Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 015618/22.2T8LSB.L1.S1 |
| Data do Acordão: | 07/07/2026 |
| Tribunal: | TRIBUNAL DOS CONFLITOS |
| Relator: | NUNO ANTÓNIO GONÇALVES |
| Descritores: | RECURSO DE JURISDIÇÃO RECLAMAÇÃO DE ACÓRDÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADE |
| Sumário: | I - A nulidade por excesso de pronúncia, só se verifica quando o tribunal conhece de matéria que extravasa as “questões temáticas centrais” que integram o thema decidendum, constituído pelo pedido e respetiva causa de pedir. II - O recurso de jurisdição visa obstar também a que a causa termine com a absolvição da instância fundada na negação da competência material do tribunal onde a ação foi intentada. III - O disposto no artigo 99.º do CPC não tem aplicação no Tribunal dos Conflitos. IV - O Tribunal dos Conflitos, nos seus acórdãos, proferidos em recurso, tem por imposição legal expressa, de indicar especificadamente o tribunal materialmente competente para a causa. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35912 |
| Nº do Documento: | SAC20260707015618 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | PARPÚBLICA – PARTICIPAÇÕES PÚBLICAS, SGPS, S. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Recurso de jurisdição * Proc. 15618/22.2T8LSB.L1.S1 * Reclamação do Acórdão - arguição de nulidade O Tribunal dos Conflitos, em julgamento de arguição de nulidade, acorda: ---- I - Relatório: a. a decisão visada: Na vertente «ação declarativa de condenação», o Tribunal de Conflitos, por acórdão de 14/04/2026, decidiu “julgar improcedente o recurso, decidindo que materialmente competente para conhecer da presente ação são, nos termos do art.º 4.º n.º 1 a.ª a) do ETAF, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, concretamente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – juízo administrativo comum”, para o qual se determinou a remessa dos autos. Recorda-se que, neste recurso para o Tribunal de Conflitos, vinha peticionada a revogação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.12.2025, que julgou a apelação dos Autores improcedentes, confirmando a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 18, o qual, julgando verificada a exceção dilatória da incompetência material do tribunal, absolveu os Réus da instância. Declarou-se, assim, incompetente em razão da matéria para conhecer esta causa, na qual os Autores peticionam a condenação da Ré Parpública – Participações Públicas, SGPS, S.A. ao pagamento de “prémios de gestão” contratualmente devidos e o Réu Estado PortuguÊs, enquanto acionista único da 2.ª Ré, seja condenado a “não se opor e proceder a todas as autorizações e praticar todos atos necessárias para que” aquela “proceda aos pagamentos em falta”. b. a arguição: A Ré Parpública – Participações Públicas, SGPS, S.A. veio arguir a nulidade parcial do acórdão, circunscrita ao segmento decisório e apenas no segmento em que ordenou a remessa dos autos ao TAF, por alegado excesso de pronúncia, argumentando que a remessa do processo ao tribunal competente no caso ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, conflitua com o disposto no artigo 99.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 1.º da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, que reserva às partes a decisão de prosseguir ou não com a causa perante outra ordem jurisdicional, afastando-se qualquer possibilidade de determinação oficiosa. Não tendo o Autor formulado o pedido de remessa dos autos para a jurisdição administrativa no recurso apresentado perante o Tribunal de Conflitos, nem tendo sido assegurado o contraditório, a decisão de remessa oficiosa dos autos consubstancia uma nulidade por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), por remissão do artigo 666.º, ambos do CPC. c. parecer do Ministério Público: O Digno Procurador-Geral Adjunto, em elaborado parecer, sustentando que a “decisão de remessa é consequência natural e necessária da decisão sobre a jurisdição competente, não havendo excesso de pronúncia quando o tribunal extrai as consequências processuais necessárias à decisão que proferiu ou, assim não se entendendo, nunca essa decisão produziria qualquer efeito definitivo ou outro sobre os direitos das partes, i.e., não tem nem teria qualquer efeito lesivo autónomo” e que, “de igual forma, também não procede, por igual ordem de razões, a invocação da violação do princípio do contraditório, por não se estar perante qualquer decisão–surpresa (artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) mas apenas perante efeito processual inerente à decisão”, conclui que “não se verifica excesso de pronúncia, porquanto o tribunal se limitou a extrair consequência processual necessária da decisão sobre a jurisdição competente” e “a reclamação deve, por conseguinte, ser julgada improcedente, mantendo-se na íntegra o acórdão reclamado”. Acrescenta ainda que a seu ver, a reclamação confunde a remessa processual dos autos para a jurisdição julgada competente e o aproveitamento da instância previsto no artigo 99.º do CPC, e que não sendo o Tribunal de Conflitos o Tribunal da causa, não lhe compete decidir sobre o aproveitamento da instância previsto no artigo 99.º do CPC, questão que respeita ao ulterior processamento da causa perante o tribunal julgado competente. d. contraditório da outra parte: Os Autores, aqui Recorrentes, notificados para o contraditório vieram expressar o entendimento de que o segmento decisório visado torna dispensável a apresentação do requerimento previsto no artigo 99º, nº 2 do Código de Processo Civil” “e para que não subsistam dúvidas” requereram, invocando aquele preceito adjetivo, a remessa do processo para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – juízo administrativo, com aproveitamento dos articulados já apresentados nos autos. E, caso assim não se entenda, mantendo-se o entendimento de que tal decisão quanto ao aproveitamento dos articulados recai sobre o tribunal julgado competente, requerem que este requerimento seja oportunamente apresentado, para decisão, ao juiz da instância detentora da jurisdição competente. e. requerimento do Ministério Público: Quanto ao requerimento dos Autores pronunciou-se o Digno Procurador-Geral Adjunto, reafirmando que a decisão sobre o aproveitamento dos articulados não compete a este Tribunal de Conflitos, por não ser o tribunal da causa, mas ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, para o qual os autos serão remetidos. Mais se opôs, desde já, o Digno Procurador-Geral Adjunto, em representação do Estado Português, ao aproveitamento dos articulados, atenta a diversidade de regimes processuais e o risco de compressão das garantias de defesa do Estado. II – Fundamentação: i. regime especial: O regime jurídico da organização, composição, funcionamento, competência e processo no Tribunal dos Conflitos consta atualmente da Lei n.º 91/2019 de 4 de setembro. Nos termos da qual, ao Tribunal dos Conflitos compete:--- - resolver conflitos de jurisdição entre dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes; - emitir pronúncia vinculativa sobre consultas prejudiciais quando se suscitem fundadas dúvidas sobre a questão da jurisdição competente; e - julgar recursos de jurisdição - previstos no n.º 2 do artigo 101.º do Código de Processo Civil – de acórdãos da Relação que tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, ou de acórdão de TCA que julgue incompetente um tribunal administrativo de círculo ou um tribunal tributário por a causa pertencer ao âmbito de jurisdição dos tribunais judiciais. No que para aqui releva, o recurso de jurisdição está especialmente regulado no artigo 18.º e, por remissão expressa, nos artigos 12.º a 14.º daquela Lei. O n.º 5 do referido art.º 14.º estabelece, imperativamente, que a decisão que julga o recurso “especifica o tribunal competente”. Impõe, assim, que o Tribunal do Conflitos no acórdão que julga o recurso de jurisdição diga qual o tribunal, concretamente, competente para a causa. Expressão normativa que exclui, inequivocamente, que a decisão do Tribunal dos Conflitos se baste com a indicação da jurisdição competente. Sem qualquer dúvida, que obriga a identificar, com exatidão, o tribunal que, em razão da matéria e da jurisdição é competente para conhecer a concreta aquela causa concreta. Assim tem de ser porque, ademais do texto da lei, assim o impõe a sua teleologia. Desde logo, tem de ser assim porque o recurso para atribuição da competência jurisdicional foi decido sobre um pedido concreto e causa de pedir definida no articulado inicial em que o recurso veio a ser interposto. Repetindo o salientado no acórdão visado, o recurso de jurisdição interposto nestes autos foi decidido apenas “em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos” sem curar de indagar “quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável”. Pelo que, facilmente se aceitará que, se o Autor pudesse, em novo articulado inicial, conferir ao mesmo pedido e respetiva causa de pedir uma configuração diferente, bem que poderia resultar inutilizado o decidido pelo Tribunal dos Conflitos no recurso de jurisdição. E se o acórdão do Tribunal dos Conflitos que julga o recurso de jurisdição, uma vez transitado, tem efeito de caso julgado formal quanto à questão da competência material, excluindo que no mesmo processo possa voltar a discutir-se essa questão, já não impede que seja tomada decisão diversa sobre a mesma matéria, pelo mesmo ou por outro tribunal, noutro processo. É certo que entendemos que também produz efeito de caso julgado material quanto à questão da competência material, seguindo Alberto dos Reis que sustentou, no Código de Processo Civil anotado, 3ª edição, volume I, pag. 244, que: “Ao passo que a decisão sobre a incompetência relativa tem valor fora do processo, isto é, resolve definitivamente a questão da competência ou vale como caso julgado material, a decisão sobre incompetência absoluta só vale como caso julgado formal. Mas a lei põe à disposição do autor um meio de fazer resolver, de modo definitivo, isto é, com projecção fora do processo, a questão de saber qual o tribunal competente para a causa sob o ponto de vista da matéria ou da hierarquia. É o meio regulado no artigo 107º, que consiste em provocar um acórdão (…) do Tribunal de Conflitos, que diga qual o tribunal competente.” Se assim não fosse, a mesma questão de competência, já decidida pelo tribunal a quem compete a última e definitiva palavra nessa matéria, poderia renascer noutro processo a instaurar noutra jurisdição ainda que entre as mesmas partes na mesma relação material controvertida. E, então, o Tribunal de Conflitos ver-se-ia novamente confrontado com a possibilidade de ter de repetir ou de contradizer a decisão que havia tomada sobre a mesma questão da competência. Parafraseando Alberto dos Reis (in ob. cit. 2ª edição, pag. 324 “Sob o ponto de vista pragmático custa admitir que, proferida uma decisão, com trânsito em julgado, no sentido de que determinada causa é da competência dos tribunais de certa espécie ou categoria, o tribunal perante o qual a causa venha depois a ser proposta, em obediência ao caso julgado, tenha ainda o poder de se declarar incompetente. Espectáculo pouco edificante e situação desairosa.” O processo onde o recurso de jurisdição foi decidido não pode ficar parado no Tribunal dos Conflitos, nomeadamente a aguardar que as partes o impulsionem. Ao invés, o recurso de jurisdição visa, precisamente, obstar a que o processo termine com a absolvição da instância fundada na denegação da competência material do tribunal onde a ação foi intentada. Mas, se o autor, em novo articulado inicial, pudesse vir, com nova petição inicial, conferir alguma diferença relevante ao mesmo pedido com os mesmos fundamentos contra os mesmos réu, não seria de excluir a tentação de fazer renascer, nesse novo processo, a discussão da competência material e frustrar, por essa via, um dos pilares da teleologia do regime do Tribunal do Conflitos, visando não apenas a celeridade do andamento da causa, mas também impedir que o litígio judicial fique num limbo jurisdicional, assegurando que seja efetivamente julgado pelo tribunal materialmente concretamente competente. Por outro lado, o Tribunal dos Conflitos não é um tribunal de instância nem sequer um tribunal ordinário com competência para decidir definitivamente um qualquer litígio, seja por razões adjetivas, seja quanto ao mérito. Consequentemente, na fase de recurso no Tribunal dos Conflitos não tem aplicação o disposto no art.º 99.º do CPC. Desde logo, o Tribunal dos Conflitos não tem competência e, consequentemente não pode, em qualquer das suas intervenções próprias e exclusivas, decretar a absolvição da instância a que alude o n.º 1 daquele preceito adjetivo. Como bom é de ver que também não se aplica o disposto no n.º 2, pela patente razão de que seria um intolerável absurdo que a parte interessada tivesse de requerer a remessa “ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo a réu oposição justificada”, quando o Tribunal dos Conflitos já decidiu, em recurso, definitivamente, atribuir a competência a um tribunal concretamente identificado. E não se aplica nem teria qualquer sentido útil que pudesse aplicar-se – a não ser a intenção de obstar ao retomar da tramitação da causa – porque ademais de atentar contra a teleologia da Lei, acresce que a mesma não prevê, nem seria aceitável que pudesse prever, qualquer incidente pós-decisório como aquele a que alude o disposto no n.º 2 do referido art.º 99.º do CPC. Tanto basta para se concluir pela não aplicação ao processo no Tribunal dos Conflitos daquele preceito da lei adjetiva comum. ii. regime das nulidades dos acórdãos proferidos em recurso: Estabelece o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), aplicável ex vi dos artigos 666.º e 685.º, todos do CPC, que (no que para aqui releva) que é nulo o acórdão quando o tribunal de recurso “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Em suma, fulmina com a nulidade acórdão proferido em recurso que padeça de omissão ou de excesso de pronúncia. Sumariamente, o excesso de pronúncia só existe quando o juiz se pronuncie sobre questões que não devia apreciar, por não terem sido suscitadas pelas partes. Segundo o Lexionário do Diário da República, “«excesso de pronúncia», ocorre quando o tribunal conhece de questões que, não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso. As «questões», para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 615.º do CPC, não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas ou apresentadas pelas partes para fazer valer as suas pretensões: são apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções». Não constitui, porém, excesso de pronúncia “Quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas partes, mas que são de conhecimento oficioso e prejudicam todas as demais questões colocadas”. A nulidade por excesso de pronúncia, prevista na 2.ª parte da citada alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, do CPC, sanciona a violação do disposto na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 608.º deste Código, sendo aceite que a mesma só se verifica quando o tribunal conheça de matéria que extravasa as “questões temáticas centrais” as quais integram o thema decidendum, constituído pelo pedido e respetiva causa de pedir. iii. apreciação: A Ré, aqui Reclamante, invoca excesso de pronúncia alegando que o Tribunal dos Conflitos não podia ter mandado remeter, ex officio, o processo ao tribunal a que atribuiu a competência material para a vertente causa, concretamente ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por a tal obstar o disposto no art.º 99.º do CPP. Competindo ao Tribunal de Conflitos fixar, em exclusividade e definitivamente, o tribunal materialmente competente para a causa tal como configurada pelo autor na respetiva petição inicial, a remessa do processo em que essa causa está a ser tramitada é a consequência lógica e jurídica dessa decisão. Não podendo no tribunal que for declarado competente voltar a suscitar-se a questão da competência. Ao invés do que parece informar a arguição, o Tribunal dos Conflitos não decide julgar verificada exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria que tenha sido deduzida, nem pode conhecer de qualquer outro pressuposto da causa. Outrossim, cabe-lhe não somente confirmar ou revogar o acórdão recorrido, da Relação ou do TCA que, em recurso tenha decidido julgar incompetentes os tribunais da respetiva jurisdição, como também lhe cabe, por imposição legal expressa, “especifica[r] o tribunal competente” para a concreta causa tramitada nos autos. Foi exatamente assim que o Tribunal dos Conflitos, no exercício dos seus poderes de cognição, no acórdão julgou e decidiu pela improcedência do recurso e pela atribuição da competência material para a causa, tal como vem configurada na petição inicial, aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, concretamente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – juízo administrativo comum. E que, em consequência e como exposto, remeteu o processo ao tribunal materialmente competente, de modo que o processo e a causa não caiam num "limbo" jurídico, assegurando que o litígio seja efetivamente julgado pelo tribunal materialmente competente, sem denegação de justiça. É, pois, insofismável que o Tribunal dos Conflitos não conheceu mais do que legalmente pode e legalmente se lhe exige que decida. Destarte é, pois, evidente que o acórdão visado não incorreu em excesso de pronúncia nem enferma de qualquer outra nulidade. III - Dispositivo: Pelo exposto, o Tribunal de Conflitos acorda em indeferir a arguição de nulidade por alegado excesso de pronúncia, mantendo-se na integra o acórdão “reclamado”. Sem custas por não serem devidas. Notifique. * Lisboa, 7 de julho de 2026. - Nuno António Gonçalves (relator) – José Francisco Fonseca da Paz. Sumário: 1. A nulidade por excesso de pronúncia, só se verifica quando o tribunal conhece de matéria que extravasa as “questões temáticas centrais” que integram o thema decidendum, constituído pelo pedido e respetiva causa de pedir. 2. O recurso de jurisdição visa obstar também a que a causa termine com a absolvição da instância fundada na negação da competência material do tribunal onde a ação foi intentada. 3. O disposto no artigo 99.º do CPC não tem aplicação no Tribunal dos Conflitos. 4. O Tribunal dos Conflitos, nos seus acórdãos, proferidos em recurso, tem por imposição legal expressa, de indicar especificadamente o tribunal materialmente competente para a causa. |