Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 03/02 |
| Data do Acordão: | 02/05/2003 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | LOTEAMENTO. EMBARGO DE OBRA. NULIDADE. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS. |
| Sumário: | I - A declaração de nulidade do licenciamento de um loteamento e o pedido de embargo de obras eventualmente feitas a coberto daquele licenciamento são dois pedidos autónomos e independentes, decorrentes de diferentes e autónomas causas de pedir. II - Deste modo, e apesar de do n.º 2 do art. 134.º do CPA prescrever que a nulidade de um acto administrativo é invocável a todo o tempo e que a sua declaração pode ser feita por um qualquer Tribunal, a apreciação e o julgamento de tais pedidos deve ser feito, num caso, em recurso contencioso perante um Tribunal Administrativo e, noutro, no Tribunal comum. III - A mencionada norma só consente a possibilidade de um qualquer Tribunal desconsiderar um acto nulo em processo que perante ele corra quando essa desaplicação se restringe às partes do processo, seja incidental em relação à causa principal e não ponha em causa o autor do acto administrativo. IV - Aquele pedido de declaração de nulidade não é incidental do pedido de embargo. |
| Nº Convencional: | JSTA00058730 |
| Nº do Documento: | SAC2003020503 |
| Data de Entrada: | 02/05/2002 |
| Recorrente: | A... E OUTRA NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TAC DE LISBOA E A 2ª VARA MISTA DE SINTRA |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC RP. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENCIAMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART134 N2. CONST97 ART211 N1. ETAF84 ART51 N1 C. LAL84 ART51 N2 C. CPC96 ART96 N1. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG653-654. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | 1. A... e Mulher, ..., ao abrigo do disposto no art. 412.º e seg.s do CPC, intentaram, nas Varas Mistas da comarca de Sintra, contra ... e Mulher, ..., o presente procedimento cautelar pedindo (1) que fosse decretada a nulidade do licenciamento da construção titulado pela licença n.º 1084, emitida em 17/9/99, e (2) que fosse decretado o embargo judicial relativamente a tal obra, ordenando-se a demolição das inovações nela introduzidas após o levantamento do embargo camarário. Por sentença de 7/5/01 aquele Tribunal julgou-se “absolutamente incompetente, em razão da matéria, para apreciar e decidir do pedido de declaração de nulidade do licenciamento camarário da obra em causa”, pelo que absolveu os Requeridos da instância relativamente a tal pedido e, no tocante ao embargo da obra em causa, julgou o pedido improcedente (vd. fls. 171 a 185). Inconformados, os Requerentes agravaram para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas sem sucesso uma vez que este manteve, na sua totalidade, o julgamento feito no Tribunal de 1.ª Instância. Os Requerentes, de novo, recorreram, desta vez para o STJ, restringindo esse recurso à questão da competência do Tribunal, o qual não foi conhecido por o STJ ter entendido que essa matéria era da competência do Tribunal de Conflitos, decisão que originou a remessa dos autos a este Tribunal. É do referido Acórdão da Relação de Lisboa que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 107.º do CPC, vem interposto o presente recurso. Cumpre, pois, conhecê-lo. 2. A tese dos Recorrentes é a de que, no caso concreto, “o Tribunal Judicial é o competente não só para decretar o Embargo da Obra, por competência própria e específica, face às alegadas desconformidades, como também por força da extensão da sua competência geral, é competente para apreciar a nulidade do licenciamento camarário, que sempre foi alegada”, fundando esse entendimento no que se dispõe no art. 96.º do CPC (o Tribunal competente para a providência cautelar é também competente para apreciar os incidentes nela surgidos) e na circunstância do licenciamento daquela obra ser nulo e de essa nulidade, por força do prescrito no n.º 2 do art. 134.º do CPA, poder ser invocada a todo o tempo e declarada por qualquer Tribunal. Tese que os Recorridos não aceitam, contra alegando que o licenciamento de uma obra é um acto administrativo e que, por o ser, só os Tribunais Administrativos podem apreciar a sua legalidade e declarar a sua nulidade. O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso por entender que, da conjugação do disposto nos arts. 96.º do CPC e 134.º, n.º 2, do CPA, resulta a inexistência de qualquer obstáculo objectivo, em termos de competência em razão da matéria, ao conhecimento da questão da nulidade do mencionado licenciamento pelos Tribunais comuns, qualquer que seja a qualificação que esta questão mereça – incidente, causa de pedir ou mero pressuposto do embargo de obra nova. Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir. 3. A questão que se nos coloca é, como se vê, a de saber se, nas presentes circunstâncias, a declaração de nulidade do licenciamento em causa é da competência dos Tribunais Administrativos, como se decidiu nas Instâncias, ou se, como pretendem os Recorrentes, essa competência cabe aos Tribunais comuns. A CRP estabelece, no seu art.º 211°, n° 1, que os “tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”, estatuindo o n.º 3 do seu art. 212.º que “compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas”. Comentando o conteúdo desta última norma, os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira (CRP Anotada, p. 814) emitiram parecer no sentido de que dela se deve retirar que “a competência dos tribunais administrativos deixou de ser especial ou excepcional face aos tribunais judiciais, tradicionalmente considerados como tribunais ordinários ou comuns. A letra do preceito constitucional parece não deixar margem para excepções, no sentido de consentir que estes tribunais possam julgar outras questões, ou que certas questões de natureza administrativa possam ser atribuídas a outros tribunais. Nesta conformidade pode dizer-se que os tribunais administrativos passaram a ser verdadeiros tribunais comuns em matéria administrativa.” Do mesmo modo, e na mesma linha de orientação, o ETAF prescreve que “incumbe aos tribunais administrativos e fiscais, na administração da justiça (......), dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais” (art. 3.°) e que “compete aos Tribunais Administrativos de Círculo conhecer dos recursos de acto administrativo dos órgãos da Administração Pública .. local ....” [art. 51.º, n.º 1, al. c)]. 3. 1. Está fora de dúvida que “compete à Câmara Municipal conceder licenças para construção, reedificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei.” – al. c) do n.º 2 do art. 51.º da Lei das Autarquias Locais, aprovada pelo DL 100/84, de 29/3. Como também não se não duvida de que se consideram actos administrativos “as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta” (art. 120 do CPA) e que entre esses órgãos se contam as Câmaras Municipais. Por outro lado, e de acordo com o que se dispõe no n.º 2 do art. 26.º da LPTA, o autor do acto tem de ser sempre parte principal no recurso contencioso em que se pede a sua anulação. Sendo assim, e sendo seguro afirmar-se que o licenciamento ora em causa é um acto administrativo - na medida em que constitui uma deliberação de uma Câmara Municipal, proferida ao abrigo de normas de direito público, com capacidade de produzir efeitos que se projectam na esfera jurídica dos Recorrentes e dos Recorridos - importa concluir que o recurso desse acto deveria ser apreciado e julgado nos Tribunais Administrativos (no caso no Tribunal Administrativo de Círculo) . 4. No entanto, os Recorrentes defendem - no que são acompanhados pelo Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal – que, in casu, aquela regra cede, uma vez que “da conjugação inter sistemática entre os arts. 134.º, n.º 2, do CPA e 96.º do CPC, por via da aplicação de regras de interpretação de lei contidas no art. 9.º do Código Civil, existe, no caso concreto, uma extensão da competência do Tribunal civil” e que, por isso, seriam estes os Tribunais competentes para decretar a anulação do referido licenciamento. Não nos parece que tenham razão. Na verdade, e ainda que seja certo que o citado n.º 2 do art. 134.º do CPA prescreva que “a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer Tribunal“, o que parece sufragar a tese dos Recorrentes, também o é que a melhor interpretação desta norma não é a que eles defendem, visto não ser aceitável que, nas circunstâncias presentes, a pretendida declaração de nulidade possa ser feita no Tribunal recorrido. E isto porque, como E. Oliveira, C. Gonçalves e P. Amorim ensinam, “dar a qualquer órgão administrativo ou a qualquer Tribunal a competência para declarar erga omnes a nulidade dum acto corresponderia, pois, a pôr a ordem jurídica administrativa em grave risco. ( ................ ) “ ...... o significado da parte final do n.º 2 do art. 134.º do Código é o de que a nulidade do acto administrativo pode ser reconhecida, a todo o tempo, em qualquer procedimento administrativo ou processo jurisdicional ( ... ) nos moldes e com os efeitos que sejam próprios da respectiva instância e meio procedimentais e jurisdicionais usados.” – CPA Anotado, 2.ª ed., pgs. 653 e 654. Nesta conformidade, e ainda que seja de admitir a possibilidade de um qualquer Tribunal desconsiderar o acto nulo em processo que perante ele corra, evitando-se, desta maneira, remeter as partes para a jurisdição administrativa, certo é que essa possibilidade só deve ser admitida nos casos em que tal desaplicação se restrinja às partes do processo, seja incidental em relação à causa principal e não ponha em causa o autor do acto. E, porque assim é, a declaração de nulidade de um acto administrativo num Tribunal comum nunca consente a formação de caso julgado geral sobre essa invalidade. 4. 1. Descendo ao caso dos autos logo vemos que os Recorrentes nele formulam dois pedidos inteiramente distintos e autónomos - a declaração de nulidade de um acto administrativo e o embargo de uma obra nova – e que os termos em que a causa de pedir do primeiro daqueles pedidos vem estruturada e o modo como este é formulado evidenciam que a pretensão dos Requerentes é que o Tribunal recorrido declare erga omnes a nulidade do identificado licenciamento, afastando, deste modo, definitivamente, a possibilidade dos Requeridos concluírem as controversas obras. Ou seja, estão em causa dois pedidos diferentes, em que a independência das suas causa de pedir é completa, e sem que entre eles haja qualquer relação de subsidiariedade. O pedido de declaração de nulidade do licenciamento não é, assim, um pedido formulado incidentalmente, à margem da causa principal. Ora se assim é, pelas razões acima apontadas, o mesmo só poderá ser apreciado e julgado num Tribunal Administrativo em recurso contencioso dirigido contra o autor do acto. 5. Argumentam, ainda, os Recorrentes que, por força do que se dispõe no n.º 1 do art. 96.º do CPC, “o Tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa” e que, sendo assim, o Tribunal recorrido poderia proclamar a nulidade que lhe é pedida. Mas não é assim. Na verdade, a declaração de nulidade do acto de licenciamento em questão não pode ser considerada como um incidente desta providência cautelar nem, tão pouco, como meio de defesa dos Requerentes, já que, como se disse, ela constitui um pedido fundamental e com inteira autonomia relativamente ao pedido de embargo de obras Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal de Conflitos em negar provimento ao recurso e, confirmando a douta decisão recorrida, declarar o Tribunal recorrido incompetente para apreciar e declarar a nulidade do acto de licenciamento das obras em causa, por essa competência estar sediada nos Tribunais Administrativos. Sem custas. Lisboa, 5 de Fevereiro de 2003 Costa Reis – Relator – Manuel Soares – Abel Atanásio – Carmona da Mota – J. Simões de Oliveira – Azambuja Fonseca |