Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:010/08
Data do Acordão:10/02/2008
Tribunal:CONFLITOS
Relator:ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores:ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
ADVOGADO
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
TRIBUNAL DE CONFLITOS
Sumário:É da competência dos tribunais administrativos conhecer de um litígio entre um Advogado e a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores com vista a obrigar esta a prestar-lhe assistência enquanto auferir rendimentos que não excedam o valor de dois salários mínimos nacionais.
Nº Convencional:JSTA00065228
Nº do Documento:SAC20081002010
Data de Entrada:04/17/2008
Recorrente:A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 2º JUÍZO DO TRIBUNAL DO TRABALHO DE VILA NOVA DE GAIA E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC PRE CONFLITO.
Objecto:AC RP.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONFLITO COMPETÊNCIA.
Legislação Nacional:CPC96 ART107.
L 32/2002 DE 2002/12/20 ART78 ART126.
LOFTJ99 ART22.
L 24/2007 DE 2007/01/16 ART106.
Jurisprudência Nacional:AC TCF DE 1996/03/14 IN BMJ N455 PAG222.; AC TCF PROC24/05 DE 2006/03/22.; AC STA PROC39924 DE 1996/10/08.; AC STJ PROC1966/05 DE 2005/09/28.
Referência a Pareceres:P PGR 63/94 DE 1995/05/10.
Referência a Doutrina:CARLOS ALEGRE CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO ANOTADO PAG386.
LEITE FERREIRA CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO ANOTADO PAG76.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal dos Conflitos:
1. A…, advogado, com domicílio profissional em Vila Nova de Gaia, instaurou, no Tribunal de Trabalho da referida comarca, processo especial de contencioso das instituições de previdência contra a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, com vista a obrigar a Ré a prestar-lhe assistência enquanto este auferir rendimentos que não excedam o valor de dois salários mínimos nacionais, a que acresce o valor de um salário mínimo nacional por cada familiar a seu cargo e, enquanto se mantiverem esses rendimentos, a não cobrar quaisquer contribuições e respectivos juros, bem como a declarar inválida, por errada aplicação do direito, a deliberação de 24 de Novembro de 2003, constante da Acta n° 141/2003.
A Ré contestou por excepção (incompetência do tribunal do trabalho em razão da matéria, por a competência ser dos tribunais administrativos) e por impugnação.
O Autor respondeu à excepção, considerando que a Lei de Bases n° 32/2002, de 20 de Dezembro, se refere apenas ao sistema público de segurança social e que o art. 126° desse diploma não torna aplicável às Caixas de Previdência o foro dos tribunais administrativos.
Foi realizada audiência de discussão e julgamento, com recolha dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor e pela ré e com alegações orais dos respectivos mandatários, tendo sido enunciados pelo juiz da causa os factos que considerou provados.
Foi, posteriormente, proferida sentença que concluiu que a competência para apreciar a questão relativa ao pedido de assistência ao Autor por parte da Ré é dos tribunais administrativos, tendo sido declarada procedente a excepção de incompetência material do Tribunal do Trabalho.
O Autor recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de fls. 132-136, negou provimento ao recurso.
Mantendo-se irresignado, o Autor recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso limitado à questão da competência do foro laboral.
Na vista que, então, teve dos autos, o Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer no sentido de não ser este o tribunal competente face ao disposto no art. 107° n.° 2 do Código de Processo Civil, propondo que seja feita a remessa dos autos ao tribunal competente, o Tribunal dos Conflitos. O parecer foi notificado às partes, que nada disseram.
Por acórdão de 12 de Março de 2008, a fls. 250-251 v, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não conhecer do agravo, tendo julgado competente para dele conhecer o Tribunal dos Conflitos, para onde foi ordenada a remessa dos autos.
2. O Ministério Público junto do Tribunal dos Conflitos teve vista dos autos, e pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento, por a competência da acção em causa pelos tribunais administrativos ser aceite, quer pelo disposto no art. 85° da Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro, quer pelo art. 78° da Lei n° 32/2002, de 20 de Dezembro.
A única questão a decidir respeita, pois, à fixação do tribunal competente.
3. O tribunal do trabalho considerou provados os seguintes factos:
1 - O - Autor é beneficiário da Ré, a qual é uma instituição de previdência.
2 - O Autor beneficiou dos 3 anos de suspensão e que se reporta o n° 4 do art. 5º do Regulamento da CPAS, e beneficiou dos pagamentos pelo 1° escalão nos 3 anos seguintes, nos termos do art. 72°, 3, al. c) do mesmo regulamento.
3 - Antes de completar os três anos de pagamento pelo 1º escalão, em Outubro de 2001, o A. informou esta que não poderia pagar contribuições correspondentes a auferir duas vezes o salário mínimo nacional, já que o beneficiário se encontra em situação económica de carência e a já que a sua situação económica não lho permitia.
4 - O A. deixou de pagar as suas quotas a partir de Outubro de 2001.
5 - Em 17 de Setembro de 2003, o A. dirigiu à Ré um requerimento, junto sob doc. 1, no qual expôs o agravamento da sua situação económica de carência com o nascimento de um filho, cujo teor se dá por reproduzido.
6 - Ao dito requerimento, o Autor juntou o documento junto como doc.2, cujo teor se dá por reproduzido.
7 - Em 26 de Novembro de 2003, o A. recebeu o extracto da Deliberação da Direcção da Ré de 24/11/2003 constante da Acta n° 141/2003, no qual se não dá qualquer razão ao autor, conforme fls. 8, cujo teor se dá por reproduzido.
8 - A situação económica do autor, descrita sob Doc 2, que se dá por inteiramente reproduzido, mantém-se.
9 - O autor tem um menor a seu cargo.
10 - O ilustre A é um profissional liberal que exerce a sua actividade com carácter regular, não estando impedido de exercer normalmente a sua profissão. 4. O presente recurso, interposto da decisão da Relação que julgou incompetente em razão da matéria o tribunal comum e competente a jurisdição administrativa, tem a especialidade de, nos termos do art. 107° nº 2 do Código de Processo Civil, ser decidido pelo Tribunal dos Conflitos. Com vista a prevenir um conflito futuro, a lei processual civil submete ao tribunal com competência para dirimir os conflitos entre as jurisdições comum e administrativa a apreciação do recurso, de forma a que a questão da competência material fique definitivamente decidida com trânsito em julgado. Se assim não acontecesse, “se o recurso fosse interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e se este tribunal viesse a confirmar a decisão da Relação no sentido da incompetência do tribunal judicial, com o fundamento de que a competência para conhecer da causa pertencia aos tribunais administrativos, a decisão do Supremo não vincularia os tribunais administrativos, por não dispor de jurisdição sobre aquela ordem de tribunais e, deste modo, quando a acção viesse a ser proposta nos tribunais administrativos, estes não estariam impedidos de se declararem incompetentes, por entenderem que a competência pertencia aos tribunais judiciais” (ac. STJ de 28-09-2005 - proc. 1966/05).
5. Ao suscitar a questão prévia da incompetência da jurisdição comum e da competência dos tribunais administrativos, a Ré invocou, como fundamento, o disposto nos arts. 78° e 126° da Lei n° 32/2002, de 20 de Dezembro.
O Autor sustenta, porém, que tais normas respeitam ao sistema público de segurança social, não resultando do invocado art. 126° a aplicação do foro dos tribunais administrativos às caixas de previdência. Subsidiariamente alegou que não foram revogadas as normas do Código do Processo do Trabalho que impõe que tal matéria seja do conhecimento dos tribunais do trabalho.
5.1 Vejamos como as instâncias enfrentaram a questão.
Quer a 1ª instância, quer a Relação do Porto consideraram a competência do tribunal do trabalho em matéria de segurança social como residual. Para tanto, partiram da letra da alínea i) do art. 85° da Lei n° 3/99, de 12 de Janeiro (LOFTJ) que atribui aos tribunais do trabalho em matéria cível, competência para conhecer “das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais.”
E, para aferirem da competência dos tribunais administrativos relativamente ao objecto do processo, as instâncias lançaram mão do disposto no art. 126° da Lei n° 132/2002, de 20 de Dezembro, que estabelece que “mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações”, e convocaram o art. 78° da mesma Lei. Segundo o n° 1 desta disposição legal, “os interessados a quem seja negada prestação devida ou a sua inscrição no sistema ou que, por qualquer forma, sejam lesados por acto contrário ao previsto nesta lei, têm direito de acesso aos tribunais administrativos, nos termos das leis que regulam o respectivo regime contencioso.”
5.2 Nenhum reparo há a fazer ao entendimento, unânime na doutrina e na jurisprudência, relativo à natureza residual da competência material dos tribunais do trabalho em matéria de relações entre as instituições de segurança social e respectivos beneficiários.
Como se referiu, o ora recorrente sustenta que o regime previsto no art. 78° da Lei n° 32/2002 é aplicável apenas às instituições públicas de segurança social. Esquece, porém, que, como consta do Parecer n° 63/94 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 10-05-1995, publicado no Diário da República n° 190, II Série, de 18-08-1995, as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro, têm natureza de pessoas colectivas públicas, conforme resulta da Lei n° 28/84, de 14 de Agosto. E que, por força desta Lei, para o reconhecimento dos direitos dos beneficiários das instituições de previdência a quem tenha sido negada uma prestação devida, ou a sua inscrição, passaram a ser competentes os tribunais administrativos. Tal sucedeu, porque, como se disse no acórdão deste Tribunal dos Conflitos, de 14-03-1996 - proc. 296 (BMJ, 455, pag. 222) “a partir da Lei n.° 28/84, em vez de se considerar determinante a natureza sucedânea da relação de segurança social face à relação laboral para justificar a confiança do contencioso da segurança social aos tribunais de trabalho, entendeu-se atribuir relevo decisivo à natureza pública das instituições de segurança social e retirar daí as devidas consequências quanto à determinação da ordem dos tribunais chamada a intervir na matéria” (cfr. tb o ac. do Tribunal dos Conflitos, de 22-03-2006 - proc. n° 24/05).
Tal opção foi mantida na Lei n° 17/2000, de 8 de Agosto, que substituiu a Lei n° 28/84, bem como na Lei n° 32/2002, de 20 de Dezembro, que vigorava no momento da propositura da acção.
Aliás, a Relação do Porto pôs em relevo no acórdão ora recorrido, e com toda a pertinência, que, quer a legislação em geral da Segurança Social, quer o regime da Lei de Bases da Segurança Social são subsidiários do regime próprio das caixas privativas, conforme previsão do art. 1° do Regulamento da Ré Caixa de Previdência, aprovado pela Portaria n° 487/83, de 27 de Abril, e alterado pelas Portarias n° 623/88, de 8 de Setembro e n° 884/94, de 1 de Outubro.
E o entendimento adoptado é também aquele que colhe a concordância da doutrina. Cfr. Carlos Alegre, Código de Processo do Trabalho - Anotado, pág. 386 e Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho - Anotado, pág. 76, citados no referido aresto.
De resto, o Supremo Tribunal Administrativo, já no acórdão de 8-10-1996 - proc. 39924, cujo sumário a decisão de 1ª instância reproduziu, decidiu ser da competência dos tribunais administrativos o conhecimento de um litígio entre a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, que é uma instituição de previdência criada e reconhecida por lei, e um advogado seu beneficiário, relativo à recusa de um pedido de pagamento duma comparticipação pecuniárias nas despesas de internamento hospitalar do cônjuge do beneficiário. 6. Já depois de proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, foi publicada a nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social (Lei n° 4/2007, de 16 de Janeiro), que revogou a Lei n° 32/2002. Esta alteração legislativa não tem, todavia, qualquer consequência na solução a dar à questão prévia que a Ré suscita nos presentes autos. Com efeito, conforme dispõe o art. 22° da LOFTJ, “a competência fixa-se no momento em a acção se propõe, sendo ... irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa”, sendo certo que nenhuma destas duas últimas excepções se verifica.
Mas ainda que assim não fosse, sempre a decisão a tomar teria de ser a mesma, pois o art. 106° do novo diploma reproduz expressis verbis o art. 126° da Lei n° 32/2002 e o princípio da garantia judiciária a que o diploma de 2002 se referia nos arts. 22° e 78°, encontra actualmente expressão nos arts. 21° e 77°, dispondo esta última norma que a reacção contenciosa é feita nos termos do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
Face ao exposto, acordam no Tribunal dos Conflitos em julgar competente o foro administrativo para conhecer do litígio entre o Autor, advogado, e a Ré, Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, em consequência do que julgam improcedente o agravo interposto pelo autor.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Outubro de 2008. - Arménio Augusto Malheiro de Castro Sottomayor (relator) - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Alberto Acácio de Sá Costa Reis - António Fernando da Silva Sousa Grandão - José Manuel da Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José