Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 017/17 |
| Data do Acordão: | 09/14/2017 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES |
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. LICENCIAMENTO. |
| Sumário: | I - Tendo a GNR de Sintra encerrado e selado as instalações da empresa Requerente, com actividade na área de gestão de resíduos, porquanto não possuía licenciamento para armazenar e tratar de metais não preciosos, nos termos dos nºs 1 e 3, do art. 8°, da Lei nº 54/2012, de 6 de Setembro, cabe à referida empresa que pretenda exercer tal actividade requerer o respectivo pedido de licenciamento. II - Após o referido encerramento pelas autoridades policiais, o pedido de autorização para a quebra da selagem e a retirada do interior das instalações dos equipamentos e documentação que ali se encontram, deve ser apreciada e decidida pela entidade licenciadora a quem a lei atribuiu específica competência para tal, nos termos do nº 5, do art. 8°, da Lei n° 54/2012. Ou seja, no caso sub judice, a competência em razão da matéria para esse efeito cabe à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (=CCDRLVT). III - Enquanto pretensão estranha ao exercício do poder Jurisdicional atribuído ao Tribunal de Instrução Criminal de Sintra, por integrar o poder Administrativo de autorização e licenciamento do exercício da actividade de gestão de resíduos, tal competência material está atribuída legalmente à CCDRLVT, entidade administrativa com poderes para tal. IV - Essa competência administrativa não é impeditiva, caso se verifique a lesão de direitos, e a Requerente se sinta atingida, da possibilidade de submeter a situação à sindicância Jurisdicional dos actos administrativos por parte dos Tribunais Administrativos e Fiscais. |
| Nº Convencional: | JSTA00070304 |
| Nº do Documento: | SAC20170914017 |
| Data de Entrada: | 04/21/2017 |
| Recorrente: | A..., LDA E B..., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE A 1 SECÇÃO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL, COMARCA DE LISBOA OESTE, INST. CENTRAL DE SINTRA - J1 E A COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO TEJO |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | CONFLITO |
| Objecto: | CONFLITO NEGATIVO JURISDIÇÃO T INST CRIMINAL SINTRA CCDRLVT |
| Decisão: | DECL COMPETENTE A CCDRLVT |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | L 54/2012 DE 2012/09/06 ART8 N1 N2 N3 N5. L 53/2008 DE 2008/08/29 ART33 N1 N3. L 50/2006 DE 2006/08/29. DL 178/2006 DE 2006/09/05 ART12 ART66. |
| Jurisprudência Nacional: | DIR CONS CEE 2006/12/CE.; DIR CONS CEE 91/698/CEE. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS I - RELATÓRIO 1. A…………., LDA Veio, em conformidade com o disposto no n° 1, do art. 109° e art. 110°, nºs 1 e 3, ambos do CPC, e n° 1, do art. 59°, do Decreto-Lei n° 19.243, de 16/01/1931, requerer a resolução do CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO Entre: - Tribunal de Sintra - Juízo de Instrução Criminal, 1ª Secção – J1 – Instância Central de Sintra, da Comarca de Lisboa e Oeste, e - A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (adiante designada abreviadamente por CCDRLVT). Alegou para o efeito, e em síntese, que: Em 18/06/2014, a GNR - Destacamento Territorial de Sintra procedeu ao encerramento e selagem das suas instalações sitas no Armazém …, na Rua ………., em ………., onde a Requerente pretendia exercer a sua actividade, em virtude de esta não possuir licenciamento de metais não preciosos, conforme auto de encerramento e selagem das instalações que levantou e que se mostra anexo - cf. doc. nº 1. Com o encerramento e selagem dessas instalações ficaram depositados, no seu interior, diversos equipamentos e documentação que lhe pertencem, nomeadamente documentação contabilística, societária e fiscal. Entretanto, em 03/08/2015, e a pedido da Requerente, na sequência desse encerramento, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo emitiu a favor daquela o Alvará de Licença para a Realização de Operações de Gestão de Resíduos, com o n° 00060/2015, para as novas instalações da Requerente sitas na Rua ………., nº ….., ………, freguesia de …………., concelho de Odivelas, conforme o respectivo alvará de licença de gestão de resíduos que foi junto aos autos - cf. doc. n° 2, a fls. 12 e segts. Como os equipamentos e a documentação que ali se encontravam, no interior das referidas instalações, ficaram selados e a Requerente necessita dos mesmos para o exercício da sua actividade, veio requerer, em 02/04/2015, ao Tribunal de Sintra - Juízo de Instrução Criminal, 1ª Secção - J1 - da Instância Central de Sintra, da Comarca de Lisboa e Oeste, no âmbito do Proc. Nº 12165/14.0T2SNT, um pedido de autorização para quebra da selagem das instalações antigas sitas em ………., de modo a retirar todos os equipamentos e documentos que ali se encontravam naquela data. Pedido que o referido Juízo de Instrução Criminal do Tribunal de Sintra denegou, por decisão proferida em 14/04/2015, já transitada em julgado, com o fundamento de que tal matéria não pertence à Jurisdição desse Tribunal Criminal, pelo que não era o competente para conhecer de tal pedido - cf. doc. nº 4, a fls. 29. Em face disso a Requerente dirigiu, em 17/08/2015, idêntico pedido à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (=CCDRLVT), tendo esta entidade, em resposta, recusado o pedido por considerar que "é o Juiz de Instrução territorialmente competente, a entidade que deve validar a decisão de encerramento e selagem" e "não é a CCDRLVT a entidade com competência para determinar a reabertura das instalações" – cf. doc. nº 6, de fls. 35. Conclui, assim, a Requerente pedindo a resolução do Conflito Negativo de Jurisdição entre as referidas entidades, declarando-se e definindo-se quem tem competência para determinar a quebra de selagem e abertura das instalações sitas no Armazém … - Rua ………., em ………., com o único e exclusivo propósito de lhe permitir retirar do seu interior os equipamentos e a documentação que ali se encontram depositados, desde 18/06/2014. 2. Mostra-se junto aos autos os elementos documentais nos quais ambas as entidades – Judicial e Administrativa – se declararam incompetentes materialmente para conhecimento da mesma questão. 3. Por sua vez, o Comandante da GNR do Destacamento Territorial de Sintra, entidade que havia procedido à selagem das instalações, quando instado sobre tal matéria, pronunciou-se igualmente no sentido de que a competência "é da Jurisdição da Autoridade Administrativa licenciadora, cabendo-lhe a devida apreciação e decisão do requerido" - cf. doc. nº 7, de fls. 37. 4. O Exmº Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal dos Conflitos, emitiu Parecer concluindo que o presente Conflito Negativo de Jurisdição deve ser decidido no sentido de que cabe à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (=CCDRLVT) a competência material para conhecer de tal matéria. Estribou o seu entendimento, em síntese, nos seguintes fundamentos: • Tendo as instalações da Requerente sido encerradas e seladas por a sua actividade não se encontrar licenciada, tal medida teve em vista a obtenção do respectivo licenciamento; 1. Com relevância para a decisão a proferir importa atender à seguinte factualidade que os autos comportam: 1. A 18/6/2014, a GNR de Sintra encerrou e selou as instalações da empresa Requerente de gestão de resíduos, porquanto esta não possuía licenciamento do referido local para armazenar e tratar "metais não preciosos", tendo, por isso, levantado o respectivo "auto de encerramento e selagem das instalações". Analisando e Decidindo. 3. Conforme resulta do processado, quem procedeu ao encerramento e selagem das instalações nas quais a Requerente pretendia exercer a sua actividade, levantando o respectivo auto de notícia, foi a GNR do Destacamento Territorial de Sintra. E fê-lo em virtude de a Requerente não possuir licenciamento que titulasse a actividade administrativa de armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos, nos termos do n° 1, do art. 8°, da Lei n° 54/2012, de 6 de Setembro. Lei essa (Lei n° 54/2012, de 6/09) que define os meios de prevenção e combate ao furto de metais não preciosos com valor comercial, prevê também mecanismos adicionais de combate desse fenómeno, no âmbito da fiscalização da actividade de gestão desses resíduos, pelas forças e serviços de segurança. Atribuindo às forças de segurança autorização para entrarem nas instalações em que se procede ao armazenamento, tratamento e o demais que envolva metais não preciosos, que se encontrem abertas ao público ou em horário de funcionamento, de modo a permitir a fiscalização dessa actividade, para as quais a lei exige o respectivo licenciamento. Porém, esta actividade fiscalizadora em matéria de licenciamento de Operações de Gestão de Resíduos não é desenvolvida apenas - e em termos exclusivos - pelas autoridades policiais, uma vez que a lei atribui essa competência a outras entidades com aptidão especial nessa matéria: • Às ARR (=Autoridades Regionais dos Resíduos), enquanto Autoridades a quem cabe o exercício das competências relativas à gestão de resíduos, integradas no Ministério responsável pela área do Ambiente; 4. Realça-se que a matéria de licenciamento dos Operadores de Gestão de Resíduos, cuja actividade é exercida pela Requerente, como se extrai do respectivo Alvará de Licença com tal denominação, emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, e junto aos autos, a fls. 12 e segts, mostra-se regulada especificamente pelo supra citado Decreto-Lei n° 178/2006, de 05 de Setembro. Diploma legal que veio definir novas regras para o licenciamento dessas operações de gestão de resíduos e estabelecer o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, num imperativo decorrente da necessidade de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva nº 91/698/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro. Tendo mais tarde sido alterada e actualizada a versão jurídica deste diploma devido à transposição da Directiva n° 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro. (Alterações introduzidas recentemente pelo Decreto-Lei n° 73/2011, de 17 de Junho.) Com a sua publicação pretendeu-se reformar o mecanismo jurídico de utilização de tais recursos, com a diminuição dos impactos negativos daí decorrentes para o ambiente, e aproximá-lo dos modelos em vigor nos ordenamentos jurídicos dos demais parceiros Comunitários. Sujeitando, consequentemente, as operações de gestão de resíduos a um procedimento administrativo célere de controlo prévio, que culmina na emissão de uma licença, bem como a outros procedimentos administrativos que assegurem uma efectiva monitorização da actividade desenvolvida após esse licenciamento. Criou-se, assim, um regime inovador no ordenamento jurídico Português relativamente aos pedidos e concessões dos respectivos licenciamentos a apresentar junto das entidades licenciadoras e a serem concedidos por estas - cf. arts. 27° e segts, do Decreto-Lei n° 178/2006, de 5/09. 5. É neste contexto, e para reforço da fiscalização, nomeadamente em matéria de licenciamentos, que surge a Lei n° 54/2012, de 06/09, citada ab initio, e com base na qual a GNR, no exercício das competências que lhe foram atribuídas nessa matéria, levantou o auto de encerramento e selagem das instalações da Requerente, ao abrigo do preceituado no art. 8°, nºs 1 e 2, da Lei n° 54/2012. Isto porque, não só a Requerente não se encontrava licenciada para poder proceder ao armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos e/ou operações de gestão de resíduos, como também não se acautelara previamente com um pedido de licenciamento, que se encontrasse ainda, e eventualmente em tramitação, à espera, por isso, de uma decisão administrativa por parte da entidade licenciadora. E é a própria Lei nº 54/2012, de 06/09, que no mesmo normativo estatui, expressis et apertis verbis, que: "A reabertura das instalações pode ser autorizada pela entidade licenciadora nos casos em que seja apresentado pedido de licenciamento em prazo inferior a 30 dias a contar do encerramento e selagem, e após deferimento do mesmo, disso sendo dado conhecimento ao Tribunal competente" - cf. seu nº 5. Prevendo-se, inclusivamente, que tal facto não prejudica a aplicação da legislação em vigor, nomeadamente do Decreto-Lei n° 178/2006, de 5 de Setembro, diploma que, como se referiu já no ponto anterior, aprovou o Regime Jurídico da Gestão de Resíduos. Quer isto dizer que a lei atribui à entidade licenciadora a competência para a reabertura das instalações que tenham sido encerradas e seladas pela GNR, nos termos dos nºs 1 e 2, do art. 8°, da Lei n° 54/2012, de 6/09. ln casu, essa entidade é a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (=CCDRLVT), enquanto autoridade administrativa licenciadora. E o facto de esse pedido de licenciamento exceder os 30 dias a contar do encerramento e selagem referidos no nº 5, do citado art. 8°, não justifica, só por si, que seja denegada ou preterida a competência a tal entidade para os referidos efeitos. 6. Por outro lado, a medida de encerramento do estabelecimento não passa de uma medida provisória, cautelar, porquanto cessa assim que for obtido o respectivo licenciamento da actividade, pelo que mais não é do que um procedimento de Jurisdição Administrativa a desenrolar-se nos serviços competentes. A medida cautelar constitui, neste caso, um instrumento de persuasão criado pelo legislador tendente a induzir à regularização do exercício dessa actividade, através do respectivo licenciamento imposto por essa via. Sendo que a sua justificação radica em razões de salvaguarda de valores como o ambiente e a saúde, evitando os riscos derivados da conspurcação do meio ambiente e visando, em simultâneo, disciplinar uma matéria a que subjazem fins de outra natureza, v.g., económicos e regulatórios em que as componentes ambientais e humanas estão intrinsecamente associadas, dado os impactos adversos para a saúde pública de uma desregulação desse sector. Objectivos que igualmente residiram à aprovação da Lei n° 50/2006 de 29 de Agosto: a Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais. 7. É certo que a lei prevê - no art. 8°, n° 5, in fine, da Lei n° 54/2012, de 06/09 - que, após apresentação do pedido de licenciamento, e uma vez autorizada pela entidade licenciadora a reabertura das instalações, que foram objecto de anterior encerramento e selagem, "disso seja dado conhecimento ao Tribunal competente". Mas esse "conhecimento" consiste numa comunicação que é feita pela entidade administrativa licenciadora "ao Tribunal competente". Para que tal Tribunal tome conhecimento de que a medida cautelar de polícia não foi violada, porquanto a quebra de marcas e de selos de instalações encerradas pelas autoridades policiais faz incorrer o seu autor em eventual crime dessa natureza, previsto e punido no art. 356° do Código Penal. Tanto assim que a própria GNR, no acto de encerramento e selagem das instalações da Requerente, notificou-a com a expressa advertência para os efeitos jurídicos derivados de uma eventual quebra dessa selagem – cf. o auto e notificação da GNR, que se mostra junto a fls. 9. 8. Em Conclusão: 1. A reabertura das instalações apenas pode ser apreciada e decidida ela entidade licenciadora a quem a lei atribuiu específica competência para tal. Ou seja: cabe à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (=CCDRLVT). III - DECISÃO: - Termos em que acordam os Juízes, que constituem o Tribunal dos Conflitos, em declarar competente em razão da matéria, para conhecer e decidir a questão suscitada nos presentes autos, a entidade licenciadora que, no caso sub judice, é a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (=CCDRLVT). - Sem Custas. - Anexa-se o sumário do presente Acórdão. Lisboa, 14 de Setembro de 2017. – Ana Luísa de Passos Geraldes (relatora) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – João Moreira Camilo - Alberto Acácio de Sá Costa Reis – José Adriano Machado Souto de Moura – Jorge Artur Madeira dos Santos. |