Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
Processo: | 02446/23.7T8LRA.S1 |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 10/30/2024 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | CONFLITOS |
![]() | ![]() |
Relator: | NUNO GONÇALVES |
![]() | ![]() |
Descritores: | CONSULTA PREJUDICIAL DE JURISDIÇÃO |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - Os tribunais da jurisdição comum são materialmente competentes para conhecer a ação em que a autora peticiona o reconhecimento da sua propriedade sobre imóvel que adquiriu a empresas particulares, a inoponibilidade da venda do mesmo em processo judicial em que não teve intervenção e o averbamento na matriz da sua titularidade. II - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são materialmente competentes para conhecer de atos administrativos relativos a questões fiscais e a incidentes do processo de execução fiscal. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA000P32857 |
Nº do Documento: | SAC2024103002446 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | HUGTIM - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, UNIPESSOAL, LDA AFEPINTA - PINTURA E CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A ESTADO PORTUGUÊS |
Votação: | UNANIMIDADE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Área Temática 1: | * |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
![]() | ![]() |
Texto Integral: | O Tribunal dos Conflitos acorda: ----------------------
* a. Relatório: AA intentou em 03/06/2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal/TAF de Leiria, ação administrativa de condenação para reconhecimento de qualidade e prática de ato administrativo, contra: ----- - Ministério da Finanças (1.º réu); - Banco de Investimento Imobiliário, SA (2.º réu); - Afepinta - Pintura e Construção Civil, LDA (3.ª ré); e -- - Hugtim - Investimentos Imobiliários, Unipessoal, LDA (4.ª ré). Ação que foi ali distribuída e autuada, originando o processo com o n.º 691/16.0... A autora, convidada pelo tribunal, apresentou petição inicial aperfeiçoada, indicando como 1.º réu o Estado Português, peticionando, a título principal: ----- “A- Serem os RR. Condenados: - a ver declarado que A. é dona e legítima proprietária da fracção autónoma designada pela letra "D", destinada a habitação, correspondente a sobre-loja direita e garagem na cave identificada pela letra "D", do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., lugar e freguesia, ao tempo de ..., hoje união das freguesias de ... e ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana da, ao tempo, freguesia de ... (extinta), sob artigo no ...48, hoje artigo n.º ...82 da união de freguesias de ... e ..., e descrito na ….ª Conservatória do Registo de ... sob n.º ...83 da freguesia de ...; - a ver declarado que a decisão de anulação da venda n.º ...179, proferida no processo judicial n.º 225/10.0... da ….ª Unidade Orgânica do Tribuna/ Administrativo e Fiscal de Leiria, não é oponível à A.; - a absterem-se da pratica de actos que turbem ou esbulhem a A. da posse da fracção autónoma identificada em A-; B- Ser o 1.º R. condenado a averbar na competente matriz e na titularidade de A. da fracção autónoma identificada em A-, mais se declarando suspenso o prazo de isenção de IMI a favor da A. durante todo o período em que a fracção autónoma identificada em A-, após 02/02/2010, esteve na matriz averbada na titularidade de BB até voltar a ser averbada na titularidade da A. C- Serem os RR. condenados solidariamente a ressarcir a A. dos danos patrimoniais, no montante de € 24.000,00 a título de lucros cessantes por perdas salariais sofridos pela A. de Maio de 2015 a Maio de 2016, a que acrescerão os danos patrimoniais futuros e posteriores a Maio de 2016 e até ao trânsito em julgado da sentença, cuja liquidação se relega para execução da sentença e os danos não patrimoniais que se liquidam na presente data e modestamente em € 5.000,00; D - Serem os RR. condenados solidariamente ao pagamento de juros moratórios à taxa legal dos juros civis, contados sobre as quantias a que venham a ser condenados e desde a citação;”. Na audiência prévia realizada em 18/04/2023, o TAF proferiu despacho saneador decidindo que “são os tribunais comuns os competentes para dirimir a questão jurídica objeto do pedido identificado em A) e, por ser implícito do referido pedido, também são estes os tribunais os competentes para apreciarem o pedido identificado em B), pelo que o presente Tribunal [Administrativo] é incompetente, em razão da matéria, para conhecer dos referidos pedido, o que determina, em consequência, a absolvição dos Réus da instância, nos termos do artigo 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea a), do CPTA, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do CPTA” (…) quanto aos pedidos indemnizatórios identificados nas alíneas C) e D), bem [como] em relação aos pedidos identificados em E) a L), são os tribunais administrativos os competentes para a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, tal como resulta do artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do ETAF.”. A autora AA, notificada, intentou em 14/06/2023, ao abrigo do disposto no art. 15.º do CPTA, no Juízo Central Cível de Leiria, ação declarativa de condenação, com processo comum, contra: ---- - Estado Português, - Banco de Investimento Imobiliário, SA, - Afepinta - Pintura e Construção Civil, LDA; e - Hugtim - Investimentos Imobiliários, Unipessoal, LDA, formulando os seguintes pedidos: ---- “A - Serem os RR. Condenados: - a ver declarado que A. é dona e legítima proprietária da fração autónoma designada pela letra "D", destinada a habitação, correspondente a sobre-loja direita e garagem na cave identificada pela letra "D", do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., lugar e freguesia, ao tempo de ..., hoje união das freguesias de ... e ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana da, ao tempo, freguesia de ... (extinta), sob artigo no ...48, hoje artigo no ...82 da união de freguesias de ... e ..., e descrito na …a Conservatória do Registo de ... sob no ..83. da freguesia de ...; - a ver declarado que a decisão de anulação da venda no ...179, proferida no processo judicial no 225/10.0... da ….ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, não é oponível à A., - a absterem-se da prática de atos que turbem ou esbulhem a A. da posse da fração autónoma identificada em A-; B - Ser o 1.º R. condenado a efetuar, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença e sob cominação de obrigação de pagamento à A. da quantia de € 100,00 por cada dia ou fração que ultrapasse o prazo concedido, - o averbamento na competente matriz e na titularidade de A. da fração autónoma identificada em A-, mais se declarando suspenso o prazo de isenção de IMI a favor da A. durante todo o período em que a fração autónoma identificada em A, após 02/02/2010, esteve na matriz averbada na titularidade de BB até à data em que voltar a ser averbada na titularidade da A.; - a proceder ao registo do cancelamento da penhora registada sob ap. ... de 06/02/2019, no âmbito do processo de execução fiscal ...290 e apensos em que é executado o supra citado BB, nif. ...43, o SF de …-…;”. Ação que ali foi distribuída e autuada originando o vertente processo (com o número indicado em epígrafe). O réu Estado Português, representado pelo Ministério Público, contestou excecionando a incompetência absoluta, em razão da matéria, do tribunal judicial para conhecer dos pedidos formulados em B), atribuindo a respetiva competência aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. O réu Banco de Investimento Imobiliário, SA contestou, impugnando os factos. A autora notificada das contestações respondeu à exceção, pronunciando-se pela sua improcedência. O tribunal, por despacho de 17/04/2024, admitiu a intervenção principal do Banco Santander Totta, SA como associado da autora. O Juízo Central Cível de Leiria – Juiz …, por despacho de 11/06/2024, decidiu submeter ao Tribunal dos Conflitos, a título prejudicial, a apreciação e definição da jurisdição competente para apreciar o presente litígio. b. parecer do Ministério Público: O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal na vista a que alude o art. 11.º, n.º 4, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, emitiu parecer em que, aderindo à fundamentação do Juízo central cível, pronuncia- se pela atribuição da competência para conhecer da presente ação ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. c. exame preliminar: No caso, um tribunal da ordem comum, agindo oficiosamente, apresentou uma consulta prejudicial ao Tribunal dos Conflitos, pedindo que aprecie e resolva qual a jurisdição materialmente competente para conhecer da presente ação. O tribunal requerente pode, nos termos da lei, submeter questões prejudicais de jurisdição. Este Tribunal dos Conflitos é o competente para apreciar e se pronunciar, sobre consultas prejudiciais de jurisdição como a vertente. Não há questões prévias que devam conhecer-se. a. objeto da consulta: Cumpre, assim, emitir pronúncia – vinculativa – sobre qual das jurisdições – comum ou administrativa – é competente, em razão da matéria, para conhecer da vertente causa. Sendo certo que, nos termos da LOSJ - art. 38.º, n.º 1 -, “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei” (também assim no art. 5.º do ETAF). Estando pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência1 que “a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (…) A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável …»].”2. Em determinadas causas, afere-se ainda em função da natureza jurídica das partes. e. fundamentação: i. da competência Da arquitetura constitucional e do quadro orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal”. E que lhe está conferida a denominada competência residual que, na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer de todas as “causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Aos tribunais da jurisdição administrativa compete conhecer e julgar as ações e recursos que tenham como causa “litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Tendo «reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição» Competência material dos TAFs concretizada no art. 4.º do ETAF, essencialmente pela positiva, mas também com exclusões, designadamente e as previstas nos n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo. Preceito estatutário que no n.º 1 atribui aos TAFs a competência para a “apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: a. Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais; E bem assim: o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores. Competindo-lhe ainda “dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade.” ii. pedido e causa de pedir: No caso, vem alegado na petição inicial, em síntese, que: ----- - Por escritura de 02/02/2010, a autora adquiriu aos réus AFEPINTA e HUGTIM, livre de ónus e encargos, pelo preço de € 70.000,00 - pago com recurso a mútuo com hipoteca contratado junto do Banco Popular Portugal, SA -, a fração autónoma designada pela letra "D", doravante designada por fração, destinada a habitação, correspondente a sobreloja direita e garagem na cave identificada pela letra "D"; - Tal aquisição ocorreu isenta do pagamento de IMT e foi devidamente registada por via da apresentação n.º 694, da mesma data, da outorga da escritura; - Por despacho de 23/04/2010, o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de …-…, deferiu o pedido formulado pela autora de isenção de IMI sobre a fração, pelo período de 2010 a 2017, inclusive; - Porém, quando em 2015 pretendeu revendê-la, a autora tomou conhecimento de que a fração que adquiriu tinha sido e estava então averbada em nome de BB, o que sucede até hoje; - Perante aquela informação, em 15/05/2015, a autora requereu o averbamento da fração em seu nome junto do Serviço de Finanças de … …, o que veio a ser indeferido, com o fundamento seguinte: ----- (i) Por decisão proferida no processo judicial n.º 2.../10.0... da ….ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, foi determinada a anulação da venda n.º ...179, (ii) Em consequência daquela anulação da venda foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de … …, no sentido de ser restituído o preço de venda depositado e os impostos pagos pelas entidades Hugtim - Investimentos Imobiliários Unipessoal, Lda e Afepinta — Pintura e Construção Civil, Lda, (iii) Pelo mesmo despacho foi ainda ordenado que aquele imóvel fosse averbado em nome do executado, BB, (iv) Como o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de … … não foi revogado, mantem-se o averbamento efetuado; - Por via de certidão do registo predial, a autora apurou o seguinte: --- 1 - A fração foi adquirida por BB em 1998, que a onerou com três hipotecas voluntárias a favor do Banco de Investimento Imobiliário, SA; 2- Posteriormente sobre a fração foram registadas várias e sucessivas penhoras, a favor, entre outros, do Banco de Investimento Imobiliário, SA e da Fazenda Nacional; 3 - Em 2009 e por via da AP …52 de 03/11/2009, foi registada a transmissão da fração de BB para as rés Afepinta e Hugtim, por compra em processo de execução; 4 - Por efeito da transmissão da fração em processo executivo a favor das rés Afepinta e Hugtim, foram oficiosamente canceladas todas as hipotecas e penhoras antecedentemente registas; 5 - A aquisição da fração a favor da autora e a hipoteca voluntária foram registadas, respetivamente, por via das APS …94 e …95, de 02/02/2010; 6- Em 06/02/2019, no âmbito do processo de execução fiscal ...290 e apensos, em que é executado BB, o SF de …-… registou uma penhora sobre a fração autónoma de que é proprietária a autora; - A autora desconhece quais os fundamentos de facto e de direito que determinaram a anulação da venda ocorrida em processo executivo promovido pelo SF … … em que foram adquirentes as 3.ª e 4.ª rés. - Ao voltar a averbar a fração na titularidade de BB e recusar averbar a fração na titularidade da autora com fundamento num despacho proferido pelo Chefe do SF … …, decorrente de uma decisão judicial que não lhe é oponível, o SF de … … viola o direito de propriedade da autora que, por facto que não lhe é imputável, vê, com todos os prejuízos daí decorrentes, cerceado o pleno gozo e direito de disposição de um bem que adquiriu e pagou. A autora conclui pedindo, em suma, que: i. Se declare que é dona e legítima proprietária da fração autónoma designada pela letra «D»; ii. se declare que a decisão de anulação da venda n.º ...179, proferida no processo n.º 225/10.0... da ….ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, não lhe é oponível; iii. se condenem os réus a abster-se da prática de atos que turbem ou esbulhem a autora da posse da fração autónoma em causa; iv. o réu Estado Português seja condenado a efetuar o averbamento na competente matriz e na titularidade da autora da fração autónoma em causa, mais se declarando suspenso o prazo de isenção de IMI a favor da autora durante todo o período em que a fração autónoma, após 02/02/2010, esteve averbada na matriz na titularidade de BB até à data em que voltar a ser averbada na titularidade da autora; v. o réu Estado Português seja condenado a proceder ao registo do cancelamento da penhora registada sob ap. ...27, de 06/02/2019, no âmbito do processo de execução fiscal ...290 e apensos em que é executado BB, no SF de …-…. iii. apreciação: Importa, então, apurar se estes pedidos consubstanciam – todos ou alguns - questões de natureza privada (jurídico-civil), ou se trata de questões jurídicas com contornos que lhe conferem natureza administrativa. “Relação jurídica administrativa” é a “relação jurídica de direito administrativo”, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a administração” Relação jurídica de direito administrativo “é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração”3. Destarte, “a determinação do domínio material da justiça administrativa continua, assim, a passar pela distinção material entre o direito público e o direito privado. Considerando-se “relações jurídicas públicas (seguindo um critério estatutário, que combina sujeitos, fins e meios) aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido” 4. 1. pedidos A-: Autora e 1.º réu coincidem e o tribunal cível parece concordar na sua competência material para conhecer do pedido formulada em A- da petição inicial. Conforme notado, nesse pedido a autora pretende que os réus reconheçam o seu direito de propriedade sobre o imóvel que identifica e a inoponibilidade da anulação da respetiva venda decidida no processo com o n.º 225/10.0... Atentando na causa de pedir, na relação material controvertida apresentada no articulado inicial e no pedido, logo se conclui que esse segmento do litígio a dirimir não emerge de uma relação jurídico administrativa, sendo, antes e verdadeiramente, uma demanda assente numa relação de direito privado, decorrente da celebração de um contrato de compra e venda entre a autora e duas sociedades comerciais, sem qualquer intervenção de entidades investidas de poder público. Com efeito, não estamos perante um contrato que deva ser qualificado pela lei como administrativo, nem quanto às pessoas que o celebraram nem quanto ao seu objeto. Assim, a apreciação do peticionado em A) não se insere na competência dos Tribunais Administrativos, tal como se encontra definida nos artigos 1.º e 4.º do ETAF, sendo, por isso, da competência material dos tribunais comuns. 2. averbamento na matriz e na titularidade de A. da fração: Por ser decorrência do peticionado em A), a apreciação do pedido ínsito em B) de averbamento na matriz e na titularidade da autora da fração autónoma em causa caberá também na competência dos tribunais da jurisdição comum. Assim, a competência para dirimir o presente litígio relativamente a tais pedidos cabe aos tribunais judiciais comuns, sem nunca olvidar que, na verdade, é a esta jurisdição que a mesma está residualmente atribuída. 3. restantes pedidos formulados em B-: Quanto ao pedido de suspensão do prazo de isenção de IMI, trata-se de matéria que se integra no âmbito das relações fiscais estabelecidas entre a autora e a Fazenda Nacional. O pedido de registo de cancelamento da penhora registada sob ap. …27 de 06/02/2019, no âmbito do processo de execução fiscal ...290 e apensos, em que é executado BB, insere-se no âmbito de um processo de execução fiscal e, em concreto, nas relações jurídicas ali estabelecidas entre a administração tributária e BB. Tais matérias estão, assim, arredadas da jurisdição comum, circunscrevendo-se na competência da jurisdição administrativa e fiscal. Competindo aos tribunais tributários conhecer, entre outros (art. 49.º do ETAF): iii) Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal; iv) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais; c) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal; d) Dos incidentes, (…) e impugnação de atos lesivos, (…) levantadas nos processos de execução fiscal; * f. dispositivo: Pelo exposto o Tribunal dos Conflitos, julgando a vertente consulta prejudicial de jurisdição, pronuncia-se pela: ---- a. competência material do tribunal da jurisdição comum, concretamente o Juízo central cível de leiria -Juiz …, para conhecer dos pedidos formulados em A) e do pedido de averbamento na matriz e na titularidade de autora da fração autónoma em causa; e b. competência material dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, concretamente o tribunal tributário territorialmente competente, para conhecer dos demais pedidos formulados em B) da petição inicial. * Sem custas (art. 5.º nº 2, da Lei n.º 91/2019, de 04 de setembro). Lisboa, 30 de outubro de 2024. - Nuno António Gonçalves (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.
1. Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 08/11/2018, processo n.º 020/18 2.http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/00026a026bf60a4e802583440035ed00 3. Diogo Freitas do Amaral “Direito Administrativo”, volume III, Lisboa, 1989, pág. 439. 4. José Carlos Vieira de Andrade “A Justiça Administrativa” 17.ª Edição, Almedina, 2019, pág. 49. |