Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 012/05 |
| Data do Acordão: | 01/18/2006 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | POLÍBIO ROSA DA SILVA FLOR |
| Descritores: | PRE-CONFLITO DE JURISDIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. |
| Sumário: | É atribuída aos tribunais administrativos a competência para a acção que um particular move contra uma Junta de Freguesia em que pede a sua condenação por danos que lhe teria causado ao não permitir a ligação de água a partir dos fontanários públicos ao restaurante típico e casas de turismo rural que explora naquela freguesia. |
| Nº Convencional: | JSTA00062751 |
| Nº do Documento: | SAC20060118012 |
| Data de Entrada: | 01/06/2005 |
| Recorrente: | A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | CONFLITO. |
| Objecto: | AC REL COIMBRA. |
| Decisão: | JULGA COMPETENTES OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR JUD - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART212 N3. ETAF84 ART51 N1 H. LOFTJ99 ART18 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/11/16 IN BMJ N321 PAG361.; AC STJ DE 1993/03/17 IN BMJ N425 PAG460.; AC TCONFLITOS DE 1982/06/03 IN BMJ N322 PAG211.; AC TCONFLITOS DE 1983/02/10 IN BMJ N324 PAG403.; AC TCONFLITOS DE 1992/12/15 IN BMJ N422 PAG72. |
| Referência a Doutrina: | VAZ SERRA IN RLJ N103 PAG350. ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOLI 7ED PAG643. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal de Conflitos: I. A..., Lda, com sede em Almargem, Calde, Viseu, e ... e mulher ..., residentes em Almargem, intentaram no Tribunal Judicial da comarca de Viseu, acção declarativa com processo ordinário contra a Junta de Freguesia de Calde, concelho de Viseu, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 8.350.000$00, com juros à taxa legal, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais que a ré lhes causou ao não permitir a ligação de água a partir dos fontanários existentes na aldeia, ao restaurante típico e casas de turismo rural que exploram naquela localidade. A ré contestou, excepcionando a incompetência absoluta do Tribunal para conhecer da causa, dado que se trata de actos de gestão pública, sendo competente para conhecer das acções sobre responsabilidade civil de uma junta de freguesia, como ente público, o tribunal administrativo de círculo. Findos os articulados foi proferido o despacho saneador, tendo o Sr. Juiz julgado improcedente a invocada excepção de incompetência absoluta do tribunal. Não se conformando com tal decisão a ré recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, considerando o tribunal comum incompetente para conhecer da causa, revogou a decisão recorrida, determinando a prolação de despacho em conformidade com a procedência da excepção de incompetência do tribunal. Os autores recorreram dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando em síntese: — Não estão em causa prejuízos decorrentes de actos de gestão administrativa, antes se trata da violação de direitos dos autores por actos praticados pela ré, que lhes causaram danos; — A competência para conhecer da causa pertence assim ao tribunal comum; — O acórdão recorrido violou o artigo 212. °, n.º 3, da Constituição e 3º do ETAF, devendo ser revogado, mantendo-se a decisão da 1ª instância. A ré contra-alegou, dizendo em síntese: — A acção tem como fundamento danos causados pela não ligação à rede de água destinada ao estabelecimento de indústria hoteleira e turística dos autores; — Trata-se de actos de gestão pública, porque praticados no exercício de uma função pública para os fins de direito público da pessoa colectiva que é a Junta de Freguesia ora ré; — Deste modo, é competente para julgar a acção o Tribunal Administrativo. No Supremo Tribunal de Justiça foi proferida decisão no sentido de considerar que o mesmo é incompetente para conhecer do objecto do recurso. A requerimento dos autores o processo foi remetido para o Tribunal de Conflitos. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II. Nos termos do artigo 212. °, n.º 3, da Constituição, compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. O artigo 51. °, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em vigor aquando da propositura da acção, dispõe que compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer das acções sobre a responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso. Não há que chamar à colação o Estatuto aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que substituiu aquele, porque não aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional — artigo 18. °, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). Tudo está em saber os actos imputados à Junta de Freguesia de Calde, causadores de danos aos recorrentes, são actos de gestão pública ou privada: no primeiro caso a competência para conhecer do respectivo pedido pertencerá ao tribunal administrativo de círculo, no segundo ao Tribunal Judicial de Viseu. Actos de gestão pública são os que visando a satisfação de interesses colectivos, realizam fins específicos do Estado ou outro ente público e assentam sobre o jus autorictatis da entidade que os pratica. Os actos de gestão privada são, de modo geral, aqueles que, embora praticados por órgãos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitos às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples particulares — Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. 1, 7ª ed. pg. 643. O Prof. Vaz Serra expendia que a distinção se deve fazer atendendo a se o acto se integra, ou não, numa actividade de direito público da pessoa colectiva: se ela se compreende numa actividade de direito privado da pessoa colectiva pública, da mesma natureza da actividade de direito privado desenvolvida por um particular, o caso é de acto praticado no domínio dos actos de gestão privada; se, pelo contrário, o acto é praticado no exercício de um poder público, isto é, na realização de função pública, mas não nas formas e para a realização de interesses de direito civil, o caso é de acto praticado no domínio dos actos de gestão pública — Revista de Legislação e Jurisprudência, 103. °, 350. A distinção entre actos de gestão pública e de gestão privada radica na natureza da actividade, consoante praticada ou não no exercício do jus imperii Alegaram os autores na petição inicial que a ré (uma junta de freguesia), não autorizou a ligação de água de fontanários existentes na localidade (Calde) ao restaurante típico e casas de turismo rural que exploram naquela localidade. Em consequência dessa conduta da ré os autores sofreram danos na exploração dessas instalações. Não é líquido que recaia sobre a ré a obrigação de providenciar pelo abastecimento de água para as instalações dos autores, questão que estes não caracterizaram devidamente e que não está em causa no presente recurso. Certo é que a ré ao não autorizar, por acto ou omissão, a referida ligação, agiu como ente público, na gestão de um bem público, que são os fontanários existentes na localidade. Tratando-se de uma questão de responsabilidade civil extracontratual, emergente de um acto de gestão pública, é competente para dela conhecer o foro administrativo. É também este o sentido da jurisprudência sobre a matéria — acórdãos do STJ de 16-11-1982, BMJ 321, 361, e de 17-3-1993, BMJ 425, 460, e do Tribunal dos Conflitos de 3-6-1982, BMJ 322, 211, de 10-2-1983, BMJ 324, 403, e de 15-12- 1992, BMJ, 422, 72. III. Nestes termos, negam provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida e declarando competente para conhecer da matéria em causa o tribunal administrativo de círculo. Não são devidas custas. Lisboa, 18 de Janeiro de 2006. – Políbio Rosa da Silva Flor (relator) – Rosendo José – António Henriques Gaspar – Alberto Augusto Oliveira – Manuel Simas Santos – J Simões de Oliveira. |