Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 0770/20.0BELRA |
| Data do Acordão: | 04/30/2025 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO PROCESSO EXECUTIVO VENDA |
| Sumário: | Compete aos Tribunais Judiciais conhecer de litígio que diz respeito a um processo executivo cível no qual foi realizada uma venda de imóvel de forma alegadamente ilegal, que se pretende invalidar, e da qual decorre o pretendido direito indemnizatório. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33680 |
| Nº do Documento: | SAC202504300770 |
| Recorrente: | AA E OUTROS |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório AA e mulher BB, com os sinais dos autos, intentaram no Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria uma acção de declaração de “invalidade de venda executiva e indemnização” contra A..., Lda, CC, DD, EE e mulher FF e Estado Português, formulando os seguintes pedidos: “a) Ser a venda executiva realizada no processo executivo n.º 6733/10...., do prédio urbano descrito sob o n.º ...18 da 2ª Conservatória do Registo Predial de Leiria, com a matriz predial urbana n.º ...32 da freguesia ..., declarada nula, por configurar a venda de bem alheio, nos termos do disposto no artigo 892.º, do Código Civil, Ou, caso assim se não entenda b) Deverá ser declarada a anulabilidade da venda executiva realizada no mencionado processo n.º 6733/10...., do prédio urbano descrito sob o n.º ...18 da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria, com a matriz predial urbana n.º ...32 da freguesia ..., c) E, tanto na procedência do pedido referido em a) ou em b), ser extinta a matriz predial urbana n.º ...32 da freguesia ..., concelho e distrito de Leiria, bem como deverá ser cancelado o registo predial a favor do Autor; d) Deverão ainda os Réus, tanto na procedência do pedido em a) ou em b) formulado, solidariamente ou na correcta proporção e apuramento da sua responsabilidade, ser condenados a pagar ao Autor o valor global de € 83.575,07 (oitenta e três mil e quinhentos e setenta e cinco euros e sete cêntimos), a tútulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo que: i) 20.100,00€ correspondem ao valor da aquisição do imóvel em a) mencionado; ii) 813,88€ correspondem ao valor de liquidação de IMI desde 2014 até à presente data; iii) 276,00€ correspondem valor de liquidação de IMT; iiii) 172,80€ correspondem valor liquidação IS; iiiii) 1952,06€ correspondem valor pago a título de honorários de Advogado; iiiiii) 15.000,00€ correspondem à privação do uso do bem desde a data de aquisição até à presente data; iiiiiii) 36.240,33€ correspondem ao valor mínimo que o Adquirente receberia caso pudesse ter vendido o imóvel; iiiiiiii) 5.000,00€ correspondem aos danos não patrimoniais; iiiiiiiii) 4.020,00€ correspondem aos juros civis desde a data da adjudicação até ao presente, continuando-se a vencer até efectivo e integral pagamento; e) E ainda serem os Réus, tanto na procedência do pedido em a) ou em b) formulado, condenados ao pagamento de custas e procuradoria do processo, de acordo e na proporção das suas responsabilidades apuradas.”. Alegam, em síntese, que foi proposto requerimento executivo em 22 de Dezembro de 2010 contra o 2º e 3º Réus, o qual deu origem ao processo executivo nº 6733/10.... que corre termos no Juízo de Execução de Ansião. Na fase da venda executiva, os Autores apresentaram uma proposta de aquisição de dois prédios, um rústico e outro urbano, os quais vieram a ser-lhe adjudicados em 30 de Junho de 2014. Verificaram, porém, que um dos prédios (urbano), além de não apresentar as características que foram anunciadas no edital de venda, estava ocupado pelo 1º Réu e sua esposa, bem como pela 2ª Ré (sua filha). Os Autores diligenciaram pela entrega do imóvel, o que não veio a acontecer. Obtiveram a informação de o imóvel já não ser propriedade do 2º Réu e existir um contrato de arrendamento celebrado entre o 2º Réu e esposa, na qualidade de arrendatários, e os 4º e 5º Réus, na qualidade de senhorios. Referem, ainda, que averiguaram existir duas matrizes prediais urbanas que corresponderiam ao mesmo prédio físico – 4232 e 1893-, sendo que o artigo urbano ...93 havia sido adquirido pelo 4.º Réu e sua esposa no âmbito de uma execução fiscal em Fevereiro de 2014. Após indagação junto do Serviço de Finanças de Leiria - 1 verificaram que, na avaliação a pedido do Serviço de Finanças, o avaliador referiu que em 2009 existia mais construção dentro da área que corresponde ao artigo 4232, mas noutra avaliação realizada em 2011, por motivo de “penhora SIPA” com o artigo n.º 1893, já não constatou que existia mais construção na área do terreno e não a englobou na referida avaliação, pelo que imputam ao Serviço de Finanças um erro grosseiro. Alegam ainda os Autores que uma das matrizes havia sido vendida em sede de execução fiscal e outra em sede de execução cível. Acrescentam que no âmbito do processo executivo que correu termos sob o nº 6733/10.... o Tribunal determinou não poder ordenar a entrega do imóvel objecto da venda o que para os Autores significa “o reconhecimento da existência de um ónus ou limitação que não foi tomado em consideração, excedendo os limites normais inerentes ao direito de propriedade, ou de erro por falta de conformidade com o que foi anunciado nada mais restando (…) senão requerer a anulação da referida venda executiva bem como a indemnização a que tem direito” como estatui o artigo 838º do CPC. Os Réus contestaram, tendo o Réu Estado suscitado a incompetência material do Tribunal. Em sede de réplica os Autores defenderam que, por terem deduzido vários pedidos contra vários réus e sendo o pedido principal o vertido na alínea a) e b) da petição inicial, deverá a acção ser decidida pelo tribunal cível, nos termos do disposto no artigo 82.º do CPC. Por decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Central Cível de Leiria, Juiz ..., em 09.07.2020, julgou-se aquele Tribunal incompetente, em razão da matéria, para a apreciação dos pedidos deduzidos pelos Autores, tendo o processo sido remetido, após trânsito, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. No TAF de Leiria foi proferido despacho considerando que “a competência deste Tribunal Administrativo, delimitada pelo artigo 4.º do ETAF, cinge-se ao pedido indemnizatório sustentado no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado. E, adianta-se, tal questão sempre estará dependente do que vier a decidir-se quanto aos pedidos formulados em a) e b)” e, assim, determinou a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre a excepção dilatória de incompetência do Tribunal para apreciação dos pedidos formulados nas alíneas a), b) e c) da petição inicial. O Réu Estado pugnou pela incompetência material do Tribunal para decidir a acção “face ao teor dos pedidos e ao propósito evidenciado pelo A, nos autos”. Por sua vez, os Autores defendem a competência material do Tribunal para decidir a acção. Por decisão de 18.01.2023, o TAF de Leiria julgou-se incompetente, em razão da matéria, “para conhecer da totalidade do objecto do presente litígio” e absolveu os Réus da instância. Suscitada oficiosamente a resolução do conflito de jurisdição foram os autos remetidos a este Tribunal dos Conflitos. Neste Tribunal dos Conflitos, as partes foram notificadas para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 11º da Lei nº 91/2019. O Réu Estado Português, representado pelo Magistrado do Ministério Público, pronunciou-se no sentido de atribuir a competência em razão da matéria ao tribunal da jurisdição comum, mais precisamente ao Juízo Central Cível do Tribunal da Comarca de Leiria. Os Autores, por sua vez, informaram que em 06.02.2023 o Juízo de Execução de Ansião deu provimento ao pedido de anulação da venda executiva, bem como decidiu a restituição dos valores relativos à aquisição do imóvel e aos liquidados a título de impostos, conforme documento que juntaram. Em consequência, manifestaram a intenção de apresentar no tribunal de 1.ª instância uma desistência parcial do pedido formulado na acção, em relação a várias alíneas e relativamente aos Réus A..., Lda., CC, DD, EE e FF, e o prosseguimento da acção contra o Réu Estado, com reformulação do pedido. Notificados para indicarem se apresentaram o requerimento de desistência parcial do pedido e informar se fora proferida alguma decisão sobre o mesmo, os Autores vieram unicamente juntar cópia de um requerimento dirigido ao TAF de Leiria no qual referem desistir do pedido quanto aos Réus supra indicados, desistir parcialmente do pedido quanto ao Réu Estado e requerer o prosseguimento da instância contra o Réu Estado Português. O Réu Estado, notificado dos documentos juntos pelos Autores, veio dizer que o requerimento e a documentação apresentados “não têm a virtualidade de poder interferir com a resolução do conflito de jurisdição, questão em apreciação nesta instância, e nem mesmo sequer a de determinar a sua inutilidade”. 2. Os Factos Os factos relevantes para a decisão são os enunciados no Relatório. 3. O Direito O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre o Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Central Cível de Leiria – Juiz ..., e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. Entendeu o Juízo Central Cível de Leiria que: “Queixando-se de ter adquirido, em execução civil, um prédio com características distintas das publicitadas, por via de uma duplicação de documentos efectuada pela autoridade tributária, o aqui autor demanda exequente e executados naquele processo, bem como o casal titular de prédio que, documentalmente distinto, coincide em parte com o por si mesmo adquirido, pedindo a condenação de todos eles, bem como do Estado, “solidariamente ou na correcta proporção e apuramento da sua responsabilidade”, além do mais, no pagamento de uma indemnização no total de € 83.575,07. Dispõe o art.º 4 da Lei na 13/2002 de 19 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por via da alínea f) do seu nº 1, que “compete aos tribunais administrativos a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a (...) responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional. Assim, afigura-se-me que demandar o Estado português, e contra ele efectuar um pedido de indemnização, com fundamento em que, por via da actividade da administração tributária, o autor foi levado a erro, é pretensão a apresentar perante o Tribunal Administrativo. Mas a tanto se não restringem as consequências do citado normativo do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Em normativo anteriormente vigente, quando um cidadão pretendia, como neste caso, demandar o Estado e algum particular, impunha-se-lhe que, entre outras dificuldades, que demandasse o Estado no Tribunal administrativo, e os demais cidadãos, estes no tribunal comum. Efectivamente, evitando este calvário, e agora por via do disposto no nº 2 do citado art.º 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, “pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos. (…) Assim, e por via da incompetência material que se verificava por força do demandado Estado, igualmente ocorre o mesmo vívio relativamente aos demais demandados solidariamente.”. Por sua vez, o TAF de Leiria considerou que: “Ora, compulsadas as alegações dos Autores com maior acuidade resulta, como vimos, que estes não pretendem efetivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado, nada alegando a esse respeito, mas antes que pretendem a condenação dos Réus, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 838.º do CPC e 908.º e seguintes do CC, em nenhum momento atacando o processo de execução fiscal ou formulando qualquer pedido quanto a este, sendo que o facto ilícito no qual se baseiam ocorreu no âmbito do processo executivo cível e prende-se com a ilegalidade da venda judicial que aí teve lugar e da qual decorre o pretenso direito indemnizatório que alegam. Nesta medida, considerando o alegado pelos Autores e o supra referido, temos que o presente litígio não se enquadra na competência dos Tribunais Administrativos, mormente no artigo 4.º, n.º 1, alíneas f), g) e h) do ETAF, pois não se integra no âmbito do exercício da função administrativa, mas, antes, no âmbito da ação executiva cível na qual foi realizada uma venda de forma alegadamente ilegal e é este e não outro que queles configuram como ato ilícito gerador de um direito indemnizatório ao abrigo da legislação civil e do qual decorre a indemnização que peticionam. De facto, o pedido indemnizatório formulado pelos Autores encontra-se na estrita dependência dos pedidos formulados em a) a c) na medida em que a referida indemnização apenas será devida caso seja reconhecida pelo Tribunal a nulidade ou anulabilidade da venda executiva, sendo que a referida venda executiva não coincide com a execução fiscal que referem na petição inicial. Importa referir que não é pelo facto de o Estado Português ser demandado em determinada ação que os Tribunais Administrativos são competentes para o respetivo conhecimento, porquanto o que releva é a configuração que o autor faz da relação material controvertida, sendo que no caso concreto, tal como a ação se encontra configurada, os Tribunais Administrativos não são competentes para a conhecer, pois a indemnização peticionada (ainda que relativamente ao Estado) constitui uma mera decorrência da anulação da venda executiva cível (tanto que os autores peticionam a condenação no pagamento de indemnização no caso de procedência dos pedidos ínsitos nas alíneas a) e b) do petitório), não se encontrando configurada qualquer pretensão de efetivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado, nem existindo causa de pedir e pedido que a sustente.”. Vejamos. Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas «que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» [artigos 211º, nº 1, da CRP, 64º do CPC e 40º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26/8 (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas «emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais» (artigos 212.º, n.º 3, da CRP e 1º, nº 1, do ETAF). A competência dos tribunais administrativos e fiscais é concretizada no artigo 4.º do ETAF (Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro), com delimitação do “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (nºs 1 e 2) e negativa (nºs 3 e 4). Tem sido reafirmado por este Tribunal, e constitui entendimento jurisprudencial e doutrinário consensual, que a competência material do tribunal se afere em função do modo como o Autor configura a acção e que a mesma se fixa no momento em que a acção é proposta. Como se afirmou no Acórdão deste Tribunal de 01.10.2015, Proc. 08/14, «A competência é questão que se resolve de acordo com os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão, considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável. O Tribunal dos Conflitos tem reafirmado constantemente que o que releva, para o efeito do estabelecimento da competência, é o modo como o Autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo». Como resulta da petição inicial, com fundamento no art. 838º do CPC e invocando a ilegalidade da venda realizada no processo executivo que correu termos no Juízo de Execução de Ansião, por o imóvel apresentar características distintas das publicitadas, existir uma duplicação de matrizes prediais, e ainda, ter havido venda de bem alheio, os Autores formulam, a título principal, o pedido de declaração de nulidade ou anulabilidade da venda. O pedido indemnizatório que formulam, mesmo relativamente ao Réu Estado, constitui uma decorrência da anulação da venda executiva, já que os Autores pedem a condenação em indemnização no caso de procedência dos pedidos enunciados em a) e b). A presente acção não se mostra configurada como uma acção de responsabilidade civil extracontratual, nela não é invocada causa de pedir ou formulados pedidos susceptíveis de convocar o instituto da responsabilidade civil extracontratual. Tal como se apresenta, o litígio diz respeito a um processo executivo cível no qual foi realizada uma venda de imóvel de forma alegadamente ilegal, que se pretende invalidar, e da qual decorre o pretendido direito indemnizatório. Não estamos, por isso, perante um litígio subsumível no referido art. 4º do ETAF, ou emergente de uma relação jurídica administrativa para cujo conhecimento seja competente a jurisdição administrativa. Já neste Tribunal dos Conflitos e no âmbito da pronúncia apresentada nos termos do nº 3 do artigo 11º da Lei nº 91/2019, de 4 de Setembro, os Autores informaram que em consequência da anulação da venda executiva no Juízo de Execução de Ansião pretendiam apresentar no tribunal de 1ª instância uma desistência parcial do pedido mas, notificados para vir apresentar o requerimento de desistência e informar sobre a decisão do mesmo, vieram apenas juntar cópia de um requerimento dirigido ao TAF de Leiria. Ora, a referida cópia do requerimento não permite comprovar a homologação da desistência parcial do pedido de que resultaria a extinção da instância. Como se referiu, a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida e fixa-se “no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente” - cfr. artigo 5º, nº 1 do ETAF e igualmente o artigo 38º da LOSJ -, na certeza de que na apreciação da competência não releva qualquer juízo de procedência quanto ao mérito da pretensão. Assim, no momento da propositura da acção, face aos termos em que os Autores configuraram na petição inicial a causa de pedir e os pedidos que formularam, não há dúvida de que a relação controvertida não é uma relação jurídica administrativa ou litígio enquadrável no artigo 4º do ETAF. Deste modo, a competência material para conhecer a acção cabe aos tribunais judiciais. Pelo exposto, acordam em julgar competente para apreciar a acção o Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Central Cível de Leiria – Juiz .... Sem custas. Lisboa, 30 de Abril de 2025. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Nuno António Gonçalves. |