Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 09/09 |
| Data do Acordão: | 07/07/2009 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | LÁZARO FARIA |
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS IFADAP COBRANÇA COERCIVA EXECUÇÃO |
| Sumário: | Cabe aos tribunais judiciais conhecer de uma execução ordinária instaurada para cobrança coerciva de dívida gerada no âmbito de contrato de direito privado celebrado com o IFADAP e um particular referente ao regime de ajudas e medidas florestais na agricultura. |
| Nº Convencional: | JSTA00065875 |
| Nº do Documento: | SAC2009070709 |
| Data de Entrada: | 05/06/2007 |
| Recorrente: | A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE A 3ª VARA CÍVEL DE LISBOA E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Recorrido 1: | * |
| Recorrido 2: | |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC PRE CONFLITO. |
| Objecto: | AC RL. |
| Decisão: | PROVIDO. DECL COMPETENTE TRIBUNAL JUDICIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM CONT - DIR CONTRAT. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | ETAF02 ART4 N1 F. CPC96 ART66 ART101 ART102 ART288 N3 ART493 N2 ART660 N1. CONST97 ART211 ART212 N3. LOFTJ99 ART18 N1 ART22 N1. L 96/87 DE 1987/03/09 ART12 N2 ART17 N1. ESTATUTOS DO IFADAP APROVADOS PELO DL 414/93 DE 1993/12/31 ART3 N2. PORT 570/88 DE 1988/08/20 ART9 - ART12. DL 31/94 DE 1994/02/05 ART8 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC CONFLITOS PROC12/07 DE 2007/07/12.; AC CONFLITOS PROC4/07 DE 2007/09/18.; AC STJ PROC04B3347 DE 2004/11/18. |
| Referência a Doutrina: | PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VIII 4ED PAG510 PAG511. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal de Conflitos AGRAVO n° 9.09 - 1 - Relatório - Em 02.10.20, o Estado Português Instaurou na 3ª Vara Cível de Lisboa uma execução ordinária para pagamento de quantia certa contra A…, Lda. e Outros, apresentando como título executivo uma certidão de dívida emitida pelo Ministério da Agricultura, alegando, em resumo, que: - Em 88.10.24 foi celebrado um acordo entre o exequente e A…, em representação de todos os membros que constituíram a “Área Agrupada … (Mirandela)” formada pelos executados, que foi celebrado no âmbito do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDADP) e enquadrado no Programa de Acção Florestal; . Nesse contrato, o exequente comprometeu-se a conceder aos executados uma ajuda sob a forma de subsídio, cujo orçamento era de 72.316.876$00; - O exequente pagou aos Beneficiários, e na totalidade, 70.556.580$00; - Posteriormente, tendo constatado o incumprimento do contrato, da responsabilidade dos beneficiários, foi pela autoridade competente determinado a devolução do subsídio. - Os ora executados não procederam à devolução do quantitativo recebido; Em 03.01.08, e por apenso esta execução, a dita “A… Lda,” veio deduzir os presentes embargos de executado alegando, em resumo, que: - Existe litispendência entre o pedido ele indemnização cível deduzido no processo penal, na acusação formulada pelo Ministério Público, após o inquérito n° 2074/96, que correu termos nos serviços do Ministério Público, na comarca de Vila Real contra a sociedade A…. Lda, e outros; - Existe incerteza do título executivo; - Existe inexigibilidade da obrigação, quanto aos juros moratórios, por prescrição; - Existe inexigibilidade da obrigação, por caducidade (contrato administrativo), porquanto - entende - não revogado em tempo oportuno, se convalidou; - Incerteza da obrigação; e - Suscitou “questão de legitimidade”. Em Saneador - sentença, o tribunal de 1ª instância julgou, no essencial, os embargos improcedentes, apenas assim não decidindo quanto à questão dos juros. Esta decisão, após recurso, foi revogada pelo Tribunal da Relação, que anulou a decisão recorrida e ordenou que os autos prosseguissem os seus legais termos (fls 257 a 272). Descidos os autos, face ao decidido, pelo tribunal recorrido veio a ser proferido novo saneador - sentença, praticamente com repetição do antes decidido. Interposto novo recurso pela embargante/apelante, e mantida em conclusões a suscitada questão da qualificação do contrato como administrativo, apenas como fundamento da invocada caducidade, desta questão não conheceu o Tribunal da Relação (fls 435 e seg.s) porquanto, tendo concluído pela existência de caso julgado material, formado com a decisão penal (fls. 459) sobre o pedido de indemnização cível, revogou a decisão e absolveu os executados da instância (fls 460). Interposto agora recurso pelo Estado, de agravo, para o S. T. J., impugnando a decisão por não verificação de caso julgado, e não admitidas as contra-alegações, por intempestivas, veio este S. T. J. a conhecer do objecto do recurso, decidindo pela inexistência de litispendência e caso julgado, e, revogando o acórdão recorrido (fls. 512), ordenou a descida do processo ao Tribunal da Relação para, pelos mesmos juízes, serem conhecidas as restantes questões (aí) levantadas pela embargante/apelante. Interposto, de novo, recurso, agora, para o Tribunal Constitucional, e não admitido, mesmo após reclamação para o efeito, desceram os autos ao Tribunal da Relação, para os fins determinados no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Porém, o tribunal recorrido - que pelo acórdão proferido deveria conhecer das restantes questões suscitadas, e não antes conhecidas, e referidas até nos seus anteriores acórdãos (era esse o objecto a conhecer), entendeu agora - sob a epígrafe “A natureza jurídica do contrato e a incompetência absoluta do tribunal” - assumir oficiosamente esse conhecimento, na vertente da incompetência dos tribunais cíveis/competência dos tribunais administrativos, aliás, questão nem sequer jamais colocada por qualquer das partes, e concluiu pela incompetência daqueles e pela competência destes e, revogando o saneador-sentença e absolvendo os executados da instância. *** Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal de Conflitos, tal como dispõe o art° 107° n° 2 do C. P. Civil, na redacção do Dec-Lei n° 329 A/95, de 12/12. Alegando o Estado, concluiu: 1. Em 20.10.2002, o Estado Português instaurou nas Varas Cíveis de Lisboa a presente execução para pagamento de quantia certa contra A…, Lda e outros, apresentando como título executivo uma certidão de dívida emitida pelo Ministério da Agricultura, alegando, em resumo, o seguinte: - Em 24.10.1988 foi celebrado um acordo entre o exequente e A…, Lda, em representação de todos os membros que constituem a “Área Agrupada …”, formada pelos executados, que foi celebrado no âmbito do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP) e integrado no Programa de Acção Florestal; - Nesse contrato, o exequente comprometeu-se a conceder aos executados uma ajuda, sob a forma de subsídio, cujo orçamento era de 72.316.876$00; o exequente pagou aos beneficiários 70.556.580$00; - Posteriormente, tendo constatado o incumprimento do contrato, da responsabilidade dos beneficiários, foi determinada a devolução do subsídio, conforme clausulado no contrato; - Os ora executados não procederam à devolução do quantitativo recebido. 2. A Sociedade A…, Lda deduziu embargos à execução, e, após a prolação de duas decisões na primeira instância, dois acórdãos no TRL, três acórdãos no STJ e um acórdão no TC, veio a ser proferido, a fls. 667 e segs., o acórdão que, agora, se Impugna. 3. Do teor dessa decisão, resulta que o Tribunal a quo entendeu que o contrato de concessão de ajudas, celebrado entre o Estado Português e a executada A… Lda e outros, é um contrato de natureza administrativa; e que, por força do art. 4°, n° 1 al. f) do ETAF, segundo a reforma que entrou em vigor em 1.1.2004, a competência para o conhecimento dos litígios relativos à interpretação, validade e execução do supra referido contrato passou a ser atribuída aos tribunais administrativos. 4. E, nessa sequência, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: «Assim e pelo exposto, acordam agora em julgar materialmente incompetentes os tribunais cíveis para conhecimento das questões dos presentes autos e, consequentemente, revogam o despacho saneador-sentença e acordam agora em absolver os executados da instância executiva.» (sublinhado nosso). 5. Entendemos que se trata de uma decisão errada, já que o acordo celebrado entre as partes é um contrato de direito privado, do foro civilístico, como, aliás, em casos absolutamente idênticos ao destes autos, têm vindo a decidir os tribunais superiores, designadamente, o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal de Conflitos. 6. Na verdade, o facto de o Estado Português ser um dos contra entes e de o contrato ter sido celebrado no âmbito do PEDAP não retira a natureza privada ao contrato em causa, já que a actuação do Estado se situa no domínio da gestão privada e não no exercício unilateral de poderes de autoridade, ou seja do seu “ius imperii”. 7. Ou seja, o Estado celebrou o contrato em questão, no exercício de uma capacidade de direito privado como qualquer particular o faria no uso das faculdades conferidas pelo direito civil ou comercial, sem recurso a prerrogativas próprias de actos de gestão pública. 8. Como, bem a propósito, é citado pelo Tribunal de Conflitos no acórdão proferido em 12.7.2007 (Proc. 012/07), já Marcello Caetano (Princípios Fundamentais de Direito Administrativo, 1977, pág. 372), doutrinava que o conceito de gestão privada se verifica quando os órgãos das pessoas jurídicas de direito público que tenham actividade administrativa, exercem ou podem exercer, consoante a competência conferida por lei, poderes correspondentes a direitos pessoais ou patrimoniais regulados pelo direito privado, exactamente como quaisquer outras pessoas jurídicas. 9. Ora, como doutamente refere o Tribunal de Conflitos nesse aresto, “ (…) actos de gestão privada são aqueles que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitos às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples particulares.” “Se forem considerados actos de gestão privada, materialmente competentes serão os tribunais judiciais comuns (art. 211°, nº 1 da CRP, art. 4º, n° 1, al. f) do ETAF e art. 66° do Código de Processo Civil)” 10. Concluindo o douto Acórdão pela competência dos tribunais comuns, por estar em causa uma relação de direito privado (no mesmo sentido, os ac. do Tribunal de Conflitos de 19.1.2006, de 11.7.2006 (Proc. n° 012/06) e de 18.9.2007 Proc. n° 04/07), 11. Também o Supremo Tribunal de Justiça, nos processos de execução absolutamente idênticos, tem decidido que o contrato subjacente é um contrato de direito privado (a título de exemplo, nos Acs. de 12.10.2000, de 18.11.2004 e de 8.4.2008, proferidos, respectivamente, nos processos nºs 2337/00, 04B3347 e 07A4113). 12. De todos esses arestos, proferidos por unanimidade, se retira a conclusão que constitui o sumário do Acórdão de 18.11.2004, de que foi Relator o Exmo Sr. Juiz Conselheiro Ferreira Girão: “Os contratos de atribuição de ajudas pelo IFADAP, ao abrigo do Regulamento (CEE) n° 797/85, de 12 de Março, do Conselho das Comunidades Europeias (CCE), são contratos de direito privado” 13. Aliás, e, como salienta o Acórdão do STJ de 8.4.2008, em que é Relator o Exmo. Juiz Conselheiro Sousa Leite, a afirmação de que a intervenção do IFADAP nos contratos de atribuição de ajudas comunitárias (contratos de financiamento) ocorre despojada de qualquer vis autoritas, portanto, em pé de igualdade com os respectivos beneficiários, no âmbito do puro direito privado, decorre também do estatuído no n° 3 do art. 8° do DL 31/94, onde se dispõe que para as execuções instauradas pelo IFADAP ao abrigo do presente diploma é sempre competente o foro cível de Lisboa. 14. Porém, o Tribunal a quo não acolheu tais argumentos jurisprudenciais, preterindo-os em prol da conclusão oposta a que chegou agora (neste terceiro acórdão), de que, afinal, o contrato celebrado entre o Estado Português e a sociedade A…, Lda é um contrato administrativo, como sustenta a executada, do mesmo modo que anteriormente aderira à tese da alegada violação de caso julgado, tese entretanto revogada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 15. Por outro lado, e smo, é também errado e surpreendente (porque tal reforma já estava em vigor quando o TRL proferiu os dois anteriores acórdãos no âmbito destes autos) o facto de o douto Acórdão recorrido, vir agora chamar à colação a alteração legislativa que entrou em vigor em 1.1.2004, para concluir que a lei estendeu a competência material dos Tribunais Administrativos à apreciação do caso sub judice (cf. fls. 681, in fine, fls 681 verso e anotações 32 e 33). 16. Tal conclusão é errada, desde logo, porque a invocada alteração é irrelevante no caso em análise, já que o contrato celebrado entre o Estado Português e a executada é um negócio jurídico de foro exclusivamente civil, de direito privado. 17. Ora, por força do disposto no art. 212º, n° 3 da CRP e do art. 4°, n° 1, f) do ETAF, compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, designadamente a apreciação das questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime de direito público. 18. Assim sendo, e pelas razões supra aduzidas - uma vez que o contrato que deu origem à presente execução se não enquadra nas hipóteses da citada alínea f), sendo um contrato de direito privado - estava e continua a estar excluído da competência material dos tribunais administrativos. 19. E, em consequência, e, por força do disposto nos arts. 211°, n° 1 da CRP, 26° da LOFTJ (anterior art. 18°) e 66° do CPC, a competência material para apreciação desta acção competia e continua a competir a este tribunal, já que os tribunais judiciais gozam de competência genérica e residual, pelo que não cabendo a causa na competência de nenhum tribunal especial, será o tribunal comum o competente. 20. Quanto à tese final do acórdão recorrido relativa à invocada alteração da lei na pendência do processo (apenas se refere como mera hipótese académica, dada a natureza do contrato celebrado) acresce referir que a competência material do tribunal se determina no momento da instauração da acção (art. 24°, n° 1 da LOFTJ, correspondente ao anterior art. 22°), sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito, com excepção da previsão do n° 2 do mesmo normativo que, obviamente, não tem aplicação neste caso. 21. Ou seja, em desabono desta última tese sustentada no acórdão, sempre se dirá que, caso uma qualquer alteração legislativa relativa à competência material do tribunal tivesse ocorrido e fosse relevante no caso concreto - e não é, uma vez que o contrato subjacente à execução não tem natureza administrativa! - ainda assim, não poderia o tribunal a quo decidir pela absolvição da instância, pois sempre haveria que dar cumprimento ao estatuído no art. 64° do Código de Processo Civil, ordenando a remessa do processo para o tribunal competente. 22. Face ao exposto, resulta que o douto acórdão recorrido fez incorrecta aplicação e interpretação da lei e violou expressamente o disposto nos arts. 211°, n° 1 e 21r, n° 3 da CRP, 4°, n° 1, al. t) do ETAF, 26° da LOFTJ (anterior art. 18°), 66° do CPC e 405° do CC. Deve o acórdão recorrido ser revogado, declarando-se que este Tribunal é competente em razão da matéria para conhecer da presente acção. Não foram apresentadas contra-alegações. 2 - Cumpre apreciar e decidir - Foram julgados assentes, com relevância os factos seguintes: 1. Do escrito constante de fls. 8 do processo executivo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado “certidão de dívida”, consta que os executados devem ao exequente, em consequência de não terem cumprido um contrato de atribuição de ajudas celebrado com o exequente, as seguintes importâncias: 34.951.207$00 - capital; 34.171.421$00 juros até 22.12.99; 4.732.737$00 - juros de 23.12.99 até 30.11.01; 7.231.688$00 - despesas extrajudiciais e encargos. 2. Em 24.10.88 foi celebrado com o exequente o acordo escrito cuja cópia foi junta aos autos a fls. 9 a 13 do processo executivo, mediante o qual o exequente atribuiu uma ajuda aos executados, no âmbito do Programa Específico do Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa. 3. O acordo referido em 2. foi celebrado por …, administrador da embargante, em representação da embargante e também em representação dos restantes executados. O Direito. A questão que nos autos o recorrente suscita e de que compete conhecer é a de: “Se o contrato de concessão de ajudas, celebrado entre o Estado Português e a executada A…, Lda e outros, é um contrato de natureza civil ou administrativa; e se, in casu, a competência para o conhecimento deste litígio, nomeadamente, na vertente relativa à interpretação, validade e execução do supra referido contrato, compete aos tribunais administrativos; ou se, pelo contrário, é um contrato de direito privado, da competência dos tribunais comuns. Quid juris? No acórdão recorrido, o Tribunal considerou que o contrato celebrado entre o exequente/embargado, o Estado Português, e a executada/embargante, A… e outros, tem natureza administrativa e que, por força do art. 4º, n° 1 al. f) do ETAF, o qual entrou em vigor em 01.01.2004, a competência para o conhecimento relativo à sua interpretação, validade e execução é atribuída aos tribunais administrativos. E, em consequência, julgou materialmente incompetentes os tribunais cíveis para conhecimento das questões dos presentes autos e, consequentemente, revogou o despacho saneador-sentença e absolveu os executados da instância executiva. Vejamos: Se, nestes autos, como resulta do Relatório, várias decisões foram proferidas pelo tribunal de 1ª instância, várias pelo Tribunal da Relação e até uma pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que em qualquer destes se podia ter suscitado a questão do conhecimento oficioso desta incompetência, resulta que esta questão foi suscitada e decidida pelo tribunal recorrido sem que alguma vez tivesse sido invocada, enquanto tal, por qualquer das partes, apesar de, já em 1ª instância, a embargante ter defendido a vertente do contrato administrativo, mas não para este efeito; porém, o Tribunal da Relação, nas suas duas primeiras decisões, conhecendo das questões que entendeu dever então conhecer, nada se referiu sobre esta vertente. E devia tê-lo feito porquanto, defendida a tese de tratar-se de contrato administrativo, ainda que para diferente efeito, o tribunal, até porque lembrado para tal vertente, devia desde logo de tal conhecer, com as devidas, e agora entendidas, consequências, se fosse este o caso, já que, sendo a infracção das regras de competência em razão da matéria caso de incompetência absoluta (art°s 101º e seg.s do C. P. Civil), obstava a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (n° 2 do art° 493º do C. P. Civil); é certo que se, oficiosamente, o tribunal pode conhecer dela “em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa” (art° 102° do citado Código), igualmente certo é que, por fundamentar a declaração de incompetência do tribunal para conhecer do objecto do processo, dela competia conhecer em 1º lugar, ou porque invocada ou, simplesmente, porque passível de conhecimento oficioso; aliás, como resulta da simples leitura dos artigos 510° n° 1 al. a), e sobretudo, do art° 660° n° 1 do C. P. Civil, que dispõe: “1. Sem prejuízo do disposto no n° 3 do artigo 288.°, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica”. Ora, a precedência lógica impunha que o tribunal conhecesse desde logo desta vertente, a fim de evitar proferir decisões sobre matérias para as quais, afinal, não tinha a necessária competência. E, se no (e pelo) Supremo Tribunal de Justiça não foi suscitada a questão da incompetência dos tribunais cíveis/competência dos tribunais administrativos, e se esta questão não havia sido suscitada nas instâncias, sendo que o ordenado pelo Supremo era o conhecimento das questões colocadas pela embargante/apelante do Tribunal da Relação, não seria esperável que o tribunal recorrido viesse a proferir a ora decisão sob recurso, em prejuízo do conhecimento das questões para que o processo lhe foi remetido pelo Supremo Tribunal, e que haviam sido elencadas no acórdão recorrido, pelo próprio tribunal recorrido. *** Porém, conhecendo da suscitada “questão” objecto do recurso, há que conhecer dos fundamentos invocados pelo recorrente, a saber: - O contrato sob apreciação celebrado entre as partes destes autos insere-se no domínio da sua gestão privada, surgindo nele o Estado desprovido do seu “Ius imperii”, ou seja, despido dos seus poderes de autoridade. O Estado celebrou o contrato em questão, no exercício da sua capacidade de direito privado, ou seja, como qualquer particular no uso das faculdades conferidas pelo direito civil ou comercial. Como Marcello Caetano, o “conceito de gestão privada verifica-se quando os órgãos das pessoas jurídicas de direito público que tenham actividade administrativa, exercem ou podem exercer, consoante a competência conferida por lei, poderes correspondentes a direitos pessoais ou patrimoniais regulados pelo direito privado, exactamente como quaisquer outras pessoas jurídicas” - (Princípios Fundamentais de Direito Administrativo, 1977, pag. 372). E sendo estes actos praticados, e em causa, de gestão privada, porquanto - na definição de Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. III, 4ª edição, pgs 510/511 - “actos de gestão privada são aqueles que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitos às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples particulares”, são materialmente competentes para deles conhecer os tribunais judiciais comuns, nos termos dos art°s 211° da C. R. P., art° 66° do C. P. Civil e art° 18° n° 1 da Lei n° 3/99 de 13/01, estando excluídos da competência atribuída aos tribunais administrativos. Aliás, nos termos do disposto nos art°s 12° n° 2 e 17° n° 1 do Dec. Lei 96/87 de 04 de Março (PEDAP) e conforme o n° 2 do art. 3° do Estatuto do I.F.A.D.A.P., aprovado pelo DL n° 414/93, de 23/12: «O IFADAP está sujeito às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros sempre que não deva actuar investido de prerrogativas de autoridade”. E é o caso. O contrato celebrado é um contrato de direito privado e não administrativo, uma vez que Estado (no âmbito do PEDAP) interveio nele sem qualquer posição de autoridade ou supremacia relativamente à contra-parte, beneficiária da ajuda. Com efeito, como se conclui do teor do contrato junto aos autos, de fls. 214 a fls. 218, o Estado comprometeu-se a suportar 100% do custo total dos trabalhos programados, nos termos dos n°s 9 a 12 da Portaria n° 570/88, de 20 de Agosto, comprometendo-se o aí 2° outorgante a executar e fazer cumprir rigorosamente o estabelecido no Projecto de Investimento Florestal aprovado, sendo a responsabilidade da realização da obra assumida por este, sendo que os executados devem ao exequente a quantia recebida do Estado, a título de ajudas, em consequência de não terem cumprido o contrato celebrado com o exequente. Ora, como se vê, o Estado, na qualidade de 1° outorgante, surge no contrato em plano de igualdade com a contra-parte, 2° outorgante, despido do seu “jus imperii”, da sua “autorictas”, praticando um acto meramente privado, apesar da sua qualidade de entidade pública. Por isso, praticado no âmbito da sua gestão privada. Vide, neste sentido, entre outros, ac.s do Tribunal de Conflitos de 12/07/2007, no processo 12/07; de l8/09/2007, no processo 04/07; e ainda, ac, do S. T. J., de 18/11/2004, no processo 04B3347, Sumário: “Os contratos de atribuição de ajudas pelo IFADAP, ao abrigo do Regulamento (CEE) são contratos de direito privado”. *** E nem se diga que - de acordo com o disposto no art° 4° n° 1 al. f) do E.T.A.F., na sua actual redacção - esta matéria é da competência dos tribunais administrativos, com fundamento no disposto nos art.s 212°, n° 3 da C.R.P. e art. 4°, n° 1, al. f) do E.T.A.F.: “Compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, designadamente a apreciação das questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime de direito público”. É que se, por um lado, pelas razões aduzidas atrás, o contrato em causa é um contrato do foro civil, por outro, estaria, como continua a estar, excluído da competência dos tribunais administrativos. Com efeito, o processo executivo de que estes embargos são apenso, é de 2002. E estes embargos são de 08 de Janeiro de 2003. O Dec. Lei n° 129/84 de 27 de Abril, no seu art° 4º, n° 1, al. f), e posteriores redacções, excluía do âmbito dos tribunais administrativos “questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público”; alterações posteriores, também ao art° 4º - Lei n° 13/2002, de 19/02 - que dispunha, na sua al. f), que competia aos tribunais administrativos conhecer de litígios que tivessem por objecto “questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”, não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (art° 2° n° 1 - disposição transitória), sendo que, pelo seu art° 9° , só entrou em vigor um ano após a sua publicação. Por sua vez, a Lei n° 107-D/2003, de 31 de Dezembro - a actual redacção do art° 4°, sua al. f) - por força do seu n° 2, só entrou em vigor em 01/01/2004. Por isso, sendo o processo executivo do ano de 2002, esta nova redacção não se aplica aos presentes autos, ex vi das normas atrás referidas; e ainda porque a competência material do tribunal se determina no momento da instauração da acção (art. 22°, n° 1 da LOFTJ), sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito, com excepção da previsão do n° 2 do mesmo normativo que, obviamente, não tem aplicação neste caso. Acresce ainda que, nos termos do art° 8° n° 3 do Dec. Lei n° 31/94 de 05/02, relativo às execuções instauradas pelo IFADAP, referentes ao regime de ajudas… e às medidas florestais na agricultura..., ali se dispõe que “é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa”. Eis porque procedem os fundamentos invocados do recurso. E, assim: Acorda-se em revogar o acórdão recorrido e em declarar competente para conhecer do objecto do processo os tribunais cíveis, ordenando-se a remessa do processo para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde deverá prosseguir seus termos legais, conforme ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça. Sem custas. Lisboa, 7 de Julho de 2009 - Lázaro Martins de Faria (relator) - Rosendo Dias José (Com a declaração que junto.) - Henrique Manuel da Cruz Serra Baptista - Alberto Augusto Andrade de Oliveira (nos termos da declaração do Exmo. Conselheiro Rosendo José) - Fernanda Martins Xavier e Nunes - Ernesto António Garcia Calejo. Acompanho a conclusão da competência dos tribunais da jurisdição comum com fundamento no disposto no art° 8 e n.° 3 da Lei 31/94 de 5/2. Mas não acompanho a fundamentação adiantada quanto à natureza do contrato que considero um contrato administrativo desde logo porque existe o poder exorbitante do direito civil (art° 8.° citado) de definir montantes a reaver e emitir uma certidão que é título executivo, para além de outros poderes específicos da parte pública. Lisboa, 7 de Julho de 2009. Rosendo Dias José. |