Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 01/10 |
| Data do Acordão: | 03/11/2010 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO FUNÇÃO JURISDICIONAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS COMUNS |
| Sumário: | I - O critério para a repartição de competência entre tribunais judiciais e os tribunais administrativos, para o conhecimento de acções de responsabilidade extracontratual do Estado por factos ocorridos no domínio da actividade dos tribunais, assenta na distinção dos casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um juiz no exercício da sua função jurisdicional (na sua função de julgar), hipótese em que serão competentes os tribunais judiciais, daqueles casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um órgão da administração judiciária (ou a este serviço globalmente considerado, quando não seja individualizável – falta de serviço) no exercício de actividade estranha à função de julgar, hipóteses em que serão competentes os tribunais administrativos. II - Assim, cabe jurisdição comum competência para conhecer de acção, na qual a autora pede a condenação do Estado no pagamento de indemnização por danos, patrimoniais e não patrimoniais, com fundamento em erro, que imputa a um juiz que, em execução movida contra o então cônjuge daquela A., terá ordenado a venda de imóvel propriedade comum do casal, sem que ela fosse citada para os termos da execução e pudesse acautelar os respectivos direitos. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11579 |
| Nº do Documento: | SAC2010031101 |
| Recorrente: | B... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE VALONGO E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE PENAFIEL |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam, no Tribunal dos Conflitos: 1. B..., melhor identificada nos autos, instaurou, em 25.7.07, contra o Estado Português, representado Ministério Público, no Tribunal Judicial de Valongo, acção declarativa de condenação com processo ordinário emergente de responsabilidade civil por factos ilícitos, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia global de € 63.000,00, acrescida de juros legais, contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento. Fundamentou esse pedido, em síntese, no seguinte: - a Autora foi casada com C..., de quem se divorciou; - na constância desse matrimónio, a A. e esse seu ex-marido adquiriram uma habitação e um lugar de aparcamento, respectivamente, no terceiro andar direito e na cave do prédio urbano sito na Rua de ..., nºs ..., da freguesia de Ermesinde, concelho de Valongo, descritos na Conservatória do Registo Predial de Valongo como fracções autónomas urbanas designadas, respectivamente, pelas letras “I” e “I1”, sob o nº 00845/041186, da freguesia de Ermesinde, concelho de Valongo e inscritas na matriz predial urbana sob o nº 5286-I da 2ª Repartição de Finanças de Valongo; - em 10.10.2001 e na sequência da falta de pagamento das quotizações obrigatórias mensais de prestações de condomínio, o então marido da A. foi citado para uma execução para pagamento de quantia certa, movida pelo Condomínio do Edifício sito à Rua de ..., nºs ..., da freguesia de Ermesinde, concelho de Valongo, que correu termos pelo 2ª Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, sob o nº 492/01.OTBVLG. - no âmbito dessa execução, foi requerida e ordenada a penhora da referida fracção autónoma “I”, propriedade da A. e do então marido C...; - apesar de ordenado, a requerimento do exequente, o cumprimento do disposto no art. 864, do CPCivil, não se procedeu à citação da A., cônjuge do executado; - na sequência do pagamento, pelo executado, da dívida exequenda, foi proferido, em 5.12.2002, o seguinte despacho judicial: «Suste-se a execução. À conta com custas pelo executado». - por falta de pagamento das custas devidas, o Ministério Público promoveu o prosseguimento da execução, por dívida de custas, tendo o Juiz designado nova data (23.9.03) para a venda do imóvel por propostas em carta fechada, sem se certificar de que tinha sido citado, designadamente o cônjuge do executado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 864 CPCivil, na redacção anterior ao DL 38/2003, de 8.3, então em vigor; - analisadas as propostas de compra, foi aceite a apresentada pelo D..., SA., sem que a A., cônjuge do executado, tivesse conhecimento, por qualquer forma, da execução pendente contra este ou da penhora da referida casa de morada da família; - a A. nunca foi citada para os termos dessa execução, ficando impossibilitada, por isso, de reagir contra a penhora do imóvel, de que também era proprietária; - essa falta de citação da A., cônjuge do executado, ficou a dever-se a negligência do Tribunal, que descurou a aplicação do disposto no indicado art. 864 CPCivil; - a responsabilidade do Estado abrange os actos e omissões praticados no exercício da função jurisdicional; - a A. sofreu, em resultado da conduta ilícita dos agentes do R Estado, avultados prejuízos e preocupações, vendo-se privada de um imóvel, que constituía património comum do casal, sem possibilidade de reagir contra a respectiva penhora e venda judicial ou de requerer a separação de bens ou de exercer o direito de remissão e de ficar com aquele imóvel para si pelo preço da venda, que foi feita «ao desbarato», por € 62.000,00; - este montante é muito inferior ao valor do referido prédio no mercado imobiliário, nunca inferior a € 120.000,00; - na sequência de execução instaurada, em 17.1.06, pelo D..., SA, contra a A. e seu ex-marido, por dívida resultante do empréstimo bancário concedido para aquisição da habitação do então casal, foi penhorado 1/6 do vencimento da A., a favor daquele banco, até perfazer o montante de € 16.463,46; - esta penhora de vencimento perdurará por muitos anos, com transtorno económico e embaraço e vergonha para a A., cujo nome passou a constar da lista de ‘clientes bancários em risco. - a A. só tomou conhecimento da venda judicial do referido imóvel na sequência da notificação desta penhora de vencimento, ordenada na execução instaurada pelo D..., SA e a que corresponde o processo nº 463/06.OTBVLG do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo. 1.1. Por despacho, de 2.1.09, a Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, considerando que «a A. fundamenta a sua pretensão numa conduta negligente do Tribunal», julgou procedente a excepção da incompetência absoluta, em razão da matéria, deduzida pelo Ministério Público, e, por consequência, declarou aquele tribunal incompetente para conhecer do pedido formulado, absolvendo da instância o R. Estado Português. 1.2. Na sequência dessa decisão, a A. requereu a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel, o que foi deferido, por despacho de 18.3.09. 1.3. Em 7.7.09, a Juiz do TAF de Penafiel, considerando que a causa de pedir invocada pela A. «é a falta de despacho judicial a ordenar a citação do cônjuge do executado no processo executivo supra referido», declarou este TAF igualmente incompetente em razão da matéria, para conhecer da acção em causa, absolvendo da instância, por consequência, o R. Estado Português. 1.4. Notificada desta decisão, a A. requereu que, nos termos do art. 117 CPCivil, fosse suscitada a resolução daquele conflito de jurisdição. 1.5. Por despacho de 9.10.09, a Juiz do TAF de Penafiel deferiu este requerimento da A., ordenando a remessa dos autos a este Tribunal dos Conflitos. 2. Assim, tanto o Tribunal Judicial de Valongo como o TAF de Penafiel declinaram o poder de conhecer do mérito da acção, ali proposta para efectivação de responsabilidade do Estado. Suscita-se, pois, entre tribunais de diferentes ordens jurisdicionais um conflito negativo de jurisdição (art. 115/1 CPCivil), que a este Tribunal dos Conflitos cumpre resolver (arts 59/1, Dec. 19243, de 16.1.31 e 17, Dec. 23185, de 30.10.33). Como é sabido, a competência dos tribunais comuns tem natureza residual, no sentido em que, nos termos constitucionais e legais Cfr. artigo 211 ( «1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais»), da Constituição da República Portuguesa, e art. 66 ( «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outras ordem jurisdicional»), do Código de Processo Civil. Em termos idênticos a este último preceito dispõe o art. 18, nº 1 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais., se estende a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais (G. Canotilho/V. Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. rev., 812). E, como tem sido entendimento uniforme da jurisprudência, designadamente, deste Tribunal dos Conflitos, na sequência do acórdão de 12.5.94 (Conf. Nº 266), «o critério para a repartição de competência entre tribunais administrativos e tribunais judiciais para o conhecimento de acções de responsabilidade extracontratual do Estado por factos ocorridos no domínio da actividade dos tribunais passa pela distinção entre os casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um juiz no exercício da sua função jurisdicional (na sua função de julgar), hipótese em que serão competentes os tribunais judiciais, e os casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um órgão da administração judiciária (ou a este serviço globalmente considerado, quando não seja individualizável – falta de serviço) no exercício de actividade estranha à função de julgar, hipótese e em que serão competentes os tribunais administrativos» Vd., entre outros, o Ac. TConfl. de 29.11.06.. No caso sujeito, como vimos, a A. pede a condenação do Estado no pagamento de indemnização por danos, patrimoniais e não patrimoniais, com fundamento em erro, que imputa a um juiz que, em execução movida contra o então cônjuge daquela A., terá ordenado a venda de imóvel propriedade comum do casal, sem que ela fosse citada para os termos da execução e pudesse acautelar os respectivos direitos. Assim, com a acção em causa e como refere a correspondente petição inicial (nº 50), a A. visa a efectivação de responsabilidade civil do Estado por «actos e omissões praticados o exercício da função jurisdicional». Pelo que se conclui, em conformidade com o indicado entendimento jurisprudencial, que é dos tribunais comuns a competência para conhecer de tal acção. 3. Termos em que acordam em resolver o suscitado conflito de jurisdição, julgando competente a jurisdição comum. Sem custas. Lisboa, 11 de Março de 2010. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – António Artur Rodrigues da Costa – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – João Mendonça Pires da Rosa – José António de Freitas Carvalho – Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego. |