Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 013/03 |
| Data do Acordão: | 07/03/2003 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | TRIBUNAL DE CONFLITOS. RADIODIFUSÃO PORTUGUESA. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO. |
| Sumário: | I - Os trabalhadores da RDP - Radiodifusão Nacional, SA. oriundos da ex-Emissora Nacional de Radiodifusão mantêm, ao serviço daquela empresa, o regime de direito público próprio da relação jurídica de emprego público que estabeleceram com a ex - Emissora Nacional de Radiodifusão. II - Assim, é dos tribunais administrativos e não dos tribunais do trabalho a competência material para conhecer de uma acção em que um desses trabalhadores pede a condenação da RDP-Radiodifusão Nacional, SA. no pagamento de quantia correspondente a diferenças de vencimentos que, segundo alega, esta deixou de lhe pagar. |
| Nº Convencional: | JSTA00062148 |
| Nº do Documento: | SAC20030703013 |
| Data de Entrada: | 05/13/2003 |
| Recorrente: | A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL DO TRABALHO DE VILA NOVA DE GAIA E O TAC DO PORTO |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | PRE CONFLITO. |
| Objecto: | AC RP DE 2002/12/09. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | CONST ART212 N3. ETAF84 ART3. DL 267/85 DE 1985/07/16 ART86. DESP SE DA INFORMAÇÃO E TURISMO DE 1971/03/31. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART3 ART14. DL 41484 DE 1957/12/30. DL 674-C/75 DE 1975/12/02 ART1 ART3 ART4 ART6 N2 ART5 N1. DL 274/76 DE 1976/04/12 ART44. DL 167/84 DE 1984/05/22. DL 2/94 DE 1994/01/10 ART1 ART11. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1986/05/06 IN DR IS DE 1986/06/12 PAG1391.; AC TC DE 1999/12/21 IN BMJ N492 PAG129. |
| Referência a Doutrina: | SANTOS BOTELHO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO ANOTADO 4ED PAG12. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam, no Tribunal de Conflitos: 1. A..., melhor identificado nos autos, intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia acção com processo comum contra RDP - Radiodifusão Portuguesa, SA, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de esc. 28.536.024$00 (€ 142.337,09), acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até efectivo pagamento, bem como custas e procuradoria, acrescida da indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença. Para tanto, alegou que, por contrato, visado pelo Tribunal de Contas, em 26.06.71, foi provido no cargo de vigilante, além do quadro da, então, Emissora Nacional de Radiodifusão, para esta entidade desempenhando o seu trabalho desde 05.07.71, passando a fazê-lo, após a extinção daquela, à R. RDP - Radiodifusão Portuguesa, SA. e que, por decisão unilateral da R., esta, a partir de 01.07.76, passou a remunerar o A. com vencimento mensal correspondente a 1/3 do vencimento base correspondente à respectiva categoria, apesar de o mesmo A. ter sido contratado para exercer funções a tempo inteiro. Dessa conduta da R. resultam para o A. diferenças salariais, já apuradas, no período de 01.01.83 a 31.12.2001, no valor de esc. 28.536.024$00. Na contestação, a R. RDP - Radiodifusão, SA sustentou, além do mais, que a competência material para apreciar e decidir as pretensões do A. pertence, em exclusivo, aos tribunais administrativos e não aos tribunais do trabalho, por força do disposto no artº. 51º., nº. 1, al. g) do ETAF. Por despacho de 29.05.00, foi julgada procedente essa excepção da incompetência material do tribunal do trabalho e, por consequência, absolvida a R. da instância. Inconformado com esta decisão, dela interpôs o A. recurso de agravo para Relação do Porto, que, por acórdão de 09.12.02, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida. Desse acórdão interpôs, então, o A. recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões: «1ª. - A partir de finais do ano de 1975, e por força do Dec. Lei nº. 674-C/75 de 02 de Dezembro a recorrida deixou de ser Serviço Público e passou a ser Empresa Pública; 2ª. – Deixou, por isso, de poder praticar actos administrativos e de poder celebrar, modificar ou executar contratos administrativos; 3ª. - Como se alegou no artº. 8º. da P. I. foi a partir de 01 de Julho de 1976 que a aqui recorrida, por acção ou omissão, não pagou ao aqui recorrente os vencimentos a que este tinha direito; 4ª. - Na data referida, a aqui recorrida, como simples empresa, não podia praticar actos administrativos; 5ª. - Por isso, os seus actos não eram sindicáveis no contencioso administrativo; 6ª. - A competência para os julgar é o Tribunal de Trabalho; 7ª. - Decidindo em contrário, violou a douta sentença do Tribunal de Primeira Instância o disposto no artº. 51º. do Dec. Lei 129/84, de 27 de Abril; artº. 66º. da Lei 82/77 de 06/12; artº 66º, da Lei 38/87 de 23/12; artº 4º nºs. 1, al. f) e 2 al. j) do Dec.Lei 129/82 de 27/04 e, consequentemente o douto Acórdão recorrido e confirmativo daquele”. A agravada RDP - Radiodifusão Portuguesa, SA apresentou contra-alegação, com as seguintes «CONCLUSÕES A) O A., na qualidade de trabalhador oriundo da antiga "Emissora Nacional de Radiodifusão" – organismo público dependente e integrado na antiga Secretaria de Estado da Informação e Turismo, e esta, por seu turno, da Presidência do Conselho de Ministros –, que foi absorvida ex lege pela R. (art. 5º. - 2 do DL nº. 674-C/75. de 2-12, é titular de um vínculo de natureza pública, tendencialmente vitalício, cuja extinção ou modificação só pode ter lugar nos termos aplicáveis aos funcionários da Administração Central, ao qual acede mediante contrato de provimento, visado pelo Tribunal de Contas e publicado no jornal oficial, de tal modo que tanto o regime social de que beneficia como o regime disciplinar a que está sujeito, o das férias, faltas e licenças, e o de doença e/ou aposentação, é o da função pública (artºs. 44º., do DL nº. 274/76, de 12-4, 59º., dos Estatutos anexos ao DL nº. 167/84, de 22-5, e 25º., dos Estatutos anexos ao DL nº. 2/94, de 10-1). Consequentemente B) Entre a R. e o A. não existe, nem nunca existiu, uma relação laboral de direito privado, nem nunca foi editado norma legal que possibilitasse a alguma das partes modificar a natureza daquele vínculo, mediante opção que se impusesse à outra e/ou por consenso recíproco, pelo que C) Inexistindo, como inexiste, entre as partes, uma relação de trabalho subordinado, o Tribunal do Trabalho é incompetente em razão da matéria para apreciar as questões que o A. submeteu ao seu conhecimento, as quais caem no âmbito da competência dos Tribunais Administrativos, como está demonstrado no douto despacho recorrido, seja qual for natureza das normas a aplicar na resolução do diferendo suscitado pelo A. D) Termos em que deve ser denegado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida, com o que será feita JUSTIÇA.» O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 09.4.03, decidiu, face ao disposto no artº. 107º., nº. 2 do C.P.Civil, não conhecer do objecto do recurso, ordenando a remessa dos autos para este Tribunal de Conflitos. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, no qual conclui que deve negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a decisão recorrida, por entender que tal solução « ... decorre inelutavelmente da prescrição constante do nº. 2 do artigo 25º dos novos Estatutos da RDP-SA, anexos ao DL nº. 2/94, de 10-1, reeditando o que já constava dos estatutos que o antecederam, em face da qual – "Ressalvado o disposto no número anterior, os trabalhadores oriundos da extinta Emissora Nacional de Radiodifusão e do quadro geral de adidos mantêm a natureza vitalícia do respectivo vínculo à função pública, naquilo que é inerente à natureza do provimento”. Significa isto que por via legislativa se optou pela perduração do vínculo laboral de natureza pública desses trabalhadores, não escapando à submissão ao correspondente regime substantivo de direito público todas as questões que lhe sejam atinentes, designadamente, como é o caso, as relativas à reivindicação de diferenças salariais à entidade empregadora por parte do trabalhador, sob pena de, como se afirmou na sentença do TT de Gaia "cairmos num regime dual, a todos os títulos indesejável e, cremos até, ilegal". Vêm os autos à sessão, sem vistos, como determina o artº. 88º. e § 1º., do Decreto nº. 19.243, de 16.01.31. Cumpre decidir. 2. O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: a) O A. foi admitido ao serviço da Emissora Nacional de Radiodifusão (EN), em 21.7.69, para desempenhar as funções de vigilante no estabelecimento de Valença do Minho, ao abrigo do artº. 19º. do Dec. Lei nº. 41.484. b) A EN promoveu, de seguida, a inscrição do A. na Caixa Geral de Aposentações, na qual continua inscrito, sob o nº. 404.672. c) Por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo de 31.3.71, o A. foi, posteriormente, provido, mediante contrato, celebrado ao abrigo do artº. 18º. do DL nº 41.484, no lugar de vigilante, além do quadro, contrato este visado pelo Tribunal de Contas, em 25.6.71. d) A contratação do A. foi objecto de publicação na II Série do D. Governo, nº 156, de 5.7.71, e, na mesma data, foi assinado pelo A. o respectivo "termo de posse". A questão a decidir traduz-se em saber se a competência material para conhecer da acção proposta pelo recorrente cabe aos tribunais de trabalho ou aos tribunais administrativos. O acórdão recorrido confirmou a decisão que, sobre essa questão, foi tomada no tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, no sentido de que tal competência cabe aos tribunais administrativos. Esta decisão fundamentou-se, essencialmente, em que o A. adquiriu a qualidade de agente administrativo, ao ser provido por contrato de provimento, de indiscutível natureza administrativa, que até hoje se manteve. Por seu turno, o recorrente sustenta que é o tribunal do trabalho o competente para conhecer da acção em causa, alegando que a conduta nela imputada à R. foi assumida quando esta não era já Serviço Público e tinha deixado, por isso, de poder praticar actos administrativos e de poder celebrar, modificar ou executar contratos administrativos. Vejamos. Nos termos do artº. 212º., da Constituição da República Portuguesa, «3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais». E dispõe também o artº 3º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo DL 129/84, de 27 de Abril, “Incumbe aos tribunais administrativos e fiscais na administração da justiça, (...) dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais”. A referência à relação jurídico-administrativa mostra que, na delimitação da competência dos tribunais administrativos, o legislador perfilhou um critério material, partindo da natureza administrativa ou não administrativa da relação jurídica subjacente. A referência à ‘relação’ indica, por outro lado, que o litígio se tem de reportar às relações entre dois ou mais sujeitos de direito. Que serão fundamentalmente, mas não necessariamente, relações entre um particular e a Administração. Pois que não está excluída a hipótese de se estar perante uma relação jurídico-administrativa estabelecida, apenas, entre particulares, como sucede no âmbito do meio processual acessório da intimação para um comportamento (cfr. artº. 86º., ss., do DL 267/85, de 16.7); nem a possibilidade de uma tal relação se reportar a duas pessoas colectivas públicas, como poderá suceder nos casos em que uma autarquia demande o Estado Português, em acção de indemnização (vd. Conselheiro Santos Botelho, Contencioso Administrativo, Anotado 4ª. ed.. pp. 12/13). Assim, ao contrário do entendimento defendido pelo recorrente, na respectiva alegação, a natureza de simples empresa da recorrida não é determinante para a resposta a dar à questão que ora nos ocupa. Diversamente, e como já se viu, a competência para conhecer da acção proposta pelo recorrente contra a ora recorrida caberá ao tribunal do trabalho ou, antes, aos tribunais administrativos conforme a natureza privada ou pública que se reconheça ao vinculo existente entre ambos. Ora, conforme a matéria de facto dada por assente no acórdão recorrido, por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, de 31.3.71, o A. foi provido, mediante contrato, no lugar de vigilante, além do quadro, da ex-Emissora Nacional de Radiodifusão, tendo tomado posse, nesse lugar, em 25.6.71 O contrato administrativo de provimento, modalidade do contrato de pessoal, é uma das formas por que se constitui a relação jurídica de emprego na Administração Pública. Veja-se, actualmente, o DL 427/89, de 7.12, e, designadamente, os respectivos artºs. 3º., 14º. e 45º. Nos termos do artº. 1º. do citado DL 41.484, de 30.12.57, a Emissora Nacional de Radiodifusão (E.N.) era um organismo autónomo, com personalidade jurídica, que superintendia nos serviços de radiodifusão do Estado, salvo os expressamente confiados pela lei a outros serviços, e dependente da Presidência do Conselho de Ministros (§ 1º.). Pelo DL 674-C/75, de 2.12, foram nacionalizadas (artº. 1º., nº 1) as posições sociais de diversas sociedades votadas ao exercício, em território português, da actividade de radiodifusão e criada (artº. 3º.) a Empresa Pública de Radiodifusão (EPR), com o objectivo do exercício público de radiodifusão e regida por estatuto próprio (artº. 4º.), sendo dissolvidos os corpos ou órgãos, administrativo e directivos dessas sociedades bem como os da Emissora Nacional (artº. 6º., nº. 2). Por força do disposto no artº. 5º., nº. 1 do mesmo DL 674-C/75, foram transferidos para a EPR «os valores activos e passivos, os direitos e as obrigações que constituem a universalidade da concessão e do património afectos à exploração da actividade de radiodifusão das empresas colectivas ou individuais agora nacionalizadas ou já pertencentes ao Estado, sem dependência de qualquer formalidade, à excepção dos actos de registo que no caso couberem». Assim, por efeito da lei, também os trabalhadores ao serviço da extinta Emissora Nacional e, como tal, sujeitos ao regime de direito público, passaram a ser considerados trabalhadores da EPR, deixando, por isso, de ser funcionários públicos. Porém, como assinala a recorrida, na respectiva alegação, o referido DL 674-C/75 não contém norma de que resulte a alteração do regime de direito público, que lhes era próprio. O que, desde logo, permite a conclusão de que esses trabalhadores mantêm o regime de direito público que lhes era próprio. Neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional nº. 154/86, de 6 de Maio de 1986 (DR, I Série nº. 133, de 12.6.86, p. 1391). No mesmo sentido, o Estatuto da Empresa Pública de Radiodifusão, EP, entretanto designada Radiodifusão Portuguesa, EP (RDP), aprovado pelo DL 274/76, de 12.4, e publicado em obediência à previsão do citado DL 674-C/75 (artº. 4º., nº. 1), veio dispor (artº. 44º.) que «As relações entre a RDP e os trabalhadores ao seu serviço reger-se-ão, transitoriamente e sem solução de continuidade, pelo regime jurídico que lhes era aplicável à data da criação da Radiodifusão Portuguesa, E.P., até que seja definido novo regime, ouvida a assembleia de trabalhadores ». Em anexo ao DL 167/84, de 22.5, foi publicado um novo Estatuto da RDP, no qual se estabeleceu, relativamente ao estatuto de pessoal, um regime regra (artº. 58º.) e um regime especial (artº. 59º.). Assim, dispôs o artº. 58º. que «sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as relações entre a RDP e o pessoal ao seu serviço reger-se-ão pelas leis do trabalho e pelo disposto neste estatuto, sendo-lhes nomeadamente aplicável o regime contrato individual de trabalho, que constituirá a sua base fundamental ». E o artº. 59º. estabeleceu que «I – Ressalvado o disposto no artigo antecedente, os trabalhadores da extinta Emissora Nacional de Radiodifusão com provimento definitivo à data da sua extinção e os oriundos do quadro geral de adidos mantém a natureza vitalícia do respectivo vinculo à função pública, naquilo que é inerente à natureza do provimento». E acrescentou que «2 – Aos trabalhadores referidos no número anterior continuarão a ser aplicáveis as normas respeitantes aos funcionários da administração central, no que se refere à extinção ou modificação do seu vinculo jurídico, ao regime disciplinar, ao regime de doença, aos benefícios concedidos pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), à aposentação e pensão de sobrevivência e ao abono de família e prestações complementares.» Finalmente, o DL 2/94, de 10 de Janeiro, que operou (artº. 1º., nº. 1) a transformação da RDP, E.P. em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, aprovou (artº. 11º.) os novos estatutos da agora designada Radiodifusão Portuguesa, S.A (RDP, S.A.). E dispõem estes novos Estatutos, no Capítulo V, sob a epígrafe Pessoal: Artigo 25º. – 1ª. – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as relações entre a sociedade e o pessoal ao seu serviço regem-se pelo regime do contrato individual de trabalho ou pela lei civil e pelo disposto nestes Estatutos. 2 – Ressalvado o disposto no número anterior, os trabalhadores oriundos da extinta Emissora Nacional de Radiodifusão e do quadro geral de adidos mantêm a natureza vitalícia do respectivo vinculo à função pública, naquilo que é inerente à natureza do provimento. 3 – Aos trabalhadores referidos no número anterior continuam a ser aplicáveis as normas respeitantes aos funcionários da administração central, no que se refere à extinção ou modificação do seu vínculo jurídico, ao regime disciplinar, ao regime de férias, faltas e licenças, de doença, de acidentes de serviço, de assistência a familiares doentes, da protecção da maternidade e da paternidade, aos benefícios concedidos pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), à aposentação e pensão de sobrevivência e ao abono de família e prestações complementares. 4 – (...).». Assim, não obstante a existência de um regime-regra de direito privado para as relações da RDP com o respectivo pessoal, é fora de dúvida que o recorrente, enquanto trabalhador oriundo da ex-Emissora Nacional de Radiodifusão, mantém, ao serviço da ora recorrida, um regime de direito público, designadamente quanto ao vínculo que o liga à mesma recorrida, cuja extinção ou modificação só pode ter lugar nos termos aplicáveis aos funcionários da Administração Central. Pelo que deve concluir-se que o litígio entre o recorrente e a recorrida emerge de uma relação jurídica de emprego público e não de uma relação laboral de direito privado, cabendo, por isso, a respectiva apreciação na competência dos tribunais administrativos e não dos tribunais de trabalho (ac. do Tribunal Constitucional (Plenário) nº. 683/99, de 21.12.99, BMJ, 492, 129). 3. Por tudo o exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em declarar materialmente competentes os tribunais administrativos para conhecer da acção com processo comum proposta pelo ora recorrente A... contra a ora recorrida RDP - Radiodifusão Portuguesa, S.A.. Sem custas. Lisboa, 3 de Julho de 2003 Adérito Santos – Relator – Henrique Gaspar – Vítor Gomes – Antunes Grancho – Diniz Roldão – Rui Botelho |