Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:0711/24.5BEPNF
Data do Acordão:04/16/2026
Tribunal:TRIBUNAL DOS CONFLITOS
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
JULGADO DE PAZ
Sumário:Compete aos tribunais administrativos conhecer do recurso de decisão de um julgado de paz no âmbito de um litígio para efectivação da responsabilidade civil extracontratual de entidade privada concessionária de uma auto-estrada.
Nº Convencional:JSTA000P35451
Nº do Documento:SAC202604160711
Recorrente:AA
Recorrido 1:A…, S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral:

ACORDAM NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS


1. AA, identificado nos autos, apresentou requerimento junto do Julgado de Paz de Santo Tirso, através do qual demandou a A... S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 4.674,18 (quatro mil seiscentos e setenta e quatro euros e dezoito cêntimos), a título de danos patrimoniais que sofreu quando, em 1/12/2023, circulava pela A...1, no sentido ... - ... e a faixa de rodagem foi invadida, de forma imprevisível, por um animal de raça canídea que embateu na parte frontal esquerda do veículo ligeiro de passageiros de que é proprietário.
A demandada apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
O Julgado de Paz de Santo Tirso, em 14/08/2024, julgou a acção improcedente e absolveu a demandada dos pedidos.
O demandante deduziu recurso, nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, para o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Santo Tirso.
Em 31/10/2024, o Juízo Local Cível de Santo Tirso, Juiz ..., proferiu decisão a julgar-se incompetente em razão da matéria para o conhecimento do recurso, entendendo que:
(…) infere-se que a causa de pedir se estriba em matéria passível de imputação de responsabilidade civil extra-contratual à demandada na qualidade de concessionária da Auto Estrada A...1, a qual integra o domínio público terrestre - estradas do Estado.
(…) os concessionários dos sobreditos bens do domínio público estribam-se em relações jurídico-administrativas ou contratos públicos/administrativos, eivados de poderes de autoridade (…) Em correlação com o sobredito, enuncia-se que o art.º 4.º/1, al. h), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, contempla a imputação à jurisdição administrativa da competência para o julgamento das lides atinentes à responsabilidade extracontratual por danos causados por sujeitos privados com referência a ações ou omissões no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo, em aglutinação, outrossim, com o plasmado no art.º 1.º/5, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro (…).
Subsumindo os enunciados supra à situação concreta, conclui-se que a matéria que enforma vertente recurso se conecta, nuclearmente, com matéria adstrita a relações jurídicas administrativas, da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em convergência com o plasmado no art.º 4.º/1, al. h), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (vd. Acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 05/07/2018, proc. n.º 013/17 e de 05/04/2017, proc. n.º 024/16, in www.dgsi.pt).
A requerimento do demandante foram os autos remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, em 12/02/2025, veio a proferir decisão a julgar-se incompetente em razão da matéria, considerando que a norma do artigo 62.º, n.º 1, da Lei 78/2001 “prevê claramente que o recurso das decisões proferidas pelos julgados de se faz para o Tribunal de Comarca, isto é, o Tribunal da Comarca de Porto Este - Juízo Santo Tirso, sendo de excluir, através desta norma especial, o conhecimento das decisões dos julgados de paz, em segundo grau, nos tribunais administrativos e fiscais.”.
Tendo ambas as decisões transitado em julgado, foi suscitada oficiosamente a resolução do conflito negativo de jurisdição e os autos remetidos ao Tribunal dos Conflitos.
Já neste Tribunal dos Conflitos, as partes foram notificadas para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer onde concluiu que “o presente conflito deve ser dirimido com atribuição da competência material à jurisdição administrativa, concretamente, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel”.

2. Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas “que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” [artigos 211.º, n.º 1, da CRP; 64.º do CPC; e 40.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas “emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” [artigos 212.º, n.º 3, da CRP e 1.º, n.º 1, do ETAF], onde se incluem, por força da al. h) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF, os litígios que tenham por objecto questões relativas à “responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público”.
O artigo 209.º da CRP, sob a epígrafe “Categorias de tribunais” prescreve: “1. Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância; b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais; c) O Tribunal de Contas. 2. Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz. (…)”, norma que é replicada no artigo 29.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ).
Por sua vez, o artigo 151.º da LOSJ dispõe que: “1 - Os julgados de paz constituem uma forma alternativa de resolução de litígios, de natureza exclusivamente cível, em causas de valor reduzido e em causas que não envolvam matéria de direito da família, direito das sucessões e direito do trabalho” e no n.º 3 que: “A competência, a organização e o funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência são definidos em diploma próprio.
A Lei n.º 78/2001, de 13/7 (que regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência), estabelece no n.º 1 do artigo 62.º que: “As decisões proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para a secção competente do tribunal de comarca em que esteja sediado o julgado de paz.
Tratando-se de um litígio em que o requerente vem invocar a responsabilidade civil extracontratual de uma entidade privada concessionária de uma auto-estrada, não há dúvidas que - independentemente da questão de saber se os julgados de paz teriam competência para a conhecer - se ele tivesse optado por intentar a acção nos tribunais, os competentes seriam os da jurisdição administrativa (cf., entre muitos, os Acs. deste TC de 7/5/2015 - Proc. n.º 05/15, de 5/4/2017 - Proc. n.º 024/16, de 23/11/2017 - Proc. n.º 010/17 e de 5/7/2018 - Proc. n.º 013/17).
Assim, não há qualquer justificação para que, tendo o A. preferido exercer o seu direito nos julgados de paz, o recurso da decisão por estes proferida seja apreciado pelos tribunais judiciais.
Porém, o art.º 62.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, ao prever que as decisões dos julgados de paz são impugnáveis mediante recurso a interpor para o “tribunal de comarca” parece estabelecer a obrigatoriedade do recurso ser interposto para os tribunais judiciais.
Cremos, todavia, que a referida expressão não deve ser interpretada em sentido estritamente literal como reportando-se apenas aos tribunais comuns, sendo mais coerente com o princípio da unidade do sistema jurídico e com a teleologia da norma entender a referência aos tribunais de comarca como reportada ao tribunal da 1.ª instância da jurisdição competente.
Por outro lado, o mencionado art.º 62.º, n.º 1, pressupõe que a decisão do julgado de paz tenha sido por este proferida no âmbito da sua competência, considerando o disposto nos artºs. 9.º, da Lei n.º 78/2001 e 151.º, n.º 1, da LOSJ, que a restringem à “resolução de litígios de natureza exclusivamente cível”, não prevendo a decisão de questões de natureza administrativa.
Finalmente, importa referir que este TC, no Ac. de 27/1/2010 - Proc. n.º 017/09, já tomou posição idêntica à que agora se adopta, embora com fundamentação não totalmente coincidente.
Nestes termos, deve a competência para conhecer do recurso em apreço ser atribuída ao TAF de Penafiel.

3. Pelo exposto, acordam em resolver o conflito negativo de jurisdição considerando competente para apreciar o recurso interposto da decisão do Julgado de Paz de Santo Tirso o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
Sem custas.

Lisboa, 16 de abril de 2026. - José Francisco Fonseca da Paz (relator) - Nuno António Gonçalves.