Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 05/08 |
| Data do Acordão: | 05/15/2008 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA0009123 |
| Nº do Documento: | SAC2008051505 |
| Recorrente: | A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL CÍVEL DA COMARCA DO PORTO E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal de Conflitos I - RELATÓRIO 1° A…, advogado, vem requerer a resolução de conflito negativo de competência entre o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e o Tribunal Cível da Comarca do Porto, com os fundamentos seguintes: a) Em 27/03/2007 o requerente intentou uma acção de honorários, com processo ordinário, contra “B…” nas Varas Cíveis da Comarca do Porto, a qual foi distribuída à 2ª Secção da 8ª Vara Cível, sob o n.° 497/07.8TVPRT; b) A referida acção destinava-se a obter a cobrança de honorários do montante de €25.250,00 acrescido de juros de mora vencidos e vincendos devidos ao requerente pois enquanto advogado patrocinou uma acção intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto pela dita sociedade B… e outra, contra “C…”, acção esta que correu termos sob o n.° 456/042.BEPRT. e) Acontece que o Juiz da 8ª Vara Cível do Porto declarou-se incompetente em razão do território para o conhecimento da aludida acção de honorários, atribuindo a competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. d) Porém, este último Tribunal, apreciando o processo que lhe foi remetido, declarou-se igualmente incompetente, desta feita em razão da matéria, para o respectivo julgamento, absolvendo a ré da instância. e)Estando-se perante um conflito negativo de jurisdição, impõe-se a sua resolução. 2° No Tribunal de Conflitos, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no qual concluiu do seguinte modo: A acção que originou o conflito está proposta com fundamento no incumprimento da prestação de uma das partes num contrato de mandato acordado entre advogado e cliente. Como o contrato de mandato judicial constitui um negócio tipicamente privado, entre dois sujeitos privados, o conhecimento das questões dele emergentes está fora da competência dos tribunais administrativos, que é restrita às relações jurídicas administrativas ou aos contratos de direito administrativo. Daí que sejam incompetentes os tribunais administrativos para conhecer da acção de honorários proposta pelo requerente, devendo atribuir-se a competência ao tribunal judicial onde foi proposta a acção. 3° Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO Com interesse para a decisão do presente recurso estão provados os seguintes factos: 1- Nas Varas Cíveis da Comarca do Porto o requerente propôs contra “B…” uma acção de honorários, destinada a obter o pagamento da quantia de € 26.007,49, acrescida de juros moratórios legais calculados sobre o montante de € 25.250,00, pelos serviços que prestou como advogado em acção que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. 2- O juiz da 2ª Secção da 8ª Vara Cível do Porto, a quem foi distribuída a acção, invocando o disposto nos arts. 76°, n.° 1 e 110°, n.° 1, al. c) do Cód. Proc. Civil declarou, em 29/05/2007, o tribunal incompetente “em razão do território” para o conhecimento da acção de honorários atribuindo a competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. 3- Por seu lado, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por decisão de 15/10/2007, julgou esse tribunal materialmente incompetente para a dita acção, ao abrigo do estipulado nos arts. 212°, n.° 3 da C.R.P. e 1º, n.° 1 e 4°, n.º1 al. f) do ETAF. B) DE DIREITO 1º É suscitada a questão de saber qual o tribunal competente em razão da matéria (ou da jurisdição) para conhecer da acção de honorários, em causa. 2° Na apreciação da questão seguiremos de perto os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.° 31463, em 16/03/93, e pelo Tribunal de Conflitos no processo n.° 027/03, em 12/05/2004, versando temática semelhante à dos autos. 3° A competência material do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada na petição inicial pelo autor, isto é, no confronto entre o respectivo pedido e a causa de pedir. São da competência dos tribunais judiciais (comuns), segundo o chamado princípio do residual, as causas que não sejam atribuídas aos tribunais de outra ordem jurisdicional: arts. 66° do C.P.Civil e 18°, n.° 1 da L.O.F.T.J., aprovada pela Lei n.° 3/99, de 13/01. Considerando que o conflito é suscitado entre um tribunal judicial e um tribunal administrativo, vejamos qual o âmbito da competência dos tribunais desta última ordem. O art.° 212°, n.° 3 da C.R.P. prescreve que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Conexo com este normativo rege o art.° 1°, n.° 1 do ETAF (aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 19/02 e alterado pela Lei n.° 4-A/2003, de 19/02) segundo o qual “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Neste quadro, “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto”, além do mais que aqui não releva, “questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público” (art. 4°, n.° 1, al. f). Resulta do disposto nos referidos preceitos do E.T.A.F. que, por um lado e em regra, incumbe à jurisdição administrativa o julgamento, de quaisquer acções que tenham por objecto litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, ou seja, litígios originados no âmbito da administração pública globalmente considerada e, por outro lado, que o conceito de relação jurídica administrativa é o critério determinante da repartição da jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais. Daí que não cabe na jurisdição dos tribunais administrativos dirimir litígios não emergentes de relações jurídicas administrativas. 4º Enunciados os pressupostos legais da determinação da jurisdição competente, há que fazer a subsunção jurídica dos factos assentes. A acção de honorários, a que os autos se reportam, tem como causa de pedir o incumprimento por parte da ré do contrato de mandato acordado entre ela e o autor, ora requerente. É certo que o art.° 76°, n.° 1 do C.P. Civil estabelece que “para a acção de honorários de mandatários judiciais ... é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta”. Porém, a competência por conexão prevista nesta norma, pela inserção sistemática — Secção IV, (competência territorial) do Capítulo III, do Livro II — é relativa à competência territorial, pressupondo a sua aplicação que esteja previamente resolvida a questão da competência em razão da matéria, conforme se salienta nos citados acórdãos n.° 31463, de 16/03/93 e nº 27/03, de 12/05/2004. Assim, o art.° 76° n.° 1 do C.P.Civ., ao mandar propor a acção de honorários no tribunal da causa em que foi prestado o serviço, tem unicamente por fim resolver o problema da competência territorial e, pressupõe necessariamente que o tribunal da causa tem competência, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários. Partindo deste pressuposto, atribui-lhe também competência em razão do território para a mesma acção. Logo, se o pressuposto falhar cessa o disposto no indicado artigo 76° n.° 1. 5° Ora, como se disse, a acção de honorários tem como fundamento o incumprimento por parte da ré “B…” do contrato de mandato estabelecido com o autor, advogado, A…. O contrato de mandato judicial constitui um negócio tipicamente privado entre dois sujeitos privados (arts. 35º e 36° do C.P.Civ.), não sendo, por isso, um contrato administrativo. Consequentemente, o conhecimento da acção de honorários derivada do incumprimento do contrato de mandato judicial, como relação jurídica privada, portanto, está fora da competência dos tribunais administrativos a qual é restrita, conforme se referiu, às relações jurídicas administrativas ou aos contratos constitutivos, modificativos ou extintivos de relações do direito administrativo. São, assim, incompetentes os tribunais administrativos para o julgamento da acção de honorários em causa. III- DECISÃO Atento o exposto, acorda-se em decidir o conflito considerando competentes, em razão da matéria, para conhecer da acção proposta pelo requerente os tribunais judiciais, no caso, a 8ª Vara Cível do Porto. Sem custas. Lisboa, 15 de Maio de 2008. - José Ferreira de Sousa (Relator) - Luís Pais Borges - António Cardoso dos Santos Bernardino - Rosendo Dias José - Lázaro Martins de Faria - Fernando Manuel Azevedo Moreira. |