Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:035/25.0T8TND-A.SA1
Data do Acordão:09/09/2026
Tribunal:TRIBUNAL DOS CONFLITOS
Relator:FRANCISCO ROTHES
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P36010
Nº do Documento:SAC20260909035/25
Recorrente:AA
Recorrido 1: A..., S.A
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: I. RELATÓRIO
AA, identificado nos autos, requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, como incidente da acção principal, a adopção de providência cautelar de «SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ATO, COM PEDIDO DE DECRETAMENTO PROVISÓRIO» contra A... - Sociedade Concessionária do Sistema de Abastecimento e Distribuição de Águas, S.A., peticionando:
«a)- Seja a presente Providência Cautelar apensada como incidente do processo principal que corre termos nesse TAF de Viseu com o nº 35/25.0T8TND, UO-1, atento o disposto no artº 113º/1 e 2 do CPTA, atentos os princípios da estabilidade da instância e da conexão material;
b)- Seja decretada provisoriamente, no prazo de 48 horas (cfr. artº 131º/1 do CPTA; e artº 20º/5 da Constituição), a Providência solicitada de suspensão da eficácia do acto de suspensão injustificada do fornecimento de água domiciliária ao Requerente na sua casa sita na Rua ..., ..., ... ..., no Concelho de Santa Comba Dão, sem audição da Requerida, por o mesmo sofrer de manifesta e evidente ilegalidade (cfr. artº 120º/1 do CPTA);
c)- Seja a Requerida condenada a abster-se de qualquer interrupção do fornecimento de água ao Requerente, até ao trânsito em julgado da acção principal;
d)- Seja a Requerida notificada de imediato da decisão de decretamento provisório prolatada visando o respectivo e pronto cumprimento da mesma (cfr. artº 122º/1; e artº 131º/5, ambos do CPTA).»
O Requerente alega, em síntese, que lhe foi remetida uma intimação para pagamento, advertindo-o de que, caso não pague a dívida no valor de € 84,20, até 06.03.2026, o fornecimento de água potável na sua casa será interrompido. Porém, o Requerente alega ter o pagamento do consumo de água em dia, sendo a dívida respeitante ao saneamento o único objecto de discórdia, em virtude de a Requerida pretender cobrar o respectivo valor sem que o serviço de saneamento seja prestado.
No TAF de Viseu os autos foram distribuídos na espécie administrativa, tendo sido determinado, por despacho de 19 de Fevereiro de 2026, a sua distribuição na espécie tributária.
Em sentença proferida em 3 de Março de 2026, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu decidiu julgar o tribunal incompetente em razão da matéria por considerar, em suma, que «resulta dos autos principais que o Requerente pretende o reconhecimento de que o pagamento do valor facturado não é devido, nomeadamente os relacionados com os serviços de saneamento de águas residuais, bem como a suspensão do fornecimento de água, que consubstanciam serviços públicos essenciais, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) e f), da Lei n.º 23/96, de 26.07» concluindo ser o objecto dos autos da competência dos tribunais judiciais por ser emergente de uma relação de consumo, por força da aplicação do artigo 4.º, n.º 4, alínea e), do ETAF.
Na acção principal, inicialmente instaurada no Juízo de Competência Genérica de Tondela [Proc. n.º 35/25.0T8TND] contra A..., SA e AINTAR - Associação de Municípios para o Sistema Intermunicipal de Águas Residuais de Carregal do Sal, Santa Comba Dão, Tábua e Tondela, foi proferida sentença em 25 de Julho de 2025 a julgar incompetente aquele Tribunal para conhecer do litígio, com a seguinte fundamentação: «Os factos assim alinhados já permitem ver que a discussão jurídica assente na questão saber se é devida ou não a taxa de saneamento, quando não há qualquer acesso da rede de esgotos do imóvel à rede publica decorrente da cota a que se encontra a casa em relação à rede pública. Não há dúvida que estamos, um lado um cidadão comum e do outro duas entidades concessionárias de serviços públicos. Tais entidades aparecem com a vestes de Estado a coberto de um poder transferido de, entre outros cobrança de “Taxas”. (…) A presente acção versa não só apenas sobre facturas de consumo de águas residuais, mas também sobre a apreciação do direito de cobrança de taxa de saneamento, cobrando por a 2ª Ré, Associação de Municípios (…). Assim, tal questão integra o nº 1 do artigo 4º do ETAF, por a Ré AINTAR ser um organismo de administração pública, o tribunal competente para a apreciação da presente questão é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu».
Suscitada oficiosamente a resolução do conflito de jurisdição, foram os autos remetidos ao Tribunal dos Conflitos.
Neste Tribunal dos Conflitos foi cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro.
O Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de dever «o presente conflito negativo de competência ser resolvido no sentido de ser declarado competente para conhecer da acção em causa o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu.»

II. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO

Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas «que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» [artigos 211.º, n.º 1, da CRP; 64.º do CPC; e 40.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26/08 (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas «emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais» [artigos 212.º, n.º 3, da CRP e 1.º, n.º 1, do ETAF].
A competência dos tribunais administrativos e fiscais é concretizada no artigo 4.º do ETAF (Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro) com delimitação do “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (n.ºs 1 e 2) e negativa (n.ºs 3 e 4).
A alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º do ETAF, que foi introduzida pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, veio excluir do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal«A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respectiva cobrança coerciva».
Na Exposição de Motivos que acompanhou a Proposta de Lei n.º 167/XIII, que deu origem à referida Lei n.º 114/2019, consta o seguinte: «A necessidade de clarificar determinados regimes, que originam inusitadas dificuldades interpretativas e conflitos de competência, aumentando a entropia e a morosidade, determinaram as alterações introduzidas no âmbito da jurisdição. Esclarece-se que fica excluída da jurisdição a competência para a apreciação de litígios decorrentes da prestação e fornecimento de serviços públicos essenciais. Da Lei dos Serviços Públicos (Lei n.º 23/96, de 26 de Julho) resulta claramente que a matéria atinente à prestação e fornecimento dos serviços públicos aí elencados constitui uma relação de consumo típica, não se justificando que fossem submetidos à jurisdição administrativa e tributária; concomitantemente, fica agora clara a competência dos tribunais judiciais para a apreciação destes litígios de consumo.» (disponível em https://www.parlamento.pt).
A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, consagra as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente. De acordo com o artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) e f), da referida Lei, de entre os serviços públicos abrangidos encontram-se o serviço de fornecimento de água e o serviço de recolha e tratamento de águas residuais.
No presente procedimento cautelar o Requerente visa obter a suspensão do alegado acto de suspensão do fornecimento de água domiciliária decorrente do não pagamento da tarifa de saneamento facturada, o que considera ilegal, por inexistência de prestação do serviço de saneamento.
Tal como é configurada a acção principal, inicialmente interposta no Juízo de Competência Genérica de Tondela e remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu por motivo da declaração de incompetência daquele, o litígio tem por base uma relação de consumo referente à prestação de um serviço público essencial, pois emerge de um contrato de fornecimento de água, celebrado entre as partes, pretendendo o Autor discutir a legalidade da cobrança da tarifa de saneamento, por inexistência de qualquer serviço de saneamento básico prestado.
Ora, como tem vindo a ser decidido pelo Tribunal dos Conflitos, a apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos está, nos temos da alínea e), do n.º 4 do artigo 4.º do ETAF, excluída do âmbito da Jurisdição Administrativa e Fiscal, competindo o seu conhecimento aos tribunais comuns (cfr., entre outros, os acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 15 de Dezembro de 2021, processo n.º 024/21, de 18 Janeiro de 2022, processo n.º 02941/21.2T8ALM.S1, de 13 de Março de 2023, processo n.º 01514/22.7T8PVZ.P1.S1, de 17 de Abril de 2024, processo n.º 02587/23.0T8SXL.S1, de 20 de Fevereiro de 2025, processo n.º 0411/24.6BEPNF e de 25 de Junho de 2025, processo n.º 082/25.2T8ORM.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Por outro lado, como o Tribunal dos Conflitos tem reafirmado (cfr. acórdãos de 07 de Julho de 2009, processo n.º 011/09, de 08 de Março de 2017, processo n.º 034/16 e de 13 de Março de 2023, processo n.º 01514/22.7T8PVZ.P1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt), as providências cautelares têm de ser propostas no tribunal que for competente para julgar a causa principal de que elas são dependência. No referido acórdão de 13 de Março de 2023, proferido no processo n.º 01514/22.7T8PVZ.P1.S1, afirmou-se: «Estando em causa uma relação de consumo referente à prestação de um serviço público essencial, a presente providência encontra-se excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos da nova alínea e) do n.º 4 do art.º 4.º do ETAF, na redacção introduzida pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, tal como se encontraria excluída a correspondente acção principal».
Reiterando tal entendimento, e acolhendo-se os fundamentos constantes daqueles acórdãos, conclui-se que cabe à jurisdição comum a competência para apreciar o litígio em causa.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acorda-se em julgar competente para a apreciação da presente providência cautelar o Juízo de Competência Genérica de Tondela do Tribunal Judicial de Viseu.
Sem custas.

Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Nuno António Gonçalves.