Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 017/05 |
| Data do Acordão: | 11/29/2005 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | CUSTÓDIO PINTO MONTES |
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO. REVERSÃO. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. |
| Sumário: | Após a reforma do Contencioso Administrativo, em vigor desde 1.1.4, cabe aos Tribunais Administrativos o julgamento da acção de adjudicação do prédio, autorizada que seja a sua reversão. |
| Nº Convencional: | JSTA0006014 |
| Nº do Documento: | SAC20051129017 |
| Recorrente: | A... E OUTROS NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SANTIAGO DO CACÉM E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | * |
| Decisão: | * |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal dos Conflitos A…, B…e C…, Intentaram contra O Estado Português Acção especial, prevista no art. 77º, 1 do CE, de adjudicação dos prédios que identificam, em execução da reversão autorizada por despacho de 03.11.2003, proferido pelo Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território. A acção foi intentada em 2.2.04, na comarca de Santiago do Cacém, onde se localizam os mencionados prédios. Por despacho de 6.7.04, proferido a fls. 90 a 92, foi emitida a seguinte decisão: “julgo verificada a excepção dilatória de incompetência do presente tribunal em razão da matéria e, consequentemente, absolvo o requerido da instância”. Inconformados, os AA. interpuseram, sem sucesso, recurso de agravo. Novamente, inconformados, interpuseram o presente recurso para o Tribunal de Conflitos, terminando as suas alegações, com as seguintes Conclusões 1. O acórdão agravado não especifica os fundamentos jurídico-legais nem de facto com base nos quais formulou as conclusões mencionadas a fls. 3 e 4 do seu próprio texto; 2. O art. 1° da Lei n° 4-A/2003, de 19.02, ao declarar que “OS Artigos 5° (DA LEI 13/2002), 74°, N°S 1, 2 E 3 2 77° DA LEI 168/99 PASSAM A TER A SEGUINTE REDACÇÃO”, que expressou com linhas ponteadas (....), EM BRANCO, portanto, só pode ter querido eliminar o conteúdo das normas que fez substituir por essas linhas ponteadas; 3. Qualquer outro entendimento terá que ser fundamentado em norma legal ou princípio geral de direito - de hermenêutica jurídica -, consagrado pelo ordenamento jurídico, “elaborado” pela doutrina mais prestigiada e perfilhado pela jurisprudência mais representativa, questões sobre as quais o despacho agravado faz silêncio total; 4. A redacção introduzida pela Lei 4-A/2003, do art. 77°, n° 1 da Lei n° 168/99 de 18.09, ou “apaga”, elimina ou oblitera a redacção constante da Lei 13/2002, de 19.02; ou “apaga”, elimina ou oblitera DIRECTAMENTE a redacção da Lei 168/99, quanto ao art. 77° n° 1, que, em tal perspectiva, deixaria de existir 5. Se tivesse ocorrido a segunda hipótese prevista na conclusão anterior - o que não aconteceu, salvo melhor opinião -, então haveria que recorrer à Lei geral para solucionar a questão, isto é, ao art. 44° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Lei dos Tribunais Judiciais (n° 3/99, de 10.12), o qual nada diz sobre a competência na matéria em causa; 6. A revogação da norma revogatória antes da entrada em vigor desta, mantendo os seus dispositivos, mas esvaziando-os de todo o seu conteúdo, traduz uma vontade e uma intenção claras do legislador de recuperar a lei anterior, ou seja, DE REPRESTINÁ-LA. 7. Ora, do regime estatuído pelos diplomas referidos nas als. anteriores, sempre resulta que seriam os Tribunais comuns - e não o foro administrativo -, os competentes para apreciar e julgar o litígio em presença. 8. A Lei 13/2002, de 19.02, que nos termos do seu art. 9°, era suposto entrar em vigor UM ANO APÓS A SUA PUBLICAÇÃO, isto é, ÀS 24 HORAS DO DIA 19.02.2003 (art. 279° al. c) do Código Civil) FOI ALTERADA, QUANTO A DATA DA ENTRADA EM VIGOR PREVISTA NO SEU art. 5º, PELA LEI 4-A/2003, DE 18.03, QUE DETERMINOU QUE A VIGÊNCIA DAQUELE REGIME (da Lei 13/2002) SE INICIARIA EM 01.01.2004, 7. A Lei 13/2002, de 19.02 - e concretamente o seu art. 5° alterou o dispositivo legal constante do art. 77°, n° 1 da Lei 168/99, de 18.09, porque, ANTES DE ENTRAR EM VIGOR EM 01.01.2004 FOI REVOGADA PELA LEI 4-A/2003, DE 19.02, que sobre a mesma matéria obliterou as alterações introduzidas pelo art. 5.° da Lei 13/2002, de 19.02, e REPRISTINOU A VERSÃO ORIGINAL DOS ARTIGOS 74° E 77° DA LEI 168/99, de 18.09 (Código das Expropriações). 10. Em 01.01.2004, já os Artigos 5.° e 9.° da Lei 13/2002 (sendo que o art. 7º é estranho à questão em apreço) ESTAVAM REVOGADOS PELO ART. 1° DA LEI 4-A/2003. PELO QUE TAL REGIME NUNCA ENTROU EM VIGOR, uma vez que a lei 4-A/2003 é posterior à Lei 13/2002 e “LEX POSTERIOR DERROGAT PRIORI”. 11. Daí que o regime vigente na matéria em causa seja - e sempre tenha sido, salvo o devido respeito -, o estatuído pelo n° 1 do art. 77° da Lei 168/99, acrescendo que é manifestamente perceptível que a intenção do legislador, contida na Lei 4-A/2003, reside na ideia de recuperar a Lei revogada (art. 77°, n° 1 da Lei 168/99); 12. O entendimento perfilhado pelo despacho agravado tomaria impossível o cumprimento, pelo M.mo Juiz da causa, da obrigação de efectuar diligências, por inspecção judicial e por via pericial, como a avaliação. 13. A ilustre Magistrada do Ministério Público, NÃO SUSCITOU QUALQUER DÚVIDA OU OPOSIÇÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA COMARCA PARA JULGAR E DECIDIR A CAUSA EM APREÇO - posição, de resto, coincidente com todas as que já foram manifestadas pelo M.P., nos diversos processos da mesma natureza, sobre os quais já se pronunciou; 14. O acórdão agravado está inquinado das nulidades previstas pelos art°s 668°, n° 1, als. b) e d) - 1 a parte -, e 666°, n° 3 do CPC, pelo que o mesmo deve ser declarado nulo, com os legais efeitos; 15. O acórdão agravado violou ainda, para além das referidas no n° anterior, as normas sancionadas pelos arts 158°, 669°, nºs 1, al. a) e 2 al. b), do CPC, 279° al, c) do Cód. Civil, Lei n° 4-A/2003, de 19.02- e concretamente o art. 1° -, e 205° da CRP e 27° n° 1 da Lei n° 168/99, de 18.09 e 77 n° 1 da Lei 168/99, de 18.09. Termina, pedindo se revogue o despacho agravado e seja declarado competente para apreciar e julgar o pleito sub-judice, o Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém. Na hipótese de ser considerada procedente a conclusão 14ª os agravantes requereram, ao abrigo dos actos 749° e 715° do CPC, que esse insigne Tribunal da Relação profira douto acórdão que conheça do objecto do recurso e a) - revogue o despacho agravado, com os legais efeitos; b) - declare competente, em razão da matéria, o Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém, para julgar e decidir a causa em apreço, com os legais efeitos. O Digno Magistrado do M.° P.° emitiu parecer, concluindo que o recurso não merece provimento. Dispensados os vistos, por a questão ser simples, cumpre decidir. Apesar de serem inúmeras as conclusões, a única questão que cabe decidir é de saber qual o tribunal competente para a acção prevista no art. 77.° do CE/99. As instâncias decidiram que a competência em razão da matéria cabe ao Tribunal Administrativo de Círculo e os recorrentes entendem que cabe ao tribunal comum. E o entendimento destes escora-se na alegação de que, muito embora, a lei 13/2002, de 19.2 tenha alterado o art. 77º., 1 do referido CE/99, o certo é que, antes da sua entrada em vigor, foi publicada a lei 4-A/2003, de 19.2 que eliminou essa alteração, repristinando a redacção original do CE/99, introduzida pela lei n.° 168/99, de 18.9. Vejamos. Dispõe o art. 66.°, 2 do CPC que são da competência dos tribunais judiciais “as causas que não sejam atribuídas a outra jurisdição”. Deste normativo resulta que a competência do tribunal comum se determina por exclusão: “apurado que a causa de que se trata não pertence, não entra na competência de nenhum tribunal especial, conclui-se que para ela é competente o tribunal comum”. (A. Reis, CPC Anot., Vol. 1, pág. 201.) Se o Cód. das Expropriações (CE) nada dissesse quanto à competência para a acção prevista no art. 77.°, mesmo assim, teríamos ainda que analisar se o “pedido de adjudicação”, subsequente à autorização da “reversão”(Acto administrativo.) não seria da competência do foro administrativo. Dada essa natureza da reversão, o legislador viu-se na necessidade de clarificar que a acção para formular o “pedido de adjudicação” era da competência dos tribunais comuns. Isto porque o foro administrativo não comportava acções desta natureza, ponderando aí as acções de mera legalidade ou anulação. Com a reforma do direito administrativo, em vigor desde 1.1.04, o Cód. de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei 15/2002, de 22.2, com as alterações da Lei 4-A/03, de 19.2.) passou a abranger uma panóplia de acções para a “tutela jurisdicional efectiva” de vários interesses legalmente protegidos, (Dando cumprimento ao disposto no art. 268.º da Constituição da República Portuguesa (direitos e garantias dos administrados).) prevendo, inclusive, acções de condenação do âmbito da prevista no art. 77.°, 1 do CE/99. Daí que, naturalmente, avocasse a competência natural do acto subsequente à reversão, em que está imanente uma condenação do Estado à entrega do bem expropriado, autorizada que foi a reversão. Por isso, tal normativo (Art. 77.º, 1 do CE/99.) devolveu, naturalmente, ao foro administrativo a competência para a referida acção. Assim, a mencionada lei 13/2002 procede a “alterações ao Código das Expropriações, estatuindo no art. 5° que passa a ter a seguinte redacção… O art. 77.º, 1 — Autorizada a reversão, o interessado deduz, …, perante o tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua extensão, o pedido de adjudicação, …”(Anote-se que, contrariamente ao que sustentam os recorrentes, os pontinhos acima expostos, não significam que eliminemos o que consta integralmente da disposição citada.) Esta lei, por força do disposto no art. 9.°, deveria entrar em vigor no dia 1.1.2003, mas, entretanto, foi publicada a lei 4-A/2003, já citada, também, que procedeu a várias alterações, designadamente, à lei 13/2002. O art. 1º dispõe, com o seguinte título “alterações à lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro”: Os arts. 5º, 7.° e 9.° da Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: … Art. 77º [. . . ] 1- ….. a) …. b) …. c) …. d) …. e) …. 2…..” Defendem os recorrentes que, ao proceder dessa forma, o legislador eliminou a alteração do art. 77.º, 1 do CE/99, introduzida pela Lei n.° 13/2002, e repristinou a redacção original da Lei 168/99 (CE), sendo, por isso, da competência do tribunal comum o pedido de entrega dos bens, subsequente à autorização da reversão. Nada de mais errado. O art. 5.° da Lei 13/2002 introduziu alterações nos arts. 74.° e 77.° do CE/99 e o legislador, ao alterar esse normativo pela Lei 4-A/2003, reproduziu esses normativos, na parte em que procedia a alterações, fazendo-o apenas relativamente ao n.° 4 do art. 74º. Mas, relativamente ao art. 77.° nenhuma alteração introduziu, reproduzindo os seus n.°s 1 e alíneas e o n.° 2, apondo as mencionadas “linhas ponteadas (....) que, segundo entendimento geral, significam manter anterior redacção, nada alterando. Doutra forma, e a seguir o entendimento dos recorrentes, o legislador não teria modificado a alteração introduzida pela Lei 13/2002, mas teria revogado o art. 77.° do CE/99 integralmente, porque todo o artigo aparece com “linhas ponteadas (….)”. Então estaríamos perante a revogação de uma norma que nem sequer havia sido alterada, pois, a Lei 13/2002 apenas alterou o seu n.° 1, apesar de reproduzir também as suas alíneas e o n.° 2, apondo-lhe à frente “linhas ponteadas (….)” Embora, muitas vezes, as leis padeçam de algumas deficiências que se torna necessário rectificar, no presente caso, dúvidas não restam que o art. 77º, 1 do CE/99, com a redacção introduzida pelas leis 13/2002 e 4-A/2003, tem o conteúdo que acima se deixou dito, ou seja, o seguinte: “autorizada a reversão, o interessado deduz, …, perante o tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua extensão, o pedido de adjudicação, ….” No caso dos autos, vê-se bem que é essa a intenção do legislador, porque, embora tivesse procedido da mesma forma relativamente a alguns arts. do Cód. de Processo dos Tribunais Administrativos (Lei 15/2002, de 22.2), ao republicar esse Diploma não eliminou os números ou alíneas que constavam da lei 4-A/2003 com “linhas ponteadas (….)” mas reproduziu o texto dos mesmos com a redacção anterior, não alterada pela mencionada Lei. Nada mais a dizer sobre a questão porque in claris non fiat interpretatio.(Ou seja, questões destas não deviam ser submetidas ao Tribunal de Conflitos.) Foi assim que decidiu a Relação de Évora e fê-lo fundamentadamente, invocando, por diferentes palavras, os argumentos que aqui se deixam expressos. Assim, o Acórdão em questão não padece de qualquer nulidade, contrariamente ao que defendem os recorrentes. Dado que a competência para acção em causa é do Tribunal Administrativo de Círculo, bem andaram as instâncias ao julgar procedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial de Santiago de Cacém, por a competência caber àquele. Decisão Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão das instâncias, face à incompetência em razão da matéria do tribunal comum de Santiago do Cacém, por serem competentes para a acção os Tribunais Administrativos. Sem custas. Lisboa, 29 de Novembro de 2005. – Custódio Montes (relator) – Rosendo Dias José - José Rodrigues dos Santos – António Políbio Ferreira Henriques - Maria Laura Leonardo – Edmundo António Vasco Moscoso. |