Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 0248/22.7BELSB.L1.S1 |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Tribunal: | TRIBUNAL DOS CONFLITOS |
| Relator: | NUNO GONÇALVES |
| Descritores: | RECURSO DE JURISDIÇÃO |
| Sumário: | É da competência da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de ação em que é peticionada a condenação do Estado pelos danos causados pela deficiente narração dos factos e a errada descrição dos elementos subjetivos do crime de homicídio por negligência que a acusação imputava ao arguido e que foram a causa da sua absolvição. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35354 |
| Nº do Documento: | SAC202603120248 |
| Recorrente: | * |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Recurso de jurisdição
** O Tribunal dos Conflitos, em julgamento de recurso de jurisdição, acorda: ----- a. Relatório: AA, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa (para efetivação de responsabilidade civil extracontratual) contra: ---- - ESTADO PORTUGUÊS, -------- peticionando a sua condenação a pagar-lhe indemnização no montante de € 150.000,00, acrescida de juros vincendos desde a data da citação até integral e efetivo pagamento, por danos derivados de atos (omissões) praticados pelo Ministério Público no inquérito com o n.º 80/14.1SRLSB, mais precisamente, na deficiente descrição, no despacho de acusação, dos factos constitutivos do crime de homicídio negligente que imputou ao arguido BB, o que determinou a absolvição deste pelo homicídio involuntária da filha da autora, CC. O Réu Estado, representado pelo Ministério Público, contestou, invocando, entre o mais, a incompetência material dos tribunais administrativos, defendendo que a competência para a apreciação do litígio pertence aos tribunais da jurisdição comum. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa veio a declarar-se materialmente incompetente e absolveu o Réu Estado da instância. Deferindo requerimento da Autora, foi o processo remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa onde foi distribuído ao Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 9. Tribunal que, em despacho saneador e na sequência da audiência prévia fixou “o seguinte objeto do litígio: Direito da autora a ser indemnizada pelos danos sofridos em consequência da atuação do Ministério Público no quadro da responsabilidade civil extracontratual do Estado.” E que, por sentença de 7 de julho de 2025, entendendo que “a constituição da A. como assistente no processo crime em causa conferiu-lhe um conjunto de atribuições legalmente previstas, que incluem o auxílio ao Ministério Público em sede de inquérito, a fiscalização da investigação promovida e da acusação pública deduzida, o requerimento da abertura de instrução ou dedução da acusação. (…) Assim, o interesse da A. em ver realizada a justiça – nos termos em que a entende – estava à sua disposição, bastando para o efeito fazer uso de dois regimes jurídicos que a lei lhe confere, os quais lhe permitiam sanar as deficiências verificadas no despacho de acusação.” Considerando “que não se pode concluir pela verificação de uma ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos da A. e que tal ofensa decorra da infração das regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado que se impunham ao Ministério Público”, foi decidido “julgar a presente ação improcedente e absolver o Réu Estado Português, representado pelo Ministério Público, do pagamento da quantia de € 150.000,00, acrescida de juros vincendos desde a data da citação até integral e efetivo pagamento, peticionada pela Autora AA.” A Autora, não se conformando com a improcedência da ação, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 20 de novembro de 2025, decidiu ser “o Tribunal a quo incompetente em razão da matéria para apreciar e decidir a questão dos autos e absolveu o R. Estado Português, da instância.” A autora, inconformada, interpôs “recurso para o Tribunal dos Conflitos, por existir conflito negativo de jurisdição entre: - a) o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que se declarou incompetente em razão da matéria, afirmando serem competentes os Tribunais Judiciais; - b) e o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por sua vez, declarou serem competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais”. O Réu, representado pelo Ministério Público, contra-alegou defendendo a improcedência do recurso. Admitido o recurso, subiu o processo ao Tribunal dos Conflitos. b. parecer do Ministério Público: Neste Tribunal, o Digno Procurador-Geral Adjunto, na vista a que alude o artigo 11.º, n.º 4, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, pronunciou-se no sentido de que “a jurisdição competente para conhecer da presente causa é a jurisdição administrativa e fiscal, por se tratar de um litígio emergente de relação jurídica administrativa.” c. exame preliminar: o recurso foi admitido. Este Tribunal dos Conflitos é o competente para julgar o vertente recurso de jurisdição. Não existem questões processuais que devam conhecer-se previamente à apreciação do mérito e que possam impedir o prosseguimento do recurso para julgamento. d. objeto do recurso: Cumpre decidir se cabe aos tribunais judiciais ou aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a competência em razão da matéria para a apreciação da vertente ação na qual uma pessoa particular peticiona a condenação do Estado fundando a pretensão em ver ressarcidos danos que alegadamente lhe advieram da absolvição do arguido num processo criminal, absolvição essa imputada às deficiências da acusação deduzida pelo Ministério Público, designadamente em alegado erro grosseiro e inadmissível do Magistrado do Ministério Público na descrição dos factos da acusação, integradores do elemento objetivo e subjetivo do tipo legal de crime (homicídio por negligência), no âmbito do processo de inquérito n.º 80/14.1SRLSB, que correu termos na 13.ª secção do DIAP de Lisboa. e. Fundamentação: i. da competência: 1. pressuposto: A competência do tribunal é um pressuposto indispensável para que o juiz possa conhecer do mérito de uma causa. Está pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência que “a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (…) A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável …»].” 1. E, em determinadas causas, afere-se ainda em função da natureza jurídica dos sujeitos processuais. Sendo questão “a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão”. 2. fixação: Nos termos da lei - art. 38.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 -, “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”. Também o art. 5.º do ETAF dispõe neste sentido, podendo ler-se no n.º 1 que “A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”. Acrescentando o n.º 2 que “Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.” 3. repartição: Da arquitetura constitucional e do quadro orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que aos tribunais judiciais comuns está atribuída a denominada competência residual. Que, na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer das “causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” (cf. artigo 211.º, n.º 1 da CRP e artigo 40.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto). Resulta ainda que, na ordem dos tribunais judiciais comuns, aos juízos cíveis compete conhecer das causas que não estejam atribuídas a tribunais ou juízos “dotados de competência especializada”. Assim, não cabendo uma causa na competência legal e especificamente atribuída a outro tribunal, será a mesma da competência residual do tribunal comum. E que, na ordem dos tribunais administrativos e fiscais, a competência residual para “dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” recai nos tribunais administrativos. Os tribunais administrativos, “são os tribunais comuns em matéria administrativa”, tendo «reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição» [ver Ac TC n.º 508/94, de 14.07.94, in Processo n.º 777/92; e Ac TC n.º 347/97, de 29.04.97, in Processo n.º 139/95]”2. O âmbito da competência material dos tribunais administrativos e fiscais encontra-se concretizada no art. 4.º do ETAF, essencialmente pela positiva, estabelecendo no n.º 1 alínea f) que lhe cabe, (no que para aqui interessa) “a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:- (…) f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4.” ii. regime jurídico (substantivo): No caso dos autos, a Autora pretende obter decisão judicial que condene o Estado a pagar-lhe indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido em consequência da absolvição do arguido pela prática de homicídio negligente contra a sua filha. Ou seja, a Autora demanda o Estado por atos praticados pelo Ministério Público, titular da ação penal, no exercício das respetivas funções na direção do inquérito identificado. Não vem impugnada qualquer decisão jurisdicional ou outro qualquer ato judicial, nomeadamente daqueles a que se reporta a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do ETAF, isto é, “a impugnação de atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões.” A causa petendi radica nas deficiências da acusação deduzida pelo Ministério Público, de que em julgamento resultou a absolvição do arguido, causado danos à Autora que esta pretende que sejam ressarcidos pelo Réu. A alínea f) do n.º 1 do citado artigo 4.º, atribui competência aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal para os litígios que tenham por objeto questões relativas a “Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4”. O qual preceitua que “fica excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, entre outras situações, a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso.” Como, aliás está firmado na jurisprudência do Tribunal dos Conflitos que no acórdão de 8 de julho de 2021, proferido no processo n.º 02/20, decidiu que “É da competência da Jurisdição Administrativa e Fiscal a apreciação de uma acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado com fundamento na alegação de incumprimento pelo Ministério Público, do dever legal de prosseguir com um inquérito criminal”). Esclarecendo no Acórdão de 5 de maio de 2021 que “a exclusão operada pela al. a) do n.º 4 do artigo 4.º do ETAF (redacção actual) apenas se aplica às acções de responsabilidade por erro judiciário atribuído a tribunais não integrados na Ordem dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ou seja, no que agora releva, a erro atribuído a decisão judicial, o que não abrange acções de responsabilidade fundadas na alegação de actuações (por acção ou omissão) do Ministério Público, ainda que por ventura houvessem de ter lugar em tribunais judiciais.”3 Reafirmando no acórdão de 23 de maio de 2023, , decidiu que “É da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais a apreciação de uma acção de indemnização proposta contra o Estado com fundamento na alegação de uma omissão de conduta legalmente devida por parte do Ministério Público, enquanto titular da acção penal, que, na ótica do autor, teve como consequência a extinção do procedimento criminal, por prescrição, e veio a ocasionar danos não patrimoniais indemnizáveis em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado”4. iv. apreciação: Como resulta de todo o exposto, está em causa nos presentes autos a responsabilidade civil extracontratual do Estado fundada em alegadas deficiências da acusação deduzida pelo Ministério Público, nomeadamente em alegado erro grosseiro e inadmissível do Magistrado do Ministério Público na descrição dos factos da acusação, integradores do elemento objetivo e subjetivo do crime de homicídio por negligência. Deficiências que, entende a Autora, levaram á absolvição do arguido e com isso a que tenha sofrido os danos que alega e que pretende ver ressarcidos. Não estando em causa “a invocação de erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, nem a impugnação de atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões”, o litígio subsume-se à previsão da alínea f), do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF. Assim, dúvidas não restam de que, tal como a Autora configura a causa de pedir e os fundamentos do pedido, a competência para a apreciação do vertente litígio é definida pelas normas citadas do ETAF, atribuindo-a aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. f. dispositivo: Pelo exposto, o Tribunal dos Conflitos acorda em julgar improcedente o recurso, decidindo que materialmente competente para conhecer da presente ação é, por força do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do ETAF, o tribunal da jurisdição administrativa e fiscal, concretamente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – Unidade Orgânica 3. * Lisboa, 12 de março de 2026. - Nuno António Gonçalves (relator) – José Francisco Fonseca da Paz. * * Sumário: 1.É da competência da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de ação em que é peticionada a condenação do Estado pelos danos causados pela deficiente narração dos factos e a errada descrição dos elementos subjetivos do crime de homicídio por negligência que a acusação imputava ao arguido e que foram a causa da sua absolvição.
1. Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 08/11/2018, processo n.º 020/18. 2. Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 08/11/2018, processo n.º 020/18 3. Tirado no processo n.º 03461/20.8T8LRA.S1 – acessível em http://www.dgsi.pt 4. Proferido no processo n.º 0785/22.3T8PVZ.S1 |