Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:02/13
Data do Acordão:06/25/2013
Tribunal:CONFLITOS
Relator:SOUSA LEITE
Sumário:*
Nº Convencional:JSTA000P16000
Nº do Documento:SAC2013062502
Data de Entrada:03/14/2013
Recorrente:MUNICÍPIO DE FARO, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TAF DE LOULÉ E O 1º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE FARO
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Conflito nº 2/13.

Acordam no Tribunal dos Conflitos

I - Através da presente acção administrativa comum destinada à impugnação de consignação em depósito efectuada por B…….., o MUNICÍPIO DE FARO veio demandar aquele último, em 31/10/2011, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, alegando, para tal, que:
- É proprietário do imóvel sito na Urbanização Municipal de…, ……, …….., em Faro;
- Em 03/04/2001 deu o mesmo de arrendamento ao R, para fins habitacionais, pelo prazo de um ano, sucessivamente renovável por iguais períodos, caso não seja denunciado por qualquer dos outorgantes nos termos da lei, tendo sido de Esc. 14.583$00 a renda mensal fixada, e cujo respectivo pagamento seria efectuado no 1º dia útil do mês a que a prestação respeitasse, na tesouraria da Câmara Municipal;
- Em 16/07/2010, foi publicado, na folha oficial, o Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, o qual entrou em vigor em
21/07/2010;
- De acordo com o referido Regulamento, após a sua entrada em vigor, todo o arrendamento de unidade independente dos imóveis construídos para habitação social no concelho de Faro seria efectuado ao abrigo e de acordo com as disposições constantes do DL n.º 166/93, de 07/05, até publicação de novos regimes, de acordo com o previsto na Lei n.º 6/2006, de 27/02;
- Em 10/03/2011, foi publicado nos jornais o edital n.º 110/2011, de 07/02/2011, também afixado nos locais de estilo do A e das suas juntas de freguesia, no qual se dava conta, que, por deliberação da Câmara Municipal de 26/01/2011, o A decidira aplicar o regime de renda apoiada aos arrendamentos das habitações da Urbanização de…………, a partir de 01/06/2011;
- O R foi notificado em 11/03/2011 para proceder à entrega da documentação necessária ao apuramento da actualização da renda devida;
- Da análise da documentação entregue pelo R, e dado o seu rendimento anual bruto, de acordo com os critérios legalmente previstos para o cálculo da renda apoiada, foi apurado que a renda pelo mesmo devida era de € 287,00, o que lhe foi comunicado em 27/09/2011;
- Mais lhe foi comunicado, que, para assegurar um ajustamento progressivo e gradual das rendas, esse aumento seria implementado de acordo com um plano de pagamento, repartido pelos anos de 2011 e 2012;
- Da actualização levada a cabo, resultava, que, em Outubro de 2011, o valor da renda devida pelo R ascendia a € 122,83;
- Em 10/10/2011, o A foi notificado de que o R não procedeu ao pagamento da renda devida, antes tendo promovido o depósito da quantia de € 72,74, à ordem do tribunal da comarca de Faro.
Assim, e por tais factos, peticionou que seja declarada ineficaz, para qualquer efeito jurídico, nomeadamente de extinção da obrigação de pagamento da renda devida pelo R ao A, o depósito por aquele notificado ao último em 10/10/2011, bem como todos os subsequentes, que o R vier a efectuar nesse montante ou em qualquer outro montante distinto do reclamado pelo A, bem como ser o R condenado a pagar ao A a renda actualizada devida, nos termos que lhe foi comunicado em 29/07/2011, acrescida das penalidades legalmente devidas pela falta de pagamento pontual das referidas rendas, sendo com esse alcance mandado completar o(s) depósito(s).
Apresentados os autos ao magistrado titular do processo, por este foi proferido despacho liminar, em que declarou o TAF de Loulé incompetente em razão da matéria para o conhecimento do objecto da lide, radicando tal competência nos tribunais comuns.
Após o trânsito em julgado do referido despacho, o A requereu, nos termos do art, 14º, n.º 2 do CPT, a remessa dos autos ao Tribunal Judicial de Faro, onde foi distribuído ao 1º Juízo Cível, no qual, e após o decurso da normal tramitação processual, pelo despacho de fls. 503 e segs. foi declarado o referido tribunal incompetente em razão da matéria e competente para a apreciação da causa o tribunal administrativo e fiscal onde a acção havia sido previamente instaurada, decisão esta igualmente transitada em julgado.
Veio, então, o A requerer a remessa do processo a este Tribunal dos Conflitos, nos termos do art. 117º, n.º 1 do CPC.
O R, em conformidade com o estatuído no art. 117º-A, n.º 1 daquela última codificação processual, pronunciou-se no sentido da atribuição da competência à jurisdição administrativa, nomeadamente ao TAF de Loulé.
O Exmº Magistrado do M.º P.º junto deste Tribunal dos Conflitos, em parecer de seguida emitido, sustentou a atribuição à jurisdição administrativa da competência para o conhecimento da presente acção.
Tendo sido dispensados os vistos, cumpre decidir.
+ + +

II - Os factos com relevância para a prolação da decisão a proferir, consubstanciam-se nos alegados pelo A no seu articulado inicial, factos esses cuja devida enunciação consta do item antecedente.
Temos, portanto, que a questão a decidir se prende com a determinação de qual dos dois tribunais em que a presente acção já correu termos se deve considerar como o competente para a sua ulterior tramitação, e subsequente decisão, no que respeita à pretensão formulada pelo A, já que, como se referiu, ambos se atribuem mutuamente a jurisdição para tal, denegando a própria, assistindo a este Tribunal dos Conflitos, nos termos dos arts,º 116º, n.ºs 1 e 3 do CPC e 59º, n.º 1 do Decreto n.º 19243 de 16/01/1931, a competência para a resolução do referido conflito negativo de jurisdição.
Assim, e de acordo com a Lei Fundamental, “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”, enquanto que, aos “tribunais administrativos e fiscais compete o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”- arts, 211º, n.º 1 e 212º, n.º3.
E, como emanação legislativa destinada à concretização de tal imperativo constitucional, dispõe-se na lei ordinária, que assiste aos tribunais administrativos e fiscais a competência material para a apreciação dos litígios que tenham por objecto “questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público” -
- art. 4º, al. f) do ETAF.
Por outro lado, e relativamente aos litígios insusceptíveis de enquadramento, quer na norma transcrita, quer nas restantes alíneas que compõem a mesma, quer em lei especial atributiva de jurisdição específica, compete aos tribunais judiciais, por força da natureza residual da competência que lhe é legalmente atribuída, o exercício da jurisdição sobre as acções relativas aos referidos litígios - arts. 66° do CPC e 26º, n.º 1 da LOFTJ (Lei n.º 52/2008, de 28/08).
Ora, conforme constitui jurisprudência pacífica, o problema da determinação da competência jurisdicional entre duas ordens jurídicas distintas, afere-se pelo quid disputatum, o que corresponde a dizer-se, que tal competência se determina pelo pedido expresso pelo autor, conjugado com os fundamentos fácticos pelo mesmo invocados como elementos constitutivos da formulação do mesmo (causa de pedir).
Assim, e procedendo à análise do conteúdo da petição apresentada pelo A, constata-se, perante os factos nesta alegados e os pedidos na mesma formulados, que o objecto da lide se prende com a aplicação do estatuído no DL n.º 166/93, de 07/05 - regime de renda apoiada - onde foi estabelecido o regime jurídico aplicável, de forma exclusiva, ao parque habitacional afecto ao arrendamento social, no que se incluem os imóveis destinados a tal fim, que sejam propriedade dos municípios.
Temos, portanto, que, tendo por objectivo a celebração dos contratos relativos a imóveis destinados a tal finalidade, a satisfação, por parte do respectivo locador, do interesse público consubstanciado em proporcionar uma habitação condigna e a preços acessíveis, aos munícipes carenciados de meios económicos para a obtenção de um bem análogo no mercado normal de arrendamento, do mesmo diploma constam, dada a específica natureza dos referidos contratos, normas distintas das aplicáveis no domínio do regime geral civil dos arrendamentos urbanos, como ocorre, v.g., relativamente à determinação do valor da renda, cujo cálculo é efectuado através do recurso a fórmulas matemáticas específicas, à actualização da mesma e às circunstâncias que, a verificarem-se, são geradoras de mudança do locado, por imposição unilateral do locador - arts. 5º, 8º e 10º.
Há, portanto, que concluir, que o contrato em causa nos autos se rege por normas de direito público, cujo respectivo enquadramento legal se insere na previsão do atrás transcrito normativo do ETAF, pelo que, consequentemente, a competência para a sua tramitação assenta na jurisdição administrativa e fiscal.
Aliás, em sentido análogo, se mostra orientada a jurisprudência deste Tribunal dos Conflitos, como foi decidido nos acórdãos proferidos nos processos n.º 12/2011, n.º 13/2012, n.º 15/2012, n.º 04/2013 e n.° 20/2013, entre outros, em que a questão nos mesmos suscitada se mostrava de natureza semelhante à constante dos presentes autos.
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III - Assim, e atento o que vem de expor-se, decide-se o presente conflito de jurisdição, no sentido de que pertence aos tribunais administrativos a competência em razão da matéria para o conhecimento da acção aqui e ora em causa.

Sem custas.

Lisboa, 25 de Junho de 2013. - José Joaquim de Sousa Leite (relator) - Alberto Augusto Andrade de Oliveira - António Leones Dantas - Ana Paula Lopes Martins Boularot - António Políbio Ferreira Henriques - Alberto Acácio de Sá Costa Reis.