Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 01102/25.6T8LRA.S1 |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Tribunal: | TRIBUNAL DOS CONFLITOS |
| Relator: | NUNO GONÇALVES |
| Descritores: | CONSULTA PREJUDICIAL DE JURISDIÇÃO |
| Sumário: | I - A competência material do tribunal resolve em razão do modo como o autor construiu a causa de pedir que fundamento o pedido principal, não podendo averiguar quais deveriam ser os corretos termos dessa pretensão nem o correto entendimento sobre o regime jurídico aplicável. II - As empresas locais, pessoas coletivas de direito privado, não estavam em 2000 impedidas de celebrar contratos de direito civil essenciais para a sua atividade comercial. III - É da competência residual dos tribunais judiciais comuns conhecer de um litígio no qual, perante os termos em que a Autora configurou a petição inicial, não resulta estarmos perante contrato administrativo ou contrato celebrado nos termos de legislação sobre contratação pública. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35350 |
| Nº do Documento: | SAC2026031201102 |
| Recorrente: | * |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | O Tribunal dos Conflitos, em julgamento de consulta prejudicial, acorda: ----- a. Relatório: GESTHIDRO – GESTÃO DE RECURSOS HIDROENERGÉTICOS, LDA., com os demais sinais dos autos, intentou em 13/03/2025, no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, com distribuição ao Juízo central cível de Leiria -juiz , ação declarativa com processo comum contra: ----- RIBEIRAPERA – SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DE CASTANHEIRA DE PERA, E.M. SA, -------- peticionando que seja condenada a pagar-lhe € 598.560,00 a título de cláusula penal constante do contrato celebrado em 7 de setembro de 2000 pelo prazo de 25 anos ou, subsidiariamente o pagamento das perdas correspondentes aos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de faturar e vender a energia produzida desde abril de 2021. Para tanto alega, em apertada síntese, o incumprimento pela Ré da obrigação de requerer em 2008 a renovação da concessão junto das entidades competentes, conforme previsto na cláusula 6.ª do contrato, causando-lhe prejuízos indemnizáveis. A Ré contestou e, em reconvenção, peticionou a condenação da Autora por incumprimento contratual. Tribunal que, suscitando-se-lhe fundadas dúvidas sobre a jurisdição competente para conhecer da causa, “por o contrato celebrado entre as partes dizer respeito a concessão/subconcessão feita pela Ré (empresa municipal) de um bem do domínio público”, por despacho de 9 de setembro de 2025, submeteu essa questão, como questão prejudicial, à apreciação ao Tribunal dos Conflitos. b. parecer do Ministério Público: O Digno Procurador-Geral-Adjunto, na vista a que alude o artigo 11.º, n.º 4, ex vi do artigo 16.º n.º 3, ambos da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, emitiu parecer propondo que se se decida que “a jurisdição competente para conhecer da presente causa é a jurisdição comum, concretamente os tribunais judiciais, por se tratar de um litígio emergente de relação jurídica de direito privado.” c. exame preliminar: A consulta prejudicial mostra-se admitida. No caso, o tribunal da jurisdição comum em consulta prejudicial pede ao Tribunal dos Conflitos que se pronuncie sobre a jurisdição competente para a vertente causa. Este Tribunal dos Conflitos é o competente para apreciar e emitir pronúncia vinculativa sobre a questão consultada. O processo em referência não é urgente. Não existem questões prévias que devam conhecer-se e pudessem obstar à emissão da requerida pronúncia. d. objeto da consulta: Cumpre, assim, apreciar e definir qual das jurisdições – a comum (onde o processo se encontra) ou a administrativa – é competente, em razão da matéria, para conhecer da presente em que a Autora peticiona a condenação da Ré a indemniza-la por incumprimento da obrigação de requerer às entidades competentes a renovação da “concessão de interesse privado para legalização da utilização das águas da Ribeira de Pêra na produção de energia elétrica a ser consumida, em exclusivo, pela empresa, nos aproveitamentos hidroelétricos de Safrugio e (…) situados na Ribeira de Pêra, freguesia e concelho de Castanheira de Pêra”. e. fundamentação: i. da competência: A competência do tribunal é um pressuposto indispensável para que o juiz possa conhecer do mérito de uma causa. Está pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência1 que “a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (…) A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável …»].”2. E, em determinadas causas, afere-se ainda em função da natureza jurídica dos sujeitos processuais Da arquitetura constitucional e do quadro orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que aos tribunais judiciais comuns está atribuída a denominada competência residual. Que, na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer das “causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” (cf. artigo 211.º, n.º 1 da CRP e artigo 40.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto). Resulta ainda que, na ordem dos tribunais judiciais comuns, aos juízos cíveis compete conhecer das causas que não estejam atribuídas a tribunais ou juízos “dotados de competência especializada”. Assim, não cabendo uma causa na competência legal e especificamente atribuída a outro tribunal, será a mesma da competência residual do tribunal comum. E que, na ordem dos tribunais administrativos e fiscais, a competência residual para “dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” recai nos tribunais administrativos. Os tribunais administrativos, “são os tribunais comuns em matéria administrativa”, tendo «reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição» [ver AC TC nº508/94, de 14.07.94, in Processo nº777/92; e AC TC nº347/97, de 29.04.97, in Processo nº139/95]”3. O âmbito da competência material dos tribunais administrativos e fiscais encontra-se concretizado no artigo 4.º do ETAF, essencialmente pela positiva, estabelecendo no n.º 1 e respetivas alíneas b) e d) que lhes cabe, (no que para aqui poderia interessar) “a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:- a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais; (…) e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes; b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal; (…) o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores. ii. natureza jurídica da Ré: A Ré, abreviadamente Ribeira Pera, E.M SA “é uma pessoa coletiva de direito privado (cfr. artigo 19.º n.º 4 da Lei n.º 50/2012 de 31 de agosto), constituída sob a forma de sociedade anónima, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial”. É uma empresa local que “tem por objeto social o exercício de quaisquer atividades de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços adequadas à promoção e fomento do desenvolvimento socioeconómico do Município de Castanheira de Pera, designadamente: d) [a] produção de energia elétrica”. f. apreciação: No caso dos autos a Autora peticiona a condenação da Ré a indemniza-la pelos prejuízos causados pelo incumprimento do contrato escrito celebrado entre ambas, através do qual esta lhe conferiu “o direito à gestão, exploração e manutenção da” “Central Mini-Hídrica do Safrujo”, de que “é dona e legítima possuidora da exploração hidroelétrica” que se encontrava “devidamente licenciada para a produção de energia elétrica por produtores independentes”. Concretamente por incumprimento do estipulado na cláusula 6.ª, na qual a Ré se obrigou “a, junto das entidades competentes, fazer o pedido de renovação do prazo da concessão que terminava em 2008”. Ou seja, o Autor fundamento o pedido indemnizatório no incumprimento de um contrato de direito civil celebrado entre duas sociedades comerciais, uma destas, empresa local, constituída como sociedade anónima. Qualidade da Ré que não a impede de celebrar contratos de natureza privada com Autora ou outro ente coletivo ou pessoa particular, como, por exemplo, para a aquisição dos materiais para a construção ou reparação ou às maquinas necessárias à laboração daquela central mini-hídrica ou para a aquisição de serviços de assistência ao funcionamento e/ou à manutenção e reparação dos equipamentos ou de vigilância ou de um seguro de responsabilidade civil. Para o que aqui releva – unicamente determinar a jurisdição competente para a causa em função do modo como o autor, na petição inicial, constrói o pedido e a causa que o fundamenta -, bem distinta seria a solução se no articulado inicial viesse questionada a validade daquele contrato. Se assim fosse, o tribunal, para resolver essa questão tinha de apreciar e decidir se a Ré uma EM estava (ou não) obrigada a “subconcessionar” a gestão e exploração daquele sua central mini-hídrica mediante um contrato de direito administrativo ou, dito ao invés, se podia conferir a gestão e exploração da mesma mediante um contrato de direito civil. Se assim viesse questionado, haveria que indagar que efeitos projetava sobre o mesmo contrato regime jurídico da utilização do domínio hídrico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46/94 de 22 de fevereiro, que vigorava na data da celebração e outorga do contrato. Mas, no caso, a Autora não questiona a validade do contrato. Ao invés, escorada na afirmação da respetiva validade pretende que se cumpra o que nele se encontra clausulado, incluindo a cláusula 19.ª na qual os outorgantes estipularam que “em tudo o que for omisso no presente contrato aplicar-se-á a lei civil.”. E, nota-se, também a Ré, que já apresentou contestação, não só não questiona a validade do contrato ou que não se trata de um contrato de direito civil como fundamento no incumprimento do mesmo um pedido reconvencional fundado do direito civil. Sendo assim, tal como no articulado inicial vem concebida a causa de pedir e o pedido indemnizatório, não resta senão concluir, para os efeitos da decisão que a este Tribunal cabe proferir (circunscrita à definição da jurisdição competente), que não se fundando a ação na invocação ou reconhecimento de que o contrato alegadamente incumprido seja um contrato administrativo ou de que o contrato devesse ter-se negociado, celebrado e outorgado segundo o regime da contratação pública, estamos perante um litígio no qual a matéria a apreciar é da responsabilidade civil contratual – artigo 405.º do CC. Como Tribunal dos Conflitos decidiu no Acórdão do de 15/11/2023, tirado no processo n.º 04/23 e aqui se reafirma, “É da competência dos Tribunais Judiciais conhecer de um litígio no qual, perante os termos em que a Autora configurou a petição inicial, não resulta estarmos perante contratos administrativos ou contratos celebrados nos termos de legislação sobre contratação pública, nem deles emergem relações jurídicas administrativas.” Assim, não sendo vertente causa da competência de outro tribunal, será a mesma da competência residual dos tribunais da ordem judiciária comum. Face ao exposto, secundando a jurisprudência deste Tribunal, conclui-se pela atribuição de competência para conhecer a vertente causa ao Tribunal Judicial da Comarca de Leiria. g. dispositivo: Em conformidade com o exposto, o Tribunal dos Conflitos acorda em emitir pronúncia sobre a consulta prejudicial suscitada nestes autos, atribuindo a competência jurisdicional para a vertente ação aos tribunais da jurisdição comum, concretamente ao Juízo Central Cível de Leiria – Juiz 3. * Não são devidas custas – artigo 5.º n.º 2, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro. * Lisboa, 12 de março de 2026. - Nuno António Gonçalves (relator) – José Francisco Fonseca da Paz. * * Sumário: 1. A competência material do tribunal resolve em razão do modo como o autor construiu a causa de pedir que fundamento o pedido principal, não podendo averiguar quais deveriam ser os corretos termos dessa pretensão nem o correto entendimento sobre o regime jurídico aplicável. 2. As empresas locais, pessoas coletivas de direito privado, não estavam em 2000 impedidas de celebrar contratos de direito civil essenciais para a sua atividade comercial. 3. É da competência residual dos tribunais judiciais comuns conhecer de um litígio no qual, perante os termos em que a Autora configurou a petição inicial, não resulta estarmos perante contrato administrativo ou contrato celebrado nos termos de legislação sobre contratação pública. ________________________________________________ 1. Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 08/11/2018, processo n.º 020/18. 2. http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/00026a026bf60a4e802583440035ed00 3. Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 08/11/2018, processo n.º 020/18 |