Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:000151
Data do Acordão:12/02/1983
Tribunal:CONFLITOS
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:TRIBUNAL DE CONFLITOS
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
CONTRATO ADMINISTRATIVO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONCEITO TÉCNICO
UTILIDADE PÚBLICA
CASAS ECONÓMICAS
ACÇÃO SOBRE CONTRATO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:I - Nos termos do parágrafo 2 do artigo 815 do Código Administrativo, conjugado com o art.1 do Dec-Lei 48871, de 19-2-69, os contratos de empreitada de obras públicas são contratos administrativos quando reúnam os seguintes elementos: figurarem como sujeitos da relação contratual a Administração, por um lado, e um particular (empreiteiro de obras públicas), pelo outro lado; ser o fim prosseguido a imediata utilidade pública; consistir a prestação do contratante particular na realização de uma obra, tal como a entende o art.1 do Dec-Lei 48871; ser um imóvel o objecto da prestação.
II - O termo "Administração" do parágrafo 2 do art. 815 abrange também as autarquias locais, os institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público.
III - Verifica-se a imediata utilidade pública se a prestação do empreiteiro consistir na realização de uma obra apta a dar, ela própria, satisfação a uma necessidade colectiva do âmbito das atribuições da pessoa colectiva pública.
IV - Nos termos da Lei 2092 e do Dec-Lei 35611, de 25-04-46, a construção de casas de renda económica constitui uma das atribuições das instituições de previdência, nomeadamente da Caixa Nacional de Pensões, para a realização da qual compete às câmaras municipais adjudicar e celebrar contratos de empreitadas, financiados por aquelas, que devem também outorgar nas respectivas escrituras.
V - É contrato administrativo, do tipo contrato de empreitada de obras públicas, o contrato de empreitada para a construção de casas de renda económica, celebrado entre uma câmara municipal e um empreiteiro de obras públicas, destinadas a uma instituição de previdência, que nele outorgou.
VI - São da competência dos tribunais do contencioso administrativo o conhecimento das acções em que se suscitem questões sobre a interpretação, validade e execução dos contratos referidos no número anterior.
Nº Convencional:JSTA00029772
Nº do Documento:SAC19831202000151
Data de Entrada:01/24/1983
Recorrente:SILVA , ANTONIO
Recorrido 1:CM DA FEIRA - CAIXA NAC DE PENSÕES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:83
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/03/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:30
Referência Publicação 1:BMJ N333 PAG216
Privacidade:01
Meio Processual:REC PRÉ CONFLITO.
Objecto:AC RP.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:CADM40 ART49 N13 ART59 N16 ART359 - ART362 ART815 PAR1 PAR2 ART818 PAR2 ART820 N8 ART851.
CADM40 NA REDACÇÃO DO DL 48/71 DE 1971/02/22 ART359 PAR3.
CCIV66 ART1207.
DL 48871 DE 1969/02/19 ART1 ART218 N2 N3.
DL 390/82 DE 1982/09/17.
L 2007 DE 1945/05/07 BI N2 A BVI BVII BXVI BXX BXXIV BXXIX.
DL 35611 DE 1946/04/25 ART6 ART8 ART9.
PORT 21546 DE 1965/09/23 ART45 ART86.
LAL77 ART62 N2 B.
CONST82 ART65.
Texto Integral: