Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:048989/24.6BELSB-A
Data do Acordão:06/18/2025
Tribunal:CONFLITOS
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CONTRATO MISTO
Sumário:Compete aos Tribunais Judiciais conhecer de contrato misto (locação ou prestação de serviços), o qual, independentemente do seu tipo, é um contrato de direito privado, pelo que a relação controvertida não é uma relação jurídica administrativa ou litígio enquadrável no artigo 4º do ETAF, cabendo aos tribunais comuns a competência para conhecer da causa (arts. 64º CPC e 40º, nº 1 da LOSJ).
Nº Convencional:JSTA000P33891
Nº do Documento:SAC20250618048989
Recorrente:AA
Recorrido 1:SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ...
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal dos Conflitos

1. Relatório
AA, identificada nos autos, intentou Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) contra Santa Casa da Misericórdia de ..., procedimento cautelar não especificado, pedindo, a final, que “Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exa. Doutamente suprirá, requer que, sem audiência da Requerida se ordene a intimação da Requerida para que se abstenha de ceder, gratuita ou onerosamente a terceiros, o dito apartamento n. º ...9 do Condomínio ...”, no lugar do ..., em ..., bem como, dispor ou celebrar qualquer contrato, com eficácia real ou obrigacional, de qualquer natureza, que possa onerar o bem e direitos em causa, incluindo os bens e pertences que nele se encontram, impedindo que a Requerida pratique quaisquer atos que possam comprometer ou perturbar a sua posição contratual, até que se obtenha uma decisão definitiva no âmbito do Processo n.º 48989/24.6BELSB”.
Alega, em síntese, que em 29 de Abril de 2013 celebrou com a Requerida um contrato de cessão onerosa de utilização de alojamento e de prestação de serviços referente a um apartamento do Condomínio ...”. Nos termos desse contrato a Requerente pagou o valor de €51.000,00 com vista à aquisição do título do direito vitalício de ocupação exclusiva do apartamento nº ...9, tendo ainda sido contratualizada a prestação dos serviços da Requerida, de acordo com as condições e termos previstos pelo contrato, regulamento e normas aplicáveis.
Alega, ainda, que durante vários anos optou por escolher a modalidade de utente não residente como consagra o nº 2 do artigo 8º do contrato. Mais alega que, se com o falecimento do Senhor BB (com quem a Requerente partilhava o apartamento ...9), em 22.03.2024, o contrato quanto a ele cessou, tal não se pode considerar que sucedeu para a Requerente, dado o caráter individual das partes presentes no contrato celebrado.
Acrescenta que, tendo informado a Requerida de que se ia deslocar ao dito apartamento para retirar e conferir a existência de alguns documentos e pertences que ali havia deixado, esta remeteu-lhe resposta alegando que o contrato estava resolvido há mais de um ano, impedindo-a de utilizar e aceder ao que lhe pertence, referindo ainda que os seus bens estavam à guarda da Santa Casa.
Defende que, ao ameaçar impedir a utilização normal do apartamento pela Requerente, a Requerida viola as disposições contratualizadas, além de poder vir a colocar a Requerente em situação de especial vulnerabilidade e de risco social, geradora de danos incomensuráveis e irreparáveis.
Em procedimento cautelar anteriormente intentado [proc. nº ..07/24.0..], o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Cível ..., Juiz ..., por sentença de 02.12.2024, julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do procedimento cautelar e da acção principal e indeferiu liminarmente a petição inicial. Entendeu que, «No procedimento cautelar aqui em causa a Requerente invoca os direitos emergentes de um contrato relativo a estabelecimento de apoio social celebrado com a Requerida, que é uma instituição particular de segurança social, com a natureza de pessoa coletiva de utilidade pública, bem como o periculum in mora decorrente da não concessão da providência requerida: «intimação da Requerida para que se abstenha de ceder, gratuita ou onerosamente a terceiros», o apartamento objeto do contrato, “bem como, dispor ou celebrar qualquer contrato, com eficácia real ou obrigacional, de qualquer natureza, que possa onerar o bem e direitos em causa, incluindo os bens e pertences que nele se encontram, impedindo que a Requerida pratique quaisquer atos que possam comprometer ou perturbar sua posição contratual». Ora, enquadrando-se indiscutivelmente o objeto deste procedimento cautelar no regime jurídico dos estabelecimentos de apoio social, e sendo certo que o direito de ocupação das correspondentes residências não é, nem pode ser considerado, contrato de arrendamento, ou tão pouco uma questão de direito privado, surge segura, salvo melhor opinião, a conclusão da competência, no caso, dos tribunais da jurisdição administrativa e não dos tribunais judiciais. Dito de outro modo, tem-se como certo que a relação jurídica invocada pela Requerente tem um conteúdo diferenciado da relação jurídica de arrendamento do direito civil, e que apresenta um conjunto muito eloquente de índices de administratividade, traduzidos, desde logo, na sua inserção no âmbito da prossecução do interesse público de proporcionar habitação a famílias verdadeiramente carenciadas, e no âmbito do respetivo regime de direito público que lhe assiste.».
Razão pela qual a Autora propôs a presente providência cautelar, agora junto do TAC de Lisboa. Neste Tribunal foi suscitada a incompetência material e notificada a Autora para se pronunciar sobre essa excepção. Em resposta, a Autora apresentou requerimento pugnando pelo não verificação da excepção e pelo prosseguimento da acção.
Por decisão de 20.03.2025, também o TAC de Lisboa se julgou incompetente em razão da matéria e indeferiu liminarmente a requerimento inicial. Considerou aquele Tribunal que «Compulsado o requerimento inicial, constata-se que a Autora ao lançar mão do presente meio cautelar, identificado como providência inominada, visa a intimação para a abstenção de uma conduta por parte da Requerida, concretamente da possibilidade de esta ceder, gratuita ou onerosamente, a terceiro o dito apartamento nº ...9 do Condomínio ...”, bem como, de dispor ou celebrar qualquer contrato, com eficácia real ou obrigacional, de qualquer natureza, que possa onerar o bem e direitos em causa, incluindo os bens e pertences que nele se encontram, impedindo-a de praticar quaisquer actos que possam comprometer ou perturbar a sua posição contratual, até ser proferida decisão definitiva na acção principal. Sucede que, a posição contratual que a Autora pretende defender, emergente do contrato que celebrou com a Requerida, não se identificando com a relação jurídica do arrendamento civil, antes engloba diversas prestações correspondentes a um tipo contratual “alargado” ou até mesmo a diferentes contratos, dos quais não resultam, segundo cremos, factores de administratividade, enquanto critérios de identificação e classificação dos contratos administrativos. (…)
Ou seja, do vínculo contratual estabelecido entre a Autora e a Entidade Requerida derivam obrigações, no que a esta diz respeito, que podem conter prestações quer do contrato de prestação de serviços, quer do contrato de depósito, a que se referem, respectivamente, os artigos 1154º e 1185º, ambos do Código Civil (CC). Ora, o contrato aqui em questão, “Contrato de cessão onerosa de utilização de alojamento e de prestação de serviços”, celebrado entre a Autora a Santa Casa da Misericórdia de ..., em 29.04.2013, não confere à Requerida poderes de autoridade, o que lhe permitiria agir munida do ius imperium.
(…) Ou seja, não é pela circunstância de o objecto da presente providência não se poder desassociar do regime dos estabelecimentos com componente de apoio social, que permite concluir pela sua actuação num quadro de finalidades e interesses públicos, excluindo a actuação da Requerida de um âmbito de natureza privada no que respeita ao tipo de residências em questão. (…)
Assim, considerando a ausência dos alegados índices de administratividade, urge concluir que não é a jurisdição administrativa e fiscal competente, em razão da matéria, para dirimir o presente litígio, o qual não encontra enquadramento em nenhuma das alíneas do nº 1 do artigo 4º do ETAF
A Autora solicitou que fosse suscitada oficiosamente a resolução do conflito negativo de jurisdição, ao abrigo da Lei nº 91/2019 de 4 de Setembro.
Suscitada oficiosamente a resolução do conflito pelo TAC de Lisboa, foi o processo remetido ao Tribunal dos Conflitos.
Neste Tribunal dos Conflitos as partes, notificadas para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 11º da Lei nº 91/2019, nada disseram.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de não se encontrarem reunidos os requisitos para a resolução do conflito, pois a decisão do TAC de Lisboa não teria transitado em julgado quando a Autora suscitou o conflito.

2. Os Factos
Os factos com interesse para a decisão são os constantes do relatório.

3. O Direito
Quanto à questão do trânsito em julgado da decisão do TAC de Lisboa, suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, importa ter presente que o requerimento da Autora que aí se alude tem em vista a suscitação pelo Tribunal da resolução do conflito junto deste Tribunal dos Conflitos. Por outro lado, a decisão do TAC de Lisboa foi notificada a 21.03.2025 (fls. 105 SITAF) e, sendo o prazo de recurso nos processos urgentes de 15 dias (arts. 147º CPTA e 638º do CPC), na data em que foi suscitada oficiosamente a resolução do conflito (15.04.2025) já se tinha verificado o trânsito da decisão.
Cabe, portanto, a este Tribunal dos Conflitos apreciar o conflito que se verifica.
Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas “que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” [artigos 211º, nº 1, da CRP; 64º do CPC; e 40º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas “emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” [artigos 212º, nº 3, da CRP e 1º, nº 1, do ETAF].
A competência dos tribunais administrativos e fiscais é concretizada no art. 4º do ETAF com delimitação do “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (nºs 1 e 2) e negativa (nºs 3 e 4).
Da análise do articulado inicial resulta que, através do presente procedimento cautelar, a Autora pretende a intimação para a abstenção de uma conduta por parte da Requerida, impedindo-a de praticar actos que possam comprometer ou perturbar a sua posição contratual, até ser proferida decisão na acção principal.
Perante os termos em que a Autora configurou a petição inicial não resulta estarmos perante um contrato administrativo ou contrato celebrado nos termos de legislação sobre contratação pública, nem dele emergem relações jurídicas administrativas.
E, como se disse na decisão do TAC de Lisboa, não é o facto de ser aplicável à situação o regime jurídico decorrente da Portaria nº 67/2012, de 21 de Março e do DL nº 64/2007, de 14 de Março, que respeitam ao estabelecimento de regras quanto às das condições de organização, funcionamento e instalação das estruturas residenciais para idosos e ao regime de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social, que o contrato em causa se enquadra no âmbito de uma relação jurídica administrativa. Estes diplomas visam garantir a segurança e qualidade de vida na prestação de serviços aos utentes destas estruturas de apoio social.
A Requerida Santa Casa da Misericórdia de ..., Instituição Particular de Solidariedade Social, é uma pessoa colectiva privada que não actuou no exercício poderes de autoridade na celebração do contrato “Contrato de cessão oneroso de utilização de alojamento e de prestação de serviços”, constando nele, inclusive, que intervém na qualidade de proprietário do imóvel (…) e de prestador de serviços e alojamento”. Deste contrato decorrem direitos e obrigações próprios de diversos tipos de contrato, de natureza privatística, pelo que a relação jurídica dele emergente é de direito privado.
A este respeito, em caso similar, o Tribunal da Relação de Évora, no acórdão de 09.04.2025, Proc. 236/24.9T8PSR.E1, decidiu que se trata de «(…) um contrato que, não obstante a sua tipicidade social, se apresenta como atípico, não fornecendo a lei um regime próprio e completo do mesmo, antes remetendo para a autonomia das partes a fixação do seu conteúdo (cfr. o n.º 3 do artigo 9.º da Portaria). Não obstante, nele reconhecendo, conforme se deixou já referido, elementos próprios de diversos contratos típicos, como o de locação e de prestação de serviços, afigura-se que o tipo negocial mais próximo, cujo regime será assim aplicável, é a prestação de serviços na modalidade de mandato, regulado nos artigos 1154.º a 1156.º e 1157.º e seguintes do Código Civil. Assim foi entendido pelo TRL em acórdão de 16/1/2007, no processo 9668/2006-7, no qual se afirmou que “tem a natureza de contrato de prestação de serviços (artigo 1154.º do Código Civil) aquele em que uma sociedade se obriga a prestar, mediante retribuição, assistência a pessoas idosas internadas num lar”». E, também no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14.07.2020, Proc. 214/16.1T8VGS.P1 se disse: «Trata-se, com efeito, de um contrato misto, muito semelhante ao contrato de hospedagem, em que coexistem elementos do contrato de locação e do contrato de prestação de serviços».
Deste modo, e Independentemente do seu tipo, estamos perante contrato de direito privado, pelo que não há dúvida de que a relação controvertida não é uma relação jurídica administrativa ou litígio enquadrável no art. 4º do ETAF, cabendo aos tribunais judiciais a competência para conhecer da causa (arts. 64º CPC e 40º, nº 1 da LOSJ).
Pelo exposto, acordam em julgar competentes para apreciar a presente providência cautelar os Tribunais Judiciais, concretamente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Cível ... – Juiz ....
Sem custas.

Lisboa, 18 de junho de 2025. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Nuno António Gonçalves.