Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 0892/22.2BESNT |
| Data do Acordão: | 06/18/2025 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO LICENÇA DE UTILIZAÇÃO |
| Sumário: | Compete aos Tribunais Judiciais conhecer de litígio referente a contra-ordenação respeitante a falta de licença de utilização como requisito formal de contrato de arrendamento que não se integra no conceito de matéria respeitante a urbanismo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33890 |
| Nº do Documento: | SAC202506180892 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA – SECÇÃO DE CONTRA ORDENAÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Conflito nº 892/22.2BESNT Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório AA, identificado nos autos, deduziu recurso de impugnação judicial, nos termos do artigo 59º do DL nº 433/82, de 27/10, da decisão do Vereador da Câmara Municipal de Sintra, por delegação de competências conferida pelo Presidente da Câmara Municipal, no processo de contra-ordenação nº ...20, lhe aplicou uma coima no montante de 2.400,00 €, acrescida de custas no montante de 102,00 €, por violação do disposto no nº 1 do artigo 5º, do DL nº 160/2006, de 8 de Agosto, infracção prevista e punida pelo n.º 5 do artigo 5.º do mesmo diploma, conjugado com o nº 1 do artigo 17º e nº 2 do artigo 18º, do DL nº 433/82, de 27 de Outubro. Remetidos os autos ao Ministério Público da Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oestes, este fez os autos presentes ao Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra, nos termos do artigo 62.º, n.º 1 do DL nº 433/82 e do artigo 130º, nº 4, al. b), da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto. Por decisão proferida em 05.07.2022 pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra, Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste [proc. nº ...27/22....), foi declarada a incompetência desse Tribunal, em razão da matéria, para a tramitação do recurso de impugnação judicial interposto pela arguida. Após trânsito, foi o processo remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra). Por decisão de 07.11.2024, o TAF de Sintra também se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso de impugnação. Suscitada a resolução do conflito de jurisdição pelo TAF de Sintra, foi o processo remetido ao Tribunal dos Conflitos. Neste Tribunal foi dado cumprimento ao disposto no nº 3 do art. 11º da Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro. O arguido veio pugnar pela resolução do conflito e a remessa dos autos ao tribunal declarado competente. A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de dever ser atribuída a competência material à jurisdição comum, concretamente ao Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste. 2. Os Factos Os factos relevantes para a decisão são os enunciados no Relatório. 3. O Direito O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra, Juiz ..., e o TAF de Sintra. Entendeu o Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra, para declarar a incompetência do Tribunal em razão da matéria, que se tratava de impugnação de decisão da Autoridade Administrativa, que aplicou uma coima no valor de €2.400,00, pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 98º, nºs 1, d) e 4 do RJUE e que, por força do disposto na alínea l) do nº 1 do artigo 4º do ETAF, competia aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a sua apreciação Por sua vez o TAF de Sintra considerou que: “(…) a matéria do urbanismo cuja competência está atribuída à jurisdição administrativa é, quanto à gestão urbanística referente à urbanização e/ou edificação não programada nos planos, apenas a que se encontra concreta e absolutamente prevista no RJUE (maxime, cfr. artigo 98.º) e nos diversos Regulamentos Municipais de Urbanização e Edificação (RMUE), cuja lei habilitante seja o RJUE. No âmbito do processo de contraordenacional em causa nos presentes autos, não se verifica a violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, mas - sim - a violação de normas de direito privado em matéria de arrendamento urbano.”. Vejamos. Dispõe o art. 4º, nº 1, alínea l) do ETAF, na redacção introduzida pelo DL nº 114 /2019, de 12/9, que: “1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo (…);” Nos termos deste normativo o legislador previu, pois, a competência dos tribunais administrativos para o conhecimento das impugnações judiciais, no âmbito de ilícitos de mera ordenação social, mas restringido à violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo. No caso dos autos está em causa a impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou ao arguido uma coima pela prática de uma contra-ordenação por violação do disposto no nº 1 do art. 5º do DL nº 160/2006, de 8 de Agosto, infracção prevista e punida pelo nº 5 do art. 5º do mesmo diploma, conjugado com o n.º 1 do art. 17º e nº 2 do art. 18º, do DL nº 433/82, por, na qualidade de senhorio, ter celebrado contrato de arrendamento, e sua adenda, de imóvel para recolha/parqueamento de viaturas motorizadas, tipo “Tuk Tuk”, quando a respectiva licença de utilização foi emitida para armazém. O nº 1 do art. 1070º do Código Civil (CC) determina que “O arrendamento urbano só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato esteja atestada pelas entidades competentes, designadamente através de licença de utilização, quando exigível” e o seu nº 2 remete para diploma próprio a regulação do requisito previsto no número anterior. Esse diploma é o DL nº 160/2006, que veio aprovar os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração, esclarecendo no seu Preâmbulo, que “Tendo sido aprovado o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), pela Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, importa publicar os diplomas necessários à sua completa aplicação. Entre esses encontra-se o decreto-lei que regula os elementos do contrato de arrendamento, e os requisitos a que obedece a sua celebração, previsto no n.º 2 do artigo 1070.º do Código Civil, na redação que lhe foi dada pelo NRAU. Trata-se de matéria procedimental que não deve integrar o texto do Código Civil, o qual não se dedica a semelhante pormenorização a propósito de qualquer outro tipo contratual. O presente decreto-lei estabelece que às partes é dada ampla liberdade na conformação do contrato de arrendamento, sendo poucos os elementos que dele necessariamente devem constar. Assim, são elementos suficientes para a celebração de um contrato de arrendamento - necessariamente reduzido a escrito quando de duração superior a seis meses - os seguintes: a identidade das partes, a identificação do local arrendado, a existência da licença de utilização, o valor da renda, e a data da celebração. Com apenas estes elementos, é possível a celebração de um contrato perfeito, pois o Código Civil estabelece um conjunto adequado de disposições supletivas, regulando os aspetos não contemplados expressamente pelas partes (…). Continua a exigir-se a licença de utilização para se poder dar de arrendamento um prédio urbano ou uma fração autónoma, explicitando-se que compete às câmaras municipais a aplicação das coimas resultantes da falta dessa licença. Por forma a garantir a harmonia do sistema jurídico, explicita-se que esta exigência só se coloca em relação aos edifícios de construção posterior a 1951, data em que foram criadas as licenças de utilização. Para os edifícios anteriores, só a alteração da sua utilização ou o arrendamento para fim não habitacional são sujeitos a autorização…”. Estabelece o art. 2º, sob a epígrafe “conteúdo necessário” que no contrato de arrendamento deve constar “e) A existência da licença de utilização, o seu número, a data e a entidade emitente, ou a referência a não ser aquela exigível, nos termos do artigo 5.º”. Por sua vez, o art. 5º do mesmo diploma legal dispõe que: “1 - Só podem ser objecto de arrendamento urbano os edifícios ou suas fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestada pela licença de utilização. 2 - O disposto no número anterior não se aplica quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser anexado ao contrato documento autêntico que demonstre a data de construção. 3 - Quando as partes aleguem urgência na celebração do contrato, a licença referida no n.º 1 pode ser substituída por documento comprovativo de a mesma ter sido requerida com a antecedência mínima prevista na lei. 4 - A mudança de finalidade e o arrendamento para fim não habitacional de prédios ou fracções não licenciados devem ser sempre previamente autorizados pela câmara municipal. 5 - A inobservância do disposto nos n.ºs 1 a 4 por causa imputável ao senhorio determina a sujeição do mesmo a uma coima não inferior a um ano de renda, observados os limites legais estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, salvo quando a falta de licença se fique a dever a atraso que não lhe seja imputável. 6 - A coima prevista no número anterior constitui receita do município, competindo a sua aplicação ao presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores. (…)”. A propósito da opção legislativa tomada na reforma de 2015 ao ETAF, quanto ao alargamento do âmbito da jurisdição administrativa na área do ilícito de mera ordenação social, escreveu-se no acórdão deste Tribunal dos Conflitos de 27.09.2018, Proc. 023/18: «Daí que a opção tenha passado, nos termos da alínea l) do n.º 1 do art. 04.º do ETAF, pela atribuição da competência aos tribunais administrativos apenas das impugnações contenciosas de decisões que hajam aplicado coimas fundadas na violação de normas de Direito Administrativo em matéria de urbanismo [aqui entendido num âmbito que não abarca as regras relativas à ocupação, uso e transformação do solo (planos/instrumentos de gestão territorial), nem as regras relativas ao direito e política de solos, mas que inclui, mormente, as regras respeitantes à disciplina do direito administrativo da construção e à dos instrumentos de execução dos planos (v.g., reparcelamento, licenciamento e autorização de operações de loteamento urbano e de obras de urbanização e edificação)], ficando excluídas, salvo expressa disposição em contrário, todas as impugnações contenciosas relativas aos demais domínios/matérias tipificados em sede de ilícito de mera ordenação social e, assim, por este abrangidos.» A contra-ordenação em causa nos autos respeita à falta de licença de utilização que ateste a aptidão do imóvel para o fim pretendido pelo contrato de arrendamento. Esta falta de autorização de utilização, como requisito formal para efeitos do contrato de arrendamento, não se integra no conceito de matéria respeitante a urbanismo. Trata-se, portanto, da violação de norma de direito privado em matéria de arrendamento urbano. Assim, a Impugnação judicial da decisão de aplicação da coima em causa não está incluída no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo. E, não existindo expressa disposição em contrário, a impugnação contenciosa relativa a esta matéria tipificada em sede de ilícito de mera ordenação social está excluída da previsão do art. 4º, nº 1, al. l) do ETAF e da competência dos tribunais administrativos. Pelo exposto, acordam em julgar que a competência material para a referida impugnação judicial cabe aos tribunais da jurisdição comum, concretamente ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Sintra, Juiz .... Sem custas. Lisboa, 18 de Junho de 2025. - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Nuno António Gonçalves. |