Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 02/10 |
| Data do Acordão: | 09/28/2010 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | SOUSA LEITE |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA000P12199 |
| Nº do Documento: | SAC2010092802 |
| Recorrente: | JF DE VARZEACOVA, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DE FAFE E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal dos Conflitos I - A JUNTA DE FREGUESIA DE VARZEACOVA veio requerer a resolução do conflito, que apelidou de competência mas que pelo despacho de fls. 55, devidamente transitado em julgado, proferido pelo relator a quem o processo foi distribuído no STJ, foi decidido ser de jurisdição, suscitado entre o Tribunal Judicial da comarca de Fafe e o Tribunal Central Administrativo Norte, que confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, já que ambos se atribuíram mutuamente competência, denegando a própria, por decisões já devidamente transitadas em julgado, para o conhecimento da acção instaurada pela requerente contra A… e mulher B…, acção essa na qual aquela peticionou o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre “uma parcela de terreno, com a área de 2143 m2, integrada no prédio rústico denominado …, da freguesia de Varzeacova, do concelho de Fafe, inscrito na matriz predial sob o art.° 1370º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o n.° 00305”, com a condenação daqueles RR na restituição do referido terreno, que ocupam abusivamente, e na abstenção da prática pelos mesmos de quaisquer actos que atentem contra o direito de propriedade da A. Tendo vista dos autos, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto do STA emitiu parecer, no sentido da atribuição da competência para a tramitação da acção ao tribunal judicial de Fafe. Colhidos os devidos vistos, cumpre decidir. ++++++ II - Assim, sendo a competência material dos tribunais comuns de natureza residual – arts. 66° do CPC e 18°, n.° 1 da Lei n.° 3/99, de 13/01, diploma vigente relativamente à organização e funcionamento dos tribunais judiciais à data da instauração da acção -, já, por seu turno, e quanto aos tribunais administrativos, assiste a estes a competência para o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas - arts. 212°, n.° 3 da CRP e 1°, n.° 1 do ETAF. E quanto à competência dos tribunais administrativos, os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira referem que “estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico administrativas, sendo que esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: 1 - as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente, de um órgão de poder público (especialmente da administração); 2 - as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza privada ou jurídico civil. Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico administrativas será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo” - Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., pág. 815. Ora como refere o Prof. Manuel de Andrade, “são vários os elementos, também chamados índices de competência, determinativos da competência dos tribunais. Constam das várias normas que provêem a tal respeito. Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção - seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal afere-se pelo “quid disputatum” (“quid decidendum”, em antítese com aquilo que será mais tarde o “quid decisum”); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes, nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão” — Noções, pág. 89. Temos, portanto, que, como barómetro aferidor da competência do tribunal, haverá que considerar o pedido formulado pelo autor, bem como os fundamentos pelo mesmo aduzidos para a pretensão que naquele se mostra consubstanciada (causa de pedir), elementos esses cujo local processual próprio para a sua explicitação tem o seu assento na petição inicial — art. 467°, n.° 1 do CPC. Assim, no articulado com tal natureza apresentado pela requerente na acção por si instaurada, aquela formulou o pedido de reconhecimento da sua aquisição, por usucapião, de uma parcela de um prédio rústico, com a consequente restituição da mesma, por banda dos RR. Ora, para além do objecto dos litígios com tal natureza se mostrar excluído do leque das questões taxativamente enunciadas como sendo da exclusiva competência dos tribunais da jurisdição administrativa — art. 4°, n.° 1 do ETAF -, também não é menos certo, que a causa de pedir e o pedido que integram a apontada acção de reivindicação, instaurada pela requerente, têm o seu exclusivo campo de regulamentação no domínio do direito civil — arts. 1311° e 1316° do CC -, o que determina, que, sem necessidade de maiores considerandos, se deva concluir pela competência dos tribunais comuns para a sua tramitação. ++++++ III — Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal dos Conflitos em decidir o presente conflito de jurisdição, pela atribuição ao Tribunal Judicial da comarca de Fafe da competência em razão da matéria, para o conhecimento da acção instaurada pela ora requerente. Sem custas. Lisboa, 28 de Setembro de 2010 - José Joaquim de Sousa Leite (relator) - António Pires Henriques da Graça - Jorge Manuel Lopes de Sousa - Carlos Alberto de Andrade Bettencourt de Faria - António Bento São Pedro - Alberto Augusto Andrade de Oliveira. |