Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:020/09
Data do Acordão:11/04/2009
Tribunal:CONFLITOS
Relator:JOÃO CAMILO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
HOSPITAL
MÉDICO
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Sumário:São competentes os tribunais administrativos para o conhecimento de acção proposta contra um médico de um hospital integrado no Serviço Nacional de Saúde e uma seguradora em que é pedida indemnização pela prestação deficiente de cuidados de saúde, no âmbito das suas funções de médico oftalmologista ao serviço do hospital
Nº Convencional:JSTA00066082
Nº do Documento:SAC20091104020
Data de Entrada:07/21/2009
Recorrente:A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DE CELORICO DA BEIRA E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC PRE CONFLITO.
Objecto:AC RC.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
DECL COMPETENTE TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:ETAF02 ART4 N1 A M.
CONST97 ART64 N1 N2 A ART211 N1 ART212 N3.
CPC96 ART66.
LOFTJ99 ART18 N1.
DL 183/2008 DE 2008/09/04.
Jurisprudência Nacional:AC CONFLITOS PROC12/08 DE 2008/10/02.
Referência a Doutrina:MARCELO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1999 PAG12 PAG148.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal de Conflitos:

A… propôs a presente acção com processo ordinário, no Tribunal Judicial de Celorico da Beira, contra B… e a Companhia de Seguros C…, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a importância de € 160.000,00, sendo a segunda ré até ao limite do seguro, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que o primeiro réu prestou cuidados de saúde à autora, no âmbito das suas funções de médico oftalmologista ao serviço do Hospital D…, sito na …, em virtude das quais a autora sofreu lesões cujo ressarcimento é objecto do pedido formulado.
Contestou a ré seguradora impugnando a matéria de facto alegada pela autora.
Por seu lado, o réu B… contestou alegando a sua ilegitimidade por não estar em juízo o outro médico, chefe do serviço de oftalmologia daquele hospital, que tratou conjuntamente a autora e, ainda, o próprio hospital.
Mais alegou impugnando os factos alegados pela autora.
Ainda na contestação formulou pedido reconvencional de condenação da autora no pagamento da indemnização de € 10.000,00 pelos danos não patrimoniais que a conduta da autora com a dedução da queixa infundada contra o reconvinte lhe provocou.
Na réplica a autora reafirmou o anteriormente alegado refutando a alegada excepção dilatória. Posteriormente veio a autora a chamar por intervenção principal o Hospital da … e o seu Chefe dos Serviços de Oftalmologia, E… .
A seguir foi proferido despacho a julgar os réus parte ilegítima.
Interposto agravo, foi o mesmo julgado improcedente na Relação e de novo, tendo agravado a autora foi dado provimento a este no Supremo Tribunal de Justiça.
Em seguida, na 1ª instância, foi recusado o chamamento deduzido em relação ao Hospital da … e foi convidada a autora a aperfeiçoar o requerimento de chamamento de E… .
Aperfeiçoado este, foi admitido o chamamento e citado o chamado, veio este contestar, exceptuando a incompetência material do tribunal demandado, a ineptidão da petição inicial, a prescrição do direito da autora, a sua ilegitimidade e impugnando a grande maioria dos factos alegados pela autora, vindo, ainda, a formular um pedido reconvencional de condenação desta nova indemnização de € 10.000,00, pelos danos não patrimoniais, que a dedução do requerimento contra o chamado lhe causou, acrescida de juros legais desde a notificação.
Replicou a autora refutando as excepções alegadas pelo chamado e impugnando os factos fundamentadores do pedido de reconvenção.
Em seguida foi proferido despacho a julgar o tribunal demandado incompetente em razão da matéria, por ser competente o tribunal administrativo.
Inconformada a autora interpôs agravo a que a Relação de Coimbra não deu provimento no tocante ao pedido formulado contra o réu B… e o chamado E…, concedendo provimento no tocante à ré seguradora.
Mais uma vez inconformada a autora interpôs novo agravo cuja decisão, nos termos do art. 107°, n° 2 do Cód. de Proc. Civil, é da competência deste Tribunal de Conflitos.
A recorrente nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
- O réu actuou para com a autora, nomeadamente, com falta de cuidado e por forma gravemente negligente, na intervenção cirúrgica que levou a efeito, o mesmo sucedendo com o interveniente;
- Mesmo sendo médicos, profissionais no Hospital D… na …, a sua responsabilidade não está excluída pois devia intervir com cuidado e a atenção exigíveis para o acto, o que não fizeram;
- Como tal são responsáveis pelo acto que cometeram, face à sua conduta profissional inadequada resultante de uma técnica médica ou terapêutica incorrecta e lesiva da saúde da autora;
- Partindo para a operação sem se inteirarem do estado da autora nem cuidarem de fazerem exames ou análises prévias, absolutamente necessárias;
- É o tribunal comum o competente, em razão da matéria, para dirimir o presente pleito;
- De certo modo, a Mma. Juíza a quo reconheceu, a responsabilidade extracontratual do réu e interveniente, ao não admitir a intervenção do Hospital D…, o que está em contradição com a decisão recorrida e confirmada pelo Tribunal da Relação, posto que também este tribunal da Relação reconhece ser competente o tribunal comum para dirimir o pleito, relativamente à ré seguradora do réu e para quem ele transferiu, em parte, a sua responsabilidade civil profissional;
- A autora pretende efectivar a responsabilidade do réu e do interveniente por actos por estes praticados na sua actividade enquanto médicos, imputando-lhes o facto ilícito no exercício da sua função de médicos oftalmologistas e não é imputado ao Hospital onde trabalham qualquer facto ilícito, tendo a ré seguradora, responsabilidade na medida do contrato de seguro com o réu;
- E os termos do pedido e da causa de pedir estão formulados neste sentido, devendo atender-se em primeira linha a esta situação para a determinação do tribunal competente em razão da matéria;
- A competência do tribunal para julgar uma acção de indemnização não depende da natureza do direito violado mas sim, exclusivamente, da veste com que a entidade pública actua; se agir munida do ius imperium, os tribunais administrativos serão os competentes, caso contrário, serão competentes os tribunais comuns;
- No presente caso não pode haver dúvidas que é o tribunal comum o competente para julgar o pleito em relação ao réu e interveniente, tanto mais que assim já ficou decidido no que respeita à ré seguradora;
- Ao julgar-se como se julgou na decisão recorrida, violou-se, nomeadamente, o disposto no art. 668°, n° 1 al. d) do Cód. de Proc. Civil e arts. 483°, 407°, 500º, n° 3, 798° e 799° todos do Cód. Civil;
- Deve assim, dar-se provimento ao recurso e, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se que o Tribunal de Celorico da Beira é materialmente competente para processar e julgar os autos também quanto aos pedidos formulados contra o réu e contra o interveniente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados os vistos, urge apreciar e decidir.
Como é sabido – arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do Cód. de Proc. Civil – , o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões da aqui recorrente extrai-se que esta, para conhecer neste recurso, levanta apenas a seguinte questão:
O Tribunal Judicial demandado é competente em razão da matéria para conhecer da presente acção?

A ilustre Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal juntou parecer fundamentado em que defende que a competência em razão da matéria para conhecer da presente acção pertence aos tribunais administrativos por estar em causa um litígio de responsabilidade extracontratual de médicos por actos desempenhados ao serviço do Hospital D…, integrado no Serviço Nacional de Saúde, tal como resulta do disposto na al. h) do nº 1 do art. 4º do ETAF.
Cumpre decidir a questão acima referida como objecto deste recurso.
Tratando-se aqui da questão da competência em razão da matéria de um tribunal para conhecer de um concreto litígio, há que tomar em conta a forma como a autora configura a acção na dupla vertente do pedido e da causa de pedir.
Para isso, temos de analisar a forma como a autora na sua petição inicial configura aqueles elementos da acção.
A autora deduziu o pedido de indemnização referido, fundamentando este no facto de o réu e o interveniente, médicos oftalmologistas no Hospital D… da …, terem operado a autora naquele estabelecimento hospitalar, sem curar dos cuidados que o exercício da sua função médica exigia e, por isso, terem provocado danos na saúde da autora cuja reparação orça o montante peticionado.
Será assim, com este pedido e com esta causa de pedir que há que aquilatar da competência material do demandado tribunal de comarca.
A Constituição da República (CRP), no seu art. 211º, n° 1 estabelece a regra no sentido que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
Por seu lado, o seu art. 212°, n° 3 delimita a jurisdição administrativa pelo objectivo de dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Por seu lado, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n° 13/2002 de 17/02, no seu art. 4°, ao precisar a competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na al. a) do seu n° 1 prescreve que compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios que tenham por objecto a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrente de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal.
E na al. h) do mesmo preceito se estipula que compete à mesma ordem de tribunais a apreciação de litígios que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos.
Em contrapartida, o art. 66° do Cód. de Proc. Civil e o art. 18°, n° 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFT), aprovada pela Lei n° 3/99 de 13/01, estipula que aos tribunais judiciais cabe julgar todas as causas que não estejam especialmente atribuídas a outras espécies de tribunais.
Daqui resulta que ou a competência para conhecer deste litígio está especialmente atribuída aos tribunais administrativos ou fiscais – ou a outros tribunais que não estão aqui em causa –, ou cai na competência residual dos tribunais judiciais.
Segundo a configuração da presente acção feita pela autora nos seus articulados e acima referida, os danos cuja indemnização é aqui peticionada ocorreram quando os réu e interveniente exerciam acto médico ao serviço do Hospital D… da …, integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, hoje, convertido na Unidade Local de Saúde, E.P.E., pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial, criada pelo Decreto-Lei n° 183/2008 de 4/09, e continuando a desempenhar as suas funções próprias do SNS.
Este serviço prestado pelo réu e pelo interveniente traduz-se no cumprimento do dever constitucional previsto no art. 64°, n°1 e n° 2 al. a) da CRP.
A função administrativa compreende o conjunto de actos de execução de actos legislativos, traduzida na produção de bens e na prestação de serviços destinados a satisfazer as necessidades colectivas que, por virtude de prévia opção legislativa, se tenha entendido que incumbem ao poder do Estado - colectividade – M. Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, 1999, pág. 12.
Essa função é desempenhada essencialmente por pessoas colectivas públicas, entre os quais o Estado – Administração, e, marginalmente, por pessoas colectivas privadas integradas na Administração Pública. As primeiras formam o cerne da Administração Pública e exercem a função administrativa do Estado – colectividade de forma imediata, necessária e por direito próprio, em obediência a opções prévias, que se traduziram no exercício da função legislativa daquele Estado, função principal ou primária. As segundas assumem uma posição secundária dentro da Administração Pública, exercendo a função administrativa por delegação daquelas. Desta forma as pessoas colectivas privadas que se encontram nesta posição exercem a função administrativa do Estado por efeito de decisão prévia de uma pessoa colectiva pública, decisão essa que se insere no exercício da função administrativa por parte da pessoa delegante – cfr. obra citada, pág. 148.
Assim, a actividade do réu e do interveniente de onde nasceu o pretendido direito de indemnização desenvolveu-se a coberto dos poderes de autoridade necessários ao cumprimento da função que lhes foi confiada e a serem regulados por normas de direito administrativo visto se dirigirem à satisfação do interesse público. Por isso, devem aqueles actos serem qualificados como actos de gestão pública porque praticados a coberto de normas de direito administrativo.
É que, como dissemos, os réu e interveniente agiram ao serviço de um hospital integrado no SNS, desempenhando tarefas necessárias à implementação e melhoria do referido SNS que visa satisfazer uma das finalidades atribuídas ao Estado referida no art. 64° da CRP.
Assim, a conduta dos referidos réu e interveniente, independentemente de envolver ou não o exercício de meios de coacção, deve ser considerar integrada na função administrativa do Estado.
Em face do exposto, ficam preenchidas as previsões das alíneas a) e h) do n° 1 do art. 4° do ETAF, pelo que a competência para conhecer deste litígio pertence aos tribunais administrativos e fiscais.
No mesmo sentido em caso com contornos fácticos semelhantes, decidiu o acórdão deste Tribunal de Conflitos de 2-10-2008, proc. 012/08, que acompanhamos em grande parte na nossa exposição.
Pelo exposto acordam os Juízes que compõem este Tribunal de Conflitos em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter o acórdão recorrido que declarou os tribunais comuns incompetentes, em razão da matéria, para conhecer desta acção por essa competência pertencer aos tribunais administrativos.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Novembro de 2009. João Moreira Camilo (Relator) - Jorge Manuel Lopes de Sousa - José Adriano Machado Souto de Moura - Alberto Acácio de Sá Costa Reis - Eduardo Maia Figueira da Costa - Luís Pais Borges