Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:022/07
Data do Acordão:02/21/2008
Tribunal:CONFLITOS
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO
APOIO JUDICIÁRIO
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Sumário:I - O n.° 1 do art. 28 da Lei n° 34/2004, de 29.7, não deve ser entendido em sentido estritamente literal, como reportando-se apenas aos tribunais judiciais, ou seja, da jurisdição comum, sendo mais coerente com o princípio da unidade do sistema jurídico e com a teleologia da norma entender a referência ao "tribunal da comarca" como reportada ao tribunal de 1.ª instância da jurisdição a que se reporta a acção principal, com vista a cuja instauração ou prosseguimento o apoio judiciário foi solicitado.
II - Visando o apoio judiciário solicitado a instauração de uma acção administrativa impugnatária de uma deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que é sem dúvida da competência dos tribunais administrativos e fiscais, é aos tribunais desta ordem jurisdicional que cabe conhecer da impugnação judicial da decisão administrativa sobre o pedido de protecção jurídica, nos termos dos art.ºs 27 e 28, n.° 1, da citada Lei.
Nº Convencional:JSTA00064870
Nº do Documento:SAC20080221022
Data de Entrada:11/06/2007
Recorrente:A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 9º JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE LISBOA E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1:*
Votação:*
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:NEGATIVO JURISDIÇÃO TJ LISBOA - TCA SUL.
Decisão:DECL COMPETENTE TAF LISBOA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RECURSO JURISDICIONAL CONFLITO JURISDIÇÃO.
Área Temática 2:APOIO JUDICIÁRIO.
Legislação Nacional:L 34/2004 DE 2004/07/29 ART17 ART27 ART28.
L 30-E/2000 DE 2000/12/20 ART29.
CONST97 ART20 ART209.
Jurisprudência Nacional:AC TCF PROC10/06 DE 2006/06/22.; AC TCF PROC7/06 DE 2006/07/06.; AC TCF PROC4/06 DE 2006/12/20.; AC TCF PROC7/07 DE 2007/05/17.; AC STJ PROC5B1248 DE 2005/09/22.
Aditamento:
Texto Integral: Conflito n.º 22/07
Acordam no Tribunal dos Conflitos:
I Relatório
A…, com melhor identificação nos autos, invocando o disposto nos art.ºs 115 e ss. do CPC, veio suscitar o presente conflito negativo de jurisdição surgido entre o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e o Tribunal Central Administrativo, Sul.
Alegou referindo o seguinte:
"Indeferido que foi pela autoridade administrativa o pedido de concessão do beneficio de protecção jurídica formulado pelo recorrente para recorrer para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa de decisão, douta aliás, do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, veio este a impugnar judicialmente tal decisão nos termos previstos nos art.ºs 27.º e 28.º da Lei n° 34/2004, de 29 de Dezembro.
Impugnação judicial que foi remetida aos juízos cíveis da comarca de Lisboa, distribuída na 3.ª Secção do 9.º Juízo, tendo-se este tribunal julgado incompetente para dirimir a sobredita impugnação, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
Este, conhecendo da matéria que lhe vinha submetida, confirmou a decisão administrativa com fundamentos que mereceram recurso jurisdicional junto do Tribunal a quo.
Atendendo a douta promoção do Ex.mo Procurador da República vem agora a ser proferida decisão que julga incompetente os tribunais administrativos para conhecer das impugnações judiciais e sucessivos actos em relação à matéria da aludida Lei n.º 34/2004.
É, pois, desta decisão, douta e respeitável como as demais, que o recorrente se vê na contingência de apresentar a este Superior Tribunal, com a mais absoluta - ainda que contida - indignação face à posterga do seu inalienável direito a ver dirimido pelos tribunais justa pretensão segundo processo equitativo e, necessariamente, célere.
Sem sequer tomar posição firme ante o antagonismo das decisões proferidas em juízo cível e em sedes administrativas jurisdicionais - que ainda crê o recorrente na proverbial isenção dos tribunais qualquer que seja a sua ordem - revê-se, no entanto, na vasta jurisprudência deste Subido Tribunal que se dispensa de citar atentos a economia de meios e o são princípio jura novit curia, sendo ela no sentido de atribuir aos tribunais administrativos o conhecimento da impugnação judicial das decisões administrativas tiradas sobre protecção jurídica destinada a processos a ser dirimidos em sede desses tribunais administrativos. (1. Por exemplo os acórdãos n.ºs 4/06 e 13/06, entre outros)
Salvo melhor, mais douta e esclarecida opinião.
Termos em que se requer, em conformidade com o art.º 117.º do Código de Processo Civil, a intervenção deste Mui Douto Tribunal para dirimir o presente conflito negativo de jurisdição, com dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça ante o carácter suspensivo emergente da questão em juízo, também segundo os ditames do acórdão n.º 420/2006 do Tribunal Constitucional e em absoluta submissão aos imperativos do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, cuja interpretação diversa se deixa arguida, ad cautelam, de inconstitucionalidade interpretativa, tendo-se por correcta a que impõe a dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça em sede de resolução de conflitos jurisdicionais sobre matéria de protecção jurídica".
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
"Somos de parecer que deverá decidir-se em conformidade com a orientação deste Tribunal de Conflitos constante dos Acs. de 6.7.2006, Proc. n° 7/06, de 20.12.2006, Proc. nº 4/06 e de 17.5.2006, Proc. nº 7/07.
De acordo com esta orientação que acompanhamos: «O n° 1 do art. 28° da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho, não deve ser entendido em sentido estritamente literal como reportando-se aos tribunais judiciais, ou seja, da jurisdição comum, sendo mais coerente com o princípio da unidade do sistema jurídico e com a teleologia da norma entender a referência ao «tribunal da comarca» como reportada ao Tribunal de 1.ª instância da jurisdição a que se reporta a acção principal, com vista a cuja instaurarão ou prosseguimento o apoio judiciário foi solicitado» (Ac. de 20.12.06, Proc. 4/06).
Tendo o pedido de apoio judiciário sido sempre um incidente do processo a que se reportava, o legislador quando atribui a competência às autoridades administrativas para a sua decisão na primeira fase, teve apenas em vista evitar a sobrecarga dos tribunais, nunca tendo sido intenção do legislador a sua autonomização em relação à causa principal.
Deverá, em conformidade, com a orientação supra referida ser resolvido o conflito de jurisdição considerando-se competente a jurisdição administrativa."
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Enunciação do conflito
O requerente veio pedir a este Tribunal dos Conflitos, a coberto dos art.ºs 115/121 do CPC, a resolução de um conflito negativo de jurisdição surgido entre o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e o Tribunal Central Administrativo, Sul, identificado da seguinte forma:
(i) pretendendo intentar uma acção administrativa impugnatária de deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, requereu, em 28.7.2006, ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa a respectiva Protecção Jurídica, nas modalidades de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e nomeação e pagamento de honorários de patrono;
(ii) perante a decisão de indeferimento do seu pedido, notificado por ofício de 24.10.2006, o requerente impugnou judicialmente esta decisão, pedindo a anulação daquele despacho de indeferimento e a consequente concessão do apoio judiciário requerido;
(iii) o processo foi remetido ao tribunal Cível da Comarca de Lisboa (cabendo-lhe o nº 4785/96 - 9° Juízo) onde, por despacho de 9.2.07, foi declarada a incompetência absoluta do Tribunal, por violação de regra de competência em razão da matéria, e considerado competente para conhecer da impugnação o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa;
(iv) tendo o processo sido remetido a esse Tribunal (sendo-lhe atribuído o n.º 975/07) ali veio a ser proferido despacho judicial de indeferimento da pretensão do requerente que dela recorreu para o TCA, Sul, que, por acórdão de 13.9.07, declarou a incompetência dos tribunais administrativos, atribuindo-a à jurisdição comum;
(v) com ambas as decisões transitadas em julgado (certidão de fls. 6/37), pretende o requerente ver identificado o tribunal competente em razão da matéria para apreciar a pretendida impugnação.
III Direito
1. Está em causa, portanto, no presente conflito negativo, a determinação da jurisdição (comum ou administrativa) que deve conhecer da impugnação judicial de decisão final sobre pedido de protecção jurídica, prevista nos arts. 27 e 28 da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho, solicitada com vista à instauração de uma acção administrativa.
2. Sobre esta mesma questão este Tribunal dos Conflitos teve já oportunidade de se pronunciar, repetidamente (Por isso, o levantamento deste tipo de conflitos não faz já sentido. Mesmo o aresto citado no parecer do MP emitido no TCA, de 6.7.06 no Conflito n.º 7/06, segue a doutrina aqui exposta, tanto mais que o processo nele referido, oposição à execução na área tributária, é um processo "a instaurar" e não um processo pendente.), em situações idênticas, em que estava em causa igualmente uma decisão administrativa de indeferimento de apoio judiciário solicitado com vista à instauração de uma pretensão nos tribunais administrativos e fiscais, considerando serem estes os tribunais competentes para o seu conhecimento - por serem os últimos, indicam-se os acórdãos de 22.6.06 no processo 10/06, de 6.7.06 no processo 7/06, de 20.12.06 nos processos 4/06 e 20/06 e de 17.5.07 no processo 7/07, cuja orientação, ora se reitera. No mesmo sentido se pronunciou igualmente o STJ, no acórdão de 22.9.05 emitido no processo 5B1248, sufragando uma interpretação extensiva do art.º 29 n° 1, da anterior lei do apoio judiciário (Lei n° 30-E/2000, de 20.12), correspondente ao art.º 28 da actual lei.
Por corresponder, em tudo, ao caso dos presentes autos, ir-se-á transcrever os trechos relevantes do acórdão proferido no Conflito n.º 4/06.
" Dispõem os referidos normativos da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho:
Artigo 27°
Impugnação judicial
1- A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou no Conselho Distrital da Ordem dos Advogados que negou nomeação de patrono, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.
(...)
3- Recebida a impugnação, o serviço de segurança social ou o Conselho Distrital da Ordem dos Advogados dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente.
Artigo 28°
Tribunal competente
1- É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.
2- Nas comarcas onde existem tribunais judiciais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência.
(...)
Importa, desde já, sublinhar que a tarefa interpretativa a encetar deverá necessariamente ter em conta que a Lei n° 34/2004 (pese embora uma manifesta falta de rigor técnico), concretizando a imposição constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20º da CRP), assegura que "o regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais e nos julgados de paz, qualquer que seja a forma do processo" (art. 17°, n° 1), o que traduz uma garantia de acesso ao direito e aos tribunais necessariamente extensiva a todos os tribunais da nossa organização judiciária, previstos no art. 209° da Constituição.
Por outro lado, o apoio judiciário constituía, tradicionalmente, uma questão incidental do processo principal, ou seja, daquele (instaurado ou a instaurar) para o qual a pretensão de apoio era solicitada.
E, tendo o mesmo sido desjudicializado, passando a ter natureza administrativa, por razões de ordem prática e de eficácia processual, não desapareceram contudo os motivos que aconselhavam um tratamento dessa questão incidental juntamente com a causa principal a que se reporta, assim se justificando, em caso de judicialização impugnatária, uma aproximação do processo a cuja instauração ou prosseguimento se reporta a protecção jurídica solicitada. Como se pondera no Ac. do STJ atrás citado: "Tal é o regime para a jurisdição comum, e não é aceitável que o legislador tivesse querido uma solução oposta para as outras ordens jurisdicionais. Ou seja, num caso a proximidade dos autos e noutro o seu desfasamento completo, que não é só de tribunais mas de jurisdições. Aliás, e salvo o devido respeito, é contraditório invocar a separação das jurisdições para consagrar uma solução em que uma delas fica a decidir o que, em termos substanciais, é um incidente de uma outra".
Nesta conformidade, afigura-se que o texto do citado n° 1 do art. 28° da Lei n° 34/2004 não deve ser entendido em sentido estritamente literal, como reportando-se apenas aos tribunais judiciais, ou seja, da jurisdição comum, sendo mais coerente com o princípio da unidade do sistema jurídico e com a teleologia da norma entender a referência ao "tribunal da comarca" como reportada ao tribunal de 1ª instância da jurisdição a que se reporta a acção principal, com vista a cuja instauração ou prosseguimento o apoio judiciário foi solicitado.
Na situação sub judice, e tendo em conta que o apoio judiciário pretendido visa a instauração de uma acção administrativa impugnatária de uma deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que é sem dúvida da competência dos tribunais administrativos e fiscais, é aos tribunais desta ordem jurisdicional que cabe conhecer da impugnação judicial da decisão administrativa sobre o pedido de protecção jurídica, nos termos dos arts. 27° e 28°, n° 1 da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho."
IV Decisão
Com os fundamentos expostos, acordam em resolver o presente conflito de jurisdição, atribuindo a competência para o conhecimento da questão - impugnação judicial da decisão final sobre pedido de protecção jurídica, prevista nos art.ºs 27 e 28 da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho - à jurisdição administrativa.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2008. Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – José Adriano Souto Moura – Luís Pais Borges – Mário Manuel Pereira – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Joaquim Manuel Cabral Pereira da Silva.