Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 022/11 |
| Data do Acordão: | 06/20/2013 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR |
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ACIDENTE RECLUSO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | É competente a Jurisdição Administrativa para conhecer de uma acção de indemnização contra o Ministério da Justiça - Direcção Geral dos Serviços Prisionais proposta por um recluso que sofreu um acidente quando trabalhava nas oficinas de carpintaria do E. P. de Coimbra. (*) |
| Nº Convencional: | JSTA00068309 |
| Nº do Documento: | SAC20130620022 |
| Data de Entrada: | 11/25/2011 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 2 JUIZO DO TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE COIMBRA |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | CONFLITO |
| Objecto: | NEGATIVO JURISDIÇÃO TAF COIMBRA - TT COIMBRA |
| Decisão: | TAF COIMBRA |
| Área Temática 1: | CONFLITO DE COMPETENCIA. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR RESP CIV. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART211 N1 ART212 N3. ETAF02 ART4 N1 C E G L LOFTJ99 ART18. L 115/2009 DE 2009/12/10 ART3 N6 ART44 ART41. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC1450/06.4TBALM-A.S1 DE 2010/01/14.; AC TCF PROC23/10 DE 2012/01/12.; AC TCF PROC4/12 DE 2012/09/25. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE - NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1963 PAG89. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VOLIII PAG566. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal dos Conflitos: 1. O Ministério Público junto do Tribunal dos Conflitos veio requerer a resolução do conflito de jurisdição entre o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra e o 2° Juízo do Tribunal do Trabalho de Coimbra. 1.1 No primeiro daqueles tribunais A…………………. propôs contra o Ministério da Justiça — Direcção Geral dos Serviços Prisionais, acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, requerendo a respectiva condenação da Ré no pagamento de uma indemnização no montante de € 85.000,00 e respectivos juros, por danos que advieram ao Autor quando, encontrando-se a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Coimbra e estando a trabalhar, a seu pedido, no sector de marcenaria, mediante remuneração mensal de €62,80, sofreu, em 31 de Março de 2010, um acidente de trabalho, na ausência do funcionário especializado no manuseamento das máquinas. Alegou que utilizava uma tupia no momento em que ocorreu o acidente de que resultou a amputação de 4 dedos da mão esquerda. Alegou ainda que o acidente só se verificou por falta de condições de segurança no trabalho na dita oficina, por falta de formação profissional adequada e por ter sido pressionado a acabar a obra que tinha em mãos. Por sentença de 08-10-2010, o TAF declarou-se incompetente em razão da matéria por entender que se trata de uma relação de direito do trabalho em que o Estado surge na veste de qualquer entidade tomadora de trabalho subordinado. Mais considerou que a situação dos autos não consubstancia uma relação jurídica administrativa e não se incluí em nenhuma das alíneas do n° 1 do art. 4º do E.T.A.F. Para tanto, refere que “a relação jurídica objecto do presente processo consiste no invocado direito do Autor à reparação pelo Estado, dos danos por aquele sofridos por causa de um acidente ocorrido quando prestava trabalho a este nos termos previstos nos art. 63° e sgs. do regime legal da execução de penas privativas da liberdade nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça, aprovado pelo DL n° 265/79, de 1/8.” Utiliza-se no despacho o argumento de que “se é certo que a relação de extrema submissão do Autor ao Estado, enquanto Recluso, é iminentemente administrativa, já o complexo das suas relações com o mesmo Estado enquanto sujeito de direitos de crédito emergentes da responsabilidade do Estado enquanto tomador da sua força de trabalho, pelos danos causados pelo acidente surge como um autónomo sistema de relações jurídico-privadas auto-subsistente relativamente ao sistema de relações iminentemente administrativas que é a relação jurídico-pública da reclusão.” Em consonância, o Juiz do TAF veio a afirmar que “assim entendida — como pensamos que deve ser — a relação jurídica objecto desta acção não é uma relação administrativa, antes o é de direito privado, surgindo o Estado na veste de qualquer entidade tomadora do trabalho subordinado e por isso mesmo responsável pela indemnização dos danos sofridos pelo trabalhador em virtude de um acidente ao seu serviço.” 1.2 O sinistrado participou, então, o acidente de trabalho ao Tribunal do Trabalho de Coimbra. Todavia, o Ministério Público suscitou a incompetência do Tribunal de Trabalho em razão da matéria, o que veio a ser declarado por despacho judicial. Argumentou-se para tanto que “o trabalho prisional beneficia de protecção em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos gerais dos trabalhadores livres mas com as adaptações decorrentes da privação de liberdade de quem o exerce, por força da especialidade das circunstâncias em que é concretizado — trabalho desenvolvido na execução de um plano e numa perspectiva de readaptação social, durante o cumprimento de pena de prisão e apenas nesse tempo, e condicionado à observância pelo recluso de padrões de comportamento e regras de conduta exigidos pelos respectivos serviços prisionais. Daí que para os acidentes de trabalho em que sejam sinistrados trabalhadores reclusos exista tramitação própria na DGSP, estando arredada a competência dos tribunais de trabalho, enquanto tribunais de competência especializada, por não se mostrarem preenchidos os requisitos legais, a saber: existência de contrato de trabalho ou equiparado, com subordinação jurídica típica do trabalho por conta de outrem — pessoa singular que se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas. Veio a decisão judicial a concluir que “nesta conformidade, é o tribunal do trabalho absolutamente incompetente em razão da matéria para conhecer do acidente participado, que já foi apreciado e decidido nos serviços próprios, os quais também serão competentes para conhecer de pedido de revisão da incapacidade fixada por agravamento da lesão.” Com esta decisão, ficou criada uma situação de conflito negativo de jurisdição, pois nem a jurisdição administrativa, nem a jurisdição comum se consideram competentes para conhecer da acção. A resolução do conflito negativo de jurisdição pertence ao Tribunal dos Conflitos, nos termos do disposto no art. 116° n° 1 do Código de Processo Civil e art. 59º nº 1 do Decreto n° 19243, de 16-01-1931. Os autos foram a vistos, cumprindo decidir. 2. Segundo a matriz constitucional, “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” (art. 211º n° 1), enquanto “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” (art. 212° n° 3). Em comentário a este preceito, Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa — Anotada, III, pág. 566) escrevem: “Estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (ou fiscais) (n° 3, in fine). Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal” Na anotação ao mesmo artigo elaborada por Mário Aroso de Almeida na Constituição Portuguesa Anotada, da autoria de Jorge Miranda e Rui Medeiros, tomo III, pág. 149, diz-se: “... justifica-se a atribuição, em bloco, aos tribunais administrativos do poder de dirimir os litígios em zonas de fronteira em que as questões colocadas são predominantemente de natureza administrativa, mas «há dúvidas de qualificação ou zonas de intersecção entre as matérias administrativas e as restantes» (VIEIRA DE ANDRADE op. cit. p. 114), É o que sucede, por força do disposto no artigo 4.°. n.° 1, alíneas c), e), g) e l) do ETAF, com a atribuição aos tribunais administrativos do poder de julgar a esmagadora maioria dos litígios respeitantes aos contratos celebrados por entidades públicas e a totalidade dos litígios relativos à responsabilidade extracontratual das entidades públicas e à prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos por parte de entidades públicas.” As apontadas normas constitucionais têm o seu desenvolvimento, no domínio do direito ordinário, no art. 4° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro, cujas alíneas enunciam o âmbito da respectiva competência. Incumbe, assim, à jurisdição administrativa o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, ou seja, os litígios originados no âmbito da administração pública globalmente considerada, encontrando-se excluídas desta jurisdição as questões que se não enquadrem no elenco definido no referido artigo. Por seu turno, o art. 18° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunal Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n° 52/2008, de 28 de Agosto, norma idêntica à do art. 66° do Código de Processo Civil, estatui que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, resultando deste preceito que aos tribunais judiciais é atribuída uma competência residual em face das diferentes ordens de tribunais constitucionalmente previstos. Torna-se, pois, necessário averiguar se a causa está incluída na área de competência dos tribunais administrativos, sabido que, se o não estiver, será competente para dela conhecer o tribunal judicial. 3. A competência dos tribunais é avaliada em função dos termos em que a acção é proposta, “seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou de direito para o qual se pretenda a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes).” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1963, pág.89). Ou, nas palavras de Redenti, citado por aquele autor, a competência do tribunal “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”, o que corresponde à afirmação tradicional de que a competência se determina pelo pedido do autor. Será, pois, “na ponderação do modo como o autor configura a acção, na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir, e tendo ainda em conta as demais circunstâncias disponíveis pelo tribunal que relevem sobre a exacta configuração da causa, que se deve guiar a tarefa da determinação do tribunal competente para dela conhecer”. ac. STJ, de 06-05-2010 - Proc. n° 3777/08.1TBMTS.P1.S1) O mesmo é dizer, como fez o STJ no ac. de 14-01-2010 - Proc. n° 1450/06.4TBALM-A.S1, “para se poder determinar qual é o tribunal competente deste ponto de vista, há que atentar nos termos em que a acção é proposta, ou seja, na forma com vêm definidos a causa de pedir e o pedido.” Entendimento este também afirmado e seguido pelo Tribunal de Conflitos, conforme consta do acórdão de 12-01-2012 - Proc. n° 23/10: “Tal como tem sido reiteradamente afirmado por este Tribunal de Conflitos, a competência de um tribunal afere-se pela forma como o Autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objectivos com ela prosseguidos, relevando, assim, os termos da relação jurídico-processual, tal como é apresentada em tribunal. Importa salientar, quanto a este ponto, que o juízo a formular quanto à competência terá, contudo, de ser elaborado independentemente da idoneidade do meio processual, utilizado e de qualquer tipo de considerações que se prendam com o mérito da causa.” O que vale por dizer que, tal como se escreveu no acórdão de 25-09-2012 — Proc. n° 4/12, “deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjacentes (identidade das partes).” 4. Na acção que propôs no TAF de Coimbra, o autor A…………………. configurou-a do seguinte modo: A………………….. propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra uma acção administrativa comum sob a forma de processo ordinário em que alega a seguinte factualidade. Está recluso no Estabelecimento Prisional de Coimbra em cumprimento de longa pena de prisão; Apercebendo-se dos benefícios de que poderia auferir se estivesse a trabalhar no estabelecimento prisional, pediu para o fazer vindo a ser colocado na marcenaria; Independentemente de terem trabalhado, ou não, anteriormente em carpintaria, os reclusos são colocados na oficina de marcenaria sem lhes haver sido ministrado qualquer curso de formação, sendo a aprendizagem feita junto dos reclusos mais antigos que desempenhem tal actividade, mesmo quanto ao manuseamento de máquinas, tendo alertado o responsável para o perigo de trabalhar com máquinas sem ter adequada preparação; Em 31 de Março de 2010, pelas 15H00 foi pressionado para acabar um trabalho que estava a realizar, o que o obrigava a utilizar sozinho uma máquina (tupia) visto o responsável pela marcenaria não se encontrar; Quando estava a utilizar a máquina sofreu um acidente, tendo sido socorrido no Estabelecimento Prisional e posteriormente transferido para o Hospital-Prisão de Caxias, onde foi operado, de urgência, regressando ao estabelecimento prisional depois da consolidação do tratamento dos ferimentos; Considera que o acidente resultou da falta de formação adequada para lidar com as máquinas, como a da degradação e falta de manutenção das mesmas, as quais não oferecem condições para serem usadas com segurança, pois não estão equipadas com as devidas protecções para evitar acidentes, nomeadamente protecção das lâminas de corte, freses, etc.; Em consequência do acidente sofreu a amputação de quatro dedos da mão esquerda; Devido à inutilização do membro superior ficou irremediavelmente condicionada a sua reinserção na sociedade, com associação da sua deficiência aos baixos índices de escolaridade conjugado com o facto de ser um ex-condenado; Entrou num profundo estado de depressão após ao acidente, apenas contando com o apoio familiar; Pretende ser ressarcido dos danos que sofreu em virtude do acidente de trabalho, considerando justa e adequada, face aos danos físicos permanentes, uma indemnização de € 75.000,00 a título de incapacidade permanente parcial, nela englobando as dores sofridas (quantum doloris de grau 6), o prejuízo estético de grau 5, relevante num jovem; a perda de afirmação pessoal; a incapacidade parcial permanente com afectação da capacidade de ganho e da realização de tarefas quotidianas. Alega, por fim, que a acção emerge dum típico acidente de trabalho, com culpa dos responsáveis pelo trabalho desenvolvido dentro do estabelecimento prisional, dada a falta de condições de segurança no trabalho e falta de tomada de precauções para evitar o acidente; Refere, ainda, que, porque não se trata dum acidente ocorrido no âmbito de uma relação laboral normal, o pedido é formulado nos termos da lei civil, nomeadamente ao abrigo do disposto nos arts. 493° e seguintes do Código Civil., 5. Estando o autor da acção recluso no Estabelecimento Prisional de Coimbra, e trabalhando nas oficinas de carpintaria quando aí sofreu um acidente, vejamos qual ó regime jurídico que lhe é aplicável. Segundo o art. 3º nº 6 do Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n° 115/2009, de 12 de Outubro, “a execução [da pena] promove o sentido de responsabilidade do recluso, estimulando-o a participar no planeamento e na execução do seu tratamento prisional e no seu processo de reinserção social, nomeadamente através de ensino, formação, trabalho e programas.” O trabalho prisional constitui, por consequência, um dos factores que deverá contribuir para a ressocialização dos reclusos e para a sua reintegração na sociedade, a qual constitui um dos fins das penas criminais, conforme se dispõe no art. 40° do Código Penal. A circunstância de, conforme se estabelece no art. 44° do mencionado Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade, ser “devida remuneração fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, tendo em atenção a natureza da actividade ou do serviço e a sua duração” (n° 1) e bem assim o facto de “os reclusos que prestem os serviços referidos no presente artigo beneficiam de protecção em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos gerais” (n° 2), não faz com que as relações entre o Estado e o recluso sejam reguladas pelo direito privado, no âmbito de um contrato de trabalho em tudo semelhante ao que existe no mercado de trabalho, Com efeito, o trabalho do recluso não tem uma finalidade económica, integrando-se, tal como resulta do disposto no transcrito art 3° do Código da Execução das Penas, no processo de reinserção social do delinquente, sendo iluminado pelos princípios gerais enunciados no art. 41° do mencionado Código de Execução das Penas, que é um diploma de direito público: “1 - O trabalho visa criar, manter e desenvolver no recluso capacidades e competências para exercer uma actividade laboral após a libertação. 2 - Deve ser assegurado ao recluso, de acordo com as ofertas disponíveis, trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial, tendo em conta as suas aptidões, capacidades, preparação e referências, sem prejuízo do acesso ao ensino e à formação profissional e da participação nos programas referidos no capítulo seguinte. 3 - O trabalho deve respeitar a dignidade do recluso e as condições de higiene, de saúde, e de segurança exigidas para trabalho análogo em liberdade, não podendo ser-lhe atribuídas, designadamente, tarefas perigosas ou insalubres nem ser prejudicado o seu direito ao descanso e ao lazer. 4 - O trabalho não se subordina exclusivamente a finalidades lucrativas ou a interesses económicos do estabelecimento prisional ou de terceiro. 5 - É devida remuneração equitativa pelo trabalho prestado.” 6. Fundamentando o seu pedido na ocorrência de um acidente de trabalho, o autor, considerando embora, como refere no art. 62° da petição, que “para a contabilização do montante adequado aos danos sofridos deve ser tomado em conta o Decreto-Lei no 352/2007, de 23 de Outubro, que aprovou a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, formula, todavia, o pedido de uma indemnização no montante de € 75.000,00 a titulo de incapacidade permanente parcial, englobando nessa quantia as dores sofridas, o prejuízo estético, a perda de afirmação pessoal, a incapacidade parcial permanente com afectação da capacidade de ganho e da capacidade para a realização de tarefa quotidianas” e pede também que seja arbitrada a quantia de € 10.000,00 por danos não patrimoniais (sofrimento e danos psicológicos sofridos desde o acidente). Indica como causa de pedir o acidente “quando trabalhava por conta, sob a direcção e autoridade da Ré”, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais do Ministério da Justiça, com culpa dos responsáveis pelo trabalho desenvolvido dentro dos estabelecimentos prisionais e culpa da Ré “por falta de condições de segurança no trabalho e por não ter tomado as precauções necessárias para evitar o acidente.” (art. 69°). Uma vez que o trabalho desenvolvido pelo sinistrado não resulta de um contrato de trabalho, antes se insere na criação no recluso de capacidades que lhe permitam exercer unia actividade laboral após a sua libertação, reinserindo-o socialmente, desse modo se atingindo uma das finalidades das penas, na causa de pedir da presente acção está, portanto, subjacente uma relação jurídica administrativa fundamentadora da competência dos tribunais administrativos nos termos dos arts. 212° n°3 da CRP e 4° n° 1 al. do g) ETAF, sendo demandado um serviço do Estado, com base em responsabilidade civil extracontratual. Em situação similar, decidiu este Tribunal dos Conflitos, por acórdão de 02-02-2005, atribuir aos tribunais administrativos competência para conhecer do pedido de indemnização formulado por um cantoneiro, que viajando na caixa dum veículo de carga, consoante ordem que lhe foi dada, sofreu ferimentos ao cair do veículo quando o respectivo condutor, que seguia com velocidade excessiva, teve de fazer uma travagem busca, de que resultou uma incapacidade parcial permanente para o trabalho. Termos em que, tendo em consideração o disposto na al. g) do art. 3º do ETAF, acordam no Tribunal de Conflitos em atribuir à jurisdição administrativa a competência para conhecer da acção em que A…………………… demanda o Ministério da Justiça — Direcção Geral dos Serviços Prisionais. Sem custas. Lisboa, 20 de Junho de 2013. – Arménio Augusto Malheiro de Castro Sottomayor (relator) – António Bento São Pedro – João Moreira Camilo – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António da Silva Gonçalves – Jorge Artur Madeira dos Santos. |