ser analisada e decidida em função do pedido formulado na acção e emergente da factualidade em que o mesmo se estriba (respectiva causa de pedir), vertida pelo A. na p. i. e supra elencada. Apreciando: * 3 — I - Constitui entendimento pacífico o de que a competência do tribunal se afere de harmonia com a relação jurídica controvertida, tal como a configura o A. E aquela fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa (arts. 24° da Lei no 52/08, de 28.08 — L.O.F.T.J. — Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais — e 5º, n°1, do ETAF — Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). De conformidade com o preceituado nos arts. 211°, n°1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), 26°, n° 1 da L.O.F.T.J. e 66° do CPC, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Ou seja, os tribunais judiciais, constituindo os tribunais regra dentro da organização judiciária, gozam de competência não discriminada, por isso sendo chamados de competência genérica, gozando os demais, tribunais especiais, de competência limitada às matérias que lhes são especialmente cometidas. Que o mesmo é dizer que a competência dos tribunais judiciais se determina por um critério residual, ou de exclusão de partes — tudo o que não estiver atribuído aos tribunais especiais — Profs. Palma Carlos (in “CPC Anotado”, pags. 230) e A. dos Reis (in “Comentário”, Vol. I, pags. 146 e segs.). Cumprindo, deste modo, atentar nos termos em que a lei delimita a competência material dos tribunais administrativos, não olvidando, para além do já assinalado, que, para a determinação do tribunal competente, em razão da matéria, há, em princípio, que atender à causa de pedir e ao pedido expresso na p. i. Por outro lado, impõe-se acentuar que o caso em apreço se encontra submetido à disciplina legal introduzida pelas Leis n°/s 13/2002, de 19.02, alterada pelas Leis n°/s 4-A/2003, de 19.02, 107-D/2003, de 31.12, 1/2008, de 14.01, 2/2008, de 14.01, 26/2008, de 27.06, 52/2008, de 28.08 e 59/2008, de 11.09 (“Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais” — ETAF), com início de vigência genérica (e na parte que, aqui, interessa), em 01.01.04. A jurisdição administrativa é exercida por tribunais administrativos, aos quais incumbe, na administração da justiça, dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas (arts. 1°, n° 1, do ETAF e 212º, n° 3, da CRP). Essencial para se determinar a competência dos tribunais administrativos é, pois, a existência de uma relação jurídica administrativa. Sabendo-se que a concretização de tal conceito constitui tarefa difícil, podemos, no entanto, definir a relação jurídica administrativa como aquela que, «por via de regra, confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração» (Cfr. Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, Vol. II, 2001, pags. 518) (...), outro não sendo o entendimento de J. C. Vieira de Andrade, quando, depois de afirmar que à justiça administrativa só interessam «as relações jurídicas administrativas públicas, ou seja, aquelas que são reguladas por normas de direito administrativo», acentua que devem ser consideradas relações jurídicas administrativas «aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido» (in “A Justiça Administrativa” — Lições, 3ª Ed., 2000, pags. 79)”. Ao que ficou expendido acresce que, em concretização da competência detida pelos tribunais da jurisdição administrativa, se dispõe, no art. 4º, n° 1, al. f), do ETAF, que aos mesmos compete a apreciação de litígios que tenham por objecto “questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”. / II — Tendo presente o expendido em I antecedente, tem de atentar-se em que, conforme ponderado no Ac. deste Tribunal de Conflitos, de 05.03.13, de que foi relator o Ex. mo Cons. João Camilo e acessível em www.dgsi.pt, “atentos os pedidos formulados pelo A. e os respectivos fundamentos apontados e acima transcritos deduz-se que, para a apreciação dos mesmos (pedidos), há que determinar qual o valor da renda que vigora na relação jurídica contratual existente entre o A. e a R., ou seja, o litígio versa a aplicação do regime de renda apoiada prevista no DL n° 166/93 referido (...) Este diploma tem a natureza de norma de direito administrativo. Com efeito, a aplicação do regime de renda apoiada ao contrato em causa está regulada no citado DL n° 166/93 que contém normas que não podem regular contratos de arrendamento celebrados entre particulares, sendo privativa de contratos em que pessoas públicas — ou equiparadas, nos termos do art. 1°, n° 2 do citado DL — são locadoras e em que o interesse público haja determinado a celebração daquele contrato de arrendamento (...) Com efeito, a celebração do contrato em causa por parte do A. visou a satisfação de um interesse público de proporcionar habitações a preços acessíveis a pessoas carecidas de meios para a procurar no mercado normal de arrendamento (..) Daí que os termos do contrato possam ser unilateralmente alterados, nomeadamente em termos de actualização da renda, termos estes que não são permitidos aos particulares locadores (...) E essa aplicação deriva do interesse público subjacente à celebração dos contratos de arrendamento do A. acima referido (...) Desta forma, o litígio, tal como é desenhado pelo A., carece da aplicação de normas de direito substantivo público que regulam aspectos do contrato constante do presente litígio, que são as normas do DL n° 166/93 referido”. Assim, acompanhando o entendimento perfilhado em tal aresto, também aqui sustentamos que a natureza da presente acção é de subsumir à transcrita previsão constante da al. f) do n° 1, do art. 4° do ETAF, sendo, pois, da jurisdição administrativa a competência para o respectivo conhecimento. Aliás, coincide com a exposta a posição, correspondentemente, sustentada neste Tribunal de Conflitos, como decorre, designadamente, da longa transcrição, antes, efectuada e da referência exarada na parte final da douta decisão proferida no 1° Juízo Cível da comarca de Faro (Fls. 485). * 4 — Na decorrência do exposto, acorda-se em resolver o conflito de jurisdição, considerando competente, em razão da matéria, a jurisdição administrativa. Sem custas. / Lisboa, 15 de Maio de 2013. – José Augusto Fernandes do Vale (relator) - Jorge Artur Madeira dos Santos - Manuel Fernando Granja Rodrigues da Fonseca - António Bento São Pedro - José Amílcar Salreta Pereira - Rui Manuel Pires Ferreira Botelho. |